Josemary Moura Marques

Josemary Moura Marques

Número da OAB: OAB/BA 040097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josemary Moura Marques possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJBA
Nome: JOSEMARY MOURA MARQUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INTERDIçãO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005052-40.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: SONIA CRISTINA NASCIMENTO SIMOES Advogado(s): JOSEMARY MOURA MARQUES registrado(a) civilmente como JOSEMARY MOURA MARQUES (OAB:BA40097) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983)   DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SONIA CRISTINA NASCIMENTO SIMÕES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A autora alega, em síntese, que aderiu ao Plano de Seguro Saúde da ré em 12/09/1994, mantendo-se adimplente com o pagamento das mensalidades. Narra que, em abril de 2024, foi diagnosticada com nódulo pancreático com presença de metástase, tendo iniciado tratamento quimioterápico na ONCOSUL - CENTRO MÉDICO HOSPITALAR ONCOLÓGICO LTDA, na cidade de Itabuna/BA, onde foi atendida pelo médico oncologista Dr. Rafael Kalil Mangabeira (CRM-BA 26553). Aduz que, no mês de setembro de 2024, a clínica ONCOSUL informou que a ré havia enviado e-mail informando o descredenciamento do Centro Médico por motivos internos, sendo que os pacientes teriam que procurar clínicas na Capital Baiana (Salvador), o que tornaria o tratamento extremamente oneroso para a autora, considerando as longas distâncias a percorrer, seu grave estado de saúde e a necessidade de tratamento periódico a cada 14 dias. Afirma que realizou contatos telefônicos e por e-mail com a seguradora, sem obter solução satisfatória. Destaca que já realizou 8 ciclos de quimioterapia com esquema FOLFIRINOX, com boa resposta terapêutica, inclusive com resolução completa das lesões pulmonares. Ressalta que, conforme relatório médico, seu tratamento tem caráter indefinido, sendo necessária continuidade sem pausas. Requereu, em sede liminar, a manutenção do tratamento na ONCOSUL, na pessoa do médico Dr. Rafael Kalil, pelo período necessário, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A liminar foi deferida em 29/10/2024 (ID 471272843), determinando-se que a ré se abstivesse de suspender a cobertura do tratamento de quimioterapia junto à clínica ONCOSUL, garantindo a continuidade da terapia na referida clínica. A ré foi citada e apresentou contestação (ID 477164503), alegando, preliminarmente, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada. No mérito, sustentou que o hospital ONCOSUL não é habilitado a realizar o procedimento requerido, informando que "em nenhum momento a segurada solicitou administrativamente a realização do procedimento em serviço credenciado e habilitado". Afirmou que, por sua livre escolha, a autora pretende realizar procedimento em hospital não habilitado, situação na qual caberia reembolso nos limites do contrato. Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que o reembolso seja realizado nos limites do contrato. A autora impugnou a contestação (ID 481580459), alegando, preliminarmente, sua intempestividade, visto que o prazo teria se encerrado em 30/11/2024, e a contestação foi apresentada apenas em 05/12/2024. No mérito, afirmou que o prestador ONCOSUL era credenciado e mantinha relação contratual com a seguradora há mais de 20 anos, tendo sido descredenciado sem motivo algum e de forma unilateral, interrompendo o tratamento quimioterápico da autora. Em 07/02/2025, foi proferida decisão (ID 485157586) intimando a ré para adotar todas as medidas necessárias para garantir a continuidade do tratamento da autora na clínica ONCOSUL, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora do valor indicado no orçamento juntado. Foi também determinado que a autora juntasse relatório médico atestando a quantidade de sessões necessárias nos próximos três meses, com respectivo orçamento. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou relatório médico e orçamento (ID 486728936 e ID 486728949), indicando para o tratamento com 5FU (manutenção) o custo estimado de R$ 6.975,00 por ciclo, totalizando R$ 20.925,00 para três meses de tratamento. Há informação nos autos acerca de interposição de Agravo de Instrumento pela parte ré (ID 487985288), tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão da Desa. Regina Helena Santos e Silva (ID 488218765). É o relatório. Passo a sanear o feito. DAS PRELIMINARES DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO CERTIFIQUE o cartório se a contestação é tempestiva. DO MÉRITO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Fixo como pontos controvertidos: se a ré está obrigada a custear o tratamento da autora na clínica ONCOSUL, mesmo após o descredenciamento e a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da ré. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, atribuo à ré o encargo de demonstrar a regularidade do descredenciamento da clínica ONCOSUL, com a observância dos requisitos legais e contratuais, bem como a comunicação prévia à autora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, a documentação referente ao descredenciamento está em poder da ré, sendo de difícil acesso à autora, o que, somado à sua hipossuficiência técnica, justifica a INVERSÃO do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. DAS PROVAS Observo que as partes não requereram a produção de outras provas, informando inclusive nos IDs 482011100 e 487963799 não haver interesse na produção de demais provas, entendendo tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que anuncio o julgamento antecipado da lide. CONSIDERAÇÕES FINAIS Intimada para cumprimento da liminar sob pena de penhora, a ré interpôs Agravo de Instrumento o qual não foi concedido efeito suspensivo, conforme decisão de id. 488218765. Sendo assim, DETERMINO, com urgência, a penhora no Sisbajud do valor necessário para custear o tratamento da autora por três meses (R$ 20.925,00), conforme orçamento juntado sob o id. 486728949. Efetivada a penhora, EXPEÇA-SE alvará em favor do CENTRO MÉDICO HOSPITALAR ONCOLÓGICO LTDA, conforme dados bancários indicados no orçamento (id. 486728949). Após, intime-se a parte autora para juntar nos autos documento que comprove a realização do tratamento, no prazo de 15 dias. INTIMEM-SE as partes, com urgência. Cumprida a determinação acima, voltem-me conclusos para sentença.   Eunápolis, 18 de março de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito P
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010411-63.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: CLEONICE SAMPAIO DA SILVA Advogado(s): JOSEMARY MOURA MARQUES registrado(a) civilmente como JOSEMARY MOURA MARQUES (OAB:BA40097) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cleonice Sampaio da Silva em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta que, sendo servidora pública desde 1982 e inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ao realizar o saque do saldo de sua conta vinculada junto ao banco réu, surpreendeu-se com o valor disponibilizado, que reputa irrisório. Argumenta que a instituição financeira, responsável pela gestão e administração das contas do PASEP, teria omitido informações e registros anteriores ao ano de 1992, suprimindo valores que entende serem devidos. Aduz, ainda, que os valores recebidos não refletem a integralidade dos depósitos realizados ao longo dos anos de serviço, tampouco sofreram a devida atualização monetária. Em razão disso, sustenta ter sido vítima de falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil, que não teria fornecido extratos detalhados nem prestado informações adequadas sobre a evolução da conta. Com base em parecer técnico e planilha de cálculos anexados à inicial, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 39.285,47, valor que afirma corresponder ao montante devido, descontado o já recebido, bem como indenização por danos morais em valor a ser arbitrado. Afirma, ainda, que só teve ciência da violação de seu direito no momento da consulta ao extrato e saque do saldo, de modo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir desse marco, à luz da teoria da actio nata. O Banco do Brasil apresentou contestação na qual alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo saldo das contas do PASEP seria da União, por meio do Conselho Diretor vinculado ao Tesouro Nacional, nos termos do entendimento consolidado no STJ. Aduziu, ainda, que a matéria é de competência da Justiça Federal, por envolver fundo público federal, e que, no mérito, inexiste qualquer irregularidade na administração dos recursos vinculados ao PASEP. Afirmou ter agido como mero agente operador do programa, sem responsabilidade pelos critérios de correção monetária ou pelas alterações legislativas que impactaram os saldos. Intimada para réplica, a autora permaneceu inerte (Id. 489612316). Questionadas sobre a necessidade de produção de provas, apenas a parte Autora manifestou-se, requerendo produção de prova pericial (Id. 496836000). Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. 1. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição O réu suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que eventual direito à cobrança de valores decorrentes da conta PASEP estaria fulminado pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que os saques e disponibilização dos saldos foram regulados por leis de conhecimento público e com prazos definidos. Contudo, razão não lhe assiste. A jurisprudência predominante no âmbito do STJ e dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a aplicação da prescrição trintenária aos casos envolvendo correção e saque de valores do PASEP, por analogia ao entendimento firmado para o FGTS, diante da similitude entre os regimes jurídicos. Além disso, a própria autora sustenta que somente teve ciência da possível lesão ao seu direito no momento da tentativa de saque, em data recente, aplicando-se, portanto, o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da lesão. Por esses fundamentos, afasto a prejudicial de mérito de prescrição, devendo o feito prosseguir com regular instrução probatória, inclusive com a realização da perícia requerida. 2. Da Ilegitimidade Passiva "Ad Causam" do Banco do Brasil Afirma a Banco que uma vez que é o Conselho Diretor do Fundo do PIS-PASEP quem calcula a atualização monetária e a incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, somente ele poderá responder pelos supostos danos alegados nesta ação. Requer então seja acolhida preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, de incompetência do Juízo. A questão foi afetada pelo Tema 1.150 que já foi julgado, tendo sido fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva "ad causam" para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Rejeito, portanto, tal preliminar. 3. Da Incompetência da Justiça Estadual e Remessa dos Autos à Competência Federal Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista Federal). Nesse sentido, precedentes da Corte Superior: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).(g.n) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BANCO DO BRASIL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. JUÍZO FEDERAL EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SÚMULAS 150, 254 E 42 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 2. Eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetiv amente, figuram na demanda. Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal. 3. Tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). Assim, indefiro a preliminar. 4. Da Inépcia da Inicial - Não Quantificação do Valor da Indenização Alega o Banco ter sido prejudicado no prosseguimento do feito pois o valor do dano moral deixou de ser especificado na presente demanda, em manifesto descumprimento do CPC, art. 292. Requer então seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial por ausência do valor da causa, extinguindo a ação sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV e V, do CPC. A alegação, contudo, não merece prosperar. A petição inicial descreve com clareza os fatos que embasam a pretensão da autora, inclusive informando o vínculo com o PASEP, a data de ingresso no serviço público, o número da conta vinculada, o valor recebido e a discordância em relação à quantia depositada. Ainda, apresentou parecer técnico contábil e planilha com a quantificação do valor que entende devido, além de indicar os fundamentos legais e jurisprudenciais que embasam o pedido. É entendimento da Corte Superior que é possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos cujo ressarcimento se busca, desde que seja possível extrair tal conclusão da narração dos fatos, sem que se cogite de inépcia da inicial. Ademais, a ausência de especificação de danos morais não prejudicou o réu, considerando a apresentação da defesa. Assim, presentes os requisitos do art. 319 do CPC e não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, também do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 5. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Fica delimitada a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória no seguinte ponto: "se houve ou não atualização correta dos valores depositados na conta PASEP da autora, pelo banco acionado". 6. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Conforme se extrai dos autos, a relação existente entre o autor e o Banco do Brasil não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas apenas como depositário de valores, por forma de lei (art. 5º da Lei Complementar 8/1970). Assim, não se aplicam ao presente caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência disso, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito recai sobre o autor, em observância ao inciso I do art. 373 do CDC. 7. Este Juízo intimou as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide (ID 494221460). A parte Autora pugnou pela produção de prova técnica (contábil). Considerando a alegação de atualização monetária do saldo das contas do PASEP de forma inadequada, DEFIRO a realização de prova pericial. Para tanto, NOMEIO, neste ato, como Perito, André Silva Neto, contador, inscrito no CRC/BA 045526-6. Ressalto que o perito deve dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, de forma clara, sem evasivas, expondo de forma circunstanciada, clara e objetiva as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências efetuadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, as suas conclusões e resposta aos quesitos das partes, inclusive se apropriando de recursos tecnológicos necessários. Os honorários periciais devem ser suportados pela parte Autora, não apenas porque a prova aqui exposta tem como único propósito apurar a correta atualização dos saldos existentes na conta PASEP, mas porque foi por ela requerida como meio de prova (art. 95, CPC). Fixo o prazo para a conclusão da perícia em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início da mesma, que ocorrerá depois do depósito dos honorários, arbitrando estes no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia esta que deverá ser prévia e judicialmente depositada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se aceita o munus. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do louvado, devendo a parte Demandada indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º). Aceito o múnus e não apresentadas impugnações, após o depósito dos honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente ao perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes. Apresentado o laudo pericial em Cartório, as partes, por seus procuradores (DJe), deverão ser intimadas para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, venham os autos conclusos. Int. e dil. Itabuna, 8 de julho de 2025.     Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8010412-48.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE NUNES DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA   D E C I S Ã O Vistos, etc. Defiro a emenda da petição inicial de 504380105. Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função. Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo. A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação. Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital. Intimem-se (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS     ID do Documento No PJE: 507808173 Processo N° :  8003785-67.2023.8.05.0079 Classe:  INTERDIÇÃO/CURATELA  JOSEMARY MOURA MARQUES registrado(a) civilmente como JOSEMARY MOURA MARQUES (OAB:BA40097)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070417235011500000486360802   Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036811-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO DA SILVA Advogado(s): JOSEMARY MOURA MARQUES (OAB:BA40097) DECISÃO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO DA SILVA, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória de nº 8008400-61.2024.8.05.0113. A decisão recorrida lançada ao ID 504508055 inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, ao fundamento de que se trata de relação de consumo, reconhecendo-se a hipossuficiência técnica da parte demandante e a verossimilhança de suas alegações. Especificamente, determinou que caberá ao réu demonstrar a regularidade dos créditos e da gestão da conta PASEP da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões (ID 85229721), o agravante sustenta a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, sob o argumento de que atua apenas como depositário dos valores do fundo PASEP, não possuindo ingerência sobre os critérios de correção monetária ou sobre os valores creditados. Defende que a responsabilidade pelo gerenciamento do PASEP é da União, por meio do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Pontua que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por inexistir vínculo de consumo entre o autor e o banco. Assevera a impossibilidade de inversão do ônus da prova, especialmente diante da ausência de demonstração de falha na prestação do serviço bancário. Explica que a controvérsia objeto da demanda encontra-se submetida ao regime de afetação de recursos repetitivos (Tema 1300 do STJ), pleiteando a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria. Requer, ao final, o recebimento do presente agravo com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade do banco para compor o polo passivo da demanda e afastando-se a inversão do ônus da prova. É o que cabe relatar. Decido. Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. É cediço que o agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC, além de dois requisitos, a saber: o perigo da demora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. O exame dos autos, em juízo de cognição sumária e não exauriente, revela a presença dos elementos necessários à atribuição do efeito suspensivo. Verifica-se que a questão discutida nos autos versa sobre o ônus da prova da regularidade dos lançamentos a débitos contidos na conta do PASEP. Ocorre que a matéria tratada nos presentes autos está englobada pela ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE - Tema nº 1300 - STJ. Neste sentido: "Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça." Nesta conformidade, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso e determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo, pela Corte Superior de Justiça, dos Recursos Especiais referidos, em cumprimento à determinação emanada da análise do Tema nº 1300 - STJ. Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC. Sirva o presente ato judicial como instrumento - ofício e/ou mandado - para fins de intimação/notificação. Publique-se e intime-se.  Salvador/BA, 1 de julho de 2025. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/06/2025 18:59:09): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008395-39.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA FALECIDO: HILTON ALVES DE MEDEIROS e outros (3) Advogado(s): JOSEMARY MOURA MARQUES registrado(a) civilmente como JOSEMARY MOURA MARQUES (OAB:BA40097) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA     ESPÓLIO DE HILTON ALVES DE MEDEIROS, representado por MARGARIDA ARLETE DA SILVA MEDEIROS ajuizou ação de cobrança do PASEP c/c danos morais e materiais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter a restituição de valores desfalcados da conta PASEP do falecido autor, no montante de R$ 60.886,44, além de indenização por danos morais. Alega a parte autora que o falecido ingressou no serviço público em 11/07/1973 e aposentou-se através da Portaria nº 487 de 30/10/1991, publicado no DOU em 01/11/1991, possuindo cadastramento no PASEP sob o número 1.006.792.591-7. Sustenta que com a publicação da Lei nº 13.932/2019, que disponibilizou o saque integral das cotas PIS-PASEP a partir de 19 de agosto de 2019, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar os valores, deparando-se com montante irrisório. Afirma que durante muitos anos o Banco do Brasil administrou os recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do razoavelmente esperado em condições normais de cumprimento da legislação. Em suas palavras, "este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência". Acrescenta que "os extratos bancários foram simplesmente ocultados da parte autora que foi informado que apenas teria disponibilizado os valores a partir de 1992. Sendo que o ingresso no serviço público, bem como sua inscrição no PASEP se deu no ano em 11/07/1973". Para reforçar sua alegação, argumenta que o Banco do Brasil, como operador do Programa PASEP, possui responsabilidade face ao cliente/cidadã, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva por se tratar de prestação de serviço público. Sustenta ainda que o prazo prescricional aplicável é o trintenário, por analogia ao FGTS, com termo inicial correspondente à data em que teve acesso ao extrato do PASEP, tendo em vista o princípio da actio nata. Por fim, requer que seja o réu condenado ao pagamento de R$ 60.886,44 a título de danos materiais, R$ 20.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.886,44. Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S/A alegou, preliminarmente, a prescrição decenal, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de denunciação à lide da União Federal. No mérito, sustentou que o saldo da conta do PASEP corresponde aos valores efetivamente creditados entre 1972 e 1989, acrescidos dos rendimentos legais, tendo a parte autora recebido regularmente os valores devidos. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco omissão na aplicação dos índices de correção. Defendeu que os cálculos apresentados pela autora são baseados em parâmetros indevidos e que não há qualquer ilícito apto a ensejar reparação. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, especialmente a prescrição, ou a total improcedência da pretensão autoral. A parte autora se manifestou em réplica, sustentando que o prazo prescricional somente deveria ser contado a partir da confirmação da violação do direito ao recebimento do valor correto, aplicando-se o princípio da actio nata. Refutou as alegações de prescrição e reiterou a responsabilidade do Banco do Brasil pelos alegados desfalques. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando inicialmente as questões preliminares, cumpre analisar a prescrição suscitada pelo réu. Quanto às demais preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum, estas devem ser afastadas, com base no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, proferido em 13/09/2023, que estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda que discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. No tocante à prescrição, contudo, assiste razão ao réu. O sistema jurídico brasileiro consagra o princípio segundo o qual a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais exigem que os direitos sejam exercidos dentro de prazos razoáveis, não podendo permanecer indefinidamente à disposição do titular. Conforme estabelecido no julgamento do Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata. No caso dos autos, a própria petição inicial revela dados que conduzem ao reconhecimento da prescrição. Conforme expressamente declarado pela parte autora, o falecido ingressou no serviço público em 11/07/1973 e aposentou-se através da Portaria nº 487 de 30/10/1991, publicado no DOU em 01/11/1991. A aposentadoria constitui uma das hipóteses legais para o saque integral dos valores do PASEP, conforme previsto na legislação específica. Nesse contexto, impende registrar que o prazo prescricional não se inicia com a publicação da Lei nº 13.932/2019, que disponibilizou o saque integral das cotas PIS-PASEP a partir de 19 de agosto de 2019, mas sim da data do efetivo saque pelo titular da conta, que ordinariamente ocorre logo após a aposentadoria. O entendimento segundo o qual a prescrição se iniciaria apenas com a publicação da Lei nº 13.932/2019 conduziria ao absurdo de tornar imprescritíveis pretensões que já nasceram há décadas, violando o princípio da segurança jurídica e contrariando a orientação consolidada dos tribunais superiores. A aposentadoria enseja o direito ao saque dos valores do PASEP desde a criação do programa, não sendo necessário aguardar legislação posterior para o exercício desse direito. É razoável presumir que o falecido servidor, ao aposentar-se em 1991, tenha exercido seu direito ao saque dos valores do PASEP, momento em que teve ciência inequívoca do montante disponível em sua conta. Tal presunção encontra amparo na experiência comum e na lógica do sistema previdenciário, considerando que os servidores recém-aposentados usualmente buscam resgatar todos os valores a que fazem jus. A argumentação da parte autora no sentido de que o prazo prescricional deveria iniciar-se apenas com a ciência posterior dos alegados desfalques não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada reconhece que a ciência do direito violado ocorre no momento em que o titular tem condições objetivas de conhecer a situação de sua conta, o que se dá quando do efetivo saque dos valores.  Ainda que se considere que a ciência inequívoca tenha ocorrido apenas posteriormente, o fato é que decorreu prazo superior ao decenal entre a aposentadoria (1991) e o ajuizamento da presente ação (2024), período que ultrapassa em muito o prazo prescricional de dez anos estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do princípio da actio nata não pode ser interpretada de forma a postergar indefinidamente o início da contagem do prazo prescricional, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações. O ordenamento jurídico exige que o titular do direito atue com diligência mínima na verificação de seus interesses patrimoniais. Confrontando os elementos dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida encontra-se fulminada pela prescrição decenal, uma vez que transcorreu prazo superior a dez anos entre o momento em que a parte autora teve ou deveria ter tido ciência da situação de sua conta PASEP (aposentadoria em 1991) e o ajuizamento da presente ação (2024). A jurisprudência pátria corrobora este entendimento, inclusive do TJBA, consolidando a posição de que o conhecimento do saldo disponível para saque constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em ações desta natureza: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8005945-60.2023.8.05 .0113, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data do sistema. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) PASEP. SALDO INFERIOR AO DEVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. TEMA 1.150 DO STJ. Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença. Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC). Entendimento contrário à orientação do STJ. Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018. Prescrição que se consumaria tão só em 2028. Cassação da sentença para regular prosseguimento. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro:01/04/2024) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Alegação de desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição Insurgência da autora Descabimento Hipótese em que a ciência dos alegados desfalques ocorreu no momento do saque, em janeiro de 1995, quando da aposentadoria da autora Transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Cível nº 1010519-20.2021.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante ANA MARIA MENDES MACHADO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A. 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCO FÁBIO MORSELLO (Presidente) E JOSÉ WILSON GONÇALVES. São Paulo, 3 de julho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO RELATOR. APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA RECOMPOSIÇÃO DE DEPÓSITOS DE PIS/PASEP E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO TEMA REPETITIVO 1.150, DO STJ Pretensão de anulação da r.sentença terminativa, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do réu, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; e, no mérito, que o réu seja condenado a recompor os desfalques nos depósitos de PIS/PASEP Recurso que deve ser provido, para anular a r. sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade passiva do agente financeiro réu Possibilidade de julgamento do mérito, em consonância com a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, inciso I) Hipótese em que o autor efetuou o saque de seus depósitos de PIS/PASEP em 2006 Incidência do prazo prescricional decenal, conforme assentado pelo STJ no referido Tema Repetitivo nº 1.150 Demanda movida apenas em 2020, quando já consumada a prescrição da pretensão de cobrança DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. Apelação Cível nº 1052685-07.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LAURO MANOEL DA CUNHA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NELSON JORGE JÚNIOR (Presidente) E FRANCISCO GIAQUINTO. São Paulo, 7 de julho de 2024. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Relatora. Em resumo, conclui-se que: (a) a parte autora aposentou-se em 1991, momento em que teve ou deveria ter tido ciência do saldo de sua conta PASEP; (b) transcorreu prazo superior ao decenal entre tal data e o ajuizamento da ação em 2024; (c) opera-se, portanto, a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto     Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou