Welma Dos Santos Cardoso

Welma Dos Santos Cardoso

Número da OAB: OAB/BA 040003

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRT5, TRF1, TJRJ, TRF2, TJDFT, TJBA
Nome: WELMA DOS SANTOS CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002113-75.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: LUCINETE SOUZA SAPUCAIA ALVES Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAQUARA Advogado(s):     DECISÃO   Da análise dos autos verifico que o Município Réu embora intimado para pagamento do débito, deixou decorrer o prazo sem o devido cumprimento. Requer a autora o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD pelo não pagamento do RPV, nesse sentido, o sequestro de valores se mostra cabível, embora tratar-se de dinheiro público, pois negar a ordem de sequestro de valores do Município que não acata a Requisição, seria menosprezar o próprio sentido da lei. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.Decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 3336/RN, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30.11.2007, p. 25). CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Descabida a alegação de desrespeito à decisão proferida na ADI 3057-MC. Primeiro, porque a atacada Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar. Segundo, porque a ordem de seqüestro, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, lastreou-se no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3057-MC, a constrição permaneceria intacta.Na ADI 1662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da Constituição. Dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório. Reclamação improcedente."(Rcl 3270/ RN, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22.06.2007, p. 16). RECLAMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA NA ADI 1.662.O julgamento da ADI 1.662 cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, não alcançando a disciplina das requisições de pequeno valor inserida pela EC 30/2000. Precedente. Agravo regimental ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 2951/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 17.02.2006, p. 54)''. O bloqueio visa garantir a celeridade das Requisições de Pequeno Valor, não equiparando-as, indevidamente, aos Precatórios Judiciários. Portanto, defiro o pedido e procedo à penhora de valores via SISBAJUD para satisfação da dívida no valor de R$ 2.673,74 (ID nº 464315458) referente aos honorários sucumbenciais. Após juntada de resposta do sistema, havendo valores bloqueados, intime-se o Município Executado, seguindo as determinações do Código de Processo Civil, em seus arts. 183, § 1º; 269, § 3º; art. 246, § 1º c/c art. 270, parágrafo único e  a Resolução do CNJ nº 234, Art. 8º , § 1º para, no prazo de 10(dez) apresentar manifestação. Acolhidas as arguições, nos termos do §4º do citado artigo, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (§5º, art. 854, CPC). Em seguida, expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência. Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte". Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor. Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores". Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia. Em seguida, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002113-75.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: LUCINETE SOUZA SAPUCAIA ALVES Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAQUARA Advogado(s):     DECISÃO   Da análise dos autos verifico que o Município Réu embora intimado para pagamento do débito, deixou decorrer o prazo sem o devido cumprimento. Requer a autora o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD pelo não pagamento do RPV, nesse sentido, o sequestro de valores se mostra cabível, embora tratar-se de dinheiro público, pois negar a ordem de sequestro de valores do Município que não acata a Requisição, seria menosprezar o próprio sentido da lei. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.Decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 3336/RN, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30.11.2007, p. 25). CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Descabida a alegação de desrespeito à decisão proferida na ADI 3057-MC. Primeiro, porque a atacada Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar. Segundo, porque a ordem de seqüestro, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, lastreou-se no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3057-MC, a constrição permaneceria intacta.Na ADI 1662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da Constituição. Dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório. Reclamação improcedente."(Rcl 3270/ RN, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22.06.2007, p. 16). RECLAMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA NA ADI 1.662.O julgamento da ADI 1.662 cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, não alcançando a disciplina das requisições de pequeno valor inserida pela EC 30/2000. Precedente. Agravo regimental ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 2951/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 17.02.2006, p. 54)''. O bloqueio visa garantir a celeridade das Requisições de Pequeno Valor, não equiparando-as, indevidamente, aos Precatórios Judiciários. Portanto, defiro o pedido e procedo à penhora de valores via SISBAJUD para satisfação da dívida no valor de R$ 2.673,74 (ID nº 464315458) referente aos honorários sucumbenciais. Após juntada de resposta do sistema, havendo valores bloqueados, intime-se o Município Executado, seguindo as determinações do Código de Processo Civil, em seus arts. 183, § 1º; 269, § 3º; art. 246, § 1º c/c art. 270, parágrafo único e  a Resolução do CNJ nº 234, Art. 8º , § 1º para, no prazo de 10(dez) apresentar manifestação. Acolhidas as arguições, nos termos do §4º do citado artigo, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (§5º, art. 854, CPC). Em seguida, expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência. Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte". Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor. Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores". Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia. Em seguida, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000646-95.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA APELANTE: MARCOS ROBERTO SENA DE ALMEIDA Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141) APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO (OAB:BA33602)   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA  proposta por MARCOS ROBERTO SENA DE ALMEIDA em desfavor do   MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, partes qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que em 2014 ingressou aos préstimos do Requerido, por meio de cargo de Vigilante ou guarda municipal pedindo dispensa em 30/11/2020, conforme contracheques anexos, percebendo como último salário R$1.184,86 (hum mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), laborando em regime de 12x36, nos "Box" da cidade, das 19h às 6h. Afirma que laborou continuamente por mais de 6 anos sem interrupções, apenas renovando os contratos, contudo o FGTS, as férias e o terço constitucional, o décimo terceiro salário e o adicional noturno e de periculosidade nunca foram pagos pela Municipalidade, restando claro que o Requerido vem utilizando-se de contratos temporários sucessivos para burlar a legislação constitucional e negar os direitos do servidor contratado. Delineado os fundamentos jurídicos que reputou pertinentes, requereu, dentre outros, a nulidade do contrato administrativo, pagamento das verbas FGTS, bem como 13º salário, férias e indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa e juntou documentos. Despacho inaugural concedendo a gratuidade da justiça (id.95622050) Citado, o Município apresentou contestação (id.105407813), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.131547142) Sobreveio sentença declarando a incompetência absoluta da Justiça Comum para dirimir o feito (id.332496806). Em  julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo demandante, este E. Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a competência da justiça comum, determinando a continuidade do feito, conforme acórdão acostado ao id.438259935. Retornando os autos à origem, foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo dispensada a colheita dos depoimentos pessoais das partes, em seguida, inquirida testemunha arrolada pela parte autora, conforme consta no termo de id.492196344. Alegações finais apresentadas pelo município réu (id.501684732) Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 293 estatui que a parte Ré deve impugnar o valor da causa, contudo tal regra contém presunção relativa. Esta regra que não vincula o Juiz, nem elimina seu poder de, na direção do processo, determinar a devida correção, quando manifestamente inadequado o valor atribuído à causa (...). (AI 189.002.439, 7.3.89, 1ª CC TARS, Rel. Juiz OSVALDO STEFANELLO, in JTARS 70-213). O valor da causa, consoante autorizada doutrina, deve corresponder ao proveito econômico buscado com a ação judicial, cuja pretensão é o somatório das pretensões dos danos materiais e morais buscados em Juízo, preenchendo, pois, os requisitos do art. 292, VI, do CPC. Rejeito, pois, tal preliminar. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se o autor possui ou não direito às verbas requeridas na exordial pelo exercício da função de guarda municipal, eis que o município supostamente vem utilizando-se de contratos temporários sucessivos para burlar a legislação constitucional. Inicialmente, é válido ressaltar que, conforme tem sido decidido pelo STF, a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar e julgar causas que envolvam os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública, mesmo que a lide envolve pedidos de natureza trabalhista. Em julgamento da ADIN nº 3395-6, o Excelso Pretório concluiu que o art. 114, inciso I, da Constituição Federal, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados que são a uma relação jurídica de natureza administrativa e não trabalhista propriamente dita. Desse modo, a discussão acerca de supostas nulidades ou irregularidades dos vínculos formados com o ente público deve ser dirimida pela Justiça Comum. Com efeito, a  Carta Magna prevê em seu art. 37, inciso IX que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não havendo necessidade de investidura por meio de concurso público, não possuindo, nesta hipótese, portanto, direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas. Nesta linha intelectiva, relevante destacar que do cotejo da legislação municipal aplicável ao caso dos autos, o ente público municipal editou a Lei Municipal  nº 462/1994, vigente à época da contratação do servidor, que regulamenta a contratação temporária nesta modalidade, submetendo-se ao regime jurídico administrativo/estatutário. Contudo, tal regra pode ser flexibilizada, eis que  no julgamento do RE 1066677 (Tema 551) com repercussão geral, de relatoria o Ministro do Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, SALVO (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (grifos acrescidos) Sendo assim, in casu, restou comprovado nos autos, mormente pelo depoimento da única  testemunha ouvida em juízo, que afirmou que  o autor laborou de dia e a noite na Delegacia Territorial do município, na feira livre, nos box e, inclusive, prestou também serviços de guarda para o Conselho Tutelar. Neste sentido, muito embora a contratação temporária pela Administração Pública tenha assento constitucional, esta não pode ser eternizada a critério do Município, sob pena de violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso público (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2º, da CF/88.  Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos, dentre tantas outras: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 551. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes ( REsp 1399997/AM) - A regra geral para investidura em cargo público é através de concurso público, conforme art. 37, II da Constituição Federal 1988. No entanto, há exceções em que tal regra pode ser flexibilizada, como o caso do Apelado, sendo possível a realização de contrato temporário entre a Administração Pública e o servidor temporário a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37, Constituição Federal - Ocorre que, embora a contratação temporária pela Administração Pública, tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso público (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2.º, CF/88 - No caso dos autos, o Apelado foi contratado temporariamente pelo Município de Maués na data de 02/04/2012, para exercer o cargo de professor, a título precário, sendo demitido em 08/10/2016 - Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE nº 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551), assentou tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações - Recurso conhecido e desprovido em consonância com o Parecer Ministerial. Remessa Necessária conhecida. Sentença mantida. (TJ-AM - APL: 00001615520188045801 Maués, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 15/07/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FGTS DEVIDO. NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Por ocasião do julgamento do RE nº 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551), o STF também firmou a tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. II - O inadimplemento de verbas salariais implica violação a direito da personalidade, a justificar condenação em indenização por danos morais. III - Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 00013780920178045401 Manacapuru, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 21/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Outrora, observe-se que a Constituição Federal instituiu o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em seu artigo 7º, não tendo o legislador constituinte inserido o mesmo no rol daqueles aplicáveis aos servidores públicos, constantes do art. 39 da Carta Magna, razão pela qual induvidosa a inaplicabilidade de tal direito aos servidores contratados pelo regime administrativo estatutário. Ademais, a Lei nº 8.036/90, que dispõe acerca do FGTS, exclui os servidores públicos civis sujeitos a regime jurídico próprio, como é o caso dos autos: "Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (...) § 2º. Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio." (original sem destaques). Assim, evidente que o vínculo jurídico mantido entre as partes detém natureza administrativa, regendo-se pelas normas de direito público, não incidindo as regras da legislação trabalhista, para fins de subsidiar o pleito de pagamento do FGTS. Sobre a matéria, a jurisprudência específica desta Colenda Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. FGTS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária movida contra o Município de Jaguaquara, ora Apelado, objetivando a condenação da municipalidade ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2. A análise dos autos revela que a Apelante ingressou no funcionalismo público municipal em 14/05/2007, após regular aprovação em processo seletivo, para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, estando submetida ao regime jurídico estatutário (id. 11724537 - fl. 8) 3. Sendo assim, revela-se totalmente descabida a pretensão de aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para fins de subsidiar o pleito de pagamento do FGTS. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0001741-49.2014.8.05.0138, Relator(a): Des. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 27/02/2021). (original sem destaques). Quanto ao pleito do adicional noturno e periculosidade, verifico que não assiste ao autor, pois em que pese a existência de lei municipal prevendo o pagamento de tal benefício, não há especificação de tais atividades, tampouco o percentual incidente a cada uma das hipóteses de trabalho. Assim sendo, inviabiliza-se a exigência da verba requerida.   Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, entendo estes serem incabíveis, haja vista tal pleito não detém o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem do servidor, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, sem mais delongas, à vista do desvirtuamento do contrato temporário, uma vez que este excedeu, e muito, o prazo previsto na legislação de regência, é devido ao autor o pagamento do décimo terceiro e férias proporcionais ao autor, acrescidas de um terço, nos termos contidos na inicial.   III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para Condenar o Município de Jaguaquara a pagar à parte autora Marcos Roberto Sena De Almeida, as férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço) de férias e 13º (décimo terceiro) salário, desde o ano de 2014 à 2020 laborados, respeitada a prescrição quinquenal, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença.    Ressalte-se que deverá ser utilizado como índice de correção e atualização monetária a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), consoante art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.   Deverá a municipalidade observar o quanto determinado nos anos subsequentes, a fim de evitar demandas judiciais em matéria já decidida pelas Cortes Superiores.  Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.  Sem custas, conforme disposição legal.  Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.  Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.   Jaguaquara-BA,  data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito       kb
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000646-95.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA APELANTE: MARCOS ROBERTO SENA DE ALMEIDA Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141) APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO (OAB:BA33602)   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA  proposta por MARCOS ROBERTO SENA DE ALMEIDA em desfavor do   MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, partes qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que em 2014 ingressou aos préstimos do Requerido, por meio de cargo de Vigilante ou guarda municipal pedindo dispensa em 30/11/2020, conforme contracheques anexos, percebendo como último salário R$1.184,86 (hum mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), laborando em regime de 12x36, nos "Box" da cidade, das 19h às 6h. Afirma que laborou continuamente por mais de 6 anos sem interrupções, apenas renovando os contratos, contudo o FGTS, as férias e o terço constitucional, o décimo terceiro salário e o adicional noturno e de periculosidade nunca foram pagos pela Municipalidade, restando claro que o Requerido vem utilizando-se de contratos temporários sucessivos para burlar a legislação constitucional e negar os direitos do servidor contratado. Delineado os fundamentos jurídicos que reputou pertinentes, requereu, dentre outros, a nulidade do contrato administrativo, pagamento das verbas FGTS, bem como 13º salário, férias e indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa e juntou documentos. Despacho inaugural concedendo a gratuidade da justiça (id.95622050) Citado, o Município apresentou contestação (id.105407813), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.131547142) Sobreveio sentença declarando a incompetência absoluta da Justiça Comum para dirimir o feito (id.332496806). Em  julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo demandante, este E. Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a competência da justiça comum, determinando a continuidade do feito, conforme acórdão acostado ao id.438259935. Retornando os autos à origem, foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo dispensada a colheita dos depoimentos pessoais das partes, em seguida, inquirida testemunha arrolada pela parte autora, conforme consta no termo de id.492196344. Alegações finais apresentadas pelo município réu (id.501684732) Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 293 estatui que a parte Ré deve impugnar o valor da causa, contudo tal regra contém presunção relativa. Esta regra que não vincula o Juiz, nem elimina seu poder de, na direção do processo, determinar a devida correção, quando manifestamente inadequado o valor atribuído à causa (...). (AI 189.002.439, 7.3.89, 1ª CC TARS, Rel. Juiz OSVALDO STEFANELLO, in JTARS 70-213). O valor da causa, consoante autorizada doutrina, deve corresponder ao proveito econômico buscado com a ação judicial, cuja pretensão é o somatório das pretensões dos danos materiais e morais buscados em Juízo, preenchendo, pois, os requisitos do art. 292, VI, do CPC. Rejeito, pois, tal preliminar. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se o autor possui ou não direito às verbas requeridas na exordial pelo exercício da função de guarda municipal, eis que o município supostamente vem utilizando-se de contratos temporários sucessivos para burlar a legislação constitucional. Inicialmente, é válido ressaltar que, conforme tem sido decidido pelo STF, a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar e julgar causas que envolvam os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública, mesmo que a lide envolve pedidos de natureza trabalhista. Em julgamento da ADIN nº 3395-6, o Excelso Pretório concluiu que o art. 114, inciso I, da Constituição Federal, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados que são a uma relação jurídica de natureza administrativa e não trabalhista propriamente dita. Desse modo, a discussão acerca de supostas nulidades ou irregularidades dos vínculos formados com o ente público deve ser dirimida pela Justiça Comum. Com efeito, a  Carta Magna prevê em seu art. 37, inciso IX que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não havendo necessidade de investidura por meio de concurso público, não possuindo, nesta hipótese, portanto, direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas. Nesta linha intelectiva, relevante destacar que do cotejo da legislação municipal aplicável ao caso dos autos, o ente público municipal editou a Lei Municipal  nº 462/1994, vigente à época da contratação do servidor, que regulamenta a contratação temporária nesta modalidade, submetendo-se ao regime jurídico administrativo/estatutário. Contudo, tal regra pode ser flexibilizada, eis que  no julgamento do RE 1066677 (Tema 551) com repercussão geral, de relatoria o Ministro do Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, SALVO (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (grifos acrescidos) Sendo assim, in casu, restou comprovado nos autos, mormente pelo depoimento da única  testemunha ouvida em juízo, que afirmou que  o autor laborou de dia e a noite na Delegacia Territorial do município, na feira livre, nos box e, inclusive, prestou também serviços de guarda para o Conselho Tutelar. Neste sentido, muito embora a contratação temporária pela Administração Pública tenha assento constitucional, esta não pode ser eternizada a critério do Município, sob pena de violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso público (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2º, da CF/88.  Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos, dentre tantas outras: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 551. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes ( REsp 1399997/AM) - A regra geral para investidura em cargo público é através de concurso público, conforme art. 37, II da Constituição Federal 1988. No entanto, há exceções em que tal regra pode ser flexibilizada, como o caso do Apelado, sendo possível a realização de contrato temporário entre a Administração Pública e o servidor temporário a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37, Constituição Federal - Ocorre que, embora a contratação temporária pela Administração Pública, tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso público (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2.º, CF/88 - No caso dos autos, o Apelado foi contratado temporariamente pelo Município de Maués na data de 02/04/2012, para exercer o cargo de professor, a título precário, sendo demitido em 08/10/2016 - Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE nº 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551), assentou tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações - Recurso conhecido e desprovido em consonância com o Parecer Ministerial. Remessa Necessária conhecida. Sentença mantida. (TJ-AM - APL: 00001615520188045801 Maués, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 15/07/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FGTS DEVIDO. NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Por ocasião do julgamento do RE nº 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551), o STF também firmou a tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. II - O inadimplemento de verbas salariais implica violação a direito da personalidade, a justificar condenação em indenização por danos morais. III - Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 00013780920178045401 Manacapuru, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 21/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Outrora, observe-se que a Constituição Federal instituiu o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em seu artigo 7º, não tendo o legislador constituinte inserido o mesmo no rol daqueles aplicáveis aos servidores públicos, constantes do art. 39 da Carta Magna, razão pela qual induvidosa a inaplicabilidade de tal direito aos servidores contratados pelo regime administrativo estatutário. Ademais, a Lei nº 8.036/90, que dispõe acerca do FGTS, exclui os servidores públicos civis sujeitos a regime jurídico próprio, como é o caso dos autos: "Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (...) § 2º. Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio." (original sem destaques). Assim, evidente que o vínculo jurídico mantido entre as partes detém natureza administrativa, regendo-se pelas normas de direito público, não incidindo as regras da legislação trabalhista, para fins de subsidiar o pleito de pagamento do FGTS. Sobre a matéria, a jurisprudência específica desta Colenda Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. FGTS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária movida contra o Município de Jaguaquara, ora Apelado, objetivando a condenação da municipalidade ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2. A análise dos autos revela que a Apelante ingressou no funcionalismo público municipal em 14/05/2007, após regular aprovação em processo seletivo, para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, estando submetida ao regime jurídico estatutário (id. 11724537 - fl. 8) 3. Sendo assim, revela-se totalmente descabida a pretensão de aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para fins de subsidiar o pleito de pagamento do FGTS. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0001741-49.2014.8.05.0138, Relator(a): Des. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 27/02/2021). (original sem destaques). Quanto ao pleito do adicional noturno e periculosidade, verifico que não assiste ao autor, pois em que pese a existência de lei municipal prevendo o pagamento de tal benefício, não há especificação de tais atividades, tampouco o percentual incidente a cada uma das hipóteses de trabalho. Assim sendo, inviabiliza-se a exigência da verba requerida.   Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, entendo estes serem incabíveis, haja vista tal pleito não detém o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem do servidor, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, sem mais delongas, à vista do desvirtuamento do contrato temporário, uma vez que este excedeu, e muito, o prazo previsto na legislação de regência, é devido ao autor o pagamento do décimo terceiro e férias proporcionais ao autor, acrescidas de um terço, nos termos contidos na inicial.   III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para Condenar o Município de Jaguaquara a pagar à parte autora Marcos Roberto Sena De Almeida, as férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço) de férias e 13º (décimo terceiro) salário, desde o ano de 2014 à 2020 laborados, respeitada a prescrição quinquenal, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença.    Ressalte-se que deverá ser utilizado como índice de correção e atualização monetária a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), consoante art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.   Deverá a municipalidade observar o quanto determinado nos anos subsequentes, a fim de evitar demandas judiciais em matéria já decidida pelas Cortes Superiores.  Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.  Sem custas, conforme disposição legal.  Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.  Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.   Jaguaquara-BA,  data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito       kb
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003220-57.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JANNE HELIELMA FALCAO FERNANDES (OAB:BA74279), FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI registrado(a) civilmente como FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI (OAB:BA42759)   DESPACHO   Em homenagem à dialeticidade processual, intime-se a parte exequente para se manifestar, em quinze dias, acerca dos termos da impugnação. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital.   Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003220-57.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JANNE HELIELMA FALCAO FERNANDES (OAB:BA74279), FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI registrado(a) civilmente como FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI (OAB:BA42759)   DESPACHO   Em homenagem à dialeticidade processual, intime-se a parte exequente para se manifestar, em quinze dias, acerca dos termos da impugnação. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital.   Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em cumprimento a Instrução Normativa PRES. Nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJ/BA, intimo as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (Rpv) e/ou Precatório (PRC), no prazo de 05 (cinco) dias, antes do envio ao ente devedor.
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