Marcus Aurelio Dourado Do Nascimento

Marcus Aurelio Dourado Do Nascimento

Número da OAB: OAB/BA 040510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Aurelio Dourado Do Nascimento possui 58 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TRT4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJMG, TJBA, TRT4
Nome: MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada acerca da decisão de ID 10456599455. ''(...) As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento.''
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045851-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO e outros Advogado(s): MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO AGRAVADO: FRIEDRICH NORBERT KLIEWER e outros Advogado(s):KLEBER CARDOSO DE SOUZA   ACORDÃO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese em apreço, inexiste omissão ou contradição no acórdão, haja vista que foram enfrentadas, de maneira expressa e coerente, as teses suscitadas pelos embargantes a respeito da impossibilidade, neste momento processual, em deferir a tutela provisória requerida. 4. Nesse contexto, constata-se o mero intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já julgada, visando a alteração do entendimento adotado pela turma julgadora, o que não é cabível na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045851-71.2024.8.05.0000, em que figuram como embargantes ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO e outros e como embargados FRIEDRICH NORBERT KLIEWER e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.    JR18
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 17:16:09): Evento: - 792 Não Concedida a Medida Liminar a parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0535947-84.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LILIAN MARCIA MENEZES GARCIA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) INTERESSADO: PAULO ROBERTO RIOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): SUZANE FAILLACE LACERDA CASTELO BRANCO (OAB:BA5263), MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO (OAB:BA40510), LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO (OAB:BA33053), GASPARE SARACENO (OAB:BA3371), NALA COLARES NETO (OAB:BA26721), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487), PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825)   SENTENÇA   Vistos etc.,   Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por LILIAN MARCIA MENEZES GARCIA contra PAULO ROBERTO RIOS OLIVEIRA e ADAB-AMBUTATÓRIO DOCENTE ASSISTENCIAL DA BAHIANA, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.   Aduz a parte autora que, no ano de 2014, ficou grávida e fez todo acompanhamento de pré-natal na ADAB - Ambulatório Docente Assistencial da Bahiana, sendo assistida e atendida pelo Dr. Paulo Rios.   Alega que, na data de 15 de janeiro de 2015, realizou ultrassonografia, onde constatado que o crescimento fetal estava acima do normal. Narra, por conseguinte, que no dia 09 de fevereiro de 2015, compareceu para mais uma consulta do pré - natal e reclamou com o médico demandado que estava sentindo contrações. Contudo, afirma que após examinar a Requerente, o 1º Requerido disse que estava tudo bem com o bebê e marcou o ultimo pré - natal para o dia 23 de fevereiro de 2015.   Aduz que, no dia 13 de fevereiro de 2015, por volta de 00:30h, se dirigiu a Maternidade Climerio de Oliveira sentindo fortes contrações e com a "bolsa estourada". Afirma que, ao chegar ao local verificou-se que a autora: "já estava em trabalho de parto e não poderia aguardar mais tempo, logo foi encaminhada para sala de parto e sem forças teve que se manter bem para dar a luz a seu filho." Narra que: "O parto foi realizado pelas vias normais. Contudo, para seu enorme sofrimento a criança nasceu morta, segundo consta na certidão de óbito em anexo, sendo que a causa da morte se deu por HIPOXIA INTRAUTERINA, RECÉM-NASCIDO DE TAMANHO EXCESSIVAMENTE GRANDE. "   Afirma que houve erro médico em razão da negligência e omissão no último exame pré natal realizado pelo médico Dr. Paulo Rios, já que este: "falou que estava tudo bem e que os batimentos cardíacos do feto estavam normais, postergando, assim, o dia para a realização do parto"   Pugna sejam os demandados condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.    Juntou documentos.   Declarada a incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e determinada a remessa dos autos para uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca (ID 313773618)   Ao ID 313773621 a parte autora emendou a petição inicial para quantificar os danos morais e materiais pleiteados.    Concedida a gratuidade, conforme decisão de ID 313773626.    Citado, o réu Paulo Roberto Rios de Oliveira apresentou contestação ao ID 313773649. Alega preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que: "não há que se falar em responsabilidade civil do Réu, pois não houve ato culposo deste no atendimento realizado à Autora durante o pré-natal. O fato ocorrido com a Autora em nada se relaciona com a prestação dos serviços médicos pelo Réu, estando fora, portanto, de seu âmbito de atuação".    O demandado AMBULATÓRIO DOCENTE-ASSISTENCIAL DA BAHIANA - ADAB apresentou contestação ao ID 313774232. Aduz que o ato médico se deu em estrita observância das normas de conduta recomendadas, preservados os cuidados pertinentes, valendo-se das precauções e medidas necessárias em todas as suas etapas, confinados aos acionados os seus deveres ético-profissionais. Pugna, assim, pela total improcedência da ação.    Réplica juntada ao ID 313774666.    Decisão saneadora ao ID 313774689, deferindo a produção de prova pericial e oral.    Laudo pericial ao ID 433836055.   Ao ID 449171064 a parte ré informa a desistência do pedido de realização da prova oral.   Manifestações das partes sobre o laudo pericial ao ID 450183273 e 451422641.   Não tendo havido o protesto por outras provas além da pericial - ressalvando ter havido a desistência da prova oral antes requerida, os autos vieram conclusos para sentença.    É O RELATÓRIO. DECIDO.   Com arrimo no art. 488 do CPC, e sob a luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, evoluo, de imediato, ao exame meritório da demanda, posto que, no caso, prescindível a análise das demais preliminares processuais   Antes de adentrar ao cerne da questão, necessários alguns esclarecimentos, acerca da responsabilidade dos profissionais liberais, sobretudo do profissional médico e dos hospitais/clínicas.    Dispõe a lei civil em seu art. 927 que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, para em seguida referir-se em seu parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.    O Código dispõe a respeito da responsabilidade dos médicos no art. 951, o qual prescreve: "O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".    A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo elementos indispensáveis à responsabilidade a existência de dano (elemento objetivo), de culpa (elemento subjetivo) e a necessária relação de causalidade entre ambos, isso em sede de responsabilidade subjetiva, pois na responsabilidade objetiva bastará a ilicitude em sentido amplo.    O dano é a lesão de um bem jurídico. Essa lesão pode ser de ordem patrimonial como também moral. Só há que se falar em reparação se houver dano.    In casu, pretende a autora a reparação de dano moral e material, sob o argumento de que houve falha nos serviços médicos que lhe foi prestado, causando-lhe a morte fetal do seu filho.    O CDC, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, incluindo as partes demandadas. O art. 3º da citada Lei define serviço, como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". E, no amplo conceito legal de serviço, inclui-se a atividade profissional realizada pelas partes demandadas.    Saliento que, nos moldes do artigo 14, §4°, da Lei n° 8.078/90, depende da verificação de culpa a responsabilidade civil do médico, por se tratar de profissional liberal.    Sobre a responsabilidade subjetiva do médico, Rui Stoco leciona: "Como não se desconhece, a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, aliás, como sói acontecer com os profissionais liberais, cuja responsabilidade pessoal será apurada mediante verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4°, do CDC e do art. 186, c.c. o art. 927, caput, do CC/2002. Portanto, o erro médico poderá converter-se em ato ilícito em razão do comportamento culposo, informado pela negligência, imprudência ou imperícia" (in "Tratado de Responsabilidade Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 10ª edição, 2015, p. 740/741).  Por sua vez, a responsabilidade do hospital ou entidades de saúde, quando a pretensão se fundamenta em suposto erro médico, também se vincula à comprovação da culpa, tendo em vista que a responsabilidade objetiva se restringe aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, consistentes na internação do paciente, nas instalações, nos equipamentos, nos serviços auxiliares de enfermagem e exames, sem abranger os serviços profissionais dos médicos que ali atuam.  Nesse sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no caso de erro médico, deve ser provada a culpa do causador direto do dano, para a responsabilidade se estender ao hospital: "A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts 159, 1521. III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto)" "O art 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)" (REsp 258389-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16.06.2005)  Porém, no caso em tela, em que pese as razões deduzidas pela parte autora, cuido não ter restado evidenciado o nexo de causalidade entre os danos afirmados pela demandante e a conduta médica impugnada.   Vejamos:   Os elementos disponíveis informam que, de fato, no dia 09 de fevereiro de 2015, a autora compareceu para uma consulta do pré - natal, na sede da 2ª Demandada, sendo atendida pelo 1º Demandado.   Contudo, o perito, analisando o prontuário médico da autora, concluiu que: "Após A Análise Exaustiva dos documentos e registros médicos disponíveis, referentes ao acompanhamento prénatal, ao trabalho de parto, ao nascimento e às intervenções subsequentes, concluímos que não foram encontrados indícios de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos profissionais de saúde envolvidos no cuidado da gestante e do feto. As evidências demonstram que todas as ações realizadas estavam em conformidade com os protocolos clínicos estabelecidos e as práticas recomendadas pela medicina obstétrica atual. A equipe médica demonstrou competência técnica, agindo de maneira diligente e tomando decisões informadas baseadas no melhor interesse da paciente e do feto, dadas as circunstâncias apresentadas e as informações disponíveis no momento. Portanto, a conclusão é que o desfecho adverso não foi resultado de ações inadequadas ou falta de cuidado por parte dos profissionais de saúde".     A demandante alega que "o profissional poderia no caso ter optado por fazer o parto no último dia 09 de fevereiro de 2015 quando a paciente foi para consulta, haja vista que tinha exames comprobatórios sobre o crescimento anormal do feto, mas não fez! A desídia do profissional é patente em face dos fatos narrados e dos documentos acostados.".    Sucede que, em resposta ao quesito, "Existia alguma indicação para antecipar o parto dessa paciente no momento da última consulta realizada?" O perito respondeu que "Não". No mesmo sentido, afirmou que, observando os dados da última consulta, não havia nenhum dado que pudesse sugerir risco fetal ou materno.    Outrossim, ficou esclarecido pelo laudo pericial que: "Durante Todo O Período Pré-natal-Natal não houve nenhum registro de crescimento acima do normal. As estimativas do peso fetal apontavam para crescimento normal, dentro do percentil esperado."   O perito ainda pondera que sequer há como fazer afirmação de que com a antecipação do parto a vida do bebê seria preservada. Aduz, nesse sentido que: "Não há como fazer tal afirmação. Mesmo em uma gravidez que é cuidadosamente acompanhada e sem fatores de risco aparentes, pode ocorrer a morte fetal intrauterina (MFI). Embora a identificação e o manejo de fatores de risco conhecidos possam significativamente reduzir a probabilidade de complicações, incluindo a MFI, nem todas as causas de morte fetal são previsíveis ou evitáveis. Algumas gestações podem evoluir sem sinais de alerta até ocorrer um desfecho adverso."   Assim, no caso, ficou demonstrado através de laudo pericial elaborado por expert judicial que não houve negligência, imprudência ou imperícia do médico quanto aos procedimentos realizados no acompanhamento gestacional da parte autora.   Registra-se que, embora cediço que o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão nas demais provas dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, o laudo pericial judicial é de extrema relevância nos casos em que se discute o tratamento médico prestado, mormente se inexistem outras provas que demonstrem a ocorrência do suposto erro médico.    Ou seja, apesar da gravidade do que ocorreu com a parte autora, não restou demonstrada a existência de dolo ou culpa dos profissionais de saúde que realizaram os atendimentos na requerente. E tratando-se de suposto erro médico, afastada a responsabilidade de seus prepostos, não há que se falar em responsabilidade da clínica ré em indenizar o autor.    Em face do exposto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.    Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) da causa, restando suspensa, porém, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da Justiça àquele concedido.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de maio de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 12:16:44): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 27 de Junho de 2025 às 11:50 h) Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ANA CHRISTINA FIGUEIREDO NAVES; ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NAVES JUNIOR; SALVADOR FRANCISCO OLIVEIRA NAVES; Agravado(a)(s) - DRACO 1 ENERGIA SPE LTDA.; Relator - Des(a). Cláudia Maia DRACO 1 ENERGIA SPE LTDA. Remessa para ciência do despacho/decisão : determina ao cartório a inclusão na primeira sessão de julgamento possível, observado o regimento interno deste tribunal. Adv - ANA CLAUDIA MOSCOSO LINS DE OLIVEIRA, CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO, CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO, CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO, ISABELLA OLIVEIRA HAYASI, LEONARDO FARINHA GOULART, LUIZ WALTER COELHO FILHO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, MARIANGELA SILVEIRA MENEZES, SHEILA CRISTINA RANGEL AMORIM, SHEILA CRISTINA RANGEL AMORIM, SHEILA CRISTINA RANGEL AMORIM, THAIS MUNDIM CUNHA MACHADO, THAIS MUNDIM CUNHA MACHADO, THAIS MUNDIM CUNHA MACHADO.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ANA CHRISTINA FIGUEIREDO NAVES; ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NAVES JUNIOR; SALVADOR FRANCISCO OLIVEIRA NAVES; Agravado(a)(s) - DRACO 1 ENERGIA SPE LTDA.; Relator - Des(a). Cláudia Maia A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA CLAUDIA MOSCOSO LINS DE OLIVEIRA, CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO, CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO, CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO, ISABELLA OLIVEIRA HAYASI, LEONARDO FARINHA GOULART, LUIZ WALTER COELHO FILHO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, MARIANGELA SILVEIRA MENEZES, SHEILA CRISTINA RANGEL AMORIM, SHEILA CRISTINA RANGEL AMORIM, SHEILA CRISTINA RANGEL AMORIM, THAIS MUNDIM CUNHA MACHADO, THAIS MUNDIM CUNHA MACHADO, THAIS MUNDIM CUNHA MACHADO.
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