Antonino Filho Dias Pereira
Antonino Filho Dias Pereira
Número da OAB:
OAB/BA 040070
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TRF6, TJBA, TJMG
Nome:
ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI ID do Documento No PJE: 475376794 Processo N° : 8000020-40.2022.8.05.0268 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:BA40070) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120218000348900000457059723 Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000067-63.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: JUSSELINO ANDRADE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:BA40070) REQUERIDO: SILVANA CAETANO DE SOUZA Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166) DESPACHO Vistos. À vista do teor da certidão de id:493846018, manifeste-se a parte autora em 15(quinze) dias, requerendo o quanto de direito. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências. Intime-se. Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 PROCESSO Nº: 0000057-68.2006.8.05.0268 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: IRACI ROSA MAGALHÃES SOUZA, VALDIR MAGALHÃES DE SOUZA, CARMECI MAGALHÃES DE SOUZA HERDEIRO: LUIS CARLOS DA SILVA INVENTARIADO: JOAQUIM NEPOMUCENO DE SOUZA DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, cumprindo o quanto determinado em despacho de id:436476497, devendo requerer as diligências necessárias, indicando o objeto e a finalidade. Fixo um prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. URANDI-BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000785-81.2023.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) LAURO SOARES SOBRINHO CPF: 079.962.505-10 ADRIANO RIBEIRO DA SILVA CPF: 048.294.056-51 Fica o exequente intimado para manifestar-se sobre o ID.10483947569. MARIA NATALIA PEREIRA TOLENTINO Espinosa, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018444-40.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000280-93.2017.8.05.0268 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIELE CARVALHO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA - BA40070 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018444-40.2021.4.01.9999 RECORRENTE: ADRIELE CARVALHO SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA - BA40070 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Adriele Carvalho Santana, em face da sentença do juízo da Vara Cível da Comarca de Urandi/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação em que se pleiteava a concessão de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa no momento do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, alega a apelante que exerce atividade rural na condição de comodatária, sendo portadora de patologia óssea grave no fêmur esquerdo, que lhe provoca dores intensas e limitações funcionais. Afirma que foi submetida a procedimento cirúrgico em 02/02/2016, com alta hospitalar em 03/02/2016, permanecendo incapacitada por mais 90 dias, conforme apontado em laudo complementar. Argumenta que, ao protocolar o pedido administrativo em 20/04/2016, ainda se encontrava dentro do período de recuperação pós-cirúrgica e, portanto, incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Defende que o laudo complementar, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, corrobora a existência da incapacidade no momento do requerimento, preenchendo-se todos os requisitos legais à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso para que seja concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018444-40.2021.4.01.9999 RECORRENTE: ADRIELE CARVALHO SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA - BA40070 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Da data de cessação da incapacidade. De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/91 o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico na data de 02/02/2016, conforme demonstra o sumário de alta hospitalar juntado com a petição inicial. O laudo médico pericial complementar é claro ao indicar que a incapacidade teve início em janeiro de 2016 e se estendeu por mais 90 dias após a cirurgia. Considerando que a cirurgia ocorreu em 02/02/2016, conclui-se que a autora permaneceu incapacitada até 03/05/2016. Assim, verifica-se que, ao contrário do que fundamentou a sentença apelada, a parte autora se encontrava em período de convalescença e, portanto, incapacitada para o exercício de atividade laborativa na data do requerimento administrativo, formulado em 20/04/2016. A correção dessa fundamentação se impõe, à luz dos elementos constantes dos autos. Todavia, a concessão do benefício previdenciário não depende apenas da constatação da incapacidade, sendo igualmente necessária a comprovação da qualidade de segurado, bem como da comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período equivalente à carência do benefício pretendido. Tais requisitos não foram satisfatoriamente demonstrados pela parte autora. Da qualidade de segurada especial. Nos termos do artigo 39, inciso I, combinado com o artigo 11, inciso VII, ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício previdenciário ao segurado especial está condicionada à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em caráter de subsistência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência exigida. No caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a exigência é de 12 meses, conforme previsto no artigo 25, inciso I, da mencionada lei. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 20/04/2016, o que significa que a parte autora deveria demonstrar o exercício de atividade rural a partir de 20/04/2015 até a data de 19/04/2016. Contudo, a documentação apresentada nos autos não é contemporânea ao período exigido ou, ainda, não constitui início razoável de prova material do exercício de labor rural no intervalo legalmente necessário. O fato de a parte autora residir na zona rural, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que se trata de segurada especial. Cabe esclarecer que o trabalhador rural é gênero, do qual são espécies, entre outros, o empregado rural, o trabalhador avulso rural, o contribuinte individual rural e o segurado especial. Para caracterização deste último, exige-se demonstração concreta de que o trabalho se dá sob o regime de economia familiar, voltado à subsistência do núcleo doméstico, sendo insuficiente a mera comprovação de localização geográfica da residência ou do exercício das atividades rurais. Ainda que a parte eventualmente resida ou labore na zona rural, não será considerada segurada especial se não restar comprovado que seu trabalho é desenvolvido sob o referido regime de economia familiar de subsistência, bem como que aquele trabalho ocorreu dentro do período equivalente à carência do benefício pretendido. No caso analisado, não há qualquer documento, dentre aqueles previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros equivalentes, que atestem o labor rural da autora sob o regime de subsistência familiar, no período correspondente à carência exigida. A declaração de aptidão ao Pronaf é anterior ao período de exercício de atividade rural equivalente à carência que se de veria comprovar. Às certidões públicas de nascimento não consta a ocupação da parte autora. A declaração particular de exercício de atividade rural expedida por sindicato comprova apenas a própria declaração, mas não o fato declarado, sendo inservível como início de prova material. O pretenso contrato particular de comodato juntado aos autos se encontra incompleto, sem a assinatura das partes contratantes. O fato de a parte autora estar filiada a associação de produtores rurais, por si só, não comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Os documentos em nome de terceiros não servem como início de prova material em favor da parte autora. Os demais documentos juntados aos autos não fazem prova do exercício de atividade rural pela parte autora dentro do período equivalente à carência do benefício. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 149, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material. Diante da inexistência desse requisito, torna-se impossível reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora. A ausência de início de prova material apta a comprovar o labor rural sob o regime de economia familiar impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial, o que, por sua vez, inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício previdenciário requerido. Conclusão. Ante tais considerações, dou parcial provimento à apelação, apenas para corrigir a fundamentação da sentença, reconhecendo que a autora se encontrava incapacitada para o trabalho entre 02/02/2016 e 03/05/2016. Contudo, mantenho a improcedência do pedido inicial, diante da ausência de início de prova material da atividade rural no período equivalente à carência exigido para a concessão do benefício de auxílio-doença. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018444-40.2021.4.01.9999 RECORRENTE: ADRIELE CARVALHO SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA - BA40070 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Comprovação de incapacidade laborativa entre 02/02/2016 (data de cirurgia) e 03/05/2016, conforme laudo pericial e sumário de alta hospitalar, o que demonstra que a parte autora estava incapacitada na data do requerimento administrativo (20/04/2016), exigindo-se a correção da fundamentação da sentença. 2. Para a concessão do auxílio-doença ao segurado especial é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legal (12 meses anteriores ao requerimento). 3. Documentação apresentada pela parte autora é insuficiente, não contemporânea ao período de carência exigido ou destituída de idoneidade como início de prova material, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91. 4. Residência em zona rural, filiação a associação rural, contrato de comodato incompleto, declaração sindical e documentos em nome de terceiros não são aptos à comprovação da condição de segurada especial. 5. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial, sendo inviável a concessão do benefício. 6. Parcial provimento da apelação para apenas reconhecer o período de incapacidade, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido inicial. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 PROCESSO Nº: 8000240-43.2019.8.05.0268 [Sucessões, Administração de herança, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: SEBASTIAO SOARES BARBALHO HERDEIRO: JOSE SOARES BARBALHO, MANOEL SOARES DE AZEVEDO, ALICE PEREIRA BARBALHO, ALMERINDA CAROLINA SOARES, ALVARO SOARES BARBALHO, CLARICE ARANHA SOARES, ALICE PEREIRA BARBALHO, BENVINDA PEREIRA BARBALHO QUEIROZ, ADILSON RIBEIRO DE QUEIROZ, CASEMIRO SOARES NETO, MANOEL APARECIDO SOARES, LUCIANA LINA LISBOA SOARES, ADRIANA CARVALHO CRUZ DIAS, GILENO GUIMARAES DIAS, ALMERINDA CARVALHO DA CRUZ, HIRAN GUIMARAES DIAS, MARIA HELENA CARVALHO CRUZ, EVILASIO RIBEIRO SOUZA MORAIS, ALZENIR BARBALHO DA SILVA, VALDIR CARVALHO CRUZ, SIRLENE SANTOS DA SILVA, MARIA APARECIDA CARVALHO CRUZ SOARES, MARCELO APARECIDO SOARES CERQUEIRA, APARECIDA CARVALHO DA CRUZ, GETULIO CARVALHO DA CRUZ, VANUSA BARBOSA GUIMARAES, GETULINO CARVALHO DA CRUZ, MARIA APARECIDA ALVES DE CARVALHO, ALVARO SOARES BARBALHO, MARIA CAROLINA SOARES, JULINDA CAROLINA SOARES, MARIA EUGENIA BARBALHO, MARIA DA SOLIDADE SOARES AZEVEDO, ZILDETE SOARES ARANHA AZEVEDO, LUIZ CARLOS SOARES AZEVEDO, ANA ANGELICA SOARES ARANHA INVENTARIADO: LEÃO SOARES BARBALHO, BEATRIZ CAROLINA SOARES DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, devendo requerer as diligências necessárias, indicando o objeto e a finalidade. Fixo um prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. URANDI-BA, 9 de junho de 2025. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000307-08.2019.8.05.0268 RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RECORRIDO(A): CLAUDIO FABIANO DIAS PEREIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO TEMPESTIVA SOBRE CONTEMPLAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos e etc. Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que aderiu ao consórcio junto ao recorrente, porém não foi notificado tempestivamente acerca da sua contemplação. Entende que a demandante falhou na prestação dos serviços, razão pela qual requer o direito a ofertar o lance, bem como danos morais. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento do seguinte processo: 8000752-96.2022.8.05.0049; 8046221-23.2019.8.05.0001. Inicialmente, insta destacar que, não obstante os casos acima não versarem acerca de consórcio, todos corroboram o entendimento consolidado da 6a Turma Recursal, consistente na perda superveniente do objeto. O inconformismo do recorrente/réu merece prosperar. A parte acionante alega que tentou dar lance após contemplação do consórcio contratado e foi impedido por razões operacionais da recorrente que claramente falhou na prestação do serviço, isso porque procedeu com desídia, na medida em que deixou de informar tempestivamente ao consumidor acerca da sua contemplação. Ocorre que o autor, durante o trâmite processual, deixou de adimplir com as parcelas do consórcio, o que culminou na rescisão contratual por inadimplemento. Diante disso, considerando que o objeto da presente ação é a entrega do bem mediante o pagamento do lance ofertado, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que, com a rescisão do contrato, restou inviabilizada a concretização da obrigação pretendida na demanda. Desta forma, tendo em vista que o pleito de danos morais fora julgado improcedente e o recurso ser apenas do demandado, entendo pela improcedência do feito. No caso em epígrafe não vislumbro a ocorrência da prática de litigância de má-fé. Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA para julgar improcedente a demanda. Revogo eventual tutela de urgência concedida. Sem condenação da recorrente em custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, data lançada em sistema. Segunda Julgadora Juíza Relatora SRSA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 PROCESSO Nº: 8000543-18.2023.8.05.0268 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: INDIRA FATIMA RODRIGUES MARQUES REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A. DESPACHO Vistos. INTIMEM-SE as partes (autora e ré), por seus respectivos advogados (DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem às demais provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, bem como os fatos que pretendem, com elas, provar. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, informar seus quesitos e indicar seu assistente técnico, sob pena de preclusão. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA. Caso contrário, façam os autos conclusos para DESPACHO. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, Publique-se e intimem-se. URANDI-BA, 20 de novembro de 2024. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007578-56.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGALI ARAUJO COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA - BA40070 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194310236 Destinatários: MAGALI ARAUJO COSTA PEREIRA ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA - (OAB: BA40070) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194310236). GUANAMBI, 26 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007578-56.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGALI ARAUJO COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA - BA40070 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194311945 Destinatários: MAGALI ARAUJO COSTA PEREIRA ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA - (OAB: BA40070) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194311945). GUANAMBI, 26 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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