Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz
Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz
Número da OAB:
OAB/BA 040464
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 8043970-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogado(s): AARON JORGE COTRIM (OAB:BA32094) IMPUGNADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL Advogado(s): MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB:BA60932), KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ (OAB:BA40464), JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131) DESPACHO Considerando o parecer final apresentado pelo Administrador Judicial, dê-se ciência a eventuais terceiros interessados, por 05 (cinco) dias, advertindo-se de que haverá incidência de custas (art. 13, parágrafo único da Lei n° 11.101/2005). Por fim, vistas ao MP pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 21:12:44): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO n. 0302539-47.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VITAL LEONCIO PEREIRA e outros (3) Advogado(s): EDUARDO ALEXANDRE LIMA NAZARETH ANDRADE (OAB:BA29885), KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ (OAB:BA40464) REQUERIDO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A e outros Advogado(s): DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373) DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente no ID 441010970, e o deferimento da solicitação no ID 466729231, DETERMINO que sejam adotadas as diligências cabíveis para cumprimento da medida. Cumpra-se. Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8000992-35.2022.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS JORGE SOUZA DE MATOS REU: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Diante do pagamento voluntário realizado em ID. 504850789, DETERMINO a Expedição do competente Alvará em nome da parte ou do causídico do Demandante, se tiver poderes no instrumento procuratório, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão. Na remota hipótese de o advogado não reunir os poderes específicos bastantes para levantamento de valores, expeça-se o Alvará em nome da parte autora. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular IFS180625
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0330371-36.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Julia Souza Brito Advogado(s): EXECUTADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027), JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131), MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB:BA60932), KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ (OAB:BA40464) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença inaugurada por JULIA SOUZA BRITO, por conduto da Defensoria Pública Estadual, em face da UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. Ao id 225721295, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença junto ao Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Em seguida, o Administrador Judicial requereu a remessa dos autos a este Juízo, uma vez que aqui tramita a insolvência da Executada (id 225721299), o que foi acolhido pelo Juízo primevo, conforme decisão que declina competência (id 225721302). Intimado a se manifestar, o Administrador Judicial manifestou-se pela extinção da presente execução individual, devendo a exequente promover a habilitação do seu crédito no processo do Juízo Universal da Insolvência Civil (ids 225721314, 294556120 e 452187456). Parecer do Parquet ao id 457136683, requerendo a emissão de certidão de habilitação de crédito. A Exequente, por sua vez, requereu a conversão do cumprimento de sentença em habilitação de crédito e a expedição da certidão de crédito (id 475978711). É o relatório. Decido. Cuida-se de análise quanto à viabilidade da conversão do cumprimento de sentença em habilitação de crédito diante da superveniência da decretação judicial de insolvência civil da parte executada. Não obstante o pedido formulado pela parte exequente, a conversão do cumprimento de sentença em habilitação de crédito não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente para os casos de insolvência civil. A habilitação no processo de insolvência possui rito próprio, com requisitos específicos, inclusive no que se refere à documentação comprobatória do crédito, conforme previsão da Lei de Falências, aplicado subsidiariamente ao regime da insolvência civil. Ademais, compulsando os autos principais nº 0572686-27.2014.8.05.0001, observo que no dia 09/10/2018 ocorreu a decretação da insolvência da Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho Médico. No mais, considerando a data do fato gerador, é de se ver que tanto os danos morais devidos ao exequente (constituído em 2011), como os honorários advocatícios sucumbenciais (constituídos em 22/01/2015) são concursais e, sendo assim, submetidos à lei específica que, por sua vez, impõe a atualização somente até a data da insolvência. Diante do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença acostado ao id 225721295, com fulcro nos arts. 7º e seguintes da Lei 11.101/2025, cabendo ao exequente e ao titular dos honorários advocatícios sucumbenciais habilitar o seu crédito nos termos da LRF mediante a instauração do incidente correlato (arts. 10, § 5°, bem como 15 a 18 da Lei 11.101/2025). Considerando a ausência de órgão de contadoria vinculado a este Juízo, à Secretaria expeça-se certidão de crédito no valor total do débito exequendo. Advirto à parte interessada de que, por ocasião da distribuição do incidente de habilitação de crédito, deverá haver a adequação do valor pretendido aos termos do art. 9°, II da Lei 11.101/2025 mediante a apresentação de memória de cálculos. Após, nada mais havendo e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente jcmas ret
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0330371-36.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Julia Souza Brito Advogado(s): EXECUTADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027), JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131), MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB:BA60932), KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ (OAB:BA40464) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença inaugurada por JULIA SOUZA BRITO, por conduto da Defensoria Pública Estadual, em face da UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. Ao id 225721295, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença junto ao Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Em seguida, o Administrador Judicial requereu a remessa dos autos a este Juízo, uma vez que aqui tramita a insolvência da Executada (id 225721299), o que foi acolhido pelo Juízo primevo, conforme decisão que declina competência (id 225721302). Intimado a se manifestar, o Administrador Judicial manifestou-se pela extinção da presente execução individual, devendo a exequente promover a habilitação do seu crédito no processo do Juízo Universal da Insolvência Civil (ids 225721314, 294556120 e 452187456). Parecer do Parquet ao id 457136683, requerendo a emissão de certidão de habilitação de crédito. A Exequente, por sua vez, requereu a conversão do cumprimento de sentença em habilitação de crédito e a expedição da certidão de crédito (id 475978711). É o relatório. Decido. Cuida-se de análise quanto à viabilidade da conversão do cumprimento de sentença em habilitação de crédito diante da superveniência da decretação judicial de insolvência civil da parte executada. Não obstante o pedido formulado pela parte exequente, a conversão do cumprimento de sentença em habilitação de crédito não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente para os casos de insolvência civil. A habilitação no processo de insolvência possui rito próprio, com requisitos específicos, inclusive no que se refere à documentação comprobatória do crédito, conforme previsão da Lei de Falências, aplicado subsidiariamente ao regime da insolvência civil. Ademais, compulsando os autos principais nº 0572686-27.2014.8.05.0001, observo que no dia 09/10/2018 ocorreu a decretação da insolvência da Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho Médico. No mais, considerando a data do fato gerador, é de se ver que tanto os danos morais devidos ao exequente (constituído em 2011), como os honorários advocatícios sucumbenciais (constituídos em 22/01/2015) são concursais e, sendo assim, submetidos à lei específica que, por sua vez, impõe a atualização somente até a data da insolvência. Diante do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença acostado ao id 225721295, com fulcro nos arts. 7º e seguintes da Lei 11.101/2025, cabendo ao exequente e ao titular dos honorários advocatícios sucumbenciais habilitar o seu crédito nos termos da LRF mediante a instauração do incidente correlato (arts. 10, § 5°, bem como 15 a 18 da Lei 11.101/2025). Considerando a ausência de órgão de contadoria vinculado a este Juízo, à Secretaria expeça-se certidão de crédito no valor total do débito exequendo. Advirto à parte interessada de que, por ocasião da distribuição do incidente de habilitação de crédito, deverá haver a adequação do valor pretendido aos termos do art. 9°, II da Lei 11.101/2025 mediante a apresentação de memória de cálculos. Após, nada mais havendo e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente jcmas ret
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 16:14:42): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 523) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8030754-67.2020.8.05.0001 Assunto: [1/3 de férias] EXEQUENTE: LEONARDO PALUMBO DA SILVA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Mediante Petitório de ID. 493581828/Doc. 59, o Exequente ingressa com o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 523 e seguintes do Digesto Procedimental, em cujo teor fora requerido o cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao almejado pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado e arquivamento do processo. Através do Petitum de ID 493624654/Doc. 60, o Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário. Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome do Causídico do Demandante, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 493624654/Doc. 60, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o competente ALVARÁ após publicação. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador (BA), 8 de abril de 2025. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular VCG080425
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D. Pedro II, S/N - Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6656, E-mail: salvador2vemp@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0363219-76.2012.8.05.0001 REPRESENTANTE: IRENE SPINOLA CHAVES PINTO, JOAO NEPOMUCENO DE SOUZA MACHADO NETO, ADAUTO RIBEIRO MARIANO, LAERCIO FREITAS DE OLIVEIRA, ODELISA SILVA DE MATOS REQUERIDO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABLAHO MÉDICO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]/CAUTELAR INOMINADA (183) De ordem da MM. Juíza de Direito, em conformidade com o Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Ré para que apresente alegações finais escritas - com indicação dos Ids das peças e atos processuais que mencionar - no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador (BA), 27 de junho de 2025 RENATO MARINS MENEZES TRIGUEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8019350-82.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Autor: A. C. B. L. Réu: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas ao Ministério Público. Salvador, 27 de junho de 2025. MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário
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