Carlos Augusto Menezes Dos Santos

Carlos Augusto Menezes Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 040038

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Augusto Menezes Dos Santos possui 50 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJBA
Nome: CARLOS AUGUSTO MENEZES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Reconhecimento e Extinção de União Estável (13) INVENTáRIO (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: INVENTÁRIO n. 8000331-12.2021.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INVENTARIANTE: CLODOALDO BORGES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334), FREDSON MORAES BRANDAO (OAB:BA44079) INVENTARIADO: MARIA MADALENA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s):  SENTENÇA   Vistos etc. Cuida-se de processo de inventário dos bens deixados por MARIA MADALENA ALMEIDA DA SILVA, falecida em 29/01/2021, tendo sido nomeado inventariante CLODOALDO BORGES DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos. Após sua nomeação como inventariante foi intimado para juntar alguns documentos mas abandonou injustificadamente o processo, deixando de praticar os atos necessários ao regular andamento do inventário, mesmo após reiteradas intimações pessoais para cumprimento de suas obrigações legais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o inventariante nomeado encontra-se em mora no cumprimento de suas obrigações processuais, tendo sido intimado pessoalmente em diversas oportunidades para a prática dos atos necessários à regularização e prosseguimento do inventário, permanecendo, contudo, inerte e omisso no desempenho do múnus que lhe foi conferido. A função de inventariante constitui encargo de natureza pública, revestindo-se de caráter obrigatório uma vez aceito o múnus. O inventariante assume o dever legal de zelar pela administração e conservação dos bens do espólio, bem como de promover todos os atos necessários à ultimação do inventário e partilha dos bens hereditários. O abandono injustificado do processo pelo inventariante, caracterizado pela ausência de qualquer providência após as intimações pessoais realizadas, configura grave descumprimento dos deveres inerentes ao cargo, ensejando sua remoção e a extinção do processo de inventário. As intimações pessoais realizadas nos autos demonstram inequivocamente que o inventariante teve pleno conhecimento de suas obrigações processuais e dos prazos estabelecidos para o cumprimento dos atos necessários ao regular andamento do inventário. A persistência na omissão, mesmo após as reiteradas intimações, caracteriza abandono deliberado do processo. A extinção do inventário por abandono constitui medida excepcional, aplicável quando demonstrada a completa inércia do inventariante após as intimações regulares, configurando-se situação de impossibilidade prática de prosseguimento do processo na forma em que se encontra. Importante consignar que a extinção do presente inventário não impede a abertura de novo processo sucessório, mediante requerimento dos interessados e nomeação de novo inventariante que efetivamente cumpra os deveres inerentes ao cargo. Os herdeiros e demais interessados poderão requerer a abertura de novo inventário, observadas as disposições legais pertinentes, ficando ressalvados todos os direitos hereditários, que permanecem íntegros e inalterados pela extinção do presente processo. A conduta omissiva do inventariante, caracterizada pelo abandono injustificado do processo, constitui descumprimento grave dos deveres do cargo, ensejando eventual responsabilização civil pelos danos causados ao espólio e aos herdeiros em razão da paralisação do inventário. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de inventário, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono injustificado pelo inventariante, mesmo após reiteradas intimações pessoais. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista a natureza do processo e a extinção sem resolução de mérito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta Comarca, datado e assinado eletronicamente.     Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito   BAFM
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte ré, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da Sentença de ID 479019550 dos autos de nº 8000100-14.2023.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a existência de união estável entre MARIA LUCIENE GONÇALVES DOS SANTOS e DURVALTERCIO OLIVEIRA NICORY, no período compreendido entre 1999 até 08/10/2022, data do óbito. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça em id 367480202. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese do parágrafo anterior, com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. De outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, e, após, arquive-se com baixa. Dou à presente sentença força de mandado de intimação, averbação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da Sentença de ID 479019550 dos autos de nº 8000100-14.2023.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a existência de união estável entre MARIA LUCIENE GONÇALVES DOS SANTOS e DURVALTERCIO OLIVEIRA NICORY, no período compreendido entre 1999 até 08/10/2022, data do óbito. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça em id 367480202. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese do parágrafo anterior, com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. De outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, e, após, arquive-se com baixa. Dou à presente sentença força de mandado de intimação, averbação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da Sentença de ID 479019550 dos autos de nº 8000100-14.2023.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a existência de união estável entre MARIA LUCIENE GONÇALVES DOS SANTOS e DURVALTERCIO OLIVEIRA NICORY, no período compreendido entre 1999 até 08/10/2022, data do óbito. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça em id 367480202. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese do parágrafo anterior, com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. De outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, e, após, arquive-se com baixa. Dou à presente sentença força de mandado de intimação, averbação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte ré, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da Sentença de ID 479019550 dos autos de nº 8000100-14.2023.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a existência de união estável entre MARIA LUCIENE GONÇALVES DOS SANTOS e DURVALTERCIO OLIVEIRA NICORY, no período compreendido entre 1999 até 08/10/2022, data do óbito. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça em id 367480202. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese do parágrafo anterior, com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. De outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, e, após, arquive-se com baixa. Dou à presente sentença força de mandado de intimação, averbação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte ré, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da Sentença de ID 479019550 dos autos de nº 8000100-14.2023.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a existência de união estável entre MARIA LUCIENE GONÇALVES DOS SANTOS e DURVALTERCIO OLIVEIRA NICORY, no período compreendido entre 1999 até 08/10/2022, data do óbito. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça em id 367480202. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese do parágrafo anterior, com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. De outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, e, após, arquive-se com baixa. Dou à presente sentença força de mandado de intimação, averbação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da Sentença de ID 479019550 dos autos de nº 8000100-14.2023.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a existência de união estável entre MARIA LUCIENE GONÇALVES DOS SANTOS e DURVALTERCIO OLIVEIRA NICORY, no período compreendido entre 1999 até 08/10/2022, data do óbito. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça em id 367480202. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese do parágrafo anterior, com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. De outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, e, após, arquive-se com baixa. Dou à presente sentença força de mandado de intimação, averbação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
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