Evanei De Jesus Souza

Evanei De Jesus Souza

Número da OAB: OAB/BA 040541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evanei De Jesus Souza possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT9 e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT9
Nome: EVANEI DE JESUS SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: cia-4vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos sob nº 0003590-77.2025.8.16.0069, de ALVARÁ JUDICIAL em que são requerentes EDSON LOPES, brasileiro, casado, portador da CI/RG nº 6.991.748-8 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 884.410.629-20, residente e domiciliado na Rodovia PR-567, Lote 40, Araruna, Paraná; e JANETE RAMOS DA SILVA LOPES, brasileira, casada, portadora da CI/RG n° 4.403.701-7, inscrita no CPF/MF sob n° 841.969.559-91, residente e domiciliada na Rua Dorival do Delgado, n° 861, Cianorte, Paraná.   Os requerentes ingressaram com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL em 09/04/2025, objetivando o levantamento de valores provenientes de saldos deixados por Evandro da Silva Lopes, brasileiro, falecido em 17/09/2022, conforme Certidão de Óbito (seq. 1.4). Mencionam os requerentes serem herdeiros do de cujus, sendo seus pais, e que não deixou demais herdeiros, nem deixou testamento ou disposição de última vontade. Assim, os requerentes pleiteiam a expedição do alvará judicial para liberação total dos valores. Pediram a procedência. Juntaram documentos (seq. 1). Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. DECIDO. Os requerentes trouxeram aos autos provas do falecimento do de cujus (seq. 1.4). Neste diapasão, há prova dos proventos em titularidade do falecido (seq. 1.11), razão pela qual, requer a expedição de alvará judicial para a liberação, integral, dos valores provenientes de saldo em conta contidos em nome de Evandro da Silva Lopes, inscrito no CPF/MF sob nº 110.895.589-45. Os argumentos trazidos aos autos são relevantes e têm fundamento jurídico a justificar o levantamento dos valores em nome do de cujus. Ademais, os requerentes são pais do de cujus, conforme resta comprovado através da documentação juntada aos autos, devendo o requerimento ser julgado procedente. Os valores a serem levantados, ainda, se enquadram naquele previsto no caput dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80, que dispõe acerca do Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, e que assim preleciona: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Estas disposições encontram complementação no art. 666 do Código de Processo Civil vigente, ao elucidar que independe de abertura de inventário ou arrolamento o devido pagamento do que trata a Lei 6.858/80: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Neste sentido, inclusive, podemos destacar os seguintes julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SALDO PERANTE O INSS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAR O SAQUE PELOS HERDEIROS. ALVARÁ JUDICIAL. EXPEDIÇÃO. PROVIMENTO. SALDO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONFIRMADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUANTIA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA VIA DO ALVARÁ JUDICIAL. ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 6.858/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS ITENS 2.7 E 2.10 DA TABELA DE HONORÁRIOS EDITADA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 PGE/SEFA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA, ARBITRANDO-SE EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO R$900,00 PELA ATUAÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000010-40.2019.8.16.0072 - Colorado -  Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN -  J. 10.05.2021 – grifei) APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES VINCULADOS AO FGTS E AO FUNDO PIS-PASEP QUE NÃO FORAM RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE TAIS VALORES, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO –INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI 6.858/80 – INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL APENAS EM RELAÇÃO À SALDOS BANCÁRIOS E DE CONTAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO – ART. 2ª DA LEI 6.858/80 - SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS ARBITRADOS À ADVOGADA DATIVA SEGUNDO RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019- PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003280-19.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul -  Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN -  J. 28.09.2020 – grifei) Feitas estas ponderações, observa-se que deve a quantia ser repassada integralmente para o requerente. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento total das importâncias depositadas junto à Caixa Econômica Federal, provenientes de saldos FGTS e demais valores depositados em titularidade do falecido EVANDRO DA SILVA LOPES, o qual era inscrito no CPF/MF de n° 110.895.589-45, e no PIS/PASEP/NIT nº 23625738437, bem como de eventuais juros e correção monetária, em benefício dos requerentes EDSON LOPES e JANETE RAMOS DA SILVA LOPES. Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) com prazo de 60 (sessenta dias). Defiro à parte os benefícios da justiça gratuita. Não há intervenção do Ministério Público (art. 698, CPC). P.R.I.C, e após a trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais e observado o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cianorte, 11 de junho de 2025. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000907-80.2025.4.04.7010/PR RELATOR : SOPHIA BOMFIM DE CARVALHO IMPETRANTE : HANALUISA DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO(A) : EVANEI DE JESUS SOUZA (OAB BA040541) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 12/05/2025 - INFORMAÇÕES PRESTADAS
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