Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim

Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim

Número da OAB: OAB/BA 040528

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT5, TRF1, TJBA, TJTO
Nome: NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000658-85.2024.5.05.0012 RECLAMANTE: FABIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69dec20 proferido nos autos. Oficie-se à CEMIG, conforme requerido no Id. c39d701. Notifique-se o reclamante para se manifestar sobre a contestação ao IDPJ. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PEREIRA DA SILVA
  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú     ID do Documento No PJE: 505346947 Processo N° :  8000333-23.2022.8.05.0196 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA (OAB:BA27242)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070110480356900000484187388   Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000631-10.2025.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: JUVINA MARIA DA SILVA MOREIRA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s):     DESPACHO   Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025.  1. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, comprovante de residência atualizado e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos). 2. Ademais, apensem-se os autos de processos propostos pela parte autora contra a mesma parte requerida, certificando-se a posteriori. 3. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Pindobaçu/BA, data e hora do sistema. FRANK DANIEL FERREIRA NERI    Juiz de Direito em Substituição
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU - BAHIA. Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu - Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110E-mail: pindobacuvplena@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000235-33.2025.8.05.0196 A - MANOEL OSVALDO SANTOS R - MUNICIPIO DE PINDOBACU ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito substituto, Frank Daniel Ferreira Neri,  na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando a parte autora por seu advogado para apresentar Réplica no prazo de 15 dias.   Pindobaçu-Bahia, 17 de junho de 2025 ANA CLÁUDIA DA SILVA LIMA Analista Judiciária
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 0000401-60.2024.8.27.2740/TO (originário: processo nº 00017962420238272740/TO) RELATOR : HELDER CARVALHO LISBOA RÉU : ANDRE MIRANDA MOTA LTDA ADVOGADO(A) : NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB BA040528) RÉU : MARCOS SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB BA040528) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 132 - 28/05/2025 - Juntada Informações Evento 131 - 12/05/2025 - Despacho Mero expediente
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 0000401-60.2024.8.27.2740/TO (originário: processo nº 00017962420238272740/TO) RELATOR : HELDER CARVALHO LISBOA RÉU : ANDRE MIRANDA MOTA LTDA ADVOGADO(A) : NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB BA040528) RÉU : MARCOS SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB BA040528) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 132 - 28/05/2025 - Juntada Informações Evento 131 - 12/05/2025 - Despacho Mero expediente
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 0000401-60.2024.8.27.2740/TO (originário: processo nº 00017962420238272740/TO) RELATOR : HELDER CARVALHO LISBOA RÉU : ANDRE MIRANDA MOTA LTDA ADVOGADO(A) : NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB BA040528) RÉU : MARCOS SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB BA040528) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 132 - 28/05/2025 - Juntada Informações Evento 131 - 12/05/2025 - Despacho Mero expediente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO: Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito em Substituição, Frank Daniel Ferreira Neri, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação intimando as partes , por seus advogados, para ciência do recebimento dos Autos de Instância Superior, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Pindobaçu, 09 de junho de 2025 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO: Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito em Substituição, Frank Daniel Ferreira Neri, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação intimando as partes , por seus advogados, para ciência do recebimento dos Autos de Instância Superior, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Pindobaçu, 09 de junho de 2025 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú  Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000333-23.2022.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: L. D. S. S. e outros Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) REPRESENTADO: J. N. F. D. S. Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA (OAB:BA27242)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Alimentos proposta por L. D. S. S., representada por sua genitora C. P. D. S., contra JOSÉ NETO FERREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, que é filha do requerido e necessita dos alimentos. Pediu a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Juntou documentos. A decisão de ID 226880630 concedeu a justiça gratuita aos requerentes, determinou a citação do requerido e fixou os alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. O requerido foi citado (ID 246598523), porém não apresentou contestação. Realizada a audiência o demandado não se fez presente (ID 270697846). Parecer do Ministério Público, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e a procedência da ação (ID 297196050). É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto à revelia do requerido nos termos do art. 334 do NCPC, contudo respeitadas as determinações do art. 345, II do NCPC, haja vista tratar-se de direitos indisponíveis.  Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. O processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sandas. Os pedidos formulados são juridicamente possíveis e restaram demonstrados a legitimidade das partes e o interesse processual. No tocante ao direito, é estabelecido que o dever de prover as necessidades dos filhos cabe, em primeiro lugar, aos seus genitores, conforme dispõe o artigo 1.696 do Código Civil Brasileiro. Não há dúvidas, portanto, quanto à obrigação do pai em prestar alimentos ao filho, sendo somente discutível, no caso, a fixação da quantia a ser mensalmente paga. Conforme o artigo 1.694, § 1o, do Código Civil, o quantum alimentar deve ser fixado observando-se o binômio necessidade-possibilidade:  Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.   Corroborando o assunto, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba:  APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ONERAÇÃO NOS GASTOS DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PELO ALIMENTANTE. FATOS NÃO COMPATÍVEIS COM O ALEGADO PELO PROMOVIDO. MANUTEÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - O parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil vigente estabelece que os alimentos devem ser fixados "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", o que significa dizer que o alimentado tem o direito de receber o necessário ao seu desenvolvimento, mas sempre dentro do razoável e com especial atenção à necessidade de quem pede e a possibilidade do obrigado. - Desta forma, na fixação dos alimentos, deve-se considerar as necessidades do alimentando, bem assim as possibilidades do alimentante, dentro do referido binômio, de maneira que a majoração ou redução dos alimentos só tem cabimento quando suficientemente comprovada a modificação na situação econômica de quem os fornece ou percebe, sem olvidar, entretanto, que o ônus da prova quanto aos fatos desconstitutivos do direito do autor recai sobre o alimentante réu, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC vigente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00072183320158150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 13-12-2016)  O estabelecimento da quantia devida a título de alimentos ao filho, uma vez provada a paternidade, submete-se ao crivo do binômio necessidade/possibilidade. Nessa linha de ideias, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, o binômio necessidade/possibilidade. Neste caso, ficou comprovado a necessidade da alimentante, pois necessita de assistência para sobreviver, eis que tem despesas com alimentação, vestuário, saúde, educação, lazer, dentre outras. Não foi demonstrada situação peculiar de saúde que demande gastos extraordinários. Por este prisma, não obstante as necessidades da autora sejam presumidas, a prova de que a quantia trazida na inicial seja necessária à manutenção de seus gastos é ônus que lhe incumbe, tendo em vista que a fixação dos alimentos, além atender ao binômio necessidade/possibilidade, deve ser proporcional, de modo a não se tornar uma oneração excessiva ao requerido ou ser fixada acima das necessidades do alimentando. No caso, a autora é filha do requerido, conforme se verifica das cópias das certidões de nascimento anexadas aos autos, tendo o requerido a obrigação de prestar-lhes alimentos, em razão do dever de sustento decorrente do poder familiar. O demandado foi revel e não trouxe ao processo qualquer argumento desconstitutivo do direito da requerente, tampouco documentos que demonstrem sua capacidade ou incapacidade econômica . III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido FRANCISCO FERREIRA DE LIMA ao pagamento de alimentos aos requerentes por JEANE PEIXOTO DE LIMA, GEOVANE PEIXOTO DE LIMA, JEAN PEIXOTO DE LIMA no importe 30% trinta por cento) do salário mínimo mensal, resolvendo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os alimentos deverão ser depositados na conta de titularidade da genitora Josineide Alves Peixoto, Conta Corrente nº 11824-9, Agência nº 5788-6, Bando Bradesco,  até o dia 30 (trinta) de cada mês. DETERMINO a secretaria que oficie-se ao INSS para que proceda os descontos dos valores no percentual fixado, bem como proceda à transferência para a conta da genitora dos menores.  Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público., representados por sua genitora Josineide Alves Peixoto, contra FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, que são filhos do requerido e necessitam dos alimentos. Pediu a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Juntou documentos. A decisão de ID 51634484 concedeu a justiça gratuita aos requerentes, determinou a citação do requerido e fixou os alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. O requerido foi citado (ID 56748774), porém não apresentou contestação (ID 60907197). Em petição de ID 61814319, os autores requereram o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e a procedência da ação (ID 62381299).  É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto à revelia do requerido nos termos do art. 334 do NCPC, contudo respeitadas as determinações do art. 345, II do NCPC, haja vista tratar-se de direitos indisponíveis. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. O processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sandas. Os pedidos formulados são juridicamente possíveis e restaram demonstrados a legitimidade das partes e o interesse processual. No tocante ao direito, é estabelecido que o dever de prover as necessidades dos filhos cabe, em primeiro lugar, aos seus genitores, conforme dispõe o artigo 1.696 do Código Civil Brasileiro. Não há dúvidas, portanto, quanto à obrigação do pai em prestar alimentos ao filho, sendo somente discutível, no caso, a fixação da quantia a ser mensalmente paga. Conforme o artigo 1.694, § 1o, do Código Civil, o quantum alimentar deve ser fixado observando-se o binômio necessidade-possibilidade:  Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Corroborando o assunto, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba:  APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ONERAÇÃO NOS GASTOS DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PELO ALIMENTANTE. FATOS NÃO COMPATÍVEIS COM O ALEGADO PELO PROMOVIDO. MANUTEÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - O parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil vigente estabelece que os alimentos devem ser fixados "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", o que significa dizer que o alimentado tem o direito de receber o necessário ao seu desenvolvimento, mas sempre dentro do razoável e com especial atenção à necessidade de quem pede e a possibilidade do obrigado. - Desta forma, na fixação dos alimentos, deve-se considerar as necessidades do alimentando, bem assim as possibilidades do alimentante, dentro do referido binômio, de maneira que a majoração ou redução dos alimentos só tem cabimento quando suficientemente comprovada a modificação na situação econômica de quem os fornece ou percebe, sem olvidar, entretanto, que o ônus da prova quanto aos fatos desconstitutivos do direito do autor recai sobre o alimentante réu, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC vigente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00072183320158150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 13-12-2016) O estabelecimento da quantia devida a título de alimentos ao filho, uma vez provada a paternidade, submete-se ao crivo do binômio necessidade/possibilidade. Nessa linha de ideias, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, o binômio necessidade/possibilidade. Neste caso, ficou comprovado a necessidade dos alimentantes, pois necessitam de assistência para sobreviverem, eis que tem despesas com alimentação, vestuário, saúde, educação, lazer, dentre outras. Não foi demonstrada situação peculiar de saúde que demande gastos extraordinários. Por este prisma, não obstante as necessidades dos autores sejam presumidas, a prova de que a quantia trazida na inicial seja necessária à manutenção de seus gastos é ônus que lhe incumbe, tendo em vista que a fixação dos alimentos, além atender ao binômio necessidade/possibilidade, deve ser proporcional, de modo a não se tornar uma oneração excessiva ao requerido ou ser fixada acima das necessidades do alimentando. No caso, os autores são filhos dos requeridos, conforme se verifica das cópias das certidões de nascimento anexadas aos autos, tendo o requerido a obrigação de prestar-lhes alimentos, em razão do dever de sustento decorrente do poder familiar. O demandado foi revel e não trouxe ao processo qualquer argumento desconstitutivo do direito dos requerentes, tampouco documentos que demonstrem sua capacidade ou incapacidade econômica . No que se refere às condições financeiras do requerido, a autora alegou que ele recebe benefício previdenciário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido JOSÉ NETO FERREIRA DA SILVA ao pagamento de alimentos a requerente JEANE PEIXOTO DE LIMA, GEOVANE PEIXOTO DE LIMA, JEAN PEIXOTO DE LIMA no importe 30% trinta por cento) do salário mínimo mensal, resolvendo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os alimentos deverão ser depositados na conta de titularidade da genitora Josineide Alves Peixoto, Conta Corrente nº 11824-9, Agência nº 5788-6, Bando Bradesco,  até o dia 30 (trinta) de cada mês. DETERMINO a secretaria que oficie-se ao INSS para que proceda os descontos dos valores no percentual fixado, bem como proceda à transferência para a conta da genitora dos menores. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público., GEOVANE PEIXOTO DE LIMA, JEAN PEIXOTO DE LIMA, representados por sua genitora Josineide Alves Peixoto, contra FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, que são filhos do requerido e necessitam dos alimentos. Pediu a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Juntou documentos. A decisão de ID 51634484 concedeu a justiça gratuita aos requerentes, determinou a citação do requerido e fixou os alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. O requerido foi citado (ID 56748774), porém não apresentou contestação (ID 60907197). Em petição de ID 61814319, os autores requereram o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e a procedência da ação (ID 62381299).  É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto à revelia do requerido nos termos do art. 334 do NCPC, contudo respeitadas as determinações do art. 345, II do NCPC, haja vista tratar-se de direitos indisponíveis. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. O processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sandas. Os pedidos formulados são juridicamente possíveis e restaram demonstrados a legitimidade das partes e o interesse processual. No tocante ao direito, é estabelecido que o dever de prover as necessidades dos filhos cabe, em primeiro lugar, aos seus genitores, conforme dispõe o artigo 1.696 do Código Civil Brasileiro. Não há dúvidas, portanto, quanto à obrigação do pai em prestar alimentos ao filho, sendo somente discutível, no caso, a fixação da quantia a ser mensalmente paga. Conforme o artigo 1.694, § 1o, do Código Civil, o quantum alimentar deve ser fixado observando-se o binômio necessidade-possibilidade:  Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Corroborando o assunto, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba:  APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ONERAÇÃO NOS GASTOS DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PELO ALIMENTANTE. FATOS NÃO COMPATÍVEIS COM O ALEGADO PELO PROMOVIDO. MANUTEÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - O parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil vigente estabelece que os alimentos devem ser fixados "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", o que significa dizer que o alimentado tem o direito de receber o necessário ao seu desenvolvimento, mas sempre dentro do razoável e com especial atenção à necessidade de quem pede e a possibilidade do obrigado. - Desta forma, na fixação dos alimentos, deve-se considerar as necessidades do alimentando, bem assim as possibilidades do alimentante, dentro do referido binômio, de maneira que a majoração ou redução dos alimentos só tem cabimento quando suficientemente comprovada a modificação na situação econômica de quem os fornece ou percebe, sem olvidar, entretanto, que o ônus da prova quanto aos fatos desconstitutivos do direito do autor recai sobre o alimentante réu, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC vigente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00072183320158150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 13-12-2016) O estabelecimento da quantia devida a título de alimentos ao filho, uma vez provada a paternidade, submete-se ao crivo do binômio necessidade/possibilidade. Nessa linha de ideias, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, o binômio necessidade/possibilidade. Neste caso, ficou comprovado a necessidade dos alimentantes, pois necessitam de assistência para sobreviverem, eis que tem despesas com alimentação, vestuário, saúde, educação, lazer, dentre outras. Não foi demonstrada situação peculiar de saúde que demande gastos extraordinários. Por este prisma, não obstante as necessidades dos autores sejam presumidas, a prova de que a quantia trazida na inicial seja necessária à manutenção de seus gastos é ônus que lhe incumbe, tendo em vista que a fixação dos alimentos, além atender ao binômio necessidade/possibilidade, deve ser proporcional, de modo a não se tornar uma oneração excessiva ao requerido ou ser fixada acima das necessidades do alimentando. No caso, os autores são filhos dos requeridos, conforme se verifica das cópias das certidões de nascimento anexadas aos autos, tendo o requerido a obrigação de prestar-lhes alimentos, em razão do dever de sustento decorrente do poder familiar. O demandado foi revel e não trouxe ao processo qualquer argumento desconstitutivo do direito dos requerentes, tampouco documentos que demonstrem sua capacidade ou incapacidade econômica . No que se refere às condições financeiras do requerido, a autora alegou que ele recebe benefício previdenciário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido JOSÉ NETO FERREIRA DA SILVA ao pagamento de alimentos a requerente L. D. S. S. no importe 30% trinta por cento) do salário mínimo mensal, resolvendo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os alimentos deverão ser depositados na conta de titularidade da genitora C. P. D. S., Conta Poupança nº 36050-1, Agência nº 1041, Caixa Econômica Federal,  até o dia 30 (trinta) de cada mês. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. PINDOBAÇÚ/BA, data e hora do sistema CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
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