Lorena Urpia Dourado
Lorena Urpia Dourado
Número da OAB:
OAB/BA 040147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Urpia Dourado possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, TJPA, TJRN, TJBA
Nome:
LORENA URPIA DOURADO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MONITóRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas. Assim sendo, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, em seguida, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8004680-57.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: LUIZ ANTONIO MACHADO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora afirma, em síntese, que firmou com a parte ré um contrato, garantido por Alienação Fiduciária e que a parte ré não honrou com os pagamentos das parcelas deste contrato, pleiteando, ao final, a efetivação de sua garantia, com a busca e apreensão do objeto do contrato, consolidando, assim, a posse e a propriedade do bem. A petição inicial veio acompanhada dos documentos. Decisão Interlocutória ID 235994399, deferindo medida liminar. Mandado de busca, apreensão e citação cumprido IDs 307616450, 307616451, 307616455, 307616453, 308380459, 307616458, 308380460, 307616454, 307616452, 307616456 e 307616457. Contestação com reconvenção ID 332379367 com documentos, na qual o réu requer Assistência Judiciária Gratuita. Alega que no dia 04 de julho de 2022 solicitou da parte autora a emissão de boleto referente as parcelas 07 e 08, que foi surpreendido com ligações, informando que o pagamento não foi compensado, que houve fraude na emissão do boleto, que em processo (nº 0008042-09.2022.8.05.0113) em trâmite perante o e. Juízo da 1ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais desta comarca há discussão sobre quitação da dívida e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Em sede de reconvenção, requer, preliminarmente, medida liminar de devolução do veículo e de depósito judicial de parcelas, e, no mérito, a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Réplica e contestação à reconvenção ID 342514324. Réplica à contestação da reconvenção ID 353746107. Decisão Interlocutória ID 339346841, deferindo Assistência Judiciária Gratuita à parte ré e determinando que a parte autora não remova o veículo desta Comarca. Petição da parte autora ID 343461178, informando interposição de recurso. Decisão Interlocutória ID 350074988, mantendo a decisão recorrida. Decisão da Exma. Sra. Desa. Regine Helena Ramos Reis ID 374586911, indeferindo efeito suspensivo a recurso interposto (nº 8052660-48.2022.8.05.0000). Acórdão do EgTJBA ID 452931365, dando parcial provimento a recurso interposto (nº 8052660-48.2022.8.05.0000), apenas para determinar que o termo a quo da cobrança da multa diária é a intimação pessoal do autor, mantendo os demais termos da decisão recorrida. Despacho ID 386819896, intimando a parte autora para informar o paradeiro do veículo. Petição da parte autora ID 389477009. Decisão Interlocutória ID 398186614, indeferindo tutela de urgência requerida pela parte ré/reconvinte, reconsiderando a decisão ID 339346841 e intimando as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de litispendência (da reconvenção). Decisão da Exma. Sra. Desa. Regina Helena Ramos Reis ID 413453693, indeferindo efeito suspensivo a recurso interposto (nº 8045374-82.2023.8.05.0000). Acórdão do EgTJBA ID 446259360, negando provimento a recurso interposto (nº 8045374-82.2023.8.05.0000). Trânsito em julgado ID ID 446259360. Manifestação da parte autora ID 406470299. Manifestação da parte ré ID 409702060. Despacho ID 437610411, intimando a parte ré para apresentar cópia integral do processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113. Petição da parte ré ID 438006762 com documentos. Decisão Interlocutória ID 452926303, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 468323289. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora afirmou que a parte ré não honrou com os pagamentos das parcelas do contrato garantido pela alienação fiduciária, pleiteando a efetivação de sua garantia. Em sua defesa, a parte ré alegou a existência de falha na prestação de serviço, por (in)observância do dever de segurança. A controvérsia no presente caso está assentada na (in)existência de falha na prestação de serviço, por (in)observância do dever de segurança. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese o réu alegar inobservância do dever de segurança (por golpe do boleto), os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que a parcela 07 objeto da presente Ação de Busca e Apreensão teve vencimento aprazado para 10/05/2022, enquanto o réu alegou, na peça de defesa, que apenas ingressou no site do autor para obtenção do boleto da referida parcela no dia 04 de julho de 2022, ou seja, o réu já se encontrava em mora há aproximadamente 2 (dois) meses quando solicitou a emissão do boleto supostamente fraudulento. Este fato, inclusive, foi reconhecido pelo próprio réu na peça de defesa ao alegar que "a presente ação foi distribuída em 24/06/2022, que até então única parcela em aberto estava vencida há 44 (quarenta e quatro) dias". Ademais, a notificação extrajudicial foi recebida no endereço do réu em 06 de junho de 2022 (ID 209257753, pág. 2), enquanto a presente ação foi distribuída em 24 de junho de 2022 (conforme consulta no sistema PJe), o que demonstra que o demandado manifestou interesse em regularizar o débito somente após 1 (um) mês de efetivamente notificado e que na data de ajuizamento da presente ação o réu sequer havia procurado regularizar o débito da forma indicada (que foi informado enquanto 04 de julho de 2022), razão pela qual não havia sido vítima da alegada fraude. Não obstante, na ação (nº 0008042-09.2022.8.05.0113) ajuizada pelo réu, o e. Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca entendeu que o boleto recebido pelo réu era falso decorrente de golpe de terceiro fraudador, porém não foi oriundo de falha de segurança do autor, tendo em vista que as informações do comprovante demonstram que o beneficiário era terceira pessoa (ID 438009764, pág. 113). Por outro lado, o réu foi devidamente constituído em mora, atendendo as exigências do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Tais circunstâncias somente reforçam o quanto exposto na decisão liminar, no sentido de que o(a) requerente preencheu os requisitos legais, bem como que o(a) demandado(a) estava efetivamente em débito com suas parcelas, descumprindo o contrato firmado entre os litigantes. O artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004, dispõe que: "no prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus" (grifei). No caso em análise, a parte ré apresentou contestação, todavia não efetuou a purgação da mora, mediante a quitação integral da dívida requerida, tornando intransponível o reconhecimento da procedência do direito do demandante. Em suma, a procedência é medida que se impõe. Não havendo outras questões da demanda principal a serem resolvidas, promovo a análise da demanda reconvencional. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de litispendência da reconvenção (398186614), o que ainda pende(m) de análise. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, ao explicar o fenômeno da litispendência, assim está redigido: §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. Em análise da reconvenção e do processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113 ajuizado pelo réu/reconvinte perante os Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, verifica-se a existência do fenômeno da litispendência, pois constata-se que as partes, a causa de pedir e partes dos pedidos são os mesmos em ambos os processos. Em verdade, na presente reconvenção o réu/reconvinte alega a existência de falha na prestação de serviço por inobservância do dever de segurança (golpe do boleto), razão pela qual requereu a declaração de inexistência de débito das parcelas em aberto e indenização por danos morais (por busca e apreensão de veículo com a presença de policiais, em razão de dívida já paga). Por sua vez, no processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113 o ora réu/reconvinte alegou a existência de falha na prestação de serviço por inobservância do dever de segurança (golpe do boleto) e que o autor/reconvindo promovia a cobrança extrajudicial de dívida já paga por meios diversos, razão pela qual requereu a condenação do ora autor/reconvindo na baixa das parcelas objeto das cobranças e indenização por danos morais (pela cobrança extrajudicial de dívida já paga) (ID 438009764). Neste contexto, o pedido de declaração de inexistência de débito das parcelas em aberto formulado na presente reconvenção tem a mesma finalidade e, portanto, equivalente prático do pedido (de obrigação de fazer) formulado no processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113, ainda que distinto o formato do pedido, o que resvala na ocorrência de litispendência. O mesmo não ocorre com o pedido de indenização por danos morais formulado em ambos processos, já que na presente reconvenção está ancorado na realização de busca e apreensão de veículo com a presença de policiais em razão de dívida já paga, enquanto no processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113 o mesmo pedido está fundado na cobrança extrajudicial de dívida já paga por diversos meios. É importante mencionar que caso este não fosse o entendimento, no curso do presente processo o e. Juízo dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca julgou improcedente os pedidos formulados no processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113 (ID 438009764, pág. 113), razão pela qual o pedido de declaração de inexistência de débito estaria abrangido pela coisa julgada, a qual possui os mesmos requisitos da litispendência (art. 337, §§ 1º e 2º, CPC). É, pois, caso de litispendência e/ou coisa julgada. Não havendo outras preliminares a serem analisadas na reconvenção, o processo encontra-se devidamente saneado e pronto para julgamento de lide. No caso em apreço, a parte ré/reconvinte afirmou a existência de falha na prestação de serviço por (in)observância do dever de segurança, o que acarretou-lhe danos de ordem moral e/ou material. Em sua defesa, a parte autora/reconvinda alegou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme exposto anteriormente, os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que o réu/reconvinte somente manifestou interesse em regularizar o débito após 1 (um) mês de efetivamente notificado, que já se encontrava em mora há aproximadamente 2 (dois) meses quando solicitou a emissão do boleto supostamente fraudulento, e que na data de ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão sequer havia procurado regularizar o débito da forma indicada (que foi informado enquanto 04 de julho de 2022). Não obstante, no processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113 o e. Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis entendeu que o boleto recebido pelo réu/reconvinte era falso, porém não foi oriundo de falha de segurança do autor tendo em vista que as informações do comprovante demonstram que o beneficiário era terceira pessoa (ID 438009764, pág. 113). Portanto, não há conduta indevida perpetrada pelo autor/reconvindo. Caso este não fosse o entendimento, não se encontram quaisquer indicativos de lesão à honra, imagem, integridade psíquica ou saúde do réu/reconvinte capaz de amparar a pretensão na gravidade dos prejuízos morais. É imprescindível que o ato alegado seja capaz de se propagar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma significante, o que, por certo, não ocorre no presente caso. Em verdade, o réu/reconvinte estava em mora quando da notificação extrajudicial e do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, sendo lícito ao autor/reconvindo se valer das faculdades Decreto-Lei nº 911/1969 em razão da mora, enquanto o reforço policial é medida suficiente e adequada ao cumprimento da ordem judicial. Portanto, incabível dano moral no presente caso. Em suma, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. Ante o exposto, RECONHEÇO a existência do fenômeno da LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA entre o pedido de declaração de inexistência de débito formulado na reconvenção e o pedido de obrigação de fazer formulado no processo nº 0008042-09.2022.8.05.0113, EXTINGUINDO PARCIALMENTE a reconvenção SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na petição inicial, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência na demanda principal, CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência na demanda reconvencional, CONDENO a parte ré/reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da RECONVENÇÃO, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0011853-88.2011.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: MARIO RODRIGUES NEVES JUNIOR Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a Petição de ID 500593194, intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas citatórias no prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 18 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006294-91.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: BANCO GM S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO (OAB:DF12151), BENITO CID CONDE NETO (OAB:DF40147) REU: GEORGE DIEGO COSTA ARAUJO Advogado(s): DESPACHO Vistos. Cite-se o demandado, por via postal, nos endereços informados sob id 499048775. Intime-se o demandante para comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0820063-32.2023.8.20.5124 Requerente: Em segredo de justiça e outros Requerido: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos, formulado com a finalidade de substituir os curadores anteriormente nomeados. Contudo, tal pretensão deve ser veiculada por meio de ação autônoma, observando-se os ditames legais aplicáveis, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que implica a necessidade de nova ação de conhecimento. Dessa forma, não há que se falar em requerimento a ser apresentado nos presentes autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento. Intime-se a requerente para ciência. Decisão com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: pwmsufam@tjrn.jus.br EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0806721-17.2024.8.20.5124 De ordem da MM. Juíza de Direito, Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0806721-17.2024.8.20.5124, proposta por E. S. D. J., brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG 152.638 SSP-RN, inscrita CPF 055.847.524-87, residente e domiciliada à Rua Aeroporto de Ponta Porã, nº 465, casa, Bairro jardim aeroporto. CEP 59.149- 313, Parnamirim – RN, em face de FLÁVIA CRISTINA COELHO DA SILVA, brasileira, solteira, inscrita no CPF 702.357.694-01, portadora do RG 003.402.589 SSP-RN, residente à Rua Aeroporto de Ponta Porã, nº 465, casa, Bairro jardim aeroporto. CEP 59.149- 313, nesta cidade de Parnamirim – RN, tendo sido proferida Sentença, em 07 de abril de 2025, que declarou , filha de Osvaldo Leandro da Silva, Maria Cristina Coelho da Silva e E. S. D. J., nascida em 21/07/1995 relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora Em segredo de justiça . E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público. Dado e passado nesta cidade, aos 4 de junho de 2025. Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada, conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM. Juíza de Direito. Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Parnamirim/RN 4 de junho de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ibirataia Vara Criminal de Ibirataia - ibirataiavcrime@tjba.jus.br End.: Pça. Juscelino K de Oliveira s/n.º Ibirataia (Ba) Tel. (73)3537-2247 - WhatsApp: (73) 9929-6965 - Horário das 08:00 às 14:00 Processo: 8000472-81.2022.8.05.0096 RECORRENTE: MAICKY JESUS DOS SANTOS RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do art.93, XIV da Constituição Federal e de ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Viviane Delfino Menezes Ricardo, pratiquei o ato processual abaixo: Reitero o Ato Ordinatório de ID. 496819322 e intimo as partes para se manifestarem da Certidão acostada ID. 496813704. Ibirataia (BA), 15 de julho de 2025. RANNYA DOS SANTOS PASSOS Estagiária Autorizada
Página 1 de 3
Próxima