Gabriela Do Nascimento Moreira
Gabriela Do Nascimento Moreira
Número da OAB:
OAB/BA 040286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Do Nascimento Moreira possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TJSP, TJBA, TRT6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRT6
Nome:
GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
DESPEJO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia - Fone: (73) 3251-2342 EMAIL: itacarevcivel@tjba.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 8000148-76.2018.8.05.0114 AUTOR: WANDA SEIXAS LOPES QUADROS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s) do reclamante: RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS, GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA, MARIANGELA SANTOS GOMES Itacaré-Bahia, 18 de junho de 2024 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a Parte Ré intimada para se manifestar, no prazo de cinco (05) dias, sobre os Embargos de Declaração ID. 415916851. ANTONIO HUDSON SANTANA VASCONCELOS JUNIOR Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado Assinado digitalmente - Lei Federal nº 11.419/2006.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: DESPEJO n. 8000847-33.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: JOSELITO OLIVEIRA SOLEDADE Advogado(s): RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS registrado(a) civilmente como RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS (OAB:BA43712), GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA (OAB:BA40286), MARIANGELA SANTOS GOMES (OAB:BA47305) REU: EVERALDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): ABEL SANTANA DOS REIS registrado(a) civilmente como ABEL SANTANA DOS REIS (OAB:BA15454) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSELITO OLIVEIRA SOLEDADE em desfavor de EVERALDO GONCALVES DOS SANTOS. Em breve síntese, consta da inicial que a autora firmou com o réu contrato verbal de locação de imóvel comercial, tendo sido discutida a relação nos Autos do Processo de nº 8000159- 08.2018.8.05.0114, tendo como objeto um imóvel localizado na Rua João Souza, nº126, Centro, Município de Itacaré, Estado da Bahia, Brasil, CEP: 45.530-000, com prazo de locação de 1 (um) ano, com término da vigência em 30 de agosto de 2019, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento no quinto dia de cada mês. Informa a parte demandante que o aluguel avençado entre as partes expirou em 30 de agosto de 2019. Entretanto, o Requerido é resistente em sua saída, causando prejuízos de toda ordem contra o Autor. Assim, a parte pugnou pela concessão da tutela antecipada para despejo da parte Requerida, bem como, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação em custas e honorários sucumbenciais (ID 35161721). A parte autora demonstrou ao ID. 36730362 a realização de depósito judicial a título de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, R$ 3.000,00 (três mil reais). Decisão de ID 51526555 deferindo o pedido de gratuidade da justiça para a parte Autora e deferido o pedido de tutela antecipada, determinando que o locatário, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupasse, espontaneamente, o imóvel comercial localizado na Rua João Souza, nº126, Centro, Município de Itacaré. Citação positiva do Requerido no ID 76834138. Contestação juntada no ID 79248442, requerendo a gratuidade da justiça para a parte Requerida. Preliminarmente, alegou carência da ação pela ausência de condições legais de admissibilidade. No mérito, alegou estar adimplente com o aluguel e que a parte autora não justifica o pedido de despejo nos autos, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Petição da parte Autora no Id 82231096 requerendo o cumprimento da ordem de despejo. Despacho de Id 108072539 argumentando que não merece guarida a alegação de carência de ação, uma vez que o despejo ora pretendido foi ajuizado em razão da finalização do contrato de locação não residencial, em descumprimento de um acordo firmado no bojo de outra ação de despejo, tratando-se de contrato verbal firmado em 2017, conforme autorizado pelo art. 57, inciso VIII, do CPC/15. Assim, foi determinado o cumprimento do despejo forçado da parte Ré do imóvel no intuito de restituir a posse à parte Autora. Acordo realizado pelas partes no ID 109155278. Despacho de ID 124968768 suspendendo a Decisão Interlocutória de despejo e determinando a intimação da parte Autora para manifestação sobre o acordo peticionado nos autos. Manifestação da parte Autora no ID 125276340 requerendo o cumprimento da Decisão Interlocutória de despejo alegando que foi ludibriado pela parte Requerida, a qual não cumpriu com o acordo juntado nos autos. Decisão de Id 180492337 determinado o cumprimento do despejo forçado da parte Ré do imóvel no intuito de restituir a posse à parte Autora. Cumprimento do despejo no ID 184419214. Petição da parte Requerente no ID 202502692 requerendo prazo para comprovação dos gastos das reformas que o Demandante despendeu para melhorias no imóvel, pugnando pelo deferimento de dano material, a ser contabilizado após a juntada dos documentos comprobatórios, bem como um valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) a título de reparação de danos morais, pelos danos causados ao Requerente. Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento no ID 231331734. Decisão de ID 353804029 indeferindo o pedido de expedição de alvará do valor da caução em favor da parte Autora. Petição da parte Autora no ID 406589281 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, reputo que processo COMPORTA JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ante a análise da preliminar contida na contestação de ID 79248442 na Decisão de ID 108072539, entendo estar saneado o feito, passando para o julgamento da demanda. Passo à análise do MÉRITO. Por se tratar de contrato de locação, a onerosidade é sua característica essencial, impondo ao locatário o dever de arcar, pontualmente, com o aluguel e encargos. Ademais, o art. 59, §1º, inc. VIII, da Lei nº 8.245/91, menciona que conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. Nesse sentido, o contrato de locação juntado aos autos (Id 35161732) confirma o vínculo contratual e as obrigações assumidas pelo locatário. Verifica-se da cláusula 2ª que restou convencionado que a contraprestação mensal seria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago no dia 05 (cinco) de cada mês. Todavia, não há no contrato a informação da obrigação do locatário em arcar com o pagamento das contas relativas ao consumo de água, luz e esgoto. Assim, entendo pelo direito da parte autora de receber apenas os aluguéis não adimplidos pela parte Requerida, com a respectiva rescisão do contrato de locação firmado com a parte ré. Com relação ao pedido de ID 202502692 requerendo prazo para comprovação dos gastos das reformas que o Demandante despendeu para melhorias no imóvel, entendo que não houve juntada nos autos de qualquer comprovante de gastos com a reforma do imóvel após despejo da parte Requerida. Outrossim, a própria parte Autora pugnou pelo prosseguimento do feito e julgamento antecipado do mérito no ID 406589281, não havendo mais provas a serem juntadas nos autos. No mais, a entrega das chaves é a data que finda a obrigação do locatário em relação ao locador, ou seja, ocupado ou não o imóvel, somente com a entrega das chaves é que ele se desobriga de cumprir com seus deveres e impossibilita de exigir direitos. Dessa forma, conforme certidão de ID 184419214, apenas na data de 24 de fevereiro de 2022 o Requerido deixou o imóvel comercial e entregou as chaves para a parte Autora, recaindo o direito de cobrança dos alugueis atrasados até a data acima mencionada. Outrossim, à luz do art. 373, inc. II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, a parte Requerida juntou aos autos comprovante de pagamento dos alugueis correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como dezembro, maio, agosto, setembro, outubro de 2018 (ID 79248584). Também foi juntado comprovantes de pagamento dos alugueis de janeiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro de 2020 (ID 79248569). O inadimplemento dos alugueres, nos termos em que pactuado, bem como a notificação de retomada do imóvel de locação não residencial até 30 dias do fim do contrato, implica a mora do locatário, a autorizar a resilição do contrato de locação, por infração legal e contratual, com a consequente, determinação de desocupação do imóvel sob pena de despejo, à luz do art. 9º, inc. III c/c art. 47, inc. I, da Lei n. 8.245/1991. No mais, em relação ao pedido de ressarcimento dos supostos danos causados pelo Requerido no imóvel, a parte Autora não comprovou o efetivo pagamento dos materiais utilizados para o reparo, com a juntada de nota fiscal detalhando as despesas obtidas. Assim, o art. 373, inc. I, do CPC esclarece que o ônus de provar incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desse modo, entendo que não houve a demonstração do estado em que foi entregue o imóvel objeto da lide para o Requerido, bem como não houve comprovação de quais despesas teriam sido realizadas na suposta reforma do objeto da lide. Dessa maneira, entendo pelo não cabimento do pedido de ressarcimento da parte Autora em relação aos valores gastos a título de danos materiais, ante a ausência de demonstração do fato constitutivo de seu direito. Quanto aos danos morais requeridos pela parte autora no ID 202502692, entendo não haver configuração de ato ilícito capaz de ensejar a condenação em danos morais. No mais, verifico não haver pedido da parte Autora em relação aos danos morais em sua exordial, sendo vedada a emenda à inicial após contestação apresentada pela parte Requerida, salvo com o seu consentimento (art. 329, inc. II, do CPC). Ante o exposto, confirmo a Decisão Interlocutória de ID 51526555 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, com fulcro no art. 9º, inc. II, da Lei nº 8.245/91, determinando à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso, e CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos até o dia da efetiva desocupação do imóvel, a saber a data de 24 de fevereiro de 2022. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, de acordo com a tabela adotada pela Corregedoria de Justiça até a data da imissão na posse, e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento dos supostos gastos realizados pela parte Autora para reforma do objeto da lide, ante a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, com fulcro no art. 373, inc. I, do CPC, com a ausência de comprovação das despesas que teriam sido realizadas, bem como pela ausência da comprovação de dano moral. Com isso, dou por EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC. Defiro o pedido em favor da parte autora. EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada à título de caução. Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: DESPEJO n. 8000847-33.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: JOSELITO OLIVEIRA SOLEDADE Advogado(s): RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS registrado(a) civilmente como RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS (OAB:BA43712), GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA (OAB:BA40286), MARIANGELA SANTOS GOMES (OAB:BA47305) REU: EVERALDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): ABEL SANTANA DOS REIS registrado(a) civilmente como ABEL SANTANA DOS REIS (OAB:BA15454) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSELITO OLIVEIRA SOLEDADE em desfavor de EVERALDO GONCALVES DOS SANTOS. Em breve síntese, consta da inicial que a autora firmou com o réu contrato verbal de locação de imóvel comercial, tendo sido discutida a relação nos Autos do Processo de nº 8000159- 08.2018.8.05.0114, tendo como objeto um imóvel localizado na Rua João Souza, nº126, Centro, Município de Itacaré, Estado da Bahia, Brasil, CEP: 45.530-000, com prazo de locação de 1 (um) ano, com término da vigência em 30 de agosto de 2019, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento no quinto dia de cada mês. Informa a parte demandante que o aluguel avençado entre as partes expirou em 30 de agosto de 2019. Entretanto, o Requerido é resistente em sua saída, causando prejuízos de toda ordem contra o Autor. Assim, a parte pugnou pela concessão da tutela antecipada para despejo da parte Requerida, bem como, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação em custas e honorários sucumbenciais (ID 35161721). A parte autora demonstrou ao ID. 36730362 a realização de depósito judicial a título de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, R$ 3.000,00 (três mil reais). Decisão de ID 51526555 deferindo o pedido de gratuidade da justiça para a parte Autora e deferido o pedido de tutela antecipada, determinando que o locatário, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupasse, espontaneamente, o imóvel comercial localizado na Rua João Souza, nº126, Centro, Município de Itacaré. Citação positiva do Requerido no ID 76834138. Contestação juntada no ID 79248442, requerendo a gratuidade da justiça para a parte Requerida. Preliminarmente, alegou carência da ação pela ausência de condições legais de admissibilidade. No mérito, alegou estar adimplente com o aluguel e que a parte autora não justifica o pedido de despejo nos autos, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Petição da parte Autora no Id 82231096 requerendo o cumprimento da ordem de despejo. Despacho de Id 108072539 argumentando que não merece guarida a alegação de carência de ação, uma vez que o despejo ora pretendido foi ajuizado em razão da finalização do contrato de locação não residencial, em descumprimento de um acordo firmado no bojo de outra ação de despejo, tratando-se de contrato verbal firmado em 2017, conforme autorizado pelo art. 57, inciso VIII, do CPC/15. Assim, foi determinado o cumprimento do despejo forçado da parte Ré do imóvel no intuito de restituir a posse à parte Autora. Acordo realizado pelas partes no ID 109155278. Despacho de ID 124968768 suspendendo a Decisão Interlocutória de despejo e determinando a intimação da parte Autora para manifestação sobre o acordo peticionado nos autos. Manifestação da parte Autora no ID 125276340 requerendo o cumprimento da Decisão Interlocutória de despejo alegando que foi ludibriado pela parte Requerida, a qual não cumpriu com o acordo juntado nos autos. Decisão de Id 180492337 determinado o cumprimento do despejo forçado da parte Ré do imóvel no intuito de restituir a posse à parte Autora. Cumprimento do despejo no ID 184419214. Petição da parte Requerente no ID 202502692 requerendo prazo para comprovação dos gastos das reformas que o Demandante despendeu para melhorias no imóvel, pugnando pelo deferimento de dano material, a ser contabilizado após a juntada dos documentos comprobatórios, bem como um valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) a título de reparação de danos morais, pelos danos causados ao Requerente. Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento no ID 231331734. Decisão de ID 353804029 indeferindo o pedido de expedição de alvará do valor da caução em favor da parte Autora. Petição da parte Autora no ID 406589281 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, reputo que processo COMPORTA JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ante a análise da preliminar contida na contestação de ID 79248442 na Decisão de ID 108072539, entendo estar saneado o feito, passando para o julgamento da demanda. Passo à análise do MÉRITO. Por se tratar de contrato de locação, a onerosidade é sua característica essencial, impondo ao locatário o dever de arcar, pontualmente, com o aluguel e encargos. Ademais, o art. 59, §1º, inc. VIII, da Lei nº 8.245/91, menciona que conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. Nesse sentido, o contrato de locação juntado aos autos (Id 35161732) confirma o vínculo contratual e as obrigações assumidas pelo locatário. Verifica-se da cláusula 2ª que restou convencionado que a contraprestação mensal seria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago no dia 05 (cinco) de cada mês. Todavia, não há no contrato a informação da obrigação do locatário em arcar com o pagamento das contas relativas ao consumo de água, luz e esgoto. Assim, entendo pelo direito da parte autora de receber apenas os aluguéis não adimplidos pela parte Requerida, com a respectiva rescisão do contrato de locação firmado com a parte ré. Com relação ao pedido de ID 202502692 requerendo prazo para comprovação dos gastos das reformas que o Demandante despendeu para melhorias no imóvel, entendo que não houve juntada nos autos de qualquer comprovante de gastos com a reforma do imóvel após despejo da parte Requerida. Outrossim, a própria parte Autora pugnou pelo prosseguimento do feito e julgamento antecipado do mérito no ID 406589281, não havendo mais provas a serem juntadas nos autos. No mais, a entrega das chaves é a data que finda a obrigação do locatário em relação ao locador, ou seja, ocupado ou não o imóvel, somente com a entrega das chaves é que ele se desobriga de cumprir com seus deveres e impossibilita de exigir direitos. Dessa forma, conforme certidão de ID 184419214, apenas na data de 24 de fevereiro de 2022 o Requerido deixou o imóvel comercial e entregou as chaves para a parte Autora, recaindo o direito de cobrança dos alugueis atrasados até a data acima mencionada. Outrossim, à luz do art. 373, inc. II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, a parte Requerida juntou aos autos comprovante de pagamento dos alugueis correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como dezembro, maio, agosto, setembro, outubro de 2018 (ID 79248584). Também foi juntado comprovantes de pagamento dos alugueis de janeiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro de 2020 (ID 79248569). O inadimplemento dos alugueres, nos termos em que pactuado, bem como a notificação de retomada do imóvel de locação não residencial até 30 dias do fim do contrato, implica a mora do locatário, a autorizar a resilição do contrato de locação, por infração legal e contratual, com a consequente, determinação de desocupação do imóvel sob pena de despejo, à luz do art. 9º, inc. III c/c art. 47, inc. I, da Lei n. 8.245/1991. No mais, em relação ao pedido de ressarcimento dos supostos danos causados pelo Requerido no imóvel, a parte Autora não comprovou o efetivo pagamento dos materiais utilizados para o reparo, com a juntada de nota fiscal detalhando as despesas obtidas. Assim, o art. 373, inc. I, do CPC esclarece que o ônus de provar incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desse modo, entendo que não houve a demonstração do estado em que foi entregue o imóvel objeto da lide para o Requerido, bem como não houve comprovação de quais despesas teriam sido realizadas na suposta reforma do objeto da lide. Dessa maneira, entendo pelo não cabimento do pedido de ressarcimento da parte Autora em relação aos valores gastos a título de danos materiais, ante a ausência de demonstração do fato constitutivo de seu direito. Quanto aos danos morais requeridos pela parte autora no ID 202502692, entendo não haver configuração de ato ilícito capaz de ensejar a condenação em danos morais. No mais, verifico não haver pedido da parte Autora em relação aos danos morais em sua exordial, sendo vedada a emenda à inicial após contestação apresentada pela parte Requerida, salvo com o seu consentimento (art. 329, inc. II, do CPC). Ante o exposto, confirmo a Decisão Interlocutória de ID 51526555 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, com fulcro no art. 9º, inc. II, da Lei nº 8.245/91, determinando à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso, e CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos até o dia da efetiva desocupação do imóvel, a saber a data de 24 de fevereiro de 2022. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, de acordo com a tabela adotada pela Corregedoria de Justiça até a data da imissão na posse, e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento dos supostos gastos realizados pela parte Autora para reforma do objeto da lide, ante a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, com fulcro no art. 373, inc. I, do CPC, com a ausência de comprovação das despesas que teriam sido realizadas, bem como pela ausência da comprovação de dano moral. Com isso, dou por EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC. Defiro o pedido em favor da parte autora. EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada à título de caução. Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ ID do Documento No PJE: 511575820 Processo N° : 8000702-98.2024.8.05.0114 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE MARIANGELA SANTOS GOMES (OAB:BA47305), GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA (OAB:BA40286), MARIA HERMECILIA DE ARAGAO ALMEIDA (OAB:RJ246857) JOSE ALBERTO DE LIMA FILHO (OAB:BA17544), NEILA SANTOS SIMOES (OAB:BA77014), JOCINEIDE SILVA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOCINEIDE SILVA DO NASCIMENTO (OAB:BA75470) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072814275491000000489713812 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia - Fone: (73) 3251-2158 Email: itacarevcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000747-49.2017.8.05.0114Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)EXEQUENTE: DIEGO INGLADA SANCHES:DIEGO INGLADA SANCHESEXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo para manifestação das partes. O referido é verdade, dou fé. Itacaré-Bahia, 25 de julho de 2025. ANTONIO HUDSON SANTANA VASCONCELOS JUNIOR Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ ID do Documento No PJE: 504446251 Processo N° : 8000702-98.2024.8.05.0114 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE MARIANGELA SANTOS GOMES (OAB:BA47305), GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA (OAB:BA40286), MARIA HERMECILIA DE ARAGAO ALMEIDA (OAB:RJ246857) JOSE ALBERTO DE LIMA FILHO (OAB:BA17544), NEILA SANTOS SIMOES (OAB:BA77014), JOCINEIDE SILVA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOCINEIDE SILVA DO NASCIMENTO (OAB:BA75470) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060912262168500000483381920 Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia - Fone: (73) 3251-2158 Email: itacarevcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000242-24.2018.8.05.0114Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: EVELIN MARINAN RIBEIRO CERQUEIRA e outros:EVELIN MARINAN RIBEIRO CERQUEIRA e outrosREU: MARIA HELENA ALVES DA SILVA:MARIA HELENA ALVES DA SILVA CPF: 143.007.228-89 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo para manifestação das partes. O referido é verdade, dou fé. Itacaré-Bahia, 23 de julho de 2025. ANTONIO HUDSON SANTANA VASCONCELOS JUNIOR Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado
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