Caio Vieira Matos

Caio Vieira Matos

Número da OAB: OAB/BA 040092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Vieira Matos possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: CAIO VIEIRA MATOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   0535611-51.2014.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos, Execução - Cumprimento de Sentença]  Requerente : EXEQUENTE: RUBENIA LINS DANTAS   Requerido :  EXECUTADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA   DECISÃO     Compulsando os autos, verifica-se que terceiros estranhos ao processo e, supostamente interessados, apresentaram petição nos autos, alegando prejuízo no processo (IDs 503334003 e 504486411).  Com efeito, o supracitado pedido apresentado por terceiro através de simples petição nos autos se constitui em via eleita inadequada, tendo em vista que a tutela de direito de terceiro não integrante da relação processual deve ocorrer por meio de embargos de terceiros.  Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BENS DE TERCEIROS - SIMPLES PETIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO REFORMADA. - Havendo constrição de verbas supostamente de terceiros, indevida sua liberação por mera manifestação, sendo necessário o procedimento adequado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1006816-07.2024 .8.13.0000 1.0000 .23.248688-6/003, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024).   Diante, contudo, do Princípio da Celeridade e da manifestação anterior (Id 491309093), constatada a ausência de vínculo entre os imóveis embargados e o objeto da execução, bem como considerando a anuência da exequente, determino a liberação das unidades  da restrição de indisponibilidade imposta no presente feito, bem como as demais unidades que não são objeto da penhora nos presentes autos. Deverá o cartório proceder com a retirada da indisponibilidade.   Determino, ainda, a reiteração de expedição de ofício ao Banco Santander com todas as informações disponíveis e necessárias para as respostas solicitadas por este Juízo(Id 505182486), tendo em vista o quanto alegado à ID 504593822. Em relação aos cancelamentos das indisponibilidades, atuais e deliberadas, observe-se o informado no Id 502413969.   Ao cartório para diligências.   Intime-se.   Salvador, data constante do sistema.   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  DECISÃO PROCESSO Nº: 8009454-56.2025.8.05.0039 IMPETRANTE: MARCO ANDRE QUEIROZ BARRAL, MARISE DE AZEVEDO BARRAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE CAMAÇARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos.    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCO ANDRÉ QUEIROZ BARRAL e por MARISE DE AZEVEDO BARRAL, qualificado(s) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 509207964), em face de suposto ato abusivo do(a) SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo a se submeter a cobrança do ITBI incidente sobre a transferência do imóvel descrito como Unidade Q104, integrante do empreendimento LOTEAMENTO RESIDENCIAL ALPHAVILLE GUARAJUBA - FASE 1, distrito de Monte Gordo, nesta urbe, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o n.º 0002044635 e registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula 49.827, relevando-se como base de cálculo o real valor da operação privada contido no instrumento particular de promessa de compra e venda, a saber: R$ 721.944,57 (setecentos e vinte e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais, cinquenta e sete centavos).    2. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que teria entabulado contrato particular de promessa de compra e venda do(s)  referido(s) imóvel(is) ao valor descrito no instrumento translativo. Entretanto, quando da expedição de guia para pagamento do ITBI respectivo, teria sido surpreendido com o fato do Fisco municipal ter, de forma supostamente unilateral, lançado o tributo se valendo, como base de cálculo, de suposto valor venal de R$2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), a resultar num imposto de transmissão calculado em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), tudo em suposta desconsideração do valor da operação privada de transmissão, bem como a repercutir no valor dos emolumentos judiciais para registro. E, ao assim proceder, teria a  Administração Tributária incorrido em lesão a direito líquido e certo, consistente em frontal desafio da legislação tributária sobre a matéria, bem como à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando na fixação da tese no Tema 1.113 da sistemática dos recursos repetitivos.    Juntou documentos.    3. Custas pagas nos IIDD 508312247, 508312248, 508312249, 508312250, 509207960 e 509207962.    Decido.   4. Sobre o pedido de liminar, da análise das alegações constantes da vestibular, em cotejo com os elementos de convicção constantes dos autos, com a legislação de regência e com a orientação dos tribunais sobre a matéria, tenho que a pretensão de urgência deduzida se ressente do requisito da plausibilidade jurídica da alegação, a conduzir ao seu indeferimento.   4.1. De logo, é de se destacar que o mandado de segurança é ação constitucional, destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, por meio de rito especial com prova pré-constituída e sem dilação probatória. Neste sentido, destaco, inter plures o julgado do Supremo Tribunal Federal a seguir ementado (negritos ausentes dos originais):   "E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMÓVEL FUNCIONAL - AQUISIÇÃO - SERVIDOR CIVIL - INOVAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PRE-CONSTITUIDA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não e licito ao impetrante, em sede recursal ordinária, inovar materialmente em sua postulação, para, nesta, incluir pedido formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado de segurança. Precedente: RMS 21.045, Rel. Min. CELSO DE MELLO.   - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes a pretensão de direito material deduzida." (RMS 2.2033-DF, Primeira Turma, relator o Ministro Celso de Mello, "D.J." de 08.1995 - negritos ausentes dos originais).   4.2. Feita essa advertência, da análise dos documentos IIDD 508312230, 508312233, 508312235, 508312236, 508312237 e 508312238 verifico que a parte impetrante pactuou com o(a)(s) terceiro(a)(s) MELIÁ BRASIL EMPRENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 1 SPE EIRELI, contrato particular de promessa de compra e venda e outros pactos descrito Unidade Q104, integrante do empreendimento LOTEAMENTO RESIDENCIAL ALPHAVILLE GUARAJUBA - FASE 1, distrito de Monte Gordo, nesta urbe, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o n.º 0002044635 e registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula 49.827, pelo valor declarado de R$ 721.944,57 (setecentos e vinte e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais, cinquenta e sete centavos). Entretanto, conforme documento(s) ID 508312241, o Fisco, discordando do valor declarado, promoveu, em lançamento de ofício, no qual o valor venal do imóvel teria sido avaliado em R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), a resultar num imposto de transmissão calculado em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).   4.3. Nestes termos, necessário se faz sindicar acerca da base de cálculo do tributo em debate, bem como sobre a possibilidade de intervenção da Fazenda Municipal na fixação de tal grandeza.   4.3.1. De logo, é de se destacar que, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto deve equivaler ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos.   O Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari (Lei municipal n.º 1.039/2009) estabelece que:   "Art. 110. A base de cálculo do imposto é o valor:   I - dos bens ou direitos transmitidos, nas transmissões em geral;   II - do maior lance, na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.   Art. 111. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito.   § 1° A avaliação de ofício será realizada com base nos valores indicados na planta genérica de valores do ITIV, aprovada em lei específica.   § 2° Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício, desde que acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em entidade pública."    Ainda em sede de legislação, há que se trazer à baila a Instrução Normativa n.º 001/2015, destacando-se, de logo, que não se verifica na mesma ilegalidade ou caráter inovador pois trata-se de ato infralegal que veicula nada além do que explicitação do art. 111, § 2º do CTRMC.   4.3.2. Estabelecido o valor venal dos bens e direitos transmitidos como base de cálculo do imposto, não existe espaço para confundi-lo ou equipará-lo ao valor declarado do contrato de transmissão. De fato, há muito doutrina e jurisprudência recusam a utilização do valor declarado do negócio jurídico, como base de cálculo do ITBI. Neste sentido, leio a lição de AIRES F. BARRETO (in Curso de Direito Tributário Municipal, Editora Saraiva, São Paulo, 2009. Pág. 295 - negritos ausentes dos originais):   "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. O valor venal não é necessariamente o valor do negócio realizado. A Constituição e o Código Tributário Nacional não exigem que o valor venal coincida com o valor da efetiva transação imobiliária, onde até os fatores subjetivos poderiam interferir na sua fixação. Como adverte Hugo de Britto Machado, a base de cálculo não é o preço de venda, mas o valor venal. E prossegue: 'A diferença entre preço e valor é relevante. O preço é fixado pelas partes, que em princípio são livres para contratar. O valor dos bens é determinado pelas condições do mercado, pela oferta e procura dos bens. O preço funciona, no caso, como uma declaração de valor, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN'. Com efeito, em sendo a base de cálculo o valor venal (valor de mercado), cabe ao Fisco a busca da verdade material, não aceitando a declaração do contribuinte de valor notoriamente inferior ao do mercado. Mas é preciso que se demonstre, cabalmente, que se tem valor flagrantemente inferior ao de mercado".   No mesmo sentido:   "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. APURAÇÃO DO VALOR VENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento (artigos 130 e 131 do CPC), não há óbice ao julgamento antecipado da lide, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. No caso, as partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial e memoriais. O Município não apresentou perícia própria e, embora tenha impugnado o laudo pericial apresentado pela perita judicial, não comprovou que os equívocos que entendeu ter ocorrido afetaram de alguma forma a correta avaliação dos imóveis indicados na petição inicial. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. Para fins de apuração do ITBI o uso do valor indicado como de compra/venda não é o mais adequado, vez que representa a vontade dos envolvidos no contrato e não o valor de mercado do bem.  No entanto, o valor indicado pelo Fisco não é absoluto, podendo ser afastado por prova robusta. Os documentos dos autos, especialmente a pericia judicial, fundamentada em pesquisa de valores de diversos imóveis semelhantes aos arrolados na petição inicial, comprova que o valor pretendido pelo Fisco municipal não é o correto. Assim, não há como prevalecer a pretensão recursal. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME." (TJRS, Apelação Cível 70070041231, Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador João bacelos de Souza Jr, "D.J." de 04.8.2016 - negritos ausentes dos originais).   4.3.3. Neste particular, é de se destacar que o julgamento, pelo eg. Superior Tribunal de Justiça e pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1113) do REsp 1.937.821-SP (Primeira Seção, relator o Ministro Gurgel de Faria, D.J.-e" de 03.3.2022), ao contrário do que defende a parte impetrante, antes de infirmá-los, reafirma e ratifica os entendimentos aqui expostos. Senão, vejamos:   Eis a ementa do julgado:   "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o 'valor venal', a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o 'valor venal dos bens ou direitos transmitidos', que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido."   Ora, a Corte Superior assentou que a base de cálculo da exação em debate, a teor do art. 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal (assim entendido como "o valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado"). É dizer: não se confunde com o valor declarado de uma operação de transmissão individualmente considerada, correspondendo sim com o valor operado em média, de acordo com condições normais de mercado e por pessoas devidamente das mesmas informadas.   Evidentemente que, por força do princípio da boa-fé, se presume, inicialmente, que o valor declarado pelo contribuinte no ato translativo representaria o referido valor normal de mercado. Entretanto, o precedente em análise é expresso ao destacar que se teria, na espécie, presunção relativa (é dizer, passível de ser afastada) quando o Fisco verificar que o valor declarado se mostra "de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo". Assim, é lícito (e até assegurado) à municipalidade promover lançamento de ofício, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional, havendo, entretanto, que assegurar ao contribuinte o necessário contraditório. E, neste particular, é de se destacar que, no caso concreto, houve regular garantia do contraditório e ampla defesa (devidamente observado na espécie, tendo em vista que em face do lançamento testificado no documento(s) ID 508312241 cabe pedido de revisão para o mesmo órgão avaliador, bem como recurso administrativo para o órgão encarregado, na forma da legislação e regulamentos do Fisco).   Neste particular, é necessário se destacar que, possuindo o lançamento previsto nos arts. 148/149 do Código Tributário Nacional nítida natureza de lançamento de ofício, todas as avaliações, cálculos e demais operações de constituição do crédito são realizadas pelo Fisco. Nestes termos, a observância do contraditório e da ampla defesa nesta esfera (estabelecido como requisito necessário à possibilidade de arbitramento de valor de ITBI distinto daquele declarado pelo contribuinte) se dá mediante a garantia de que o referido ato administrativo está sujeito à pretensão de revisão ou recurso do contribuinte no bojo de processo administrativo regular (que deve observar as formas e meios previstos na regulamentação do ente tributante). É dizer: por conceito e em respeito à sistemática estabelecida no C.T.N., o processo administrativo cuja observância é determinada pelo julgamento no Tema 1.113 de Recursos Repetitivos deve suceder (por meio de recursos e impugnações) e não anteceder o lançamento de ofício da Autoridade Fiscal.   4.3.4. Sobre a possibilidade de arbitramento, pela Administração Tributária do valor do imposto, destaque-se (negritos ausentes dos originais):   "TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte superior de justiça aponta no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN. 2. A análise dos requisitos para o arbitramento do valor venal do imóvel encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Ademais, a municipalidade levou em consideração a legislação local, que determina a incidência do ITBI tanto sobre as áreas de terras quanto as benfeitorias (áreas de florestas). Essa análise é vedada no âmbito desta Corte devido o obstáculo da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido." (STJ, AREsp. 263.685 (AgRg)-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Humberto Martins, "D.J.-e" de 25.4.2013);   "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DA VENDA DO IMÓVEL OU DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECEDENTES. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN. 3. Vale destacar que que o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp. 1.550.035 (AgRg)-SP, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, "D.J.-e" de  05.11.2015).   Ainda sobre a possibilidade de fixação da base de cálculo do ITBI com base em avaliação pela Administração Tributária, leio a lição de ROBERVAL ROCHA FERREIRA FILHO e DE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR (in Direito tributário - Teoria Jurisprudência e Questões, Editora JusPodivm, salvador, 2007. Págs. 564/565):   "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos. A legislação municipal poderá estabelecer a metodologia para a obtenção da base de cálculo do tributo, sendo a mais comum, no que se refere à transmissão de propriedade imóvel, a avaliação realizada pela Administração Tributária".   4.3.5. Nestes termos, de se concluir que, em que pese caber ao contribuinte declarar o valor do imóvel sobre o qual incidirá a alíquota do Imposto de Transmissão, na forma da legislação tributária em vigor, a palavra final acerca da fixação do "valor de mercado" do bem para fins de apuração do imposto de transmissão cabe ao fisco municipal, que poderá discordar da estimativa declarada e, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional, efetuar o lançamento objeto da transmissão.   4.3.6. Por oportuno, no que pertine ao mérito da(s) avaliação(ões) promovida(s) pela municipalidade:   4.3.6.1. De logo deve ser destacado que nenhum dos elementos dos autos comprova ou autoriza a conclusão de que a avaliação do município se deu por pauta de valores de referência (prática absolutamente desconforme com a sistemática de apuração do imposto e há muito proscrita pelos Tribunais) ou valor de referência previamente estabelecido (e não mediante avaliação específica e contemporânea do imóvel).   4.3.6.2. Ainda em sede de prolegômenos, é também imperativo negar conhecimento ao laudo de avaliação ID 508312245. Isto, porque fora o mesmo produzido de forma unilateral por profissional de confiança da parte impetrante e sem o crivo do contraditório (de modo que a jurisprudência nega força probante às conclusões nele alcançadas para, por si só, influenciar o julgamento da demanda). Sobre o tema:   "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS - FATO CONSTITUTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, CPC - LAUDO CONTÁBIL UNILATERAL - SEM FORÇA PROBANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Como autor não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, não tendo comprovado minimamente suas alegações, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe - O laudo pericial apresentado pelo apelante não merece acolhida uma vez que foi produzido unilateralmente, por profissional da confiança do recorrente e por ele remunerado, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa." (TJMG, Apelação Cível 10000190172494001, Décima Segunda Câmara Cível, relatora a Desembargadora Juliana Campos Horta, "D.J.-e" de 10.5.2019 - negritos ausentes dos originais).   Assim o sendo, para que pudesse subsidiar o julgamento da causa, as conclusões do referido laudo deveriam ser cotejadas/confirmadas/infirmadas mediante perícia judicial, produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, em face da impossibilidade de dilação probatória na via eleita pela parte impetrante, outra alternativa não resta além de negar-se conhecimento às discussões suscitadas (devendo as mesmas, se a parte impetrante assim o desejar, serem objeto de discussão em via própria). Sobre a impossibilidade de conhecimento, na estreita via mandamental, de matéria cuja solução demanda dilação probatória:   "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, RMS 36.414 (AgInt)-DF, Segunda Turma, relator o Ministro Og Fernandes, "D.J,-e" de 27.8.2020).   4.3.6.3. Ademais, é de se salientar que os atos administrativos, nos quais se incluem os lançamentos fiscais, gozam dos atributos de presunção de veracidade (se presumem verdadeiros) e legitimidade (presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei).   Sobre a presunção de legitimidade das avaliações empreendidas pelo Poder Público e o ônus da contribuinte de elidi-la mediante provas idôneas (negritos ausentes dos originais):   "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. 1. Os apelantes se insurgem contra a sentença de improcedência do pleito de repetição de indébito referente a IPBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) calculado sobre o valor venal arbitrado pelo réu, em descompasso com a avaliação ultimada por preposto da Caixa Econômica Federal, ao conceder financiamento imobiliário. 2. O valor da avaliação ultimada pela Caixa Econômica Federal não restou incontroverso, tanto é assim que constou da peça de bloqueio a afirmação de que o valor venal arbitrado pelo Município seria razoável, asseverando a correção do lançamento, em detrimento das alegações autorais. 3. A doutrina admite que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal do imóvel negociado, que deve corresponder ao valor de mercado do bem, não guardando qualquer relação com o valor da venda. 4. Não se poderia crer que uma instituição financeira, mesmo que se trate de um banco público, tenha competência para fixar o valor venal do imóvel, que representa a base de cálculo de imposto. 5. Mesmo que os profissionais que exercem esse mister junto ao referido banco gozem de boa reputação quanto às avaliações que precedem a concessão do financiamento imobiliário, não se pode olvidar que o arbitramento pelo fisco do valor venal do imóvel é ato administrativo e, nessa qualidade, tem presunção relativa de legitimidade. 6. Cabe ao contribuinte insatisfeito comprovar que o valor fixado pelo fisco municipal discrepa do valor praticado no mercado, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 7. A despeito do teor da avaliação que embasa a causa de pedir, necessário frisar que tal avaliação não se reveste da natureza de prova pericial produzida em juízo e submetida ao contraditório, razão pela qual imprestável a desconstituir a referida presunção de legitimidade do valor da base de cálculo do tributo, fixada nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional. 8. Não prospera o argumento de que o laudo produzido por preposto da CEF serviria como substitutivo da prova pericial, conforme autorizava o artigo 427 da revogada Lei de Ritos, cujo conteúdo foi reproduzido no artigo 472 do vigente Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e do TJRJ. 9. Apelo não provido" (TJRJ, Apelação Cível 0417004-26.2013.8.19.0001, Décima Quarta Câmara Cível, relator o Desembargador José Carlos Paes, "D.J.-e" de 29.4.2016).   "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. CRITÉRIO LEGAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DO VALOR REAL DE VENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Distrito Federal calculou o ITBI conforme o valor venal apurado pela administração tributária, ao passo que a parte recorrida pleiteia a repetição do indébito, por sustentar que a base de cálculo do aludido imposto é o valor real de venda ou de mercado do imóvel. II. Estabelece o inciso IV do art. 97 do Código Tributário Nacional que somente a lei pode estabelecer a base de cálculo do tributo. No caso do ITBI (CF, art. 156, II), a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, art. 38; Lei Distrital 3.830/2006, art. 5.º). A teor do disposto no 6.º da Lei Distrital 3.830/2006, o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. Cabe, portanto, à administração tributária determinar o valor venal. A declaração do sujeito passivo é apenas um dos elementos que podem subsidiar a fixação do valor venal e não deve prevalecer sobre os critérios da administração. III. Como decorrência da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, incumbe ao administrado a prova de que o valor venal atribuído pela administração tributária é incompatível com a realidade do mercado. No caso dos autos, ao contrário, há prova de que o valor atribuído pela administração tributária é o que mais se aproxima do valor de mercado do bem. IV. Por fim, se a procedência do pedido de repetição de indébito decorre da falta do regular processo administrativo, a consequência não seria a prevalência do valor que o contribuinte entende devido, mas a anulação do lançamento para que se instaure o procedimento com possibilidade de contraditório, pedido que não foi formulado pela parte recorrida. V. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. Isento de custas. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95)." (TJDFT, Recurso Inominado 0717837-17.2017.8.07.0016, Segunda Turma Recursal, relator o Juiz Almir Andrade de Freitas, "D.J.-e" de 19.12.2017);   "Ementa: TRIBUTÁRIO. IPTU E ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARTIGOS 33 E 38, CTN. VALOR VENAL. DISTINÇÃO ENTRE UMA E OUTRA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. Embora os artigos 33 e 38, CTN, utilizem a mesma expressão, 'valor venal', não se pode identificar os valores da base de cálculo do IPTU e do ITBI, até porque um assenta em algo estático, domínio, e outro em dado dinâmico, o giro dominial, que se hão de considerar nos respectivos momentos. VALOR VENAL. CASO CONCRETO. PERÍCIA. IMPRESTABILIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARTIGO 32, LCM Nº 12/94. Há de se conferir aos atos administrativos, e assim se qualifica a estimativa fiscal quanto ao valor de mercado do imóvel submisso à tributação do ITBI, presunção de legitimidade. Presunção esta inatingida por perícia que deixa de contemplar o essencial, qual seja, o valor de mercado do bem, afora apresentar-se contraditória quanto ao fisco não informar critérios de avaliação. No caso, há de prevalecer informação relativa à aplicação dos critérios constantes do artigo 32, LCM nº 12/94, injustificada a adoção da mesma base de cálculo do IPTU." (TJRS, Apelação Cível 70074435355, Vigésima Primeira Câmara Cível, relator o Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, "D.J.-e" de 14.4.2008).   Assim o sendo, constituindo-se o mandado de segurança em ação constitucional com rito especial e âmbito de cognição limitado à prova pré-constituída, porque tal discussão reclamaria a produção de prova pericial, eventual insurgência contra resultado da apuração e contra suposto lançamento de ofício não poderia ser objeto de análise nesta via.   Sobre o tema:   "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO ACERCA DA AVALIAÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.. Na forma do art. 38 do CTN, 'A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos'. Havendo divergência entre o fisco e o adquirente, não é o mandado de segurança via adequada para discutir a avaliação do imóvel realizada pela fazenda para fins de ITBI. O debate demanda dilação probatória, o que não se coaduna com a estreita via do mandamus. Sentença extintiva mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRS, Apelação Cível 70070081872, Vigésima Primeira Câmara Cível, relator o Desembargador Almir Porto da Rocha Filho, "D.J.-e" de 25.8.2016);   "TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA APELAÇÃO ITBI BASE DE CÁLCULO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU e do ITBI é o valor venal, ou seja, 'aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis'. O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários. No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador, como ocorre com o ITBI, ou seja, o valor monetário a considerar é o da data da transmissão. Tal valor não necessariamente se iguala ao do IPTU em termos monetários, pois no caso do IPTU se aplica o valor monetário da data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano. O ITBI tem o seu lançamento feito por homologação, assim, caso o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, deve apurar o valor monetário por si nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. Se o contribuinte não concordar com o valor monetário arbitrado pelo Fisco, ele poderá impugná-lo administrativa ou judicialmente. O valor monetário concreto de um dado imóvel em uma certa data só pode ser definido por perícia caso haja divergência, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. A prova pericial é incompatível com o rito de Mandado de Segurança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da C. 15ª Câmara de Direito Público. Recurso provido." (TJSP, Apelação Cível 1000712-23.2014.8.26.0053, Décima Quinta Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Eurípedes Faim, "D.J.-e" de 01.4.2015).   5. Ante todo o exposto, verificada a possibilidade do Fisco, em discordando do valor declarado pelo contribuinte, empreender avaliação e lançamento de ofício (art. 148 do C.T.N.), desde que assegurado o contraditório (como sói ocorrer na espécie, em face das normas do contencioso administrativo fiscal), não atendido o requisito da plausibilidade jurídica da alegação, indefiro o pedido de liminar formulado.   Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para, querendo, prestar informações em 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009). Por igual, cientifique(m)-se o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI do presente feito, por meio de seu órgão de representação judicial, para que nele, querendo, ingresse (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).   Após, vistas dos autos ao douto Ministério Público (art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009).    P.I.C.   Camaçari (BA), 15 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente)    DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  DESPACHO PROCESSO Nº: 8009454-56.2025.8.05.0039 IMPETRANTE: MARCO ANDRE QUEIROZ BARRAL, MARISE DE AZEVEDO BARRAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE CAMAÇARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]   1. Obtemperando que a assinatura digital do(a) causídico(a) na juntada de documento no PJE sobrepõe a assinatura dos impetrantes na procuração ID 508312227, com o fito de inserir a versão original da procuração assinada eletronicamente no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/index.html) e realizar a respectiva validação, intime-se os impetrantes para, em 15 (quinze) dias: a) disponibilizar link para download da procuração ID 508312227 com sua assinatura digital; ou b) apresentar procuração com assinatura manual.                                              2. No mesmo prazo, deverá a parte impetrante trazer aos autos prova da necessária complementação de custas, abarcando as despesas relativas à notificação da autoridade coatora por Oficial de Justiça (tabela I, VII), na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009, tudo conforme nova tabela de custas constante do anexo único da Lei estadual n.º 14.806/2024.  3. Cumpra-se.     Camaçari (BA), 8 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente)   DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8091866-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: RAFAEL CORDEIRO MAGALHAES Advogado(s): CAIO VIEIRA MATTOS (OAB:BA40092) IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por RAFAEL CORDEIRO MAGALHAES contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR (IMPETRADO), objetivando, em apertada síntese, discutir a base de cálculo do lançamento do ITIV de imóvel adquirido. Alega que adquiriu o imóvel de inscrição nº 626273-2 pelo valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) e que, após realizar a declaração da transação ao Fisco, obteve guia de recolhimento na qual constava base de cálculo diversa daquela declarada. Afirma que o Fisco procedeu ao lançamento do tributo desconsiderando o valor declarado, utilizando como base de cálculo montante que supera o valor negociado. Argumenta que a atuação do Fisco está em desconformidade com o procedimento previsto no art. 148 do CTN, além de contrariar a tese firmada no julgamento do Tema 1113 do STJ e, em razão disso, está sendo obrigado a recolher uma diferença maior. Com base nisso, postula a concessão de medida liminar para determinar que "a) seja concedida a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, com intimação do IMPETRADO para que seja concedida a segurança para que o IMPETRANTE recolha o ITBI sobre o valor da transação (R$ 670.000,00), sem cômputo de juros e multa, uma vez que o não recolhimento até o presente momento decorre exclusivamente da exigência ilegal de valor superior pela autoridade coatora, o que obstaculiza o próprio ato de registro, fato gerador do tributo. Requer-se, outrossim, seja utilizada a mesma base de cálculo nos emolumentos, consoante entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça;". A título de provimento final, deduz os seguintes pleitos: "c) seja, ao final, concedida a SEGURANÇA EM DEFINITIVO para declarar a ilegalidade da utilização do 'valor venal de referência' como base de cálculo do ITBI no caso concreto, garantindo ao IMPETRANTE o direito líquido e certo de recolher o ITBI, bem como de ter calculadas as custas, emolumentos e despesas cartorárias para a transferência do Imóvel objeto da matrícula 47.418 registrada no 6º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador-BA), tendo como base de cálculo o valor da transação (contrato de compra e venda) de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), sem a incidência de juros e multa, confirmando-se a liminar eventualmente deferida;". A tutela provisória foi concedida, id. 503169931.  Regularmente instada, a autoridade impetrada deduziu as suas informações mediante a petição de id. 505512004. O Ministério Público apresentou pronunciamento, sem se manifestar sobre o mérito da presente demanda, consoante a peça de id. 508000601. É o suficiente relatório. Decido. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc. LXIX do art. 5º da CF). Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória. No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se a presença de tais requisitos. Inicialmente, é consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA - Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação. Contudo, no presente caso, constata-se que foi comprovada a realização do negócio jurídico indicado na petição inicial, sendo que o valor autodeclarado pelo contribuinte corresponde àquele constante do instrumento de compra e venda. Verifica-se, outrossim, que o Fisco não comprovou a existência de processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, no qual tal montante tenha sido legitimamente infirmado. Com efeito, em casos como presente, estabelece o art. 148 do CTN que, "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial". (Grifou-se). Aqui, mais uma vez, parecem bastante pertinentes as palavras de Hugo de Brito Machado ao esclarecer que a relação de tributação não é simples relação de poder, mas, sim, relação jurídica. Confira-se: "Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado. Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido. Uma relação de escravidão, portanto. E essa a origem espúria, infelizmente, às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária. Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda constam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo. Nos dias atuais, entretanto, já não é razoável admitir-se a relação tributária como relação de poder, e por isto mesmo devem ser rechaçadas as teses autoritaristas. A ideia de liberdade, que preside nos dias atuais a própria concepção do Estado, ha de estar presente, sempre, também na relação de tributação. Para que fique bem clara esta ideia, vamos definir "relação de poder" e "relação jurídica", embora saibamos que as definições são sempre problemáticas. Entende-se por relação de poder aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo a vontade do poderoso, sem observância de qualquer regra que porventura tenha sido preestabelecida. Já a relação jurídica é aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo regras preestabelecidas". (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário - 37. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Malheiros, 2016, pag. 27/28, grifou-se). Ou seja, ainda que o Município de Salvador possa infirmar o valor apontado pelo contribuinte, tal poder-dever subsome-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". (Grifou-se). Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio. Constatado que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não houve a instauração de processo administrativo visando a afastar o montante declarado, resta comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante. Por fim, há que ser consignado que a interposição de o Recurso Extraordinário n. 1412419 não tem o condão de afastar a eficácia vinculante do TEMA 1.113. Ademais, ainda que o referido precedente obrigatório deixe de viger, esta sentença encontra-se assentada em outros fundamentos que subsidiam, de maneira autônoma e independente, a sua conclusão pela ilegalidade praticada pelo Município de Salvador. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor declarado pelo contribuinte, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo para infirmar o montante declarado, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita tal pretensão. Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização. Sem condenação em honorários - art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Submeto esta sentença à remessa necessária - art. 14, §º, da Lei n. 12.016/2009 Remetam-se os autos ao TJBA. Oficie-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada - art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.  Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR  9ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br    Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8091866-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: RAFAEL CORDEIRO MAGALHAES Advogado(s): CAIO VIEIRA MATTOS (OAB:BA40092) IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros Advogado(s):   DESPACHO     Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar em 10 (dez) dias, a teor do art. 12 da Lei nº 12.016/09.   Após, voltem-me conclusos para sentença.   ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.   Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8091866-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: RAFAEL CORDEIRO MAGALHAES Advogado(s): CAIO VIEIRA MATTOS (OAB:BA40092) IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por RAFAEL CORDEIRO MAGALHAES contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR (IMPETRADO), objetivando, em apertada síntese, discutir a base de cálculo do lançamento do ITIV de imóvel adquirido. Alega que adquiriu o imóvel de inscrição nº 626273-2 pelo valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) e que, após realizar a declaração da transação ao Fisco, obteve guia de recolhimento na qual constava base de cálculo diversa daquela declarada. Afirma que o Fisco procedeu ao lançamento do tributo desconsiderando o valor declarado, utilizando como base de cálculo montante que supera o valor negociado. Argumenta que a atuação do Fisco está em desconformidade com o procedimento previsto no art. 148 do CTN, além de contrariar a tese firmada no julgamento do Tema 1113 do STJ e, em razão disso, está sendo obrigado a recolher uma diferença maior. Com base nisso, postula a concessão de medida liminar para determinar que "a) seja concedida a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, com intimação do IMPETRADO para que seja concedida a segurança para que o IMPETRANTE recolha o ITBI sobre o valor da transação (R$ 670.000,00), sem cômputo de juros e multa, uma vez que o não recolhimento até o presente momento decorre exclusivamente da exigência ilegal de valor superior pela autoridade coatora, o que obstaculiza o próprio ato de registro, fato gerador do tributo. Requer-se, outrossim, seja utilizada a mesma base de cálculo nos emolumentos, consoante entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça;". A título de provimento final, deduz os seguintes pleitos: "c) seja, ao final, concedida a SEGURANÇA EM DEFINITIVO para declarar a ilegalidade da utilização do 'valor venal de referência' como base de cálculo do ITBI no caso concreto, garantindo ao IMPETRANTE o direito líquido e certo de recolher o ITBI, bem como de ter calculadas as custas, emolumentos e despesas cartorárias para a transferência do Imóvel objeto da matrícula 47.418 registrada no 6º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador-BA), tendo como base de cálculo o valor da transação (contrato de compra e venda) de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), sem a incidência de juros e multa, confirmando-se a liminar eventualmente deferida;". A tutela provisória foi concedida, id. 503169931.  Regularmente instada, a autoridade impetrada deduziu as suas informações mediante a petição de id. 505512004. O Ministério Público apresentou pronunciamento, sem se manifestar sobre o mérito da presente demanda, consoante a peça de id. 508000601. É o suficiente relatório. Decido. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc. LXIX do art. 5º da CF). Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória. No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se a presença de tais requisitos. Inicialmente, é consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA - Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação. Contudo, no presente caso, constata-se que foi comprovada a realização do negócio jurídico indicado na petição inicial, sendo que o valor autodeclarado pelo contribuinte corresponde àquele constante do instrumento de compra e venda. Verifica-se, outrossim, que o Fisco não comprovou a existência de processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, no qual tal montante tenha sido legitimamente infirmado. Com efeito, em casos como presente, estabelece o art. 148 do CTN que, "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial". (Grifou-se). Aqui, mais uma vez, parecem bastante pertinentes as palavras de Hugo de Brito Machado ao esclarecer que a relação de tributação não é simples relação de poder, mas, sim, relação jurídica. Confira-se: "Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado. Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido. Uma relação de escravidão, portanto. E essa a origem espúria, infelizmente, às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária. Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda constam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo. Nos dias atuais, entretanto, já não é razoável admitir-se a relação tributária como relação de poder, e por isto mesmo devem ser rechaçadas as teses autoritaristas. A ideia de liberdade, que preside nos dias atuais a própria concepção do Estado, ha de estar presente, sempre, também na relação de tributação. Para que fique bem clara esta ideia, vamos definir "relação de poder" e "relação jurídica", embora saibamos que as definições são sempre problemáticas. Entende-se por relação de poder aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo a vontade do poderoso, sem observância de qualquer regra que porventura tenha sido preestabelecida. Já a relação jurídica é aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo regras preestabelecidas". (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário - 37. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Malheiros, 2016, pag. 27/28, grifou-se). Ou seja, ainda que o Município de Salvador possa infirmar o valor apontado pelo contribuinte, tal poder-dever subsome-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". (Grifou-se). Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio. Constatado que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não houve a instauração de processo administrativo visando a afastar o montante declarado, resta comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante. Por fim, há que ser consignado que a interposição de o Recurso Extraordinário n. 1412419 não tem o condão de afastar a eficácia vinculante do TEMA 1.113. Ademais, ainda que o referido precedente obrigatório deixe de viger, esta sentença encontra-se assentada em outros fundamentos que subsidiam, de maneira autônoma e independente, a sua conclusão pela ilegalidade praticada pelo Município de Salvador. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor declarado pelo contribuinte, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo para infirmar o montante declarado, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita tal pretensão. Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização. Sem condenação em honorários - art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Submeto esta sentença à remessa necessária - art. 14, §º, da Lei n. 12.016/2009 Remetam-se os autos ao TJBA. Oficie-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada - art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.  Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador  13ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,  Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA    Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br   Telefone: 3320-6904/6561   [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8112588-19.2025.8.05.0001 IMPETRANTE: FELIPE TORRES DE MELO, MAYARA ALMEIDA DINIZ MELO IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR     DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar tendo como IMPETRANTE: FELIPE TORRES DE MELO, MAYARA ALMEIDA DINIZ MELO, contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Salvador. Alegaram os Impetrantes na inicial, que celebraram contrato de compra e venda do o imóvel Unidade de número de porta 1701, matrícula 33.203, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas, com inscrição municipal nº 547.601-1, integrante do prédio denominado Edifício Mansão Mont Blanc, 30, localizado na Rua Altino Serbeto de Barros, 345, Pituba, Salvador - BA, CEP 41830-492, subdistrito de Amaralina, pelo valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Pontuaram adiante que, o valor pago ao Alienante foi de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais), no ato da assinatura do contrato de compra e venda e, R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), a ser pago em moeda corrente, através de financiamento bancário, em até 30 dias, a contar do ato da assinatura do contrato de compra e venda, através de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Os Impetrantes alegaram ainda, que embora a autoridade coatora tenha sido informada do valor da transação, o ITIV foi calculado tendo como base de cálculo o valor venal atualizado (VVA) de R$1.071.472,83 (um milhão, setenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos). Por fim, requereram a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado à autoridade coatora que expeça a guia para pagamento do ITIV, considerando como base de cálculo o valor indicado no contrato de compra e venda. É o relatório. DECIDO.  Os Impetrantes objetivam em causa petendi, que seja proferida Decisão  Judicial, no sentido de determinar ao Ente Federativo, ora Impetrado,  que expeça guia do  DAM do ITIV, tendo como base de cálculo o valor estabelecido no contrato de  do imóvel, qual seja, R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Compulsando os autos, em cotejo dos documentos que instruíram a vestibular, vislumbrei o preenchimento dos requisitos imprescindíveis, ao deferimento da medida pretendida, vez que fora carreada aos autos, prova documental pré-constituída.  Vislumbrei que no Contrato  acostado ao ID 506641275, o imóvel situado na Rua Altino Serbeto de Barros, 345, Pituba, Salvador - BA, CEP 41830-492, de Inscrição Imobiliária nº 547.601-1, foi adquirido pelos Impetrantes, pelo valor nominal de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais), no ato da assinatura do contrato de compra e venda e, R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), a ser pago em moeda corrente, através de financiamento bancário, em até 30 dias, a contar do ato da assinatura do contrato de compra e venda, através de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Ressalto que DAM de ID 506641281, demonstrou que o cálculo do  ITIV, baseou-se no  Valor Venal do imóvel em comento, que fora atualizado à época, na quantia  de  R$1.071.472,83 (um milhão, setenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos). O artigo 156 da Constituição Federal no seu inciso II, estabelece a competência tributária do Município para instituir imposto sobre a transmissão "inter vivo", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. Vejamos: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;   Observei que a regra constitucional institui a previsão de cobrança do imposto em transferência onerosa de bens imóveis por ato inter vivos. A controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito à possibilidade de incidência do ITBI com base de cálculo no valor da operação de alienação do imóvel.  O artigo 38 do Código Tributário Nacional, tratando-se de ITBI, dispõe que "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos".   Vejamos os aspectos doutrinários, sobre o assunto: "o valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda a vista, segundo as condições usuais de mercado de imóveis". (BALEEIRO, Aliomar. "Direito Tributário Brasileiro". 10ª Edição revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro, Forense 1996, p.157). Analisando este Writ, constatei que o Impetrado, objetivou a cobrança do imposto utilizando como base de cálculo o Valor Venal Atualizado do imóvel atribuído pelo próprio Município para fins de tributação, sem consideração do valor da transação imobiliária. Há elementos concretos neste Mandamus,  os quais evidenciam aparentemente que a parte Impetrante esteja suportando prejuízos que enumera na sua peça vestibular, principalmente em razão do agravamento da cobrança do imposto. Vislumbro a existência da plausibilidade do Direito na pretensão elencada, ou seja, o fumus boni juris, sendo necessária à concessão da liminar, pois em sede de cognição sumária, os argumentos e fundamentação invocados, estão a evidenciar a necessidade desta Medida Cautelar.  Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu as seguintes teses referentes ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:   "1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;  2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional - CTN);  3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral".  A causa petendi alegada pelos Impetrantes, abarcou o entendimento de plausibilidade do direito, assim como nos leva à constatação da presença da relevância, com o "fumus boni iuris", sobretudo considerando a necessidade da transferência da propriedade perante o Registro de Imóveis competente. A concessão de medida liminar, em Mandado de Segurança, depende de estarem  preenchidos os requisitos autorizadores, previstos no Artigo 7º, inc. III da Lei 12.016/2009: a existência de fundamento relevante e o perigo de que o direito do Impetrante sofra grave lesão ou de que a medida requerida se torne ineficaz.  O artigo 7º da Legislação em Comento, em seu parágrafo segundo, dispõe que:  "§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."   É cediço, que ao despachar o Mandado de Segurança, o Juiz ordenará a suspensão do ato Jurídico ou fato, que ensejou a pretensão, quando houver fundamento relevante que a suposta Ilegalidade ou abuso de Poder, ocasione prejuízo, quando houver possibilidade de resultar dano irreparável ou de difícil reparação.  Neste Diapasão, nos cabe a Prestação Jurisdicional, em sede de Mandado de Segurança, para coibir Ilegalidade existente ou futura, quando fere o Direito Liquido e Certo ou ocorre a prática de Ato Ilegal, quando a Inicial estiver instruída com Prova pré-constituída.   Vejamos a jurisprudência do PJBA: "Outro não é o escólio do professor Cássio SCARPINELLA BUENO, "direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento de mandado de segurança. O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso - e só nisso - reside a noção de 'direito líquido e certo" (Mandado de Segurança. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14). Diante de críticas dessa estirpe, algumas vozes recordavam o princípio do iuria novit curia, segundo o qual é dever do magistrado aplicar o direito, por mais controvertido que seja o entendimento jurídico sobre a matéria, sendo defeso a ele a alegação de complexidade da questão" Mandado de Segurança n.º 0000836-02.2016.8.05.0000, Foro de Origem: Salvador, Órgão : Seção Cível de Direito Público, Relator(a):Des. José Cícero Landin Neto". Está sobremaneira evidenciado o Direito da parte impetrantes em razão de estar consubstanciado na norma do art. 38 do CTN e em sede de Recurso Repetitivos no julgamento do Tema 1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou direito transmitido. Ante ao exposto, estando presentes os requisitos, quais sejam, o "Fumus Boni Iuris" e o "Periculum in Mora", para concessão da Medida Judicial pretendida, com fundamento no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 e com base no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ, não adentrando ao Mérito, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida na inicial, para determinar ao Impetrado que proceda a emissão da Guia DAM do ITIV, tendo como base de cálculo do referido Imposto, o valor da transação efetivada, no contrato de compra e venda do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 547.601-1, descrito no ID 506641275, qual seja, R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Determino ainda a suspensão da exigibilidade da diferença do crédito do ITIV, com fulcro no artigo 151, IV do CTN.   Oficie-se o Cartório do 6º. Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA.  Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para no prazo de 10 dias, prestar informações sobre o Mandado de Segurança, ora impetrado.  Intime-se o Ministério Público, para emitir Parecer.  Atribuo a esta Decisão, força de Mandado de Intimação e Citação, pela urgência que o caso requer.  Publique-se. Intime-se.   SALVADOR - BA, 8 de julho de 2025 Maria Cristina Ladeia de Souza  Juíza de Direito
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