Luciana Nogueira Lino
Luciana Nogueira Lino
Número da OAB:
OAB/BA 040411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Nogueira Lino possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT5, TJBA, TST, TRF1
Nome:
LUCIANA NOGUEIRA LINO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8040513-21.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: JERONIMO SANTANA DA SILVA EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Perdas e Danos]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes para terem ciência acerca da intimação do perito, PELA SEGUNDA VEZ, realizada pelo e-mail institucional informado, na qual foi encaminhada senha de acesso aos autos. Salvador, 23 de julho de 2025 JOAO MARCELO CARVALHO DO CARMO Estagiário de Direito Michelle Costa Soares Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº : 8182175-02.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Planos de saúde] Requerente : AUTOR: MARCIO REHM BOTELHO Requerido : REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Apresentada apelação, intime-se a parte autor/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 24 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS ID do Documento No PJE: 510909733 Processo N° : 8008041-44.2024.8.05.0103 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412), RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476), DEBORA NOGUEIRA LINO (OAB:BA38570), LUCIANA NOGUEIRA LINO (OAB:BA40411), MARCOS TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA47595) MARIANA FIGUEIREDO OLIVEIRA (OAB:BA79235), MICHELE LAILA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA79387) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072411234347700000489116528 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003426-23.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BOAVENTURA BRAZIL DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO NOGUEIRA LINO - BA32312, RICARDO TEIXEIRA MACHADO - BA16476, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO - BA21412, DEBORA NOGUEIRA LINO - BA38570, LUCIANA NOGUEIRA LINO - BA40411 e MARCOS TEIXEIRA MACHADO - BA47595 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Ação proposta por Boaventura Brazil de Oliveira Filho em face da Caixa Econômica Federal – CEF e do Banco Santander S/A, na qual o autor pleiteia a condenação solidária das rés à devolução de valores transferidos por meio de fraude via PIX, além de indenização por danos morais. Breve síntese do pedido. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO 1.1) Das Preliminares Não há preliminares processuais pendentes. O réu Banco Santander foi devidamente citado e permaneceu inerte, o que importa revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ainda assim, sua exclusão será apreciada no mérito, à luz do conjunto probatório. Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. 1.2) Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço (art. 14 do CDC). Nos termos do §1º do mesmo artigo, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços, salvo prova de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a movimentação financeira de R$ 4.998,18, por meio de PIX ocorrido em 19/05/2023 foi devidamente comprovada por extratos bancários e boletim de ocorrência. A própria CEF reconhece que a transação ocorreu, mas alega que foi realizada com uso regular das credenciais do cliente. Tal fato, contudo, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição, uma vez que somente trouxe aos autos suas alegações , sem qualquer comprovação. É pacífico o entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula 479 do STJ, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso significa que o risco de fraudes é considerado inerente à atividade bancária, sendo responsabilidade da instituição arcar com os prejuízos causados ao cliente, ainda que não haja demonstração de culpa direta. Além disso, a utilização de credenciais obtidas por meio de engenharia social não exime o banco da adoção de mecanismos eficientes de detecção de comportamento atípico, tampouco afasta o dever de bloquear transações suspeitas quando há comunicação imediata da fraude. Ademais, o fato de a CEF ter procedido à devolução dos valores das transações de 22/05/2023 reforça a plausibilidade da versão do autor e demonstra, ainda que indiretamente, o reconhecimento de fragilidade nos mecanismos de prevenção da instituição. Assim, restando configurada falha na prestação do serviço bancário, é devida a devolução do valor de R$ 4.998,18, devidamente corrigido monetariamente desde a data do débito indevido e acrescido de juros legais a contar da citação. Por outro lado, quanto à devolução do valor, embora devida, deve ocorrer de forma simples, pois não se comprova má-fé por parte da instituição financeira, o que impede a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não restou demonstrado abalo de ordem moral com intensidade suficiente a justificar reparação autônoma. O episódio, embora lamentável, não extrapola os limites do mero aborrecimento, especialmente considerando que parte dos valores foi devolvida extrajudicialmente e que o autor teve acesso aos meios legais de recomposição. Quanto ao Banco Santander, verifica-se que não houve comprovação de participação direta na ocorrência dos danos, tampouco demonstração de falha na atuação como instituição recebedora do PIX. Ainda que tenha sido citado, não apresentou contestação. No entanto, a ausência de conduta ativa ou omissiva suficiente a configurar responsabilidade civil impede a sua condenação, razão pela qual deverá ser excluído do polo passivo. 2) DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 2.1) Condenar a Caixa Econômica Federal – CEF a restituir ao autor a quantia de R$ 4.998,18, devidamente atualizada pelo INPC desde 19/05/2023 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 2.2) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; 2.3) Excluir o Banco Santander S/A do polo passivo da presente ação.. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, após remeter à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 12:35:27):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 12:35:27):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS ID do Documento No PJE: 505550276 Processo N° : 8004662-95.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412), RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476), DEBORA NOGUEIRA LINO (OAB:BA38570), LUCIANA NOGUEIRA LINO (OAB:BA40411), MARCOS TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA47595) IRENILDO GONCALVES VIANA DO BOMFIM registrado(a) civilmente como IRENILDO GONCALVES VIANA DO BOMFIM (OAB:BA71835), MATEUS SOARES DE LUCENA (OAB:BA30529) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070212405042300000484367060 Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
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