Renivaldo Gomes Da Silva

Renivaldo Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 040076

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJBA, TRF1, TJRJ
Nome: RENIVALDO GOMES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036256-74.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO ROBERTO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENIVALDO GOMES DA SILVA - BA40076 e ANA PAULA BOCACIO VIEIRA - BA38072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO ROBERTO DA CRUZ ANA PAULA BOCACIO VIEIRA - (OAB: BA38072) RENIVALDO GOMES DA SILVA - (OAB: BA40076) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Processo nº. 1036992-29.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da (do) MM. Juíza (Juiz) desta 15ª Vara, considerando a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Salvador, (data da assinatura eletrônica). JOAO GABRIEL PEREIRA DE JESUS SANTOS
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA  FÓRUM DISTRITAL DE VERA CRUZ, ESTRADA DA GAMBOA, S/N, MAR GRANDE, VERA CRUZ-BAHIA, CEP: 44.470-000, E-MAIL: itaparica1vcivel@tjba.jus.br, TELEFAX: (71) 3682-1026 8004835-90.2023.8.05.0124 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento CGJ/CCI - 06/2016: Ficam as partes intimadas, através dos seus respectivos  advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para requererem o que entenderem de direito, prazo de 10(dez) dias. Itaparica, 27 de junho de 2025.Mariza Souza de Jesus  Servidora
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 13:44:52): Evento: - 581 Juntada de PENHORA ONLINE RESULTADO NEGATIVO Nenhum Descrição: Certifico para os fins de direito que, neste ato, anexo protocolo SISBAJUD NEGATIVO. Intimo a parte contrária para requerer o que considerar pertinente no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8076347-17.2023.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: LUCAS LIMA RODRIGUES   REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL   SENTENÇA Vistos, etc. LUCAS LIMA RODRIGUES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, cumulada com PEDIDO INDENIZATÓRIO e com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano Acionado há alguns anos, como comprovam a carteira do convênio e se encontra com Miocardiopatia Hipertrófica. Diante do aumento da musculatura do coração, e o elevado risco de morte súbita por parada cardíaca, foi recomendado pela equipe médica a realização de implante de cardiodesfibrilador implantável - CDI -SUBCUTÂNEO, bem como a aquisição e liberação dos seguintes materiais : + 01 unidade S-ICD EMBLEM GEN 3 A219; + 01 unidade S-ICD ELETRODO 3501 + 01 unidade S-ICD INSERTION ELECT. 4712, conforme ID.394736785. Apesar disso, conforme comprovação acostada em ID. 394736787, o referido plano de saúde negou a solicitação.  Foi deferida a concessão da tutela de urgência para realização do procedimento, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão de id.395073929.  Em sede de contestação de id 399161637 a parte ré manifestou-se pela necessidade de dilação probatória, e quanto ao mérito, pela ausência de previsão dos materiais solicitados no rol da ANS, além de inexistência de danos morais.  A parte autora promoveu a juntada da petição de id  08599279, informando a perda do objeto da obrigação de fazer.  No id 446223066, manifestou-se pelo prosseguimento do feito para o julgamento do pedido de condenação pelos danos morais sofridos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Consoante o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em apreço, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é predominantemente de direito e a prova documental já produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Pelo que dos autos consta, o pedido deve ser julgado procedente. O ponto nodal da presente controvérsia está em torno da recusa por parte da operadora de plano de saúde em custear o tratamento prescrito pelo médico que assiste a parte autora. Não há dúvida que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que as operadoras de planos de saúde são equiparadas aos prestadores de serviços, adequando-se perfeitamente aos moldes estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Assim sendo, respondem objetivamente pelos danos causados a seus pacientes, sendo que a responsabilidade só poderá ser afastada diante da comprovação de alguma das excludentes do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Consiste o presente caso em hipótese de legítima situação emergencial, porquanto o que se pretende proteger é o direito à vida, em razão da necessidade premente de tratamento de saúde, o que sequer exige maiores digressões. No id 394736786 o relatório médico é claro ao atestar a necessidade do tratamento e o risco de morte súbita. A toda evidência, não pode a operadora de plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a determinado procedimento que, pelas circunstâncias do quadro clínico da autora, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde, conforme expressa recomendação médica, sob pena de comprometer, com isso, o objeto do contrato ou o equilíbrio das prestações ajustadas. Assim, não cabe a invocação de qualquer tipo de norma a fim de restringir o direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, subsistindo o dever da ré de cumprir a obrigação de fazer e indenizar os danos causados. Dessa forma, havendo cobertura contratual para a doença que aflige a autora, é abusiva a recusa de cobertura do tratamento e insumos prescritos pelo médico, especialmente em se tratando de situação de risco para o paciente. Sob esse aspecto, sobreleva registrar que as negativas do Plano de Saúde, "de modo geral, (...) têm sido consideradas abusivas quando prejudiquem a eficácia do tratamento ínsito à cobertura contratada" (STJ, REsp 1.115.588/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma), o que se verifica no caso emtela. No que diz respeito à alegação de que o requerimento pleiteado não consta incluído no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o rol de coberturas da ANS não é taxativo, contendo apenas previsão dos procedimentos mínimos a serem cobertos, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/01, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde 2. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4. O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) (grifado). Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros Tribunais Estaduais, conforme jurisprudências abaixo transcritas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130900-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GABRIELA ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado (s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A e outros Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARCELO PIMENTA DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DEFORMIDADE TUBEROSA DE MAMA CUMULADA COM NÓDULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA CORRETIVA DE MAMA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RELATÓRIO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CARÁTER ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130900-19.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelada GABRIELA ALMEIDA DOS SANTOS e como apelante/apelada BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte ré, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, elevando a condenação por danos morais em favor da acionante para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador, .(TJ-BA - APL: 81309001920208050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022). Destarte, diante da inércia da parte ré em fornecer o tratamento adequado, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da ré, motivo pelo qual razão assiste à parte autora, porquanto não poderia a demandada negar à parte autora, a cobertura para o tratamento prescrito e solicitado. Nessa linha, tem-se por configurado o defeito do serviço que acarreta ao fornecedor a responsabilidade de reparar os danos causados, independentemente de culpa, ex vi do disposto no caput, do art. 14, do CDC, não tendo sido comprovada nenhuma das excludentes do § 3º do referido dispositivo. No que tange ao dano moral, ao contrário do quanto sustentado pela parte ré em contestação, este se configurou sem dúvida, sobretudo, pela demora injustificada para o fornecimento do tratamento, o que ultrapassa o limite do mero aborrecimento. O princípio da razoabilidade determina que o valor arbitrado deve guardar proporcionalidade ao fato, redundando logicamente deste, e não deve, em contrapartida, apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador dos danos e nem constituir fonte de lucro. Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade. De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Nesse sentido: "Responsabilidade civil Dano moral Valor da indenização. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 604801/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.03.2005, p.214)." Ressalte-se, por derradeiro, que segundo a Súmula 326 do C. STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Por fim, em relação à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentada em sede de contestação, registre-se que trata-se de direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC), sendo medida necessária para a facilitação da defesa dos seus direitos. Contudo, a sua concessão não deve ocorrer tão somente por se tratar de relação de consumo, mas sim quando identificada a hipossuficiência do consumidor, assim como a verossimilhança das alegações por ele trazidas, hipótese que se amolda ao caso vertente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o arbitramento. Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema PJE.   Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA       Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002210-25.2019.8.05.0124  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA  AUTOR: TAILANE SANTANA ALVES e outros  Advogado(s): RENIVALDO GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como RENIVALDO GOMES DA SILVA (OAB:BA40076)  REU: ESTADO DA BAHIA  Advogado(s):        DESPACHO   Vistos etc. Certifique-se a Secretaria se o Acionado foi devidamente citado. Se a resposta for positiva, retornem os autos conclusos para decisão. Acaso negativa, cite-se o Requerido com as advertências de praxe. Apresentada contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 dias, exercer a Réplica, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Itaparica - BA, (data da assinatura digital).   GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Pretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo Oi. Não comprova, contudo, ter formulado seu requerimento, previamente, a Administração Judicial. Como estabelecido na decisão de ID 102.900, prolatada nos autos principais da recuperação judicial - a qual foi dada mais ampla publicidade, carece de interesse processual todo aquele que vier diretamente a este Juízo postular habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa. O requerimento deve ser dirigido à Administração Judicial do Grupo OI, por meio do site https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-1/principal-2/, encaminhado diretamente pelo credor, observado o seguinte, conforme a referida decisão: VI.2. Serão necessariamente apresentados: a - certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo de origem, instruída com a decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado; b - planilha do débito que OBSERVARÁ: b.1. atualização do crédito até o dia 01.03.2023, caso o fato gerador seja posterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial) e anterior a 01.03.2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial); b.2. caso o fato gerador seja anterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial), será atualizado até essa data (20.06.2016), haja vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação); b.3. indicará a data do fato gerador, dele excluindo verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial (lembrando que o crédito relativo a fato gerador posterior a 01.03.2023 e crédito relativo a verbas tributárias - contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o juízo do processo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal; b.4. separará o crédito principal e a verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, caso haja; b.5. excluirá qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperanda tenha ocorrido após o dia 01.03.2023; b.6. excluirá qualquer verba a título de honorários de advogado eventualmente previstos em contrato firmado pelo credor e seu advogado. À conta do exposto, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15. Ainda em conformidade com o que foi fixado na aludida decisão (de ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC/15. Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506022051 Processo N° :  8065913-32.2024.8.05.0001 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  RENIVALDO GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como RENIVALDO GOMES DA SILVA (OAB:BA40076) SAMUEL DUARTE DE MACEDO (OAB:BA62442)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061816510355700000484775226   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 07:27:22): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Intimo a parte autora/acionada para apresentar planilha de cálculo atualizada do quanto informado na petição e.p.31. Prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Após, encaminhar os autos ao setor de penhora on line.
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