Thiago Santos Curvelo

Thiago Santos Curvelo

Número da OAB: OAB/BA 040317

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Santos Curvelo possui 138 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 138
Tribunais: TRF1, TJBA, TJSP, TRT7, TRT5
Nome: THIAGO SANTOS CURVELO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001408-81.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: CLAUDIO ALLAN SANTOS ANDRADE GUERRA Advogado(s): TALITA ROSA BRITO (OAB:BA76939), THIAGO SANTOS CURVELO (OAB:BA40317) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO.  Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.  2. FUNDAMENTAÇÃO  O autor, cliente do banco réu, narra que passou a enfrentar recorrentes falhas no aplicativo da instituição. Aduz que ficou impossibilitado  de realizar transações PIX. Afirma que apesar das tentativas de resolver o problema, não conseguiu acesso ao banco. Diante da falha na prestação do serviço, pleiteando reparação por danos morais. O banco réu sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois o autor não realizou o cadastro da chave pix. Ressalta que não há danos morais para serem indenizados, pois não houve grave abalo psicológico ou transtornos de maior. Diante da ausência de provas, requer a improcedência dos pedidos. 2.1  DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA   Cumpre salientar que nos termos do art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".  Configurada a falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa, os fornecedores respondem pelos danos ocasionados, eximindo-se da responsabilidade, quando for comprovado fato do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, não se verifica tal hipótese.  Nesse diapasão, considerando o teor do art. 6º, VIII, do CDC, apresenta-se como direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".  Nesse sentido, não se pode olvidar o atendimento aos termos do art. 373, I, do CPC, sendo ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.   Verificado, no caso em tela, evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.   Isto posto, determino, em sede de sentença, a inversão do ônus da prova no presente feito.  2.2 MÉRITO.  Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2º parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade  da demanda, passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente.  De início, faço consignar que o feito versa sobre relação de consumo, logo o regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do  Consumidor. Verifica-se que assiste razão ao Autor quanto à existência de falha na prestação do serviço bancário. Restou incontroverso nos autos que o Autor encontrava dificuldades para receber valores via Pix, situação devidamente comprovada por meio dos vídeos juntados, que demonstram o erro no aplicativo da instituição financeira Ré. A alegação defensiva da instituição de que não houve o cadastramento de chaves Pix não prosperou. Conforme se observa nas provas anexadas, o próprio sistema da instituição permite a inserção das chaves sem exibir qualquer mensagem de erro ou advertência que impeça a finalização da operação. Tal circunstância evidencia que o aplicativo funcionava de maneira deficiente, sem oferecer ao consumidor informações claras e adequadas, violando os deveres previstos no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC. A má prestação do serviço, sobretudo em se tratando de sistema bancário essencial à vida cotidiana, configura falha suficientemente grave para gerar abalo moral indenizável. O transtorno enfrentado pelo Autor não se trata de mero aborrecimento, mas de frustração legítima gerada por um serviço defeituoso, que compromete o recebimento de valores financeiros, gerando angústia, insegurança e prejuízo à confiança depositada na instituição. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dano moral. Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA. A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes. Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.   A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis:  DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo representa para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.  Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.  Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, levando-se em consideração, ainda, a  extensão do dano (art. 944 do CC); dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atende aos critérios acima indicados. 3. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)Condenar a parte Requerida a pagar o  valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte demandante, a  título de reparação moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação adotando-se o critério da mora ex persona. b) Confirmo a tutela antecipada deferida nos autos.  Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos. Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Camacan/BA, data da assinatura eletrônica.   Ana Priscila R. Alencar Barreto Juíza Leiga   Vistos, etc.   Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R. Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.   Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã. Avenida dos Pioneiros, S/N - CAMACÃ/BA - CEP: 45880-000 e-mail : camacan1vcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3283-1906 - Ramal 3 8004052-31.2024.8.05.0038   ATO ORDINATÓRIO            Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º e 5º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Dr. RODRIGO ALVES RODRIGUES, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Camacã, neste caso o Inc. CXVIII, §1º, que determina: Intime-se o executado através de advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para em prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) (artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento" Camacã-BA, 28 de julho de 2025.   Etélvio Pereira da Silva Junior   Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã. Avenida dos Pioneiros, S/N - CAMACÃ/BA - CEP: 45880-000 e-mail : camacan1vcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3283-1906 - Ramal 3 8000803-09.2023.8.05.0038   ATO ORDINATÓRIO          Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º e 5º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Dr. RODRIGO ALVES RODRIGUES, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Camacã, neste caso o Inc. CX, que determina: "CX - Interposta apelação ou recurso inominado, em se tratando de sentença proferida após o CPC/15, certificar a tempestividade e o preparo, intimar as partes para contrarrazões. Apresentada ou certificado o transcurso do prazo, remeter os autos ao Tribunal competente ou à Turma Recursal"            Fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.        Camacã-BA, 28 de julho de 2025.   Etélvio Pereira da Silva Junior   Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Número dos autos: 8004158-90.2024.8.05.0038 Autor: MARIA LUISA DIAS CORDEIRO Réu: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., sustentando, em síntese, a existência de omissão na sentença proferida. O(a) embargado(a) apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, de modo que é imprescindível que o recorrente demonstre a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida, sendo inadmissível, "portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada", sendo isso o que ocorre no presente caso[1]. Não percebo, na sentença embargada, fixação de valor de multa cujo máximo seja superior ao montante total do valor do produto, qual seja de R$8.689,00 (oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais). Ao invés disso, constato que fora fixada multa diária de R$100,00 (cem reais) frente ao descumprimento das determinações pretéritas, limitada ao máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, no que tange à ausência de nota fiscal relativa à compra do aparelho telefônico, é cediço que a operação restou comprovada pelo termo de adesão juntado pela parte, vez que o produto foi adquirido junto a empresa de telefonia (ID 479102527). Com efeito, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. IV. Em relação ao prosseguimento do processo, cumpra-se a Portaria 002/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001257-86.2023.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: EDITONIO BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s): HERVELE GUEDES VASCONCELOS (OAB:BA68613), IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638) PARTE RE: EVERTON FERREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO SANTOS CURVELO (OAB:BA40317)   DECISÃO Considerando que o requerido, regularmente citado conforme certidão do Oficial de Justiça ID. 405351568, deixou de comparecer na audiência de conciliação em 12/09/2023 (termo ID. 409486784), e decorreu o prazo contestatório in albis, DECRETO-LHE à revelia. Saliente-se, entretanto, que, como o réu ingressou nos autos, ao mesmo devem ser dirigidas todas as intimações a si concernentes, com a advertência de que ele adentra no processo no estado em que se encontra. Defiro o pedido do réu e designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2025, ÀS 09 HORAS E 30 MINUTOS, na qual serão colhido(s) o(s) depoimento(s) pessoal(is) do(a)(s) autor(a)(s) e do(a)(s) requerido(a)(s) e inquiridas testemunhas. A audiência será realizada por videoconferência (link: https://call.lifesizecloud.com/907106).  Intime-se o autor(a)(s) e o(a) requerido(a)(s), pessoalmente, para que compareçam à audiência designada, devendo ser advertido(a)(s) de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, poderá ser reconhecida a confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). Intimem-se os demandantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, devendo ser observados os limites legais (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC) e, ainda, de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455, caput, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Este despacho tem força de ofício/mandado. Camacan/BA, datado eletronicamente.   RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACANAv. Pioneiros, S/N, CENTRO, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000E-mail: Telefone: (73) 32831906 . Horário de Atendimento: 8h às 18h. E-mail: camacan1vcivel@tja.jus.brINTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA CLAUDIO ALLAN SANTOS ANDRADE GUERRA fica intimado(a), ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO para COMPARECER à audiência de conciliação: Processo n° 8001408-81.2025.8.05.0038AUTOR: CLAUDIO ALLAN SANTOS ANDRADE GUERRA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito]REU: BANCO BRADESCO SA Compareça à audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 29/05/2025 16:45, na sala 9547004, acessando o link:  https://call.lifesizecloud.com/95470041) Não comparecendo, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995) e CONDENAÇÃO ao pagamento das custas processuais.2) ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1. É necessário que as partes e os advogados portem documento com foto para sua identificação. 2. É necessário câmera no equipamento para sua visualização. 3. Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, entrar em contato pelos seguintes meios: (a) fone: (73) 3283 1906 - Ramal 3; (b) e-mail: camacan1vcivel@tjba.jus.br. 4. É de inteira responsabilidade das partes e dos advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5. Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020. 6. Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004. 7. Código de acesso à sala (senha): Não é necessário. 8. Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk.Este modelo foi confeccionado em cooperação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 12:08:13):
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