Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim
Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim
Número da OAB:
OAB/BA 040528
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1000053-21.2022.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ADVOGADOS(AS): Advogados do(a) REU: LARA KETHLLIN MAIA DAMASCENO - BA75169, NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM - BA40528 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da parte interessada acerca do despacho ID 2194142792 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA PROCESSO: 1004682-61.2024.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANIEL OLIVEIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM - BA40528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. CAMPO FORMOSO, 27 de junho de 2025. ERICK PATRICK SANTOS DA SILVA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000575-11.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIZETE ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000575-11.2024.8.05.0196, em que figuram como apelante MARIZETE ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 4 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000575-11.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIZETE ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000575-11.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIZETE ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos. Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000691-85.2022.8.05.0196 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ TESTEMUNHA: DELEGACIA DE POLÍCIA DE FILADÉLFIA Advogado(s): FLAGRANTEADO: Alberto Bento da Silva Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS (OAB:RJ173991), NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) DECISÃO Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025. 1. Trata-se de pedido de restituição de arma de fogo formulado por ALBERTO BENTO DA SILVA, visando a devolução de um revólver, marca TAURUS, calibre .357 Magnum, número de série ACH139827, apreendido no curso de investigação relativa ao porte ilegal de arma de fogo (ID. 283989176). 2. O requerente alega que a arma possui origem lícita, sendo devidamente registrada e com todos os documentos legais em conformidade com a legislação vigente, não havendo, portanto, interesse da mesma no processo. 3. O Ministério Público no ID. 375393356, manifesta-se pelo indeferimento do pedido argumentando que o objeto de restituição ainda interessa ao andamento das investigações, uma vez que, ainda não foi periciada. 4. O requerente em petição acostada ao ID. 406782621, contesta as supracitadas argumentações do parquet e reitera os pedidos apresentados no ID. 375393356. 5. Os autos vieram conclusos. Decido. 6. Após detida análise dos requerimentos e manifestações, verifico que o pedido do requerente não merece prosperar. 7. O Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que a restituição de coisas apreendidas, como no caso de uma arma de fogo, só será possível quando tais objetos não mais interessarem à persecução penal, conforme os artigos 118 e 120 do referido diploma. Até que haja o trânsito em julgado da sentença, as coisas apreendidas, especialmente em processos de natureza penal, não poderão ser restituídas enquanto forem relevantes para a apuração do fato ou para eventual aplicação da pena. 8. No caso dos autos, a arma de fogo em questão foi apreendida no âmbito de investigação relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pelo qual o requerente foi preso em flagrante. 9. Ressalta-se que, até o momento, o laudo de exame pericial da referida arma não foi juntado aos autos, o que impossibilita qualquer decisão sobre sua devolução. A ausência do laudo impede a avaliação de seu eventual vínculo com a infração penal e, mais importante, impede que se verifique a possibilidade de perdimento da arma, conforme previsão do artigo 91, inciso II, "a", do Código Penal, caso o requerente venha a ser condenado. 10. Ademais, a legislação que rege a matéria, notadamente a Lei nº 10.826/2003, determina que, após a realização da perícia, a arma apreendida deve ser encaminhada ao Comando do Exército, caso não haja mais interesse da persecução penal. 11. O artigo 25 dessa lei estabelece que a arma de fogo apreendida, uma vez periciada, deverá ser encaminhada ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, quando não mais necessária à investigação ou ao processo penal. 12. Pelo exposto, indefiro o pedido de restituição da arma de fogo formulado por ALBERTO BENTO DA SILVA. 13. Atribuo ao presente pronunciamento força de mandado. 14. Expedientes Necessários. PINDOBAÇU/ BA, data e hora do sistema. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021557-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528-A) AGRAVADO: DAIANE FERREIRA LEAL Advogado(s): VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS (OAB:BA39663-A), BRUNO VIEIRA DA SILVA (OAB:BA55658-A), RODRIGO DE OLIVEIRA RIOS (OAB:BA75836) DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, através de decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, oriunda do Supremo Tribunal Federal, em Medida Cautelar da Reclamação n. 78.339 Bahia, assim dispôs: "...18. Diante do exposto, e sem prejuízo de reexame ulterior, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da decisão reclamada, que deferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 8000443-86.2025.8.05.9000, ad referendum da Segunda Turma, até ulterior decisão nesta reclamação. 19. Determino a comunicação imediata da presente decisão (i) ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ii) à Câmara Municipal de Filadélfia/BA, para que seja dado pronto cumprimento. 20. Requisitem-se informações à autoridade judicial reclamada, Relator do AI nº 8000443-86.2025.8.05.9000 junto ao TJBA, a serem prestadas no prazo de 10 dias (art. 989, inc. I, do CPC). 21. Cite-se o beneficiário, Lailson Miranda Nascimento, no endereço da Câmara Municipal de Filadélfia/BA para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 989, inc. III, do CPC). 22. Expirados os prazos, com ou sem as manifestações, devolvam os autos à conclusão. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2025." No dia 26/05/2025, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou a referida liminar concedida. Nessa perspectiva, entendo restar prejudicado o presente recurso (agravo de Instrumento), pois "quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7ª ed., São Paulo, 2003, p. 853). Diante do exposto e ante o contido no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço o presente recurso, julgando-o prejudicado ante a perda superveniente do objeto. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 25 de junho 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO: Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito em Substituição, Frank Daniel Ferreira Neri, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação intimando as partes , por seus advogados, para ciência do recebimento dos Autos de Instância Superior, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento, bem como ao pagamento das custas judiciais pendentes.. Pindobaçu, 08 de abril de 2025 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: SHIRLEY DA SILVA GOMES, ERISMAR TEIXEIRA FERNANDES, SANDRA C. DIAS DO NASCIMENTO - ME, SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS, MAURICIO ADILLO DA SILVA PEREIRA, TERPLAN LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA - EPP REU: PAULO ALMEIDA DE CERQUEIRA INVENTARIANTE: PRISCILLA LOPES ALMEIDA DE CERQUEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, procedo à inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE, mas facultada a participação por meio eletrônico (aplicativo TEAMS) das partes, procuradores e testemunhas, nos termos da Resolução Presi 6/2023. Data: 23/07/2025 Horário: 09:00 horas Forma de acesso à audiência: serão enviados o link para acesso à sala virtual para os e-mails dos participantes, bem como disponibilizado no bojo do processo. Observações: Indicação prévia pelas partes dos e-mails ou telefones com whatsApp para recebimento dos links de acesso. Caso a parte, procurador ou testemunha não tenha condições de participação remota ou deseje participar presencialmente deverá comparecer a sede da Subseção Judiciária de Campo Formoso. Caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca da data, hora e local da audiência designada (encaminhando-lhes o link da audiência, em caso de participação virtual), dispensando-se a intimação por parte do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC. Intimem-se. Campo Formoso, 25 de junho de 2025 JOSE ROBSON SANTOS SILVA Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: SHIRLEY DA SILVA GOMES, ERISMAR TEIXEIRA FERNANDES, SANDRA C. DIAS DO NASCIMENTO - ME, SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS, MAURICIO ADILLO DA SILVA PEREIRA, TERPLAN LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA - EPP REU: PAULO ALMEIDA DE CERQUEIRA INVENTARIANTE: PRISCILLA LOPES ALMEIDA DE CERQUEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, procedo à inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE, mas facultada a participação por meio eletrônico (aplicativo TEAMS) das partes, procuradores e testemunhas, nos termos da Resolução Presi 6/2023. Data: 23/07/2025 Horário: 09:00 horas Forma de acesso à audiência: serão enviados o link para acesso à sala virtual para os e-mails dos participantes, bem como disponibilizado no bojo do processo. Observações: Indicação prévia pelas partes dos e-mails ou telefones com whatsApp para recebimento dos links de acesso. Caso a parte, procurador ou testemunha não tenha condições de participação remota ou deseje participar presencialmente deverá comparecer a sede da Subseção Judiciária de Campo Formoso. Caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca da data, hora e local da audiência designada (encaminhando-lhes o link da audiência, em caso de participação virtual), dispensando-se a intimação por parte do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC. Intimem-se. Campo Formoso, 25 de junho de 2025 JOSE ROBSON SANTOS SILVA Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: SHIRLEY DA SILVA GOMES, ERISMAR TEIXEIRA FERNANDES, SANDRA C. DIAS DO NASCIMENTO - ME, SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS, MAURICIO ADILLO DA SILVA PEREIRA, TERPLAN LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA - EPP REU: PAULO ALMEIDA DE CERQUEIRA INVENTARIANTE: PRISCILLA LOPES ALMEIDA DE CERQUEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, procedo à inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE, mas facultada a participação por meio eletrônico (aplicativo TEAMS) das partes, procuradores e testemunhas, nos termos da Resolução Presi 6/2023. Data: 23/07/2025 Horário: 09:00 horas Forma de acesso à audiência: serão enviados o link para acesso à sala virtual para os e-mails dos participantes, bem como disponibilizado no bojo do processo. Observações: Indicação prévia pelas partes dos e-mails ou telefones com whatsApp para recebimento dos links de acesso. Caso a parte, procurador ou testemunha não tenha condições de participação remota ou deseje participar presencialmente deverá comparecer a sede da Subseção Judiciária de Campo Formoso. Caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca da data, hora e local da audiência designada (encaminhando-lhes o link da audiência, em caso de participação virtual), dispensando-se a intimação por parte do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC. Intimem-se. Campo Formoso, 25 de junho de 2025 JOSE ROBSON SANTOS SILVA Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: SHIRLEY DA SILVA GOMES, ERISMAR TEIXEIRA FERNANDES, SANDRA C. DIAS DO NASCIMENTO - ME, SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS, MAURICIO ADILLO DA SILVA PEREIRA, TERPLAN LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA - EPP REU: PAULO ALMEIDA DE CERQUEIRA INVENTARIANTE: PRISCILLA LOPES ALMEIDA DE CERQUEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, procedo à inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE, mas facultada a participação por meio eletrônico (aplicativo TEAMS) das partes, procuradores e testemunhas, nos termos da Resolução Presi 6/2023. Data: 23/07/2025 Horário: 09:00 horas Forma de acesso à audiência: serão enviados o link para acesso à sala virtual para os e-mails dos participantes, bem como disponibilizado no bojo do processo. Observações: Indicação prévia pelas partes dos e-mails ou telefones com whatsApp para recebimento dos links de acesso. Caso a parte, procurador ou testemunha não tenha condições de participação remota ou deseje participar presencialmente deverá comparecer a sede da Subseção Judiciária de Campo Formoso. Caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca da data, hora e local da audiência designada (encaminhando-lhes o link da audiência, em caso de participação virtual), dispensando-se a intimação por parte do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC. Intimem-se. Campo Formoso, 25 de junho de 2025 JOSE ROBSON SANTOS SILVA Servidor(a)
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