Isaque De Santana Correia

Isaque De Santana Correia

Número da OAB: OAB/BA 040504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isaque De Santana Correia possui 66 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TJBA, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT9, TJBA, TRT12, TRF1
Nome: ISAQUE DE SANTANA CORREIA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano   AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)PROCESSO Nº: 0000608-88.2014.8.05.0261EXEQUENTE: MARIA JAQUELINE MEIRELES DE CASTRO EXECUTADO: JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA   Vistos etc.  Compulsando os autos, observa-se claramente que a parte interessada não promoveu nos autos as diligências que lhe competiam. Neste ponto, é curial frisar que o direito processual moderno não admite a eternização de processos, sobretudo em um país com acervo processual superior a 80 milhões de processos. Ademais, corolário do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXIV da CR/88, exige-se que o processo tenha início, meio e fim. Ou seja, cumpridas as determinações legais, se a parte não promove os atos necessários ao andamento do feito, o processo deve ser extinto por abandono. Desse modo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC/2015, bem como do art. 5º, LXXVIII, da CR/88. Custas e honorários inexigíveis, dada a gratuidade de justiça deferida.   Providências de estilo.    Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.   Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE TUCANO  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000596-40.2015.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TUCANO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANTONIO CARLOS GOMES BITENCOURT Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS registrado(a) civilmente como BERNARDO TORRES LINS (OAB:BA45697), CONSTANTINO SANTOS PALMEIRA (OAB:BA33922), FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL registrado(a) civilmente como FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB:BA18374), ISAQUE DE SANTANA CORREIA (OAB:BA40504)   DECISÃO     Vistos etc.  Inconformado com a sentença proferida ao ID 510626101, foi interposto Recurso de Apelação pela Acusação (ID 511150733). Estando tempestivo, RECEBO o recurso. Abra-se vista à Defesa para manifestação. Por fim, venham os autos conclusos para decisão de sustentação ou reforma. Intimações e diligências necessárias.   Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE TUCANO  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000596-40.2015.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TUCANO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANTONIO CARLOS GOMES BITENCOURT Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS registrado(a) civilmente como BERNARDO TORRES LINS (OAB:BA45697), CONSTANTINO SANTOS PALMEIRA (OAB:BA33922), FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL registrado(a) civilmente como FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB:BA18374), ISAQUE DE SANTANA CORREIA (OAB:BA40504)   DECISÃO     Vistos etc.  Inconformado com a sentença proferida ao ID 510626101, foi interposto Recurso de Apelação pela Acusação (ID 511150733). Estando tempestivo, RECEBO o recurso. Abra-se vista à Defesa para manifestação. Por fim, venham os autos conclusos para decisão de sustentação ou reforma. Intimações e diligências necessárias.   Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE TUCANO  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000596-40.2015.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TUCANO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANTONIO CARLOS GOMES BITENCOURT Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS registrado(a) civilmente como BERNARDO TORRES LINS (OAB:BA45697), CONSTANTINO SANTOS PALMEIRA (OAB:BA33922), FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL registrado(a) civilmente como FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB:BA18374), ISAQUE DE SANTANA CORREIA (OAB:BA40504)   DECISÃO     Vistos etc.  Inconformado com a sentença proferida ao ID 510626101, foi interposto Recurso de Apelação pela Acusação (ID 511150733). Estando tempestivo, RECEBO o recurso. Abra-se vista à Defesa para manifestação. Por fim, venham os autos conclusos para decisão de sustentação ou reforma. Intimações e diligências necessárias.   Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE TUCANO  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000596-40.2015.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TUCANO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANTONIO CARLOS GOMES BITENCOURT Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS registrado(a) civilmente como BERNARDO TORRES LINS (OAB:BA45697), CONSTANTINO SANTOS PALMEIRA (OAB:BA33922), FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL registrado(a) civilmente como FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB:BA18374), ISAQUE DE SANTANA CORREIA (OAB:BA40504)   DECISÃO     Vistos etc.  Inconformado com a sentença proferida ao ID 510626101, foi interposto Recurso de Apelação pela Acusação (ID 511150733). Estando tempestivo, RECEBO o recurso. Abra-se vista à Defesa para manifestação. Por fim, venham os autos conclusos para decisão de sustentação ou reforma. Intimações e diligências necessárias.   Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0000181-91.2014.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GENIVALDO NORONHA DE MOURA Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA (OAB:BA40504-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A)   DECISÃO       RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTE EM IMÓVEL PARTICULAR. RESTRIÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AFASTADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso inominado interposto pela Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Genivaldo Noronha de Moura, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em razão da instalação indevida de poste de energia elétrica e fiação sobre área de propriedade do autor, utilizada para fins profissionais como artesão. A parte recorrente sustenta, em suas razões, preliminar de incompetência do Juizado Especial, alegando a complexidade técnica da demanda, por envolver análise de normas da ANEEL, necessidade de prova pericial e interpretação de regulamentos específicos aplicáveis ao setor elétrico. Aduz, ainda, ausência de ato ilícito, afirmando que a rede elétrica já se encontrava instalada anteriormente, atendendo a critérios técnicos e coletivos, sendo a modificação pretendida de interesse exclusivamente individual do recorrido. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgada extinta a ação sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, seja afastada a condenação indenizatória. Contrarrazões não foram apresentadas pela parte recorrida. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assiste parcial razão o recorrente. No que se refere à preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta complexidade técnica, observa-se que a lide versa sobre relação de consumo e responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, sendo suficiente a instrução probatória disponível. Afastada, portanto, a alegação de complexidade impeditiva da competência do Juizado. Quanto ao mérito, restou incontroversa a instalação do poste e a passagem da fiação elétrica sobre o imóvel do autor, local onde este exercia atividade laboral, fato reconhecido inclusive pela própria Coelba, sendo correta a respectiva remoção. Todavia, quanto à condenação por danos morais, assiste razão parcial à Recorrente. A situação retratada, embora represente afronta ao direito de propriedade e cause incômodos relevantes, não revela, por si só, abalo à esfera íntima do Recorrido capaz de justificar reparação por dano extrapatrimonial. Ausentes nos autos elementos que evidenciem sofrimento psicológico, humilhação pública ou qualquer ofensa concreta à dignidade da pessoa humana, a hipótese não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Nessa perspectiva, a exclusão da condenação por danos morais é medida que se impõe, conforme entendimento reiterado desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTE EM IMÓVEL PARTICULAR. RESTRIÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA RÉ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8001462-56.2024.8.05.0014; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 06/04/2025). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem sucumbência. Intimem-se.                 Salvador, data lançada no sistema.            Marcon Roubert da Silva  Juiz Relator
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0000181-91.2014.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GENIVALDO NORONHA DE MOURA Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA (OAB:BA40504-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A)   DECISÃO       RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTE EM IMÓVEL PARTICULAR. RESTRIÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AFASTADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso inominado interposto pela Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Genivaldo Noronha de Moura, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em razão da instalação indevida de poste de energia elétrica e fiação sobre área de propriedade do autor, utilizada para fins profissionais como artesão. A parte recorrente sustenta, em suas razões, preliminar de incompetência do Juizado Especial, alegando a complexidade técnica da demanda, por envolver análise de normas da ANEEL, necessidade de prova pericial e interpretação de regulamentos específicos aplicáveis ao setor elétrico. Aduz, ainda, ausência de ato ilícito, afirmando que a rede elétrica já se encontrava instalada anteriormente, atendendo a critérios técnicos e coletivos, sendo a modificação pretendida de interesse exclusivamente individual do recorrido. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgada extinta a ação sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, seja afastada a condenação indenizatória. Contrarrazões não foram apresentadas pela parte recorrida. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assiste parcial razão o recorrente. No que se refere à preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta complexidade técnica, observa-se que a lide versa sobre relação de consumo e responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, sendo suficiente a instrução probatória disponível. Afastada, portanto, a alegação de complexidade impeditiva da competência do Juizado. Quanto ao mérito, restou incontroversa a instalação do poste e a passagem da fiação elétrica sobre o imóvel do autor, local onde este exercia atividade laboral, fato reconhecido inclusive pela própria Coelba, sendo correta a respectiva remoção. Todavia, quanto à condenação por danos morais, assiste razão parcial à Recorrente. A situação retratada, embora represente afronta ao direito de propriedade e cause incômodos relevantes, não revela, por si só, abalo à esfera íntima do Recorrido capaz de justificar reparação por dano extrapatrimonial. Ausentes nos autos elementos que evidenciem sofrimento psicológico, humilhação pública ou qualquer ofensa concreta à dignidade da pessoa humana, a hipótese não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Nessa perspectiva, a exclusão da condenação por danos morais é medida que se impõe, conforme entendimento reiterado desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTE EM IMÓVEL PARTICULAR. RESTRIÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA RÉ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8001462-56.2024.8.05.0014; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 06/04/2025). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem sucumbência. Intimem-se.                 Salvador, data lançada no sistema.            Marcon Roubert da Silva  Juiz Relator
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou