Ciro Oliveira Teixeira
Ciro Oliveira Teixeira
Número da OAB:
OAB/BA 039968
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJBA, TRF1, TRT4
Nome:
CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 12:57:09): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: ciencia do deposito retro
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020827-78.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: EVANGIVALDO LUCAS REIS SILVA RECLAMADO: D&G SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e542be2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRE SESSIM PARISENTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANGIVALDO LUCAS REIS SILVA
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020827-78.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: EVANGIVALDO LUCAS REIS SILVA RECLAMADO: D&G SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e542be2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRE SESSIM PARISENTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA - D&G SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 12:01:06): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8008469-32.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: JOAO BATISTA DE SANTANAEndereço: Rua K, 03, Cidade Nova, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44053-732 Parte ré: Nome: JOSE AUGUSTO SOARES DE SA BARRETTOEndereço: Rua Antônio Carlos Magalhães, 1200, Cidade Nova, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44053-268Nome: MARIA FRANCISCA SOARES MARIZEndereço: RUA BARRA DAS MANGABEIRAS ,S/N, LOTE, 28, Q D L 28, L NOSSA SRA FATIMA 2, CIDADE NOVA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44053-234 DESPACHO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença, formulado por JOÃO BATISTA DE SANTANA, requerendo a execução dos honorários sucumbenciais impostos aos réus, ao argumento de que houve superação da hipossuficiência decretada na sentença, visto que ambos os acionados são sócios de empresa ativa com capital social de R$ 300.000,00. Promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, alterando-se o polo ativo para que passe a constar o advogado da parte autora. Considerando que os honorários sucumbenciais são de titularidade do advogado e não da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade formulado, determinando o recolhimento das custas pertinentes ao desarquivamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de novo arquivamento dos autos. Diante do documento coligido em ids 472293052/55, o qual revela que a constituição, pelos réus, da pessoa jurídica indicada ocorreu em 12/09/2018, anteriormente ao deferimento da gratuidade da justiça aos requeridos, na sentença de id 462834208, transitada em julgado, intime-se o advogado exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar que, após a prolação da sentença, houve alteração patrimonial dos executados, deixando de existir a situação de insuficiência de recursos que, à época, justificou a concessão de gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, também sob pena de arquivamento dos autos. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 507739533 Processo N° : 0516348-19.2016.8.05.0080 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968), Eri Advogado registrado(a) civilmente como ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA67868) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070411143031200000486301991 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 507739535 Processo N° : 0516348-19.2016.8.05.0080 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968), Eri Advogado registrado(a) civilmente como ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA67868) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070411143308800000486301993 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000252-72.2025.5.05.0192 RECLAMANTE: RUAN SANTOS DE JESUS ROCHA RECLAMADO: CONCEITO COMERCIO DE PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8357ca5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo reclamante RUAN SANTOS DE JESUS ROCHA, na AÇÃO TRABALHISTA proposta em face de CONCEITO COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA, para condená-la a pagar ao reclamante as parcelas deferidas nos tópicos 2.2 e 2.3 da presente e honorários advocatícios em favor do seu patrono constituído nos autos (tópico 2.5), tudo nos termos e limites fixados no capítulo da Fundamentação que este decisum integra, bem como Planilha de Cálculo anexa, elaborada conforme os parâmetros estabelecidos na Fundamentação desta Sentença. Deverá ainda a reclamada cumprir a obrigação de fazer (anotação da CTPS), nos termos da fundamentação. O crédito deverá ser apurado em liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados em fundamentação anterior, dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e limites da liquidação constante da inicial, exceto em relação às parcelas vincendas. A contribuição previdenciária do reclamante será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto n.º 3.048/99, observando o critério de apuração que se encontra disciplinado no art. 276, §4.º do referido Decreto, que regulamentou a Lei n.º 8.212/1991, bem como o limite máximo do salário de contribuição. As contribuições previdenciárias de responsabilidade da reclamada serão efetuadas nos termos do artigo 201 do Decreto 3.048/99. Quanto ao Imposto de Renda, incumbe ao Reclamado, fonte pagadora, efetuar a dedução no momento do pagamento do crédito ao Reclamante e o recolhimento, comprovando-o nos autos, com observância dos termos da Instrução Normativa nº1558/2015 da Receita Federal do Brasil, que prevê o desconto mês a mês dos valores devidos de imposto de renda, assim como o pedido de declaração quanto à não incidência do imposto de renda sobre juros, conforme entendimento sedimentado na OJ 400 da SDI do TST. Atualização monetária e juros de mora divididos em IPCA-E, como índice de correção, e TRD, como taxa de juros, na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); e, a partir da inicial, incidência unicamente da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) nos exatos termos da decisão proferida nos autos da ADC 58, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A partir de 31/08/2024, em face do advento da Lei 14.905/2024 (incluindo a vacatio legis), que alterou a redação do art. 406 do CC, aplica-se exclusivamente a denominada taxa legal, composta pela incidência do IPCA acrescido do que resultar da diminuição entre a taxa Selic e do próprio IPCA, de acordo com critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Caso o IPCA, em algum momento, seja superior à Taxa Selic, aplica-se durante esse período, somente o IPCA. Gratuidade da justiça nos termos da fundamentação. Cumprimento no prazo legal. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS acrescido da indenização de 40% (artigo 28 da Lei n.8.036/90). Os créditos previdenciários serão executados ex officio. Custas pelo reclamado no valor de R$ 453,91 sobre R$ 22.695,56, valor arbitrado a causa conforme dicção do art.789 da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES ATRAVÉS DE SEUS PATRONOS. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCEITO COMERCIO DE PISCINAS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000252-72.2025.5.05.0192 RECLAMANTE: RUAN SANTOS DE JESUS ROCHA RECLAMADO: CONCEITO COMERCIO DE PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8357ca5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo reclamante RUAN SANTOS DE JESUS ROCHA, na AÇÃO TRABALHISTA proposta em face de CONCEITO COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA, para condená-la a pagar ao reclamante as parcelas deferidas nos tópicos 2.2 e 2.3 da presente e honorários advocatícios em favor do seu patrono constituído nos autos (tópico 2.5), tudo nos termos e limites fixados no capítulo da Fundamentação que este decisum integra, bem como Planilha de Cálculo anexa, elaborada conforme os parâmetros estabelecidos na Fundamentação desta Sentença. Deverá ainda a reclamada cumprir a obrigação de fazer (anotação da CTPS), nos termos da fundamentação. O crédito deverá ser apurado em liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados em fundamentação anterior, dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e limites da liquidação constante da inicial, exceto em relação às parcelas vincendas. A contribuição previdenciária do reclamante será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto n.º 3.048/99, observando o critério de apuração que se encontra disciplinado no art. 276, §4.º do referido Decreto, que regulamentou a Lei n.º 8.212/1991, bem como o limite máximo do salário de contribuição. As contribuições previdenciárias de responsabilidade da reclamada serão efetuadas nos termos do artigo 201 do Decreto 3.048/99. Quanto ao Imposto de Renda, incumbe ao Reclamado, fonte pagadora, efetuar a dedução no momento do pagamento do crédito ao Reclamante e o recolhimento, comprovando-o nos autos, com observância dos termos da Instrução Normativa nº1558/2015 da Receita Federal do Brasil, que prevê o desconto mês a mês dos valores devidos de imposto de renda, assim como o pedido de declaração quanto à não incidência do imposto de renda sobre juros, conforme entendimento sedimentado na OJ 400 da SDI do TST. Atualização monetária e juros de mora divididos em IPCA-E, como índice de correção, e TRD, como taxa de juros, na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); e, a partir da inicial, incidência unicamente da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) nos exatos termos da decisão proferida nos autos da ADC 58, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A partir de 31/08/2024, em face do advento da Lei 14.905/2024 (incluindo a vacatio legis), que alterou a redação do art. 406 do CC, aplica-se exclusivamente a denominada taxa legal, composta pela incidência do IPCA acrescido do que resultar da diminuição entre a taxa Selic e do próprio IPCA, de acordo com critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Caso o IPCA, em algum momento, seja superior à Taxa Selic, aplica-se durante esse período, somente o IPCA. Gratuidade da justiça nos termos da fundamentação. Cumprimento no prazo legal. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS acrescido da indenização de 40% (artigo 28 da Lei n.8.036/90). Os créditos previdenciários serão executados ex officio. Custas pelo reclamado no valor de R$ 453,91 sobre R$ 22.695,56, valor arbitrado a causa conforme dicção do art.789 da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES ATRAVÉS DE SEUS PATRONOS. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUAN SANTOS DE JESUS ROCHA
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 507850533 Processo N° : 8013725-87.2022.8.05.0080 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070417504770100000486399004 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
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