Renato Nascimento Lessa
Renato Nascimento Lessa
Número da OAB:
OAB/BA 040539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Nascimento Lessa possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJCE, TRF1, TJBA
Nome:
RENATO NASCIMENTO LESSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 22:08:35):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 09:53:19):
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 18:09:16): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1009028-27.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA JESUS DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Virginia Jesus da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial, cumulando o pleito com pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício requerido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora alega encontrar-se acometida por patologias que caracterizam impedimento de longo prazo, apresentando documentos médicos. Todavia, embora os elementos documentais apresentados demonstrem indícios relevantes acerca do estado de saúde da parte requerente, não há nos autos elementos suficientes que comprovem, de plano, o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício, sobretudo no que diz respeito ao efetivo impedimento de longo prazo e estado de miserabilidade. Com efeito, não se mostra possível, neste momento inicial, sem instrução probatória, afastar as alegações da autarquia. Ademais, a controvérsia acerca da natureza, extensão e data de início do impedimento do autor exige a realização de prova técnica pericial, o que impede o deferimento da tutela pretendida neste momento processual. Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Designo, contudo, a produção antecipada de prova pericial médica, a ser realizada por profissional credenciado perante este juízo, devendo a Secretaria designar data, horário e nome do médico perito. Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, com liberação condicionada à juntada do laudo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito pelo meio mais célere, remetendo-lhe cópia dos relatórios médicos que instruem os autos e eventuais quesitos das partes. A parte autora deverá comparecer à perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munida de documentos pessoais e de todos os exames, relatórios e documentos médicos que possua e considere relevantes para avaliação do seu estado de saúde. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, se houver, além dos seguintes quesitos do Juízo: 1º) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. 2º) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? 3º) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? 4º) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? 5º) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? 6º) O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re) inserção no mercado de trabalho? 7ª) O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? 8º) O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do(a) periciando(a). 9º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? 10º) Caso o(a) periciando(a) não seja mais deficiente nos termos acima definidos, existiram impedimentos em período anterior à realização desta perícia? Especifique. 11º) Prestar o(a) Sr(a). Perito(a) outras informações que o caso requeira. O perito deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. Sem prejuízo das medidas ora determinadas, cite-se o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Cumpram-se. Após, voltem-me conclusos. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1070535-23.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do/da MM. Juiz/Juíza Federal da 15ª Vara, nos termos da Portaria nº 46, de 29/10/2014, publicada no DIÁRIO ELETRÔNICO EDJF-1, de 31/10/2014: Intime-se o Perito médico, Dr. ARMANDO SAMPAIO TAVARES NETO, para, em 05 (cinco) dias, adequar o laudo, devendo responder aos quesitos pertinentes ao objeto da ação (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- LOAS): 1. O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. 2. A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? 3. O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? 4. Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração [mínimo de 02 (dois) anos]? 5. É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? 6. O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re)inserção no mercado de trabalho? 7. O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? 8. O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social capazes de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades biopsicossociais do(a) periciando(a). 9. Com base em documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? 10. Caso o(a) periciando(a) não seja mais deficiente nos termos acima definidos, existiram impedimentos em período anterior à realização desta perícia? Especifique. 11. Prestar o(a) Sr(a). Perito(a) outras informações que o caso requeira. Considerando o tempo decorrido do exame pericial, o perito deve informar se se faz necessária nova consulta com a parte autora. SALVADOR, 28 de junho de 2025. DIANE NASSAR PINHO Servidor
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 0495298-26.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DIANA ASSUNCAO SALES SOLON REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Processo nº 0495298-26.2011.8.06.0001 Cuidam os autos de ação revisional de contrato bancário proposta por Diana Assunção Sales Solon em face de Itaú Unibanco S.A., julgada parcialmente procedente e em fase de liquidação de sentença. A petição inicial fundamentou-se na abusividade de cláusulas contratuais em renegociação de dívida de cartão de crédito, com valor atribuído à causa de R$ 6.777,06. A parte autora alegou cobrança de juros capitalizados e remuneratórios excessivos, requerendo revisão contratual para adequar os valores às taxas de mercado. O réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (ID 103737141), sustentando a legalidade das cláusulas contratuais. A autora ofereceu réplica (ID 103737151), refutando os argumentos da defesa. A sentença de ID 103737163 julgou parcialmente procedente o pedido para rever a relação contratual, reconhecendo a validade das cláusulas com exceção dos juros remuneratórios, que devem se adequar à taxa média de mercado, permitida a capitalização mensal, condenando a demandada a recalcular o débito e restituir valores pagos a mais. A instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 103737182). O Tribunal de Justiça do Ceará deu parcial provimento ao recurso, conforme acórdão de ID 103737319, reformando a sentença para aplicar aos juros remuneratórios a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (séries temporais 22023 e 25478), a ser apurada em liquidação, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com ressalva da condição suspensiva. A decisão transitou em julgado conforme certidão de ID 103737329. Iniciada a liquidação, a contadoria judicial apontou necessidade de nomeação de perito técnico (ID 103737197). Após sucessivas nomeações e recusas, o perito Francisco Cavalcante Sobrinho aceitou o encargo, apresentando proposta de honorários de R$ 4.136,17 (ID 138121364), posteriormente reduzida para R$ 2.800,00 (ID 144634358). Na decisão de ID 152666661, foi determinada a intimação do requerido para depositar os honorários periciais e da autora para apresentar quesitos. Os quesitos foram apresentados pela autora na petição de ID 154046524. A parte ré manifestou discordância quanto ao valor dos honorários periciais na petição de ID 154735954, mesmo após a redução, sustentando desproporcionalidade com o valor da causa. A parte autora, em petição de ID 155197232, requereu o prosseguimento da perícia, postulando condenação da ré por litigância de má-fé devido à resistência injustificada ao andamento processual. A questão dos honorários periciais tornou-se o principal entrave para conclusão do feito, que tramita há mais de uma década. O requerido insurgiu-se contra o valor dos honorários postulados, já reduzidos pelo perito, argumentando incompatibilidade com o valor da causa. Contudo, o valor da causa de R$ 6.777,06 foi fixado em 2011 e, atualizado monetariamente, resultará em montante muito superior ao originalmente estabelecido. Assim, não prospera o fundamento da irresignação do requerido. O valor postulado pelo perito de R$ 2.800,00 é razoável, especialmente considerando a complexidade dos cálculos revisionais de contratos de cartão de crédito, dos quais já declinou a Seção de Contadoria. Não subsiste razão para nova nomeação de perito. A observação de que o processo tramita há mais de uma década reforça a necessidade de dar-lhe celeridade, evitando manobras protelatórias que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do requerido para depositar o valor dos honorários periciais de R$ 2.800,00, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o feito tenha regular seguimento, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitando-se às sanções correspondentes. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025. Intime-se a parte ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 14:27:50): Evento: - 196 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença Nenhum Descrição: Nenhuma
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