Waneide Ramos Borges
Waneide Ramos Borges
Número da OAB:
OAB/BA 040503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
WANEIDE RAMOS BORGES
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8180620-81.2022.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994] APELANTE: JACIALDA VIEIRA DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: WANIA RAMOS BORGES, MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA, WANEIDE RAMOS BORGES #APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência acerca do retorno dos autos oriundos do Segundo Grau, tendo em vista que o Acórdão determinou a anulação da sentença prolatada. Salvador-BA, 27 de junho de 2025. LUANA FERREIRA LOPO Servidor(a) Autorizado(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 505874600 Processo N° : 0511325-58.2017.8.05.0080 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO LORENA ARAUJO GALVAO (OAB:BA28300), SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037), PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO (OAB:BA66096) WANIA RAMOS BORGES (OAB:BA19762), WANEIDE RAMOS BORGES (OAB:BA40503) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061920575911900000484649480 Salvador/BA, 19 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8029590-53.2022.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR AMADO VELOSO - BA29272 EXECUTADO: MARCOS AURELIO SILVA DA COSTA, MARCOS AURELIO SILVA DA COSTA Advogados do(a) EXECUTADO: MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA - BA72044, WANEIDE RAMOS BORGES - BA40503, WANIA RAMOS BORGES - BA19762Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA SALES LOPES - BA12940 [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de MARCOS AURELIO SILVA DA COSTA ME e MARCOS AURELIO SILVA DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte Exequente alega ser credora da quantia de R$ 134.954,95 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 14045114. Afirma que, apesar das tentativas de cobrança amigável, os Executados permaneceram inadimplentes, o que motivou a propositura da presente ação executiva. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo o título executivo e o demonstrativo de débito. Em despacho inicial (ID 278872682), este Juízo determinou a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Os Executados compareceram espontaneamente aos autos (ID 277942027), arguindo a existência de conexão com a Ação Revisional nº 8023052-56.2022.8.05.0080, em trâmite na 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais desta Comarca, a qual foi distribuída em 15 de agosto de 2022, data anterior à propositura desta execução. Sustentaram que a discussão sobre a abusividade das cláusulas contratuais na referida ação torna o título executivo ilíquido, requerendo a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação revisional. Intimada a se manifestar, a parte Exequente (ID 370845622 e 432379813) requereu o prosseguimento da execução, defendendo a validade da citação pelo comparecimento espontâneo e pugnando pela realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Verifica-se que, nos autos da Ação Revisional nº 8023052-56.2022.8.05.0080, foi proferida sentença (ID 450572108), julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança por "serviços de terceiros" e determinar a restituição dos valores pagos a esse título. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a sua resolução. A questão central a ser dirimida é a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que fundamenta a presente ação, especialmente diante do resultado da Ação Revisional nº 8023052-56.2022.8.05.0080, que discutiu as cláusulas do mesmo contrato. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de qualquer um desses requisitos acarreta a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do mesmo diploma legal. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; No caso em tela, a parte Executada suscitou a existência de Ação Revisional conexa (processo nº 8023052-56.2022.8.05.0080), ajuizada em data anterior à presente execução, na qual se discutia a legalidade de encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 14.045.114, que também é objeto desta lide. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não retira a exequibilidade do título. Contudo, a situação se altera quando há uma decisão judicial, ainda que parcial, que reconhece a abusividade de encargos contratuais, impactando diretamente o valor do débito. Nos autos da referida Ação Revisional, foi proferida sentença de mérito (ID 450572108) que, julgando parcialmente procedente o pedido, declarou a nulidade da cláusula que previa a cobrança por "serviços de terceiros", no valor de R$ 7.563,03 (sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e três centavos). A decisão determinou a restituição/compensação do valor pago indevidamente, devidamente corrigido. Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes objeto do feito, acima especificado, desde a data do financiamento, para: a) declarar a nulidade da cobrança por serviços de terceiros, devendo ser cessada a cobrança e restituído o valor pago a referido título pela parte autora; b) determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pela parte acionante, se constatado saldo, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos/pagamentos, e com juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Com o reconhecimento da abusividade de um dos encargos que compõem o saldo devedor, o valor apresentado pelo Exequente na inicial desta execução, de R$ 134.954,95, deixa de ser líquido e certo. A liquidez de um título pressupõe que o seu valor possa ser determinado por simples cálculo aritmético a partir do que nele está expresso, o que não é mais possível no caso concreto, uma vez que a sentença da ação revisional impõe o recálculo do débito, expurgando-se o valor da tarifa declarada abusiva e reajustando o saldo devedor. Dessa forma, a sentença proferida na ação de conhecimento retirou a liquidez do título executivo extrajudicial, tornando-o inapto a embasar o prosseguimento da execução. A apuração do quantum debeatur passa a depender de liquidação, procedimento incompatível com a via executiva de título extrajudicial, que pressupõe um crédito já definido em seu montante. A extinção da execução, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo líquido, é, portanto, a medida que se impõe. Esse é o entendimento uníssono da jurisprudência pátria: EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. EXECUÇÃO - Execução promovida com base em título que não apresente os atributos previstos no art. 783, do CPC/2015 (correspondente ao art. 586, do CPC/1973), para o título executivo extrajudicial, deve ser extinta, por ser nula (CPC/2015, art. 803, I, correspondente ao CPC/1973, art. 618, I)- A assinatura do emitente ou do terceiro garantidor é requisito essencial da cédula de crédito bancária para configurar título execução extrajudicial (LF 10.931/2004, art. 29, VI)- Cédulas de crédito bancário que lastreiam a ação de execução de origem não constituem título executivo extrajudicial, com relação à parte devedora agravante, sendo, de rigor, julgar extinta a execução, uma vez que não contém a assinatura válida dessa devedora, na condição de emitente, requisito essencial, para o documento produzir efeito como título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução contra ela, nos termos do art . 29, VI, LF 10.931/2004 - Além de nenhuma prova constante dos autos permitir o reconhecimento de que a parte agravante outorgou mandato à administradora de cartões de crédito para emitir os títulos exequendos, é de se ver que esse procedimento é vedado pela Súmula 60/STJ, que estabelece: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste." - Como: (a) na espécie, ausente título executivo apto a lastrear a ação de execução relativamente à parte executada agravante, uma vez que não contém a assinatura dessa devedora, na condição de emitente ou de terceiro garantidor, requisito essencial, para o documento produzir efeito como título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução contra ela, nos termos do art. 29, VI, LF 10 .931/2004, (b) de rigor a reforma das rr. decisões agravadas para acolher a exceção de pré-executividade oferecida pela parte agravante e julgar extinta a extinção, por ausência de título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 803, I). Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050198-70.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 18/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Portanto, diante da declaração de nulidade de cláusula contratual na Ação Revisional nº 8023052-56.2022.8.05.0080, que impacta diretamente o valor do débito, o título que embasa esta execução perdeu seu requisito de liquidez, tornando-se nula a presente execução, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do título executivo extrajudicial. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições oriundas deste feito. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte Executada, com vistas ao levantamento dos valores depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Custas pela parte Executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo nº: 1021046-73.2022.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ WILSON LOPES DE FREITAS REU: CONSORCIO TERRABRAS/AMORIM BARRETO/BASITEC, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, e nos termos da Portaria n. 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, querendo, se manifeste acerca da contestações e documentos sob os IDs 2181355380 e 2180289320, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, indicando, desde logo, a sua finalidade, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana/BA, 16 de junho de 2025 (assinado digitalmente)