Felipe Oliveira Reis Caldas
Felipe Oliveira Reis Caldas
Número da OAB:
OAB/BA 040277
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
1
Tribunais:
TJBA
Nome:
FELIPE OLIVEIRA REIS CALDAS
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8027758-96.2020.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERIO LIVIO DE ABREU Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA ROBÉRIO LÍVIO DE ABREU ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face de o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Afirma ter contraído empréstimo referente a fundo rural. Enfrentando dificuldades financeiras renovou o empréstimo Perdeu vínculo empregatício não tendo como cumprir com suas obrigações assumidas com o acionado A parcela a ser paga é elevada Tentou renegocia dívidas, se viu obrigado, o que resultou venda de semoventes, contudo, com o "jogo de empurra" mais de dois anos da tentativa de renegociação não houve sucesso Os fatos causaram danos Requereu concessão de tutela provisória de urgência. Pretende seja acolhida pretensão visando compelir o acionado a renegociar dívida referente ao contrato questionado. Inicial instruída com documentos Na R. Decisão ID 53263416 foi deferida gratuidade de justiça, mas não o pedido de tutela provisória. Resposta no ID 60220562 Arguiu matéria preliminar O contrato faz lei entre as partes. O autor realizou operação de renegociação de débito, ao passo que paga a primeira parcela pretende nova renegociação De fato o autor acessou o site da instituição financeira viando tratativas de renegociação, não havendo tratativas formais, portanto, não se concretizou A citada resolução nº. 4.591/2017 não se aplica ao cado do autor Inexiste documento comprobatório que o autor tentou proceder renegociação na base com base na lei 13.340/16 Na verdade o autor está inadimplente com suas obrigações, o que admite, afirma, tenta basear suposto direito em norma não aplicável Não faz jus a pretensão deduzida Defesa acompanhada por documentos Instado a se manifestar sobre provas quedou-se inerte. Questionou-se as partes sobre interesse de dilação probatória. Deu-se ciência que a inércia implicaria julgamento antecipado. ID 101603981 Agendada audiência de conciliação o autor não se fez presente. É o que de relevante cabia relatar . MATÉRIA PRELIMINAR Incompetência do juízo O crédito obtido pelo autor de fato teria como escopo financiamento de atividade rural, portanto, em tese não se enquadraria nos termos da Lei 8.078/90 Sucede que o Colendo Tribunal da Cidadaniaque admite a aplicação excepcional da Lei 8.078/90, ao consagrar o critério finalista de interpretação do conceito de consumidor, o mitiga (critério finalista) em casos que a relação entre fornecedores/prestadores de serviço e consumidores/empresários fique evidenciada a vulnerabilidade fática, técnica ou econômica. Sobre o tema lecionam a professora Cláudia Lima Marques: "Em face da experiência no direito comparado, a escolha do legislador brasileiro, do critério da destinação final, com o parágrafo único do art. 2º e com uma interpretação teleológica permitindo exceções, parece ser uma escolha sensata. A regra é a exclusão 'ab initio' do profissional da proteção do Código, mas as exceções virão através da ação da jurisprudência, que em virtude da vulnerabilidade do profissional, excluirá o contrato da aplicação das regras normais do Direito Comercial e aplicará as regras protetivas do CDC." ( in "Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O Novo Regime das Relações Contratuais", 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2002, pp. 278/280) Não restam dúvidas, no caso concreto, a uma vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao autor, pequeno produtor rual, e a instituição financeira demandada. Inclusive, em tese, sequer, como se observa no ID 48991855 o autor não exerceria atividade rural como atividade econômica, aparentado se tratar de pequeno produtor mais relacionado a agricultura de subsistência e/ou agricultura familiar. Nessa linha, no caso concreto, se aplica, dada hipervulnerabilidade, o Código Consumerista Rejeito matéria preliminar MÉRITO Como se montra incontroverso as partes firmaram contrato de financiamento de atividade rural. O autor admite na inicial situação de inadimplência Verifica-se que como, igualmente incontroverso, pretendeu repactuação de débito em face de a Resolução 4.591/2017 Neste aspecto sem razão ao autor A Resolução nº. 4591/2017 aplica-se às hipóteses em que o produtor rural foi atingido por estiagem, devendo, demonstrar ocorrência de prejuízos em função da irregularidade ou falta de chuvas. O próprio demandante admite na inaugural que não conseguiu renegociar o débito em face de encargos contratuais, na sua visão "prestação elevado" não afirmando que o município onde se encontra sua atividade rural foi atingido por estiagem Inclusiva que o escopo maior de seus problemas financeiros ocorreram em função de perda de vínculo empregatício, não de estiagem No mais como esclareceu o acionado havendo financiamento, hipótese dos autos, do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE) não se enquadra na Resolução supracitada. Por tais razões improcede a pretensão autoral. Suportará o demandante os ônus sucumbenciais. Em relação aos honorários fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico, não se justificando diante de diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil elevação do percentual. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pelo autor. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No momento restam suspenso os efeitos da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, segunda-feira, 02 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito