Thabata Lopes Siquara
Thabata Lopes Siquara
Número da OAB:
OAB/BA 040227
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thabata Lopes Siquara possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJBA, TJPR
Nome:
THABATA LOPES SIQUARA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
INVENTáRIO (3)
PETIçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8000322-53.2023.8.05.0165 REQUERENTE: WALFREDO MEDEIROS GUERRA e outros (9) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THABATA LOPES SIQUARA, ARTUR MONTEIRO ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTUR MONTEIRO ARAUJO REQUERIDO: ADELINA GUERRA RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora sobre as correspondências devolvidas pelo correio, no prazo de 15 dias. Medeiros Neto, 29 de outubro de 2024. Robinéia G. Souza Oliveira Escrivã
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARAVELAS - BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS Fórum Min. Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni s/nº - Centro - Caravelas/BA Telefax: 73 3297-1314 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Designo Audiência de Conciliação para o dia 19/09/2025 às 10h15min, que será realizada por videoconferência através do link: https://guest.lifesize.com/22938858 As partes deverão dispor de acesso à internet e aparelho para se conectar à audiência, mas, caso não disponham, deverão informar à este juízo com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, para que utilizem a sala passiva para participarem da audiência. Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação é de 15 dias e tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, em não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Caravelas - BA, 25 de julho de 2025 Danny Portella Paganucci Analista Judiciário - Subescrivão
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8005058-64.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: PAULO CESAR CONCEICAO SEVERIANO Advogado(s): THABATA LOPES SIQUARA (OAB:BA40227) REU: MILZA SEVERIANO LUCIANO e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Com o escopo de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovação da incapacidade econômica, para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, o que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado. Cumprida ou não a diligência pela parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. Intime-se e cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 21 de julho de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Processo: 8000769-42.2016.8.05.0050 Classe-Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: REQUERENTE: FERNANDO HAMDAN SIQUARA E SILVA, JORGE LUIS PASSOS ANDRADE REQUERIDO: REQUERIDO: DORALICE MUNIZ ALVES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em virtude da Petição de ID 284054725 intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. Caravelas (BA), 16 de janeiro de 2025 FARLENE DE JESUS MARIANO Analista
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002942-60.2009.8.16.0004 I – Das informações prestadas no mov. 8766, em 05 (cinco) dias, digam a Falida e o Administrador Judicial. Havendo a expressa concordância com a cessão noticiada, proceda-se as retificações necessárias. II – Ante a expressa concordância da Falida, mov. 8755 e do Ministério Público, mov. 8836, bem como por se mostrar as medidas necessárias para o encaminhamento deste feito ao seu encerramento, defiro os pedidos de mov. 8725. Cumpra-se imediatamente o requerido no mov. 8725.1, itens 24 e 30. Ainda, autorizo o Administrador Judicial a buscar ofertas junta as empresas especializadas, no prazo de 30 (trinta) dias, para a alienação da carteira de recebíveis arrecadada pela Massa Falida. Apresentadas as propostas, em 05 (cinco) dias, digam a Falida e o Ministério Público. III – Do pedido de mov. 8778, em 05 (cinco) dias, digam a Falida e o Administrador Judicial. Após, voltem conclusos. IV – Intime-se. Curitiba, 09 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS ID do Documento No PJE: 502036306 Processo N° : 8000163-33.2024.8.05.0050 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 THABATA LOPES SIQUARA (OAB:BA40227) Sara Kally Fernando Santana Laranjeira (OAB:BA64924), FERNANDA RODRIGUES SENA (OAB:CE48025) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072116065539600000481218609 Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000361-36.2025.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS REQUERENTE: ROSIVAL BORGES FERREIRA JUNIOR e outros Advogado(s): THABATA LOPES SIQUARA (OAB:BA40227) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual, alimentos e guarda em que são requerentes ANA PAULA SANTO APRIGIO e ROSIVAL BORGES FERREIRA JUNIOR, ambos qualificados. Termo de acordo com documentos no ID. 489402748. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo e à decretação do divórcio do casal (ID. 509333602). Eis o breve relatório. DECIDO. 1. O casamento pode ser definido como"[...] um contrato especial de Direito de Família, por meio do qual os cônjuges formam uma comunidade de afeto e existência, mediante a instituição de direitos e deveres, recíprocos e em face dos filhos, permitindo, assim, a realização dos seus projetos de vida". Sendo assim, como todo e qualquer contrato de direito civil, o casamento pode ser dissolvido, isso, por meio do divórcio, ressaltando que a Emenda Constitucional n. 66/2010, com o fim de facilitar a dissolução do vínculo matrimonial, alterou a redação do § 6º do art. 226 da CF/88, não exigindo mais o preenchimento de qualquer requisito especial para sua decretação. Com efeito, no caso em mesa, levando em conta que, no que se refere à sentença homologatória, o julgador se limita a chancelar a vontade das partes, não há, portanto, necessidade de aprofundamento em questões meritórios. De todo modo, as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende aos seus respectivos interesses, não restando alternativa senão sua homologação. 2. Em relação as menores, é certo que os direitos da filha menor gozam de Absoluta Prioridade, bem como Proteção Integral, determinando, inclusive, a relevante e obrigatória intervenção do Ministério Público, que atua precisamente na tutela dos interesses indisponíveis dos incapazes, conforme determina a CRFB, art. 127, e a legislação correlata (Lei 8.225/93, Lei 8.069/90 e Lei Complementar 95/07). Além disso, esclareceram os pontos relevantes, notadamente quanto à guarda e alimentos das filhas, de modo a resguardar de forma efetiva os interesses das menores, atendendo-as satisfatoriamente, não havendo que suscitar quaisquer irregularidades de natureza formal ou substancial que inviabilizasse a homologação do presente acordo. Nesse contexto, não há óbices em se homologar a cláusula concernente a guarda na exata forma indicada no acordo firmado entre as partes. Destarte, tratando-se de manifestação de vontade válida e eficaz, versando sobre os direitos das menores, os quais se encontram regularmente resguardados, deve o acordo em testilha ser homologado, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO pactuada entre as partes e, consequentemente, JULGO ESTE PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DECRETO O DIVÓRCIO DE ANA PAULA SANTO APRIGIO e ROSIVAL BORGES FERREIRA JUNIOR. Custas processuais pelas partes, entretanto, suspendo a exigibilidade dessa verba, tendo em vista que neste momento concedo a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Em privilégio aos princípios da eficiência e da economia processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que se proceda a necessária averbação (art. 10, inciso I, do Código Civil), à margem da matrícula n. 006692 01 55 2009 2 00016 344 0002116 67. Considerando, ainda, que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, evidencia-se a falta de interesse da interposição de quaisquer recursos, inclusive para o parquet, operando-se a hipótese do art. 1000, caput, do CPC. Diante disso, certifique-se, desde logo, o seu trânsito em julgado. P. R. I. C. Arquive-se com cautelas de praxe. Caravelas, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito em substituição
Página 1 de 6
Próxima