Rita De Cassia Lopes Da Silva

Rita De Cassia Lopes Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 040057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rita De Cassia Lopes Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TJBA, TRT1, TRT5, TRF1
Nome: RITA DE CASSIA LOPES DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 08:33:45):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 09:20:15):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: INVENTÁRIO n. 0000282-39.2007.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INVENTARIANTE: RITA DE CASSIA LOPES DA SILVA Advogado(s): RITA DE CASSIA LOPES DA SILVA (OAB:BA40057) REQUERIDO: Rui Ferreira da Silva Advogado(s):     DESPACHO   Intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-me os autos conclusos. EUNAPOLIS/BA, 22 de julho de 2025. Aline Muxfeldt Klais    Juíza Substituta Auxiliar
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001549-17.2005.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: ELISABETH MENDONCA DA SILVA Advogado(s):   EXECUTADO: MASSA FALIDA DA SUPORTE ATACADISTA LTDA Advogado(s): RITA DE CASSIA LOPES DA SILVA (OAB:BA40057)   DESPACHO   Intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-me os autos conclusos. EUNAPOLIS/BA, 22 de julho de 2025. Aline Muxfeldt Klais   Juíza Substituta Auxiliar
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000879-36.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: LETICIA FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: R. L. LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d50b547 proferido nos autos. DESPACHO   As partes peticionam nos autos requerendo a homologação de acordo judicial, no qual consta, dentre outras cláusulas, previsão de pagamento direto à reclamante de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não depositado e multa, com expressa quitação das obrigações fundiárias. Contudo, não é possível a homologação judicial de acordo que preveja o pagamento direto de FGTS e multa à empregada, ainda que com a anuência das partes, por contrariar frontalmente a orientação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, em sede de julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou a seguinte Tese Jurídica Prevalecente:  “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”  Destaca-se que tal entendimento tem natureza vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 896-C da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, devendo ser observado por todos os órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus, inclusive para fins de prevenção à nulidade da homologação.  Dessa forma, INDEFIRO a homologação do acordo quanto à cláusula que prevê o pagamento direto dos valores de FGTS ao empregado, devendo as partes, caso queiram manter a avença, apresentar nova minuta em conformidade com o entendimento jurisprudencial vinculante, com previsão de depósito dos valores fundiários diretamente na conta vinculada da trabalhadora junto à Caixa Econômica Federal, observando os trâmites legais estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990.  Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, 22 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA FERREIRA RIBEIRO
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000879-36.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: LETICIA FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: R. L. LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d50b547 proferido nos autos. DESPACHO   As partes peticionam nos autos requerendo a homologação de acordo judicial, no qual consta, dentre outras cláusulas, previsão de pagamento direto à reclamante de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não depositado e multa, com expressa quitação das obrigações fundiárias. Contudo, não é possível a homologação judicial de acordo que preveja o pagamento direto de FGTS e multa à empregada, ainda que com a anuência das partes, por contrariar frontalmente a orientação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, em sede de julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou a seguinte Tese Jurídica Prevalecente:  “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”  Destaca-se que tal entendimento tem natureza vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 896-C da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, devendo ser observado por todos os órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus, inclusive para fins de prevenção à nulidade da homologação.  Dessa forma, INDEFIRO a homologação do acordo quanto à cláusula que prevê o pagamento direto dos valores de FGTS ao empregado, devendo as partes, caso queiram manter a avença, apresentar nova minuta em conformidade com o entendimento jurisprudencial vinculante, com previsão de depósito dos valores fundiários diretamente na conta vinculada da trabalhadora junto à Caixa Econômica Federal, observando os trâmites legais estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990.  Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, 22 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R. L. LOPES DA SILVA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 19:08:10):
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