Marcus Aurelio Dourado Do Nascimento

Marcus Aurelio Dourado Do Nascimento

Número da OAB: OAB/BA 040510

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJBA, TJMG
Nome: MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 21:52:48): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada acerca da decisão de ID 10470671665.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica o terceiro interessado intimado acerca do despacho de ID 10470671665.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 07:20:46): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS    PROCESSO Nº 8000561-34.2025.8.05.0150 AÇÃO:  EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Produto Impróprio]  EMBARGANTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO  EMBARGADO: RICARDO RODRIGO MOTTA RAMOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO RODRIGO MOTTA RAMOS, em face de decisão que declarou a incompetência deste juízo para julgar o feito. Aduz o embargante que a decisão foi omissa, pois não observou o disposto do artigo 43 do CPC e possui erro material, pois este juízo não poderia proferir decisão anulando outra decisão do processo. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração, por terem natureza recursal, estão sujeitos aos requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissão, dentre os quais destaca-se o interesse de agir. Com efeito, há interesse de agir quando o recurso se reveste de utilidade e necessidade. Ou seja, é fundamental que o recurso seja o meio hábil a perseguir aquilo que se deseja. No caso sub judice, a embargante pleiteia a reforma do decisum através de aclaratórios. Entretanto, tal pretensão não se alcança com o manejo dos presentes embargos. O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão da Sentença ou Acórdão, conforme vem estatuído no Codex Processual Pátrio, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto que têm caráter meramente integrativo e aclaratório. Dito isso, ainda importante registrar que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do CPC, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não foi, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, nem discorrer sobre todos os dispositivos legais citados, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Em relação ao erro material, Fredie Didier Jr. e. Leonardo Carneiro da Cunha dispõem que: "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio". (Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 14. ed., p. 287). Não é o caso, pois é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada na decisão impugnada, o que não se admite por esta via. Assim, do que se extrai do texto embargado, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Na verdade, in casu, o Embargante pretende que se discuta em sede de Embargos matéria que deverá ser revista apenas em Recurso, razão por que merecem desacolhidas suas alegações. Ex positis, conheço dos presentes embargos e, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo, em seu inteiro teor, incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. P.I.C.   Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.  LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) HSL
  6. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ANA CHRISTINA FIGUEIREDO NAVES; ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NAVES JUNIOR; SALVADOR FRANCISCO OLIVEIRA NAVES; Agravado(a)(s) - DRACO 1 ENERGIA SPE LTDA.; Relator - Des(a). Cláudia Maia Publicação em 16/06/2025 : : Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/06/2025, às 09:00 horas. A sessão será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 1521/PR/2024. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório (caciv14@tjmg.jus.br), com antecedência mínima de até 24 horas prevista no art. 5º da citada Portaria, contendo os seguintes dados: a) data da sessão; b) número e classe do processo; c) nome da parte representada; d) nome do advogado que irá sustentar oralmente e o número da sua inscrição na OAB, com a devida procuração juntada nos autos; e) e-mail e número de celular para envio do convite para a videoconferência. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ. A sessão será realizada exclusivamente por videoconferência na data indicada. Adv - ANA CLAUDIA MOSCOSO LINS DE OLIVEIRA, CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO, CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO, CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO, ISABELLA OLIVEIRA HAYASI, LEONARDO FARINHA GOULART, LUIZ WALTER COELHO FILHO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, MARIANGELA SILVEIRA MENEZES, SHEILA CRISTINA RANGEL AMORIM, SHEILA CRISTINA RANGEL AMORIM, SHEILA CRISTINA RANGEL AMORIM, THAIS MUNDIM CUNHA MACHADO, THAIS MUNDIM CUNHA MACHADO, THAIS MUNDIM CUNHA MACHADO.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ANA CHRISTINA FIGUEIREDO NAVES; ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NAVES JUNIOR; SALVADOR FRANCISCO OLIVEIRA NAVES; Agravado(a)(s) - DRACO 1 ENERGIA SPE LTDA.; Relator - Des(a). Cláudia Maia Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/06/2025, às 09:00 horas. . A sessão será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 1521/PR/2024. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório (caciv14@tjmg.jus.br), com antecedência mínima de até 24 horas prevista no art. 5º da citada Portaria, contendo os seguintes dados: a) data da sessão; b) número e classe do processo; c) nome da parte representada; d) nome do advogado que irá sustentar oralmente e o número da sua inscrição na OAB, com a devida procuração juntada nos autos; e) e-mail e número de celular para envio do convite para a videoconferência. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ. A sessão será realizada exclusivamente por videoconferência na data indicada. Adv - ANA CLAUDIA MOSCOSO LINS DE OLIVEIRA, CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO, CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO, CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO, ISABELLA OLIVEIRA HAYASI, LEONARDO FARINHA GOULART, LUIZ WALTER COELHO FILHO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, MARIANGELA SILVEIRA MENEZES, SHEILA CRISTINA RANGEL AMORIM, SHEILA CRISTINA RANGEL AMORIM, SHEILA CRISTINA RANGEL AMORIM, THAIS MUNDIM CUNHA MACHADO, THAIS MUNDIM CUNHA MACHADO, THAIS MUNDIM CUNHA MACHADO.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0554544-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALEXSANDRO SANTOS CORREIA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DA BAHIA   DECISÃO Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, nos moldes previstos nos arts. 534 e 535 do CPC/15. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15. Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.   Salvador-BA, 2 de dezembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 09:58:20): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada acerca da decisão de ID 10468092543.
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