Marcus Vinicius Oliveira Souza
Marcus Vinicius Oliveira Souza
Número da OAB:
OAB/BA 040022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinicius Oliveira Souza possui 147 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5, STJ, TJSP, TJPE
Nome:
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000766-46.2022.5.05.0025 RECLAMANTE: KEVIN SANTOS DE JESUS RECLAMADO: 4D INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1843cbd proferida nos autos. Vistos etc, 1) Intime(m)-se o(s) executado(s)(as) principal(is), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor atualizado do crédito líquido do reclamante e comprovar os recolhimentos legais (CPC 513, § 2º, I c/c 523), autorizada a dedução do depósito recursal eventualmente depositado nos autos. 2) Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, registre-se solicitação de bloqueio via SISBAJUD, incluindo repetição (teimosinha), da ordem, pelo prazo de 60 dias. 3) Simultaneamente, nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os executados, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Permaneçam os autos aguardando respostas do convênio pelo mesmo prazo do item supra, findo o quais deve ser certificada a resposta do CNIB nos autos, na forma do artigo 3º, do Provimento Conjunto do TRT5, n. 13/2020. 4) Não sendo positivas as diligências acima, inclua-se o nome do Executado no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011. 5) Por aplicação supletiva do art. 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, nos exatos termos da Instrução Normativa n. 39 do TST, art. 17, fica autorizada a inclusão do nome dos executados no Serasa, mediante a utilização do sistema Serasajud. 6) Após, proceda-se à consulta e registro, via RENAJUD, de restrição de circulação no cadastro dos veículos de propriedade da executada. 7) Por fim, não logrando êxito integral as diligências anteriores quanto ao pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e investigação patrimonial simplificada, a serem efetivadas pelos Senhores Oficiais de Justiça, conforme PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR N. 004, DE 10 DE MARÇO DE 2020, procedendo-se: à solicitação das declarações de imposto de renda dos executados por meio do INFOJUD, certificando nos autos a existência de outros bens; à juntada do quadro societário do executado, se pessoa jurídica, junto à JUCEB; bem como dirigindo-se ao endereço do executado, registrado no PJE, para realização da penhora de bens em geral, após as consultas nos convênios à sua disposição para busca do endereço correto do executado (SERPRO, COELBA, INFOSEG, etc). O mandado deve ser cumprido por um dos oficiais de justiça do Polo Especializado vinculado ao endereço do executado, inclusive com autorização de quebra do sigilo fiscal e bancário do executado. Faça-se constar que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 8) Ao determinar a juntada dos documentos referidos no item acima, deverá, a Secretaria, inserir o sigilo, limitando-se o acesso às partes e seus advogados, devendo, ainda, constar alerta aos advogados da utilização das informações, nos moldes do Provimento CR TRT5 n. 01/2020. 9) Frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, em havendo devedor responsável(is) subsidiária(s), redirecione-se a execução em desfavor do mesmo, cumprindo este despacho integralmente em relação ao garante. 10)Em não havendo executado responsável subsidiário, notifique-se o exequente para tomar ciência da pesquisa patrimonial realizada e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar iniciativa da parte exequente, iniciando-se, assim, o prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEVIN SANTOS DE JESUS
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0528694-45.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSAO BAIA DE SANTORINI Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA40022), ANDRE SIGILIANO PARADELA (OAB:BA22179) EXECUTADO: SAO CONRADO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA (OAB:BA11061), ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA (OAB:BA29600) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de ação judicial em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes supra nominadas. No decorrer da fase de execução do julgado, as partes, pretendendo por fim à demanda judicial, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 505979817, requerendo sua homologação e a suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo. É o Relatório. DECIDO. O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos. Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos. Ocorre que a homologação de acordo nos autos da presente ação não implica na extinção do processo, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito até que completamente quitada a obr. Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes de ID 505979817, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, determino, com fulcro no art. 922, CPC, a suspensão do processo até o prazo de vencimento, para se efetivar o cumprimento do ajuste homologado, devendo o Cartório lançar no sistema a suspensão do feito. Transcorrido o prazo de suspensão do processo ou havendo manifestação das partes, determino, desde logo, o retorno dos autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de julho de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015115-33.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO XAVIER DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO - BA65938, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - BA40022 e MARIANA COTRIM CHAVES - BA25563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria especial, desde a DER 13/03/2023 NB 208.236.811-9. No mérito, registro que houve sucessão de leis disciplinando a matéria a respeito da aposentadoria especial, o que causa questionamento relativo ao direito intertemporal aplicável a cada caso. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade de categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nas referidas normas, mediante apresentação de formulário padrão previsto à época (IS, SB40, DISES BE 5235) preenchido pela empresa empregadora; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, ficou proibida a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação de um multiplicador (art. 57, § 5.º); tal lei extinguiu o enquadramento por categoria profissional, pois passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, para que o respectivo período de trabalho seja considerado especial (art. 57, § 3.º), mediante apresentação de formulário padrão (DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchido pela empresa empregadora; c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, que o formulário padrão comprobatório da exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou integridade física seja embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho; d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP passou a ser o documento hábil a comprovar especialidade postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e deve estar devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Registre-se que, para comprovação da exposição a ruído, frio ou calor, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura para averiguar se ultrapassado o nível de tolerância, sempre se exigiu laudo técnico, carreado aos autos ou noticiado em formulário padrão emitido pela empregadora. Quanto à conversão de tempo exercido em condições especiais em tempo comum (com o uso do multiplicador), o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.827/2003, dispunha: Art.70.A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: §1oA caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2oAs regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (NR) Contudo, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não é mais possível a conversão de período laborado com sujeição a condições especiais em tempo de contribuição comum com aplicação dos multiplicadores, assegurado o direito à conversão do tempo cumprido até a referida data, conforme a legislação vigente no momento do exercício da atividade. Nesse sentido, dispõe seu art. 25, §2º: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Nesse sentido, tendo em vista que o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, a TNU pacificou a seguinte tese: A) NA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, DEVE-SE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DO EXERCICIO DA RESPECTIVA ATIVIDADE, OU SEJA, OS ANEXOS AOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79 (ATÉ 5/3/1997) E, A PARTIR DE 6/3/1997, O DISPOSTO NO DECRETO Nº 2.172/97 E NO DECRETO Nº 3.048/99; B) A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, DE 3/12/1998, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732/98, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.213/91, A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA REFERIDA NORMA; C) A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA APENAS SUA PRESENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO, EM ATENÇÃO AO CRITÉRIOS PREVISTOS NESSA NORMA, SALVO QUANDO RELACIONADOS NOS ANEXOS 11 E 12". QUESTÃO DE ORDEM N. 13. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001362-72.2016.4.03.6332, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/02/2023.) Ademais, em relação aos agentes que constam no Grupo 1 da LINACH como comprovadamente carcinogênicos em humanos, há enquadramento como especial do período a eles exposto, independentemente de nível de concentração e de utilização de EPI, conforme artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013. Acrescente-se que, conforme pacificado pela TNU no julgamento do tema 170, "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Ressalte-se que, no que concerne ao agente ruído, para o tempo de contribuição prestado até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, considera-se agente nocivo a exposição a níveis acima de 80 dB(A) (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64); entre 05.03.97 e 18.11.2003, a exposição é considerada nociva para ruídos superiores a 90 dB(A) e, a partir de 19.11.2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto 3.048/99), o nível de ruído acima de 85 dB(A) já é considerado nocivo. No que tange ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva), o STF decidiu no ARE 664335 o seguinte: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Assim, para o caso de ruído, visto que não se pode garantir efetividade na eliminação da nocividade do agente, o uso de EPI, ainda que reduza os níveis de exposição, não desconstituirá a especialidade do labor. No presente caso, o autor sustenta a especialidade dos períodos de 01/02/1990 a 31/07/1992 e de 18/04/1994 a 29/09/2017. De início, registro que o INSS já reconheceu como especial o período de 01/02/1990 a 31/07/1992, conforme PA anexado ao processo id. 2091995680, portanto, trata-se de período incontroverso. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela AMU ASSISTENCIA MEDICA DE URGENCIA LTDA e anexado ao PA atesta que o autor no período de 18/04/1994 a 29/09/2017 no cargo de auxiliar de enfermagem esteve exposto a agentes biológicos, bactérias e vírus. A profissiografia descreve atividades inerentes a função. Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente, conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". De fato, o PPP aponta que o autor realizava cuidados higiênicos aos pacientes, auxiliava na realização de exames e procedimentos dentre outras atividades. Assim, entendo que a exposição aos agentes biológicos é pertinente à profissiografia do seu cargo. Ademais, a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. Dessa forma, deve ser enquadrado como especial os períodos de 18/04/1994 a 29/09/2017 (AMU ASSISTENCIA MEDICA DE URGENCIA LTDA). Assim, de acordo com todos os documentos juntados aos autos, mormente as informações extraídas dos PPP e CTPS, verifica-se que o tempo laborado exclusivamente sob condições especiais até a data do requerimento administrativo (13/03/2023), ficou da seguinte maneira: Verifica-se, portanto, que a parte autora atinge 25 anos de atividades desempenhadas, exclusivamente, sob condições especiais, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e ss. da Lei nº. 8.213/91, por direito adquirido, uma vez que atingiu o tempo de contribuição necessário à aposentadoria antes da vigência da EC 103/2019. Nesse sentido determina o art. 3º da referida Emenda: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Por fim, registre-se que, concedida a aposentadoria especial, incide no caso o disposto no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91. O STF pacificou o entendimento pela constitucionalidade desse dispositivo, fixando a seguinte tese no julgamento do tema 709 da repercussão geral: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” Assim, quando implantado o benefício, o autor não mais poderá continuar a laborar como auxiliar de enfermagem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: I) averbar, em favor do segurado o período trabalhado sob condições especiais de 18/04/1994 a 29/09/2017 (AMU ASSISTENCIA MEDICA DE URGENCIA LTDA), além do já reconhecido administrativamente de 01/02/1990 a 31/07/1992; II) conceder, ao referido segurado, aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 13/03/2023 (data do requerimento administrativo) e DIP 01/07/2025. III) pagar ao(à) suplicante as prestações vencidas, desde a DIB até a DIP. Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Outrossim, preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da AADJ, o benefício em favor da parte autora com relação às parcelas vincendas, comunicando-se o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas (execução invertida). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 15:36:40):
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1043115-77.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. J. V. A. REPRESENTANTE: PRISCILA VIEIRA ALEXANDRE REU: ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria n. 01 de 21 de janeiro de 2020, disponibilizada, em 23/01/2020, no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1: Ficam a(s) parte(s) embargada(s) intimadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias / 10 (dez) dias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135291-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RODRIGO ALVES DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA40022), ANDRE SIGILIANO PARADELA (OAB:BA22179), MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA registrado(a) civilmente como MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA (OAB:BA22798), NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA (OAB:BA33888), MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU (OAB:BA72009) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DESPACHO Vistos. 1. Ao cotejo dos termos insertos tanto na petição inicial como na contestação e réplica, nota-se que a lide material subjacente se reveste tão somente de questões de direito, com singela matéria fática documentalmente comprovada e incontroversa, prescindindo-se da dilação da fase instrutória, sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; 2. Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento; 3. IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de junho de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0504743-51.2018.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA PARTE RÉ: EXECUTADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de impugnação à execução apresentada pelos réus, ID 478479495, sob a alegação de que há excesso de execução, tendo em vista a não incidência de correção monetária e de juros a partir da data em que eles requereram recuperação judicial no Juízo Falimentar. Requerem, ainda, seja concedido o efeito suspensivo para julgar procedente a presente impugnação, extinguindo-se o presente cumprimento de sentença por se tratar de crédito concursal. Intimado para se manifestar, o exequente peticionou no ID 484724759, requerendo seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. Eis o breve relatório. Examinados os autos, passo a decidir. Verifico que a memória de cálculos apresentada pelo impugnado, no ID 448852963, está de acordo com o comando sentencial (ID'S 445627091 e 327596747). Ademais, a sentença que julgou procedente em parte a ação transitou em julgado após a decretação das recuperações judiciais dos executados, de modo que não há falar-se em não incidência da correção monetária e dos juros de mora após a decretação de suas recuperações judiciais. Por outro lado, as recuperações judiciais já foram encerradas, de modo que não cabe a suspensão do feito, muito menos a extinção do presente cumprimento de sentença. Isto posto, afasto a impugnação à execução, apresentada no ID 478479495, de modo que homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 448852963. Outrossim, proceda-se à penhora dos ativos financeiros dos executados no valor de R$ 312.739,61 (trezentos e doze mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme requerido no ID 448852963. Int. Cumpra-se. Conclusos oportunamente. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr
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