Alan De Oliveira Leite
Alan De Oliveira Leite
Número da OAB:
OAB/BA 040052
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, TJBA
Nome:
ALAN DE OLIVEIRA LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 17:32:36): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:36:03): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 16:44:22): Evento: - 12453 Julgada improcedente a impugnação à execução de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009239-68.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: JOSE DOS REIS RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ALAN DE OLIVEIRA LEITE INTERESSADO: C.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: CAREN EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAREN VANESSA EVANGELISTA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a requerente para se manifestar acerca do teor da petição de ID. 471565870. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v8
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA. Fone: (77) 3614-3634 - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br PROCESSO: 8007840-04.2024.8.05.0022 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE SENA COSTA REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FERRARI LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.M. Juíza de Direito, Dr.ª Marlise Freire Alvarenga, fica designado o dia 29/07/2025, às 09:45 horas, para a realização da audiência presencial de Instrução e Julgamento, conforme dados abaixo: LOCAL: Sala de audiências da 3ª Vara Cível - Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163 Barreiras, BA, 30 de junho de 2025 Técnico Judiciário/Diretora de Secretaria Autorizado - Portaria n.º 02/2018 Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000012-93.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA IMPETRANTE: EMERSON DAMIAO MENDES Advogado(s): ALAN DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA40052) IMPETRADO: SANTA RITA DE CASSIA CAMARA MUNICIPAL e outros (3) Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Emerson Damião Mendes, vereador reeleito para o mandato legislativo municipal 2025/2028, em face de ato atribuído à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Rita de Cássia, consubstanciado na recondução do vereador Rafael Lacerda Lopes ao cargo de Segundo Secretário da Mesa para o biênio 2025/2026. O impetrante sustenta que o referido edil já teria ocupado o mesmo cargo nos biênios 2021/2022 e 2023/2024, sendo, pois, a eleição atual a terceira para o mesmo posto, o que violaria o art. 11 do Regimento Interno da Câmara Municipal, com redação dada em 2022, além de afrontar os princípios constitucionais da alternância de poder e da moralidade administrativa. Requer, em caráter liminar e no mérito, a realização de novas eleições para a mesa diretora ou o afastamento imediato do impetrado do cargo ocupado. Decisão de ID 481140966 indeferiu o pedido liminar. Os impetrados apresentaram informações/contestação (ID 488386329). O Ministério Público, em parecer de ID 488386329, manifestou-se pela concessão da segurança. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante estabelecido pela Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu art. 5º, inciso LXIX, o mandado de segurança constitui-se meio hábil à proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas corpus ou habeas data. No mesmo sentido é a redação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser evidente e insuscetível de controvérsias, estando presentes todos os pressupostos necessários à sua demonstração, no momento da impetração, não se admitindo, pois, dilação probatória. No caso dos autos, o impetrante pretende desconstituir a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2025/2026, especificamente no tocante à recondução do vereador Rafael Lacerda Lopes ao cargo de Segundo Secretário, por suposta afronta ao art. 11 do Regimento Interno, alterado pela emenda 01 de 23 de março de 2022, que passou a vedar, expressamente, mais de uma recondução para o mesmo cargo, mesmo que em legislaturas distintas. Todavia, após análise dos documentos e fundamentos colacionados pelas partes, não restou configurada violação a direito líquido e certo do impetrante. Conforme a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6688, ficou assentado que: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do STF." No presente caso, é incontroverso que o vereador Rafael foi eleito para o cargo de segundo secretário no biênio 2021/2022, com posse em 01/01/2021, ou seja, anteriormente ao marco temporal definido pelo STF. Assim, nos termos da modulação expressamente fixada pela Suprema Corte, essa eleição não pode ser considerada para fins de inelegibilidade. A eleição subsequente, para o biênio 2023/2024, foi a primeira após o marco, e a eleição para o biênio 2025/2026 é, portanto, a primeira recondução válida à luz da jurisprudência consolidada. Ainda que o Regimento Interno tenha sido alterado em 2022 para prever de forma expressa a vedação de múltiplas reconduções, esta norma deve ser interpretada em conformidade com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos de sua decisão justamente para preservar a segurança jurídica e evitar nulidades retroativas que afetem a autonomia das casas legislativas. À luz desse cenário, não se configura a existência de recondução sucessiva ilícita, tampouco violação ao art. 11 do Regimento Interno, desde que este seja interpretado em consonância com o entendimento vinculante do STF, conforme exige o art. 927, I, do Código de Processo Civil. Ademais, deve-se reconhecer que, a partir deste momento, eventuais novas eleições que envolvam recondução para cargos da Mesa Diretora deverão obrigatoriamente respeitar o Regimento Interno da Câmara Municipal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal. A atuação legislativa municipal deve, portanto, harmonizar sua autonomia interna com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais consolidados. Por fim, não há nos autos prova inequívoca de desrespeito a direito líquido e certo do impetrante, tampouco qualquer ilegalidade flagrante que justifique a intervenção judicial no processo democrático interno da Câmara Municipal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA, mantendo-se inalterada a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Rita de Cássia/BA para o biênio 2025/2026, notadamente quanto à recondução do vereador Rafael Lacerda Lopes ao cargo de segundo secretário. Recomendo, todavia, que as futuras eleições da Mesa Diretora observem, de forma cumulativa, o disposto no art. 11 do Regimento Interno da Câmara Municipal, com redação dada em 2022, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 6688. Sem custas, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Advirto que eventual interposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita de Cássia/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a guarda compartilhada do menor JOSÉ HEITOR MACEDO SERAFIM aos genitores A. B. D. S. S. e E. M. S., para todos os fins de direito, estabelecendo como lar de referência a residência materna, por constarem os pressupostos legais e atendidas as necessidades e interesses da própria criança. Determino, ainda, que o direito de convivência da genitora seja exercido nos seguintes termos: 1.1) o pai poderá ter o filho consigo em finais de semana alternados, retirando a criança no colégio na sexta-feira após a aula e entregando na segunda-feira no próprio colégio antes do início das aulas; 1.2) o filho passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai nos anos pares, invertendo-se a situação nos anos ímpares; 1.3) o filho passará com o pai o dia do aniversário deste e com a mãe o dia do aniversário desta, independentemente do dia de visitas; 1.4) o filho passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai, independentemente do dia de visitas; 1.5) no período de férias a mãe ficará com o infante na primeira metade das férias e com o pai a segunda metade; 1.6) os demais feriados serão alternados entre os genitores, começando pelo feriado de Corpus Christi que foi com a genitora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que permanecem suspensos em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia, E-mail: barreiras1vfrccatrab@tjba.jus.br - Tel: 77 3614-3652. Processo: 0304777-83.2014.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS PARTE AUTORA: ROSILENE CARMO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALAN DE OLIVEIRA LEITE, MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO PARTE RE: CLAUDIO ANDRE GOMES DE MENESES CAUÊ Advogado(s) do reclamado: IURI TELLES FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IURI TELLES FERNANDES INTIMAÇÃO Ficam as partes INTIMADAS para comparecer a audiência designada, na Sala de Audiências deste Juízo de Direito. AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento DATA: 01/10/2025 09:00 - LOCAL: Sala de audiências do(a) 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS BARREIRAS - BA TEOR DO DESPACHO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA: DEFIRO o pedido de designação da Audiência de Instrução, a ser realizada no dia 01 de outubro de 2025, às 09:00hrs, para oitiva de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas, que será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras - BA, presencialmente. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, excluindo-se o dia de começo e incluindo o dia de término do prazo, somente em dias úteis, na forma dos art's. 219, 224, caput e seus incisos e art. 231, VII, todos do Código de Processo Civil, para apresentação do rol de testemunhas, contendo nome e qualificação, nos autos do processo, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil (CPC). Advirto que caberá ao advogado a presença em audiência da testemunha por ele arrolada, conforme artigo 357, §5º e artigo 455, ambos do CPC. (...). Determino, ainda, a intimação das partes, por seus advogados, para comparecimento à assentada.. Eu, GILBERTO LOBO PAES FILHO o digitei Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000239-28.2025.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES IMPETRANTE: LOANNY DE SOUZA SANTOS Advogado(s): ALAN DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA40052) IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por LOANNY DE SOUZA SANTOS, em face de MOAB NASCIMENTO DE SANTANA, Gestor do Municipio de Riachão das Neves/BA, ambos qualificados. A impetrante peticionou em id. 497725872, informando a sua convocação com a devida publicação no Diário Oficial do Municipio, requerendo a desistência da presente demanda, pela perda do objeto. Vieram os autos conclusos. Trata-se de Mandado de Segurança que fora noticiado a perda de objeto, pois a impetrante já fora nomeada administrativamente para o cargo desejado. Assim, fica evidente a superveniente perda de objeto do mandado de segurança, que visava tão somente a nomeação e posse no cargo público, os quais foram deferidos administrativamente no curso da ação. Nessas circunstâncias, a inexistência do interesse processual é caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito. A propósito, confiram-se os seguintes julgados , in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgRg no RMS 31.760/PA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO. ATENDIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. Atendido o pleito dos impetrantes - nomeação aos cargos de investigador de polícia civil - na via administrativa, resta prejudicado o mandado de segurança, por perda de objeto.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no RMS 23.808/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/03/2008). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.1. Verificando-se que a pretensão articulada na ação mandamental restou atendida administrativamente, com a nomeação e posse da Recorrente no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, resta esvaziado o objeto do mandamus , tornando prejudicado o presente recurso ordinário.2. Recurso ordinário prejudicado.(RMS 19.033/BA, 5ª T. Min. Laurita Vaz, DJe de 09/03/2009) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EDUCACIONAL . NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 .(STJ - AgInt no RMS: 51410 MG 2016/0170865-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018). Diante o exposto, Declaro extinto o presente Mandado de Segurança, com fundamento no artigo 485, inciso, IV do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade por estar a parte amparada pela assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. RIACHÃO DAS NEVES/BA, 13 de junho de 2025. Mauricio Alvares Barra Juiz de Direito Designado.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000049-51.2015.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: VALDEMAR DE MACEDO LIMA Advogado(s): GUILHERME FERREIRA (OAB:BA46626), ALAN DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA40052), MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO registrado(a) civilmente como MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO (OAB:BA42135) REU: JOAQUIM DE ARAUJO BONFIM Advogado(s): EDMA MONICA DA SILVA PIAU registrado(a) civilmente como EDMA MONICA DA SILVA PIAU (OAB:BA27009) INTIMAÇÃO Em atenção ao quanto determinado em Termo de Audiência ID. 446053061, fica a parte autora I N T I M A D A, por intermédio de seu procuradores, para, no prazo de 15 dias, apresentar suas alegações finais. SÃO DESIDÉRIO/BA, 28 de maio de 2024. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
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