Reinilton Zacarias De Souza
Reinilton Zacarias De Souza
Número da OAB:
OAB/BA 040087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinilton Zacarias De Souza possui 67 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJPE, TJBA, TRF1
Nome:
REINILTON ZACARIAS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
INVENTáRIO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007313-98.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1007467-02.2024.8.26.0348) (processo principal 1007467-02.2024.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.V.S.A. - A., registrado civilmente como A.G.A. - Vistos. Certidão de fl. 194 - Ante a inércia do executado, indefiro o pedido de gratuidade por ele formulado. Destarte, não poderá impugnar a conta do débito que a parte exequente vier a ofertar. Prazo de cinco dias para que a exequente apresente o cálculo da dívida, para o que tem seguros parâmetros nas fls. 179 e seguintes. Em seguida, intime-se o executado a quitar o débito vencido e o que se vencer, no prazo de três dias, sob pena de ser decretada sua prisão pelo prazo de noventa dias. Superado o prazo trienal, se não houver prova de quitação, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer sobre o pedido prisional. Em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: REINILTON ZACARIAS DE SOUZA (OAB 40087/BA), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014349-75.2023.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINILTON ZACARIAS DE SOUZA - BA40087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIR MARTINS DA SILVA REINILTON ZACARIAS DE SOUZA - (OAB: BA40087) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001347-21.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: JOAO DARA FILHO Advogado(s): REINILTON ZACARIAS DE SOUZA (OAB:BA40087) REU: LUIS VINICIUS DE SOUZA BISPO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOAO DARA FILHO em face de NORDESTE SOLAR ENGENHARIA, representada por LUIS VINICIUS DE SOUZA BISPO, em que o autor alega ter adquirido um sistema de energia solar composto por gerador, inversor de 8k e 20 módulos de 560W pelo valor de R$ 24.000,00, tendo efetuado o pagamento de parte do valor (R$ 14.000,00) à vista, sem que houvesse a entrega do produto contratado, mesmo após mais de 90 dias da aquisição. Inicialmente, verifico que o réu compareceu à audiência designada, contudo, não apresentou contestação, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a ré se amolda ao conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. No mérito, verifica-se que o autor efetuou o pagamento inicial de R$ 14.000,00, correspondente a aproximadamente 60% (sessenta por cento) do valor total do sistema de energia solar contratado, conforme recibos de transferência juntados aos autos. Contudo, mesmo após o decurso do prazo de entrega, e não obstante as reiteradas promessas da empresa ré, o produto não foi entregue ao autor. O descumprimento da obrigação de entrega do produto configura flagrante violação ao disposto no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." No caso em tela, o autor optou pelo cumprimento forçado da obrigação, nos termos do inciso I do referido dispositivo legal, pleiteando, subsidiariamente, a restituição do valor pago em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. A conduta da ré, que recebeu valor significativo e não entregou o produto contratado, viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo, além de configurar prática abusiva, nos termos do art. 39, II, do CDC. A ausência de entrega do produto no prazo estipulado caracteriza, ainda, vício na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o art. 14 do mesmo diploma legal. No que tange ao dano moral pleiteado, tenho que este resta configurado, uma vez que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão à sua dignidade. O autor, agricultor, adquiriu o sistema de energia solar para utilização em sua propriedade rural, tendo sido privado não apenas do valor dispendido, mas também dos benefícios que o equipamento lhe proporcionaria em sua atividade produtiva. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o descumprimento contratual qualificado por circunstâncias específicas que causem abalo significativo ao consumidor enseja reparação por danos morais. No caso em análise, a frustração da legítima expectativa do consumidor, agravada pelas reiteradas promessas não cumpridas ao longo de mais de 90 dias, configura situação apta a ensejar a reparação pretendida. Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, entendo adequada a fixação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme requerido pelo autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOAO DARA FILHO em face de NORDESTE SOLAR ENGENHARIA, para: a) CONDENAR a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega e instalação do sistema de energia solar contratado (composto por gerador, inversor de 8k e 20 módulos de 560W) no imóvel do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, que desde já arbitro no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelos índices previstos no art. 406 do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela SELIC a partir da citação nos moldes do art. 406 §1º CC/02, por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Sento Sé/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Sento Sé - BA, data da assinatura do sistema. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001347-21.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: JOAO DARA FILHO Advogado(s): REINILTON ZACARIAS DE SOUZA (OAB:BA40087) REU: LUIS VINICIUS DE SOUZA BISPO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOAO DARA FILHO em face de NORDESTE SOLAR ENGENHARIA, representada por LUIS VINICIUS DE SOUZA BISPO, em que o autor alega ter adquirido um sistema de energia solar composto por gerador, inversor de 8k e 20 módulos de 560W pelo valor de R$ 24.000,00, tendo efetuado o pagamento de parte do valor (R$ 14.000,00) à vista, sem que houvesse a entrega do produto contratado, mesmo após mais de 90 dias da aquisição. Inicialmente, verifico que o réu compareceu à audiência designada, contudo, não apresentou contestação, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a ré se amolda ao conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. No mérito, verifica-se que o autor efetuou o pagamento inicial de R$ 14.000,00, correspondente a aproximadamente 60% (sessenta por cento) do valor total do sistema de energia solar contratado, conforme recibos de transferência juntados aos autos. Contudo, mesmo após o decurso do prazo de entrega, e não obstante as reiteradas promessas da empresa ré, o produto não foi entregue ao autor. O descumprimento da obrigação de entrega do produto configura flagrante violação ao disposto no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." No caso em tela, o autor optou pelo cumprimento forçado da obrigação, nos termos do inciso I do referido dispositivo legal, pleiteando, subsidiariamente, a restituição do valor pago em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. A conduta da ré, que recebeu valor significativo e não entregou o produto contratado, viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo, além de configurar prática abusiva, nos termos do art. 39, II, do CDC. A ausência de entrega do produto no prazo estipulado caracteriza, ainda, vício na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o art. 14 do mesmo diploma legal. No que tange ao dano moral pleiteado, tenho que este resta configurado, uma vez que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão à sua dignidade. O autor, agricultor, adquiriu o sistema de energia solar para utilização em sua propriedade rural, tendo sido privado não apenas do valor dispendido, mas também dos benefícios que o equipamento lhe proporcionaria em sua atividade produtiva. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o descumprimento contratual qualificado por circunstâncias específicas que causem abalo significativo ao consumidor enseja reparação por danos morais. No caso em análise, a frustração da legítima expectativa do consumidor, agravada pelas reiteradas promessas não cumpridas ao longo de mais de 90 dias, configura situação apta a ensejar a reparação pretendida. Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, entendo adequada a fixação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme requerido pelo autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOAO DARA FILHO em face de NORDESTE SOLAR ENGENHARIA, para: a) CONDENAR a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega e instalação do sistema de energia solar contratado (composto por gerador, inversor de 8k e 20 módulos de 560W) no imóvel do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, que desde já arbitro no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelos índices previstos no art. 406 do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela SELIC a partir da citação nos moldes do art. 406 §1º CC/02, por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Sento Sé/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Sento Sé - BA, data da assinatura do sistema. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ ID do Documento No PJE: 493643226 Processo N° : 8003197-30.2024.8.05.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REINILTON ZACARIAS DE SOUZA (OAB:BA40087) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25033116562853700000473628175 Salvador/BA, 31 de março de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009059-45.2024.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIRLENE MENDES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINILTON ZACARIAS DE SOUZA - BA40087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Irecê, 7 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009059-45.2024.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIRLENE MENDES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINILTON ZACARIAS DE SOUZA - BA40087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Irecê, 7 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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