Otavio Vinicius Oliveira Felicio
Otavio Vinicius Oliveira Felicio
Número da OAB:
OAB/BA 040263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otavio Vinicius Oliveira Felicio possui 251 comunicações processuais, em 154 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
154
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJGO, TJPE, TRF3, TRT5
Nome:
OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
249
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (99)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001165-76.2016.5.05.0028 RECLAMANTE: WILLIAM SANTOS DE ALMEIDA RECLAMADO: CARANGUEJO PATAMARES BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19f3422 proferido nos autos. Vistos, etc. A certidão do BNDT (Id 2918fb0) indica que o reclamado é devedor em outras execuções trabalhistas. Desse modo, indefiro o requerimento formulado pelo reclamado na petição de Id 54b9419. Aguarde-se o pagamento do acordo. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARANGUEJO PATAMARES BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 11:37:21):
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8087796-35.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COLORADO Requerido(a) REU: MARIA HELENA ABBOUD MAGALHAES, ESPÓLIO DE EGBERTO CORREIA MAGALHÃES, ESPÓLIO DE HILANI ABBOUD MAGALHÃES Vistos, etc... Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFICIO COLORADO em face de MARIA HELENA ABBOUD MAGALHÃES e ESPÓLIO DE EGBERTO CORREIA MAGALHÃES e de HILANI ABBOUD MAGALHÃES, objetivando o recebimento de valores em atraso referentes à unidade 208. A parte autora alega inadimplemento das cotas condominiais, totalizando o valor de R$ R$ 30.446,68 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), corrigido e acrescido de juros e multa, conforme planilha de débitos apresentada. Regularmente citada, a ré MARIA HELENA ABBOUD MAGALHÃES apresentou contestação em que foram suscitadas as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva, b) inépcia da inicial e c) ausência de interesse de agir. No que diz respeito à ilegitimidade passiva, a alegação não merece prosperar. A obrigação de pagar cotas condominiais possui natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real ou sobre o possuidor do imóvel. Consta nos autos que a Sra. Maria Helena Abboud Magalhães reside na unidade 208, tendo inclusive realizado tratativas para pagamento do débito, o que demonstra sua condição de possuidora direta do imóvel. Ademais, a ação foi proposta também contra os espólios dos antigos proprietários, inexistindo exclusão indevida de litisconsortes necessários. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o adquirente de imóvel responde pelo pagamento dos débitos condominiais anteriores à aquisição, tendo em vista a natureza propter rem de tais despesas, principalmente quando tiver se responsabilizado pelos referidos débitos." (STJ - AgInt no AREsp: 2269685 RJ 2022/0399522-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) Outrossim, quanto à alegada inépcia da inicial, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos com clareza, formulando pedido juridicamente possível e determinado, e estando devidamente instruída com planilha de débitos, convenção condominial e ata de assembleia. A causa de pedir é bem delimitada (inadimplemento de cotas condominiais) e o pedido é certo e determinado (cobrança do valor devido com encargos). Não há vício que impeça o exercício do direito de defesa. Rejeito a preliminar. Por fim, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, não procede a alegação. O interesse de agir manifesta-se pela necessidade (inadimplemento das cotas condominiais), utilidade (satisfação do crédito através da cobrança judicial) e adequação (processo de conhecimento é meio adequado para cobrança de débito condominial). Não há exigência legal de prévia tentativa extrajudicial de composição, sendo garantido o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). O interesse processual encontra-se demonstrado nos autos. Rejeito a preliminar. Assim, REJEITO todas as preliminares arguidas, determinando o prosseguimento do feito. Considerando que a parte autora manifestou interesse na designação de audiência de conciliação na petição inicial, designo a audiência de que trata o art. 334 do CPC para o dia 28/08/25, às 18:00. A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407828 (senha: 7 primeiros números do processo). Intimem-se as partes e seus procuradores com antecedência mínima de 10 (dez) dias, advertindo-as do dever de comparecimento pessoal ou por procurador com poderes específicos para transigir. Considerando a remuneração do conciliador, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade para cada uma delas, salvo se houver gratuidade de justiça. A ré, Sra. Maria Helena Abboud Magalhães, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa em favor de quem alegar insuficiência de recursos, as circunstâncias do caso concreto (residência em unidade condominial e ausência de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência) recomendam maior cautela na análise do pedido. Assim, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua condição de hipossuficiência econômica mediante juntada de documentos que demonstrem sua situação financeira. O não cumprimento da determinação no prazo fixado implicará indeferimento do pedido de gratuidade, prosseguindo-se o feito com o recolhimento das custas processuais pela parte. Cumpra-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 28 de julho de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz Auxiliar de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 13:23:51):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 13:37:24):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 19:19:09):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 12:04:50):
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