Viviane Dos Santos Bomfim
Viviane Dos Santos Bomfim
Número da OAB:
OAB/BA 040511
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJBA, TRT12
Nome:
VIVIANE DOS SANTOS BOMFIM
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000348-02.2024.5.12.0007 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300963600000031532721?instancia=2
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS ID do Documento No PJE: 487512561 Processo N° : 8003759-06.2022.8.05.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL VIVIANE DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA40511), BRUNO DE SOUZA RONCONI registrado(a) civilmente como BRUNO DE SOUZA RONCONI (OAB:BA27117), JULIANA CARVALHO LACERDA (OAB:BA20183) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031812084218700000468073708 Salvador/BA, 19 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Eunápolis-Bahia Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45830-100 / Fone: (73) 3166-2607 / e-mail: eunapolis1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8000207-02.2016.8.05.0125 AUTOR: AUTOR: LESSE STOLZE PEREIRA RÉU: REU: JACKSOLAN ALDRIM DE SOUZA OLIVEIRA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Nota Promissória] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: Face o silêncio de seu procurador, INTIME-SE pessoalmente a parte AUTORA, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, fazendo os requerimentos jurídicos que entender cabíveis. Eu, Inês Gandorini, o digitei. Eunápolis - Bahia, 28 de abril de 2025. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Nº do Processo : 0500966-52.2017.8.05.0079Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Autor: JOAO LUCAS LIMA HONORIO BONFIMRéu: MIRISVALDO DE SOUZA LISBOA e outros Vistos, etc. JOÃO LUCAS LIMA HONORIO BONFIM, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATORIA DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURIDICO C/C COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de MIRISVALDO DE SOUZA LISBOA e FERNANDO BURITI LISBOA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que firmou com o primeiro réu, em 18 de março de 2016, contrato de promessa de compra e venda de um imóvel residencial situado na Rua Solimões, nº 20, Bairro Matinha, nesta cidade de Eunápolis/BA, pelo valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais). Ajustaram o pagamento do preço de forma mista, incluindo parcela em dinheiro, veículo automotor, crédito parcelado junto a estabelecimento comercial e financiamento bancário. O autor sustenta ter adimplido o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), contudo, os réus não deram início à construção do imóvel, conforme acordado, e, posteriormente, alienaram o bem a terceiros, sem ciência ou anuência do demandante. Alega o autor que a conduta dos réus resultou em grave frustração de sua legítima expectativa, sendo violado o princípio da boa-fé objetiva e configurando-se resilição unilateral e imotivada, o que enseja a declaração de rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a aplicação de cláusula penal e a indenização por danos morais. Juntou documentos Os réus apresentaram contestação conjunta, alegando ilegitimidade passiva de Fernando Buriti Lisboa, por não figurar como parte no contrato. No mérito, sustentam que o autor tinha ciência de que não possuía condições de obter financiamento bancário, e que celebrou o contrato utilizando o nome da companheira, igualmente com restrições creditícias. Alegam que o imóvel já se encontrava em fase de acabamento quando o autor manifestou interesse na compra, tendo este exigido alterações na estrutura da construção, sem ressarcimento dos valores adicionais dispendidos. Afirmam que os cheques fornecidos pelo autor à loja de materiais retornaram sem provisão de fundos e que a resilição contratual decorreu da inadimplência do autor, razão pela qual postulam o pagamento da multa contratual em favor dos réus. Impugnam, por fim, a existência de dano moral e requerem a improcedência da ação. O autor apresentou impugnação, rebatendo a preliminar e reafirmando a responsabilidade solidária dos réus, além de reiterar as teses iniciais. Veio despacho determinando a especificação de provas. Embora ambas as partes tenham requerido a produção de provas orais anteriormente, quedaram-se inertes quando instadas a especificá-las, conforme certidão de decurso de prazo, razão pela qual julgo no estado que se encontra. O contrato de promessa de compra e venda foi firmado exclusivamente entre o autor e o primeiro réu, MIRISVALDO DE SOUZA LISBOA . Não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a participação jurídica do segundo réu, FERNANDO BURITI LISBOA, na relação contratual debatida. A mera alegação de laços familiares ou atuação conjunta informal não autoriza a responsabilização solidária sem demonstração de coautoria, conluio ou vínculo jurídico direto. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do segundo réu O contrato previa pagamento do preço do imóvel mediante entrada, entrega de bem móvel e obtenção de financiamento imobiliário. O autor demonstrou ter efetuado pagamento total de R$ 80.000,00, valor confirmado nos autos por documentos de pagamento e entrega do veículo Entretanto, não demonstrou a conclusão do financiamento junto à instituição bancária, tampouco adotou providências eficazes para a finalização da operação. Por outro lado, o réu, sem promover a resolução formal do contrato, negociou o imóvel com terceiros, frustrando a expectativa contratual do autor. Assim, reconhece-se que ambas as partes concorreram para o insucesso do negócio, configurando-se inadimplemento bilateral, conforme os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Restou comprovado nos autos que o réu recebeu do autor, a título de adiantamento contratual, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ainda que tenha havido culpa concorrente, o réu não pode reter valores cujo objeto, a aquisição do imóvel, não se concretizou. Dessa forma, impõe-se a devolução integral da quantia recebida, atualizada monetariamente desde cada desembolso e com juros legais a partir da citação; A cláusula penal constante do contrato estabelece multa em caso de inadimplemento exclusivo por uma das partes Quanto aos danos morais, embora frustrante a situação vivenciada pelo autor, os elementos dos autos não demonstram conduta ilícita autônoma ou ofensa a direito da personalidade que extrapole o mero inadimplemento contratual. Ausente, portanto, o pressuposto da responsabilidade civil extrapatrimonial. Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO LUCAS LIMA HONÓRIO BONFIM em face de MIRISVALDO DE SOUZA LISBOA, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 18/03/2016 e condeno o réu MIRISVALDO DE SOUZA LISBOA a restituir ao autor a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devidamente corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Ainda, julgo improcedentes os pedidos de aplicação da cláusula penal contratual e de indenização por danos morais. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, face AJG que ora defiro. Eunápolis/BA, 09 de junho de 2025 Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000419-93.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS APELANTE: ELIANE SOUZA SANTOS Advogado(s): VIVIANE DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA40511), MAURICIO MATOS CARNEIRO (OAB:BA42138) APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): CLERISTON DO CARMO SOUZA registrado(a) civilmente como CLERISTON DO CARMO SOUZA (OAB:BA45265), MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) DESPACHO Vistos. Considerando que o Acórdão ID 477703489 anulou a sentença anteriormente proferida por cerceamento de defesa, determino a realização de perícia médica direta. Defiro às partes gratuidade de justiça. NOTIFIQUE-SE o médico Robson Vettore Nogueira Petrin, CRM 36043, a quem desde já nomeio para atuar como perito na presente ação. A notificação deverá ser realizada pelos seguintes meios de telefone: (24) 99278-3494, e-mail: binhohb@hotmail.com, ou, em caso de insucesso, por meio de Oficial de Justiça, no endereço Alameda dos Oitis, n.º 38, Quadra 0A - Village II, Porto Seguro/BA. Aceitando o encargo, o perito deverá assinar o termo de compromisso, marcar dia, hora e local para examinar a autora ELIANE SOUZA DOS SANTOS, devendo avisar as partes para que compareçam no exame, se desejarem. Após examinar a autora, o perito deve confeccionar o laudo pericial, respondendo aos quesitos de Id Num. 64181041 - Pág. 1, 68067929 - Pág. 1 e Num. 68646805. No mais, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis, contados a partir da assinatura do termo de compromisso. Outrossim, tendo em vista a complexidade da causa e a dificuldade deste Juízo em encontrar profissionais disponíveis, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente a três vezes o valor previsto na Tabela da Resolução n.º 17, de 14 de agosto de 2019, do Conselho da Justiça Federal. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, providencie-se o encaminhamento necessário para o pagamento dos honorários periciais. Em caso de desinteresse ou impossibilidade de atuação do perito nomeado, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06] LPR
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300860-16.2013.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS APELANTE: MARIA CRISTINA PEREIRA Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI registrado(a) civilmente como BRUNO DE SOUZA RONCONI (OAB:BA27117), VIVIANE DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA40511) APELADO: MAURO VINICIUS GONCALVES SILVA Advogado(s): THAIS GOMES DURANTI (OAB:RS68672) DESPACHO Vistos etc. Processo extinto por sentença/acordão transitada em julgado. Assim, não conheço do pleito de (ID 497881912). Cumpra-se a sentença/acordão. Após, arquive-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 6 de maio de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito