Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz
Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz
Número da OAB:
OAB/BA 040464
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0514984-50.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ROBISON XAVIER DE OLIVEIRA Requerido(a) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Expeça-se alvará, na forma requerida na petição de id 468864888. Em seguida, arquive-se. Salvador, 11 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 15:01:45): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 15:01:45): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 10:16:23): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Os ED são tempestivos, intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar, em 05 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015453-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ (OAB:BA40464) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA Trata-se de processo em que foi noticiado pelas partes a realização de acordo em relação ao objeto litigioso do processo, juntado em ID 487582446. Vieram conclusos. A partir da análise dos termos do acordo, nota-se que a parte autora manifesta sua aquiescência por meio de assinatura física no documento por seu advogado. O advogado possui poderes para transigir conforme procuração de ID 180579457. De sua vez, a parte ré anui ao acordo por meio de juntada do documento por advogado que lhe representa. Constato a existência de poderes para transigir conforme procuração de ID 456939084. Finalmente, quanto ao conteúdo do acordo, não há qualquer ilegalidade aparente que impeça a sua homologação. Assim, HOMOLOGO OS TERMOS DO ACORDO juntado ao feito, extinguindo-o com exame de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Quanto às custas processuais remanescentes, sendo o acordo anterior à sentença de mérito, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do CPC, assim entendidas como aquelas 'residuais ou pendentes ou, então, que precisam ser complementadas' (TJ-SC - AI: 40044455220208240000, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 01/09/2022, Primeira Câmara de Direito Civil). Sendo a parte autora titular de gratuidade da justiça, não há custas antecipadas que demandem tratamento específico. Fixo honorários advocatícios, nos termos do acordo, cabendo à parte ré o pagamento dos honorários devidos ao causídico que representou a autora conforme ali estabelecido. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, e não havendo pendências de custas, arquive-se com baixa. P.R.I. Salvador, 9 de maio de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011073-79.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Rodrigues dos Santos - American Airlines INC - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 80, III e V, e 81 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em proveito da parte ré. Com azo na exceção da parte final do art. 55 da Lei federal nº 9.099/1995, CONDENO a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência em proveito do causídico da parte ré, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. DETERMINO à parte ré que comunique o douto Juízo da 19ª VSJE do Consumidor da Comarca de Salvador/BA bem como a douta Subseção baiana da Ordem dos Advogados do Brasil acerca do expediente adotado pela causídica e pelos autores das ações. Serve a presente como OFÍCIO JUDICIAL, a ser encaminhado pela ré, com nossas homenagens. Para fins de recurso inominado: A) o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença; B) o recurso deverá ser interposto por advogado; C) o valor do preparo recursal deverá compreender todas as taxas e despesas processuais dispensadas emPrimeiro Grau, abrangendo: C.1) taxas judiciárias, calculadas na forma do artigo 698 das NSCGJ, destacando que, para tal finalidade, o valor da causa deverá ser atualizado monetariamente; C.2) taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no caso de haver mídias físicas, calculada nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019; C.3) soma das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, etc); D) o recolhimento deve ser efetuado no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. São Paulo, 26 de junho de 2025. BRUNO SANTOS VILELA Juiz de Direito - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ (OAB 40464/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 15:25:14): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem da Juíza Titular desta Vara, fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca do teor dos Embargos à Execução do evento retro,TEMPESTIVOS, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8033473-22.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DE ALMEIDA OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Trata-se de ação de complementação de indenização securitária ajuizada por PAULO SERGIO DE ALMEIDA OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, objetivando o pagamento de diferença da indenização referente ao seguro obrigatório - DPVAT -, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 18/12/2019, que lhe causou lesão com sequelas permanentes. A parte autora sustenta (ID 50884559) que recebeu, na via administrativa, quantia inferior à devida e requer o pagamento da complementação da indenização com base no grau de sua invalidez. As rés apresentaram contestação (ID 119413855), arguindo a inexistência de direito à complementação por já ter havido pagamento administrativo no valor de R$1.687,50. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (ID 268969336). O feito foi devidamente saneado (ID 376603167), fixando como ponto controvertido a existência da gravidade do dano sofrido a ensejar a existência de diferença a pagar a título do valor da indenização e deferindo o exame pericial. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 489719177) concluiu que o autor apresenta invalidez parcial permanente, com grau médio (50%) de comprometimento anatômico/funcional, com repercussão de 25%, decorrente do acidente descrito na inicial. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, a ré reiterou sua tese de quitação, argumentando que o laudo confirmou o grau de invalidez apurado administrativamente (ID 490902823), enquanto a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, noto que não há controvérsia acerca do acidente e data de sua ocorrência, tendo em vista que na esfera administrativa foi realizado o pagamento do valor indenizatório R$1.687,50, atendendo-se, pois, ao regramento disposto no art. 5º, da Lei nº 6.194/74. O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a complementação do valor pago a título do seguro obrigatório DPVAT, sob alegação de que a quantia recebida não corresponde ao percentual de invalidez permanente decorrente do acidente sofrido. Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 6.194/1974, o seguro DPVAT visa indenizar vítimas de acidentes causados por veículos automotores, por morte, invalidez permanente ou despesas médico-hospitalares. Para que a parte autora tenha direito à indenização complementar, é necessário demonstrar que o valor pago a título de seguro obrigatório foi inferior ao previsto em lei. A Lei n.º 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, estabelece a obrigatoriedade de indenização em casos de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com o montante calculado proporcionalmente ao grau de invalidez. O perito do juízo concluiu que a lesão sofrida pelo autor foi enquadrada da seguinte forma, vejamos: Após a realização do exame médico em questão, bem como análise dos documentos juntados pelo autor na exordial, como por exemplo, boletim de ocorrência e relatório de alta do hospital, vislumbrase que o periciado possui invalidez parcial permanente. De acordo com a tabela disposta neste laudo pericial e amparado na mesma, conclui-se o seguinte enquadramento: Perda anatômica/funcional parcial completa do punho à esquerda (fratura do rádio distal à esquerda) em grau médio (25%), com repercussão de 25%, conforme tabela. O laudo pericial é conclusivo ao indicar que o autor apresenta sequelas de invalidez permanente parcial completa, com repercussão média (50%) no punho esquerdo, conforme os critérios estabelecidos na Tabela de Cálculo do Seguro DPVAT, prevista na Lei nº 6.194/74. Ressalta-se que, embora o perito tenha cometido um pequeno erro material ao mencionar o percentual de 25% quanto ao grau da lesão, a repercussão correta é de 50%, conforme se depreende da própria expressão utilizada ("grau médio") e da resposta ao quesito 6 formulado pela parte autora. A legislação aplicável ao caso é clara ao estabelecer que o cálculo da indenização deve observar o percentual de perda funcional em relação ao limite máximo previsto para a invalidez permanente. Neste sentido, de acordo com a tabela, o valor máximo para invalidez permanente para lesão do punho é de R$13.500,00. Aplicando-se o percentual, para se chegar ao valor devido de indenização, é necessário realizar a seguinte operação: 13.500 x 50% x 25% = R$1.687,50. Como o autor já recebeu administrativamente o montante de R$1.687,50, conclui-se que não há diferença a ser paga pelas rés, configurando-se a inexistência de saldo complementar devido. Em que pese o direito do autor de buscar a complementação do seguro, o pedido se encontra desamparado pelas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, que goza de presunção de veracidade, por ter sido elaborado por profissional de confiança do Juízo e diante da ausência de qualquer prova robusta em sentido contrário. Dessa forma, não há que se falar em complementação do valor do seguro DPVAT, uma vez que o montante pago foi de R$1.687,50, configurando assim, a quitação integral da obrigação na esfera administrativa. Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A irresignação recursal fora apresentada contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de cobrança de seguro DPVAT. 2. Afirmou a recorrente, que a lesão sofrida lhe impõe invalidez total e permanente, merecendo o enquadramento na integralidade da verba indenizatória, requerendo, ainda, a incidência de correção monetária. 3. Constatado, por laudo elaborado por perito do juízo, a invalidez permanente parcial incompleta do autor, aplicável a Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4. Não deve ser reformada a sentença que julga improcedente o pedido para complementação do valor do seguro DPVAT, à medida que evidenciado o pagamento administrativo nos parâmetros estabelecidos pela lei de regência da matéria e de acordo com jurisprudência pacificada em sede de Recurso Repetitivo (Resp.1246432/RS). (TJ-BA - APL: 00001862320138050173, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A irresignação recursal fora apresentada contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de cobrança de seguro DPVAT. 2. Afirmou o recorrente, que a lesão sofrida lhe impõe invalidez total e permanente, merecendo o enquadramento na integralidade da verba indenizatória, requerendo, ainda, a incidência de correção monetária. 3. Constatado, por laudo elaborado por perito do juízo, a invalidez permanente parcial incompleta do autor, aplicável a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4. Não deve ser reformada a sentença que julga improcedente o pedido para complementação do valor do seguro DPVAT, à medida que evidenciado o pagamento administrativo nos parâmetros estabelecidos pela lei de regência da matéria e de acordo com jurisprudência pacificada em sede de Recurso Repetitivo (Resp.1246432/RS). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533341-54.2014.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 03/04/2019) (TJ-BA - APL: 05333415420148050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) De acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Embora a autora tenha alegado na inicial que o valor recebido é incompatível com a gravidade das sequelas, o laudo pericial é tecnicamente fundamentado e conclusivo ao apontar que as limitações decorrentes da lesão se enquadram na repercussão intensa, sendo adequadamente remuneradas pelo montante já pago. Ademais, não houve impugnação técnica por parte do autor após a apresentação do laudo pericial, uma vez que permaneceu inerte ao chamamento judicial. Assim, perante a ausência de provas aptas a corroborar a insuficiência da indenização recebida, o pleito autoral não pode prosperar. Quanto ao pleito formulado na inicial referentes à correção monetária, a ausência de comprovação efetiva do dano alegado, ou seja, da gravidade da lesão e que o montante pago pela ré tenha sido inferior, somada à conclusão da prova técnica pericial em juízo, inviabiliza o acolhimento dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, diante da constatação de que o valor pago a título de seguro DPVAT foi devidamente calculado conforme o grau de invalidez apurado pelo processo administrativo. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Certifique-se a Secretaria de que o alvará foi expedido em favor do perito. Em sentido contrário, expeça imediatamente. P.R.I. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 16 de maio de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 09:34:44): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0383176-63.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BICBANCO - Banco Industrial e Comercial S.A Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) EXECUTADO: ALMIR MAGALHAES FERREIRA e outros (3) Advogado(s): MARCELO TOURINHO DANTAS (OAB:BA17796), MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB:BA60932), KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ (OAB:BA40464), JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027), RAUL MACEDO COSTA (OAB:BA70849) DESPACHO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por BICBANCO em face de ALMIR MAGALHAES FERREIRA, COOPERATIVA DE SERVICOS E RECURSOS PROPRIOS DOS MEDICOS E DO SISTEMA UNIMED UNIHOSP, UNIMED DE SALVADOR COOP. TRAB. MEDICO e LINO MANOEL DA COSTA NETO. Citado, o executado LINO MANOEL DA COSTA NETO opôs Embargos à Execução, o fazendo em autos apartados tombados sob o n. 0304933-61.2019.8.05.0001. Assim sendo, aguarde-se o julgamento dos Embargos de Execução opostos. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs