Eudes Silva Pinto

Eudes Silva Pinto

Número da OAB: OAB/BA 040072

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TST, TRT5, TJBA, TRF1, TJSP
Nome: EUDES SILVA PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000866-84.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: LUCIANA MILITAO REIS RECLAMADO: DHIERLLATE FERREIRA DE SOUSA 05120867537 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9ba3fd proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em se tratando de audiência inaugural, aguarde-se a assentada, oportunidade em que será apreciada a petição de acordo, ainda que parcial. Expeça-se o edital determinado na ata de Id 51386f2. ILHEUS/BA, 03 de julho de 2025. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MILITAO REIS
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000866-84.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: LUCIANA MILITAO REIS RECLAMADO: DHIERLLATE FERREIRA DE SOUSA 05120867537 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9ba3fd proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em se tratando de audiência inaugural, aguarde-se a assentada, oportunidade em que será apreciada a petição de acordo, ainda que parcial. Expeça-se o edital determinado na ata de Id 51386f2. ILHEUS/BA, 03 de julho de 2025. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DHIERLLATE FERREIRA DE SOUSA - DHIERLLATE FERREIRA DE SOUSA 05120867537
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001702-36.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: RAIMUNDO CRUZ DE JESUS Advogado(s): RAFAEL ANDRADE MESSIAS (OAB:BA79498), EUDES SILVA PINTO (OAB:BA40072)   Advogado(s):   SENTENÇA   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  RAIMUNDO CRUZ DE JESUS Ao ID. 486742428 foi proferida sentença. A parte Autora opôs embargos de declaração ao ID. 489743399 em face da referida decisão, aduzindo omissão do juízo. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. No juízo de mérito dos embargos declaratórios, cabe a análise das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que descreve como defeitos omissão, contradição, obscuridade e erro material, ensejando a propositura do referido recurso, conforme se verifica no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifou-se) III - corrigir erro material.  No caso, a parte embargante afirma que houve omissão concernente à RESTAURAÇÃO do registri civil. Da análise dos autos, observo que a pretensão se amolda à hipótese legal, pois não constou do dispositivo da sentença a restauração do registro, assistindo razão à embargante. Diante do exposto, com fundamento no art. 494 c/c art 1.022 e seguintes, todos do CPC, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão , devendo constar no dispositivo a expressão "JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO a Restauração e Retificação do assento de nascimento da parte Autora , mantendo-se incólumes todos os demais termos do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001702-36.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: RAIMUNDO CRUZ DE JESUS Advogado(s): RAFAEL ANDRADE MESSIAS (OAB:BA79498), EUDES SILVA PINTO (OAB:BA40072)   Advogado(s):   SENTENÇA   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  RAIMUNDO CRUZ DE JESUS Ao ID. 486742428 foi proferida sentença. A parte Autora opôs embargos de declaração ao ID. 489743399 em face da referida decisão, aduzindo omissão do juízo. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. No juízo de mérito dos embargos declaratórios, cabe a análise das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que descreve como defeitos omissão, contradição, obscuridade e erro material, ensejando a propositura do referido recurso, conforme se verifica no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifou-se) III - corrigir erro material.  No caso, a parte embargante afirma que houve omissão concernente à RESTAURAÇÃO do registri civil. Da análise dos autos, observo que a pretensão se amolda à hipótese legal, pois não constou do dispositivo da sentença a restauração do registro, assistindo razão à embargante. Diante do exposto, com fundamento no art. 494 c/c art 1.022 e seguintes, todos do CPC, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão , devendo constar no dispositivo a expressão "JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO a Restauração e Retificação do assento de nascimento da parte Autora , mantendo-se incólumes todos os demais termos do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000018-34.2023.5.05.0492 RECLAMANTE: JOVAN PETRONILIO DA LUZ RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITACARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13b0c31 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, observando-se os termos do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 002, de 7 de março de 2024. Proceda-se a Secretaria às anotações na CTPS digital da parte reclamante, sentença de Id ea36e7b. Converto a obrigação de fazer (FGTS + Seguro Desemprego) em dar. Notifique-se a parte reclamante para apresentar quantificação do valor devido. Prazo de 30 dias. ILHEUS/BA, 03 de julho de 2025. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOVAN PETRONILIO DA LUZ
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000578-31.2021.5.05.0464 RECLAMANTE: JOSE ROGERIO VALETE NUNES RECLAMADO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Fica o beneficiário (JOSE ROGERIO VALETE NUNES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ITABUNA/BA, 03 de julho de 2025. JOAO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROGERIO VALETE NUNES
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000578-31.2021.5.05.0464 RECLAMANTE: JOSE ROGERIO VALETE NUNES RECLAMADO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Fica o beneficiário (EUDES SILVA PINTO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ITABUNA/BA, 03 de julho de 2025. JOAO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROGERIO VALETE NUNES
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 0504779-19.2016.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RACHEL FREITAS DA SILVA e outros Réu: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA   D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando o teor da certidão ID 499000940, REVOGO a nomeação anterior e, por consequência, NOMEIO, neste ato, como Perito, Daniel Nicolau Lima Alves, CREA/PB nº 1619647486. Ressalto que o perito deve dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, de forma clara, sem evasivas, expondo de forma circunstanciada, clara e objetiva as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências efetuadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, as suas conclusões e resposta aos quesitos das partes, inclusive se apropriando de recursos tecnológicos necessários. No mais, persiste o despacho ID 220066190, tal como lançado. INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  9. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0001075-10.2011.5.05.0492 AGRAVANTE: CLEOGILSA DA SILVA CONCEICAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITACARE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001075-10.2011.5.05.0492   A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/ch   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DISCUTIR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1 - No caso, o TRT deixou de apreciar o índice de correção monetária aplicável ao caso, uma vez que teria havido preclusão, porque o exequente apenas impugnou os parâmetros de correção após o pagamento dos precatórios, aplicando o art. 1º-E da Lei nº 9.494/97: “São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor”. 2 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso dos autos, a análise da questão passa, necessariamente, pela aferição da correta aplicação do art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. 3 - Destaca-se que não há ofensa à jurisprudência do STF ou à EC nº 113/2021, porque ambas tratam da correção dos débitos da Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório ou entre a sua expedição e seu pagamento, nada tratando sobre o momento posterior ao pagamento, uma vez que ficou definido que: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses , aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §2º, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001075-10.2011.5.05.0492, em que é AGRAVANTE CLEOGILSA DA SILVA CONCEICAO, é AGRAVADO MUNICIPIO DE ITACARE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o conhecimento do recurso de revista. A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fl. 666). É o relatório.   V O T O   AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento.   CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DISCUTIR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Demais disso, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (grifos aditados): [...] A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista: In casu, observa-se que o Ofício Requisitório de Id. 848f319 foi expedido com lastro em valores obtidos por meio dos cálculos apresentados pela Acionante na fase de liquidação (Id. 848f319 - Págs. 16/34), o qual foi homologado pelo Juízo singular (Id. 848f319 - Pág. 36), e devidamente atualizado (Id. 848f319 - Págs. 86, 102 e 116). Além disso, após a disponibilização do montante devido (Id. 2fc0f51), o Juízo basilar determinou que fosse procedida à atualização dos cálculos do precatório (Ids. 0c23d2d e 1e532a4), e, em seguida, liberado o crédito à Demandante, como se infere dos Ids, 9637106 e 8079680, respectivamente. (...) Saliente-se, outrossim, que tal atualização dos cálculos do precatório foi realizada com observância dos seguintes CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (Id. 1e532a4): "Correção monetária utilizada, no que couber, até 01/07/2018, conforme processo => Taxa Referencial (TR) para todo período. Correção monetária a partir de 02/07/2018 conforme Art. 21, § 1º da Resolução 303/2019 do CNJ => TR até 30/06/2009; IPCA-E de 01/07/2009 a 09/12/2009; TR de 10/12/2009 a 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015. Juros de mora, até 01/07/2018, conforme processo, no que couber => Juros de 0,5% simples, ao mês, de 01/01/1967 até 26/02/1987; juros de 1%, ao mês, capitalizados a partir de 27/02/1987 até 03/03/1991; juros simples de 1%, ao mês, de 04/03/1991 até 23/08/2001 e juros de 0,5% simples, ao mês, a partir de 24/08/2001. Isenção de juros de mora no período compreendido entre 01/07/2018 e 31/12/2019 (Graça Constitucional), conforme Art. 24 da Resolução 303/2019 do CNJ e Art. 100, § 5º da Constituição Federal. Juros simples, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, a partir de 01/01/2020 conforme Art. 100 § 12º da Constituição Federal".   Embora não me descure da conclusão firmada no Tema 810 do e. STF quanto à aplicabilidade do IPCA-E enquanto índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, imperioso o reconhecimento que o pagamento da dívida pública por meio de precatórios possui regramentos específicos. Nesse sentido, o art. 1º-E da Lei n° 9.494/1997, dispõe que (...) Não há obscuridade alguma no dispositivo supracitado, que de forma muito clara conduz à necessidade da revisão do débito antes do pagamento, mormente no caso concreto, no qual a parte já pretendia a revisão, mas se omitiu visando a percepção de parte do seu crédito, como modo de dar celeridade ao pagamento do precatório, e objetivando parcelamento sem guarida legal ou constitucional.   A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões de recurso de revista, defende que não incide o óbice da preclusão em face da decisão do STF. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, Constituição Federal. À análise. No caso, o TRT deixou de apreciar o índice de correção monetária aplicável ao caso, uma vez que teria havido preclusão, porque o exequente apenas impugnou os parâmetros de correção após o pagamento dos precatórios, aplicando o art. 1º-E da Lei nº 9.494/97: “São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor”. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso dos autos, a análise da questão passa, necessariamente, pela aferição da correta aplicação do art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Destaca-se que não há ofensa à jurisprudência do STF ou à EC nº 113/2021, porque ambas tratam da correção dos débitos da Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório ou entre a sua expedição e seu pagamento, nada tratando sobre o momento posterior ao pagamento, uma vez que ficou definido que: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses , aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §2º, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação.   Brasília, 24 de junho de 2025.       KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CLEOGILSA DA SILVA CONCEICAO
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0002776-76.2012.4.01.3301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE BISPO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUDES SILVA PINTO - BA40072, CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO - BA16975, MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES - BA30889 e ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS - BA9465 DESPACHO 1.ID 1723537459. Dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se objetivamente acerca da(s) circunstância(s ) motivadora(s) da baixa dos presentes autos autos à primeira instância, requerendo o que de direito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Oportunamente, devolvam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para prosseguimento do julgamento do(s) Recurso(s) de Apelação. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal / Juiz(a) Federal Substituto(a)
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