Ana Luisa Silva Martins

Ana Luisa Silva Martins

Número da OAB: OAB/BA 040548

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luisa Silva Martins possui 77 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJBA, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJRJ, TJBA, STJ
Nome: ANA LUISA SILVA MARTINS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) IMISSãO NA POSSE (14) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8003792-38.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS (OAB:BA40548), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141) REU: VALDOMIRO JOSE BONFIM e outros Advogado(s): CAIO NOVAES DE ARAUJO (OAB:BA40331)   DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação de pelo procedimento comum cível, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos. Feito distribuído, inicialmente, à 2ª Vara dos Feitos De Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié. Em decisão de Id. 471756102, o r. juízo mencionado, entendeu como competente a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA. É o relatório. DECIDO. A ação foi ajuizada por Pessoa Jurídica de Direito Privado, no caso, Sociedade de Economia Mista, em face de Pessoa Física. Com efeito, não verifico a presença da Fazenda Pública ou de alguma de suas autarquias ou fundações em algum dos polos da lide.  Sobre tema, dispõe a Lei nº 10.845/2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares.  Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II -       processar e julgar, em matéria administrativa: a)   as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b)   os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c)    as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; Diante do exposto, por entender que o Juízo da 2ª Vara dos Feitos De Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié é competente para processar e julgar a demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PRESENTE FEITO, razão pela qual SUSCITO o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único do CPC, determinando a subsequente expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instruindo-se com os documentos necessários à prova do conflito, na forma prevista no art. 951 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié, data da assinatura eletrônica.     Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz Auxiliar
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8003792-38.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS (OAB:BA40548), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141) REU: VALDOMIRO JOSE BONFIM e outros Advogado(s): CAIO NOVAES DE ARAUJO (OAB:BA40331)   DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação de pelo procedimento comum cível, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos. Feito distribuído, inicialmente, à 2ª Vara dos Feitos De Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié. Em decisão de Id. 471756102, o r. juízo mencionado, entendeu como competente a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA. É o relatório. DECIDO. A ação foi ajuizada por Pessoa Jurídica de Direito Privado, no caso, Sociedade de Economia Mista, em face de Pessoa Física. Com efeito, não verifico a presença da Fazenda Pública ou de alguma de suas autarquias ou fundações em algum dos polos da lide.  Sobre tema, dispõe a Lei nº 10.845/2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares.  Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II -       processar e julgar, em matéria administrativa: a)   as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b)   os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c)    as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; Diante do exposto, por entender que o Juízo da 2ª Vara dos Feitos De Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié é competente para processar e julgar a demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PRESENTE FEITO, razão pela qual SUSCITO o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único do CPC, determinando a subsequente expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instruindo-se com os documentos necessários à prova do conflito, na forma prevista no art. 951 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié, data da assinatura eletrônica.     Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz Auxiliar
  4. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    SS 3602/SE (2025/0268461-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO ADVOGADOS : CARLOS KRAUSS DE MENEZES - SE003652 ANDRÉ RIBEIRO LEITE - SE003717 REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE INTERESSADO : ROSARIO DO CATETE AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADOS : GABRIEL TURIANO MORAES NUNES - BA020897 ANA LUISA SILVA MARTINS - BA040548 TOMÁS MIGUEL MORAES NUNES - BA030979 LIZ FONSECA DOS SANTOS - BA054556 MARIANA GOMES BARROS - BA063978 NAIARA DA ROCHA ARAUJO - BA053547 TÚLIO MIRANDA PITANGA BARBOSA - BA067349 INTERESSADO : TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA ADVOGADOS : SÉRGIO LUÍS DA SILVA - SE002887 MARIANA OLIVEIRA CORREIA - SE007030 BRUNA RAFAELA SANTOS DO NASCIMENTO - SE009260 DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Município de Nossa Senhora do Socorro com a finalidade de suspender a liminar concedida no Mandado de Segurança 202500138131 (0012105-65.2025.8.25.0000), em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Consta dos autos que a empresa Termoclave Ambiental Ltda. impetrou Mandado de Segurança para impugnar Notificação Administrativa que lhe comunicou a invalidação do contrato administrativo firmado pela Municipalidade com a requerente (lá impetrante), assim como para impugnar a celebração de novo contrato com a empresa Rosario do Catete Ambiental Sociedade Anônima. A impetrante defendeu a nulidade da notificação, por ausência de instauração de procedimento administrativo assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Ainda no writ, defendeu que a justificativa apresentada pelo ente público encontra-se equivocada porque a decisão proferida em outro Mandado de Segurança (previamente impetrado pela interessada Rosario do Catete Ambiental Sociedade Anônima, e do qual a ora requerente afirma não ter sido incluída como parte ou interessada) não determinou o cancelamento da contratação feita, nem a realização de novo contrato com dispensa de licitação. O Desembargador Relator concedeu a liminar "para determinar que as autoridades Impetradas desfaçam o cancelamento/anulação/rescisão do CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 088/2024/PMNSS, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA DE nº 02/2023/PMNSS, determinando o imediato restabelecimento dos efeitos do referido contrato, bem como determino que o CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL nº 071/2025, decorrente de dispensa de licitação (processo nº 073/2025) seja suspenso, no prazo de 48 horas." (fl. 10). Contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento pelo Município (ora requerente). Recurso esse não conhecido porque o Tribunal de origem entendeu que houve erro inescusável já que cabível Agravo Interno – a esse respeito, a requerente sustenta que deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade. A parte requerente defende o ato por ela praticado, ao fundamento de que a decisão proferida no Mandado de Segurança 202388001187 (impetrado pela empresa concorrente, isto é, Rosario do Catete Ambiental Sociedade Anônima) anulou o Edital da licitação vencida pela "Termoclave", nulidade essa que contaminou, fatalmente, o subsequente contrato administrativo, inexistindo, portanto, ilegalidade na Notificação que apenas teria dado cumprimento à referida decisão. Afirma que a decisão liminar causa lesão à ordem e à economia públicas, pois, de um lado, o Tribunal de origem assumiu a posição do governo municipal ao impor o restabelecimento do contrato; de outro lado, a celebração do contrato com dispensa de licitação, em caráter emergencial, com a empresa "Rosario do Catete", gerou economia de R$90.000,00 (noventa mil reais), cálculo esse proporcional para o período de seis meses. Sustenta, ademais, que o contrato com a Termoclave foi anulado quando faltava apenas um mês para o término de sua vigência, e que inexiste direito adquirido à renovação. Por último, alega que o restabelecimento do mencionado ajuste não poderá ser feito de modo automático, pois demandará nova realocação de empregados e equipamentos imprescindíveis para a execução do objeto do contrato (tratamento de resíduos). Requer, dessa forma, a concessão da contracautela para "que seja deferida a suspensão da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 202500138131 (0012105-65.2025.8.25.0000), em curso perante o Tribunal Pleno do Estado de Sergipe, com a restauração do status quo anterior a elas, evitando-se assim os graves prejuízos à ordem e economia públicas já narrados, até o trânsito em julgado da demanda". É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Semelhante redação contém o art. 15 da Lei 12.016/2009, que se refere à suspensão das decisões proferidas em Mandado de Segurança. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao conceder a liminar, reportou-se à decisão proferida no writ impetrado pela empresa concorrente ("Rosario do Catete") para concluir que não houve – ao contrário do que sustenta a ora requerente – decisão anulando a licitação de que resultou o contrato com a Termoclave, mas apenas determinação para anulação de uma das cláusulas do Edital, com a sua republicação e prosseguimento do certame. Confira-se (fl. 568; destaquei em negrito): A respeito da liminar é necessário que se observe que tudo gira em torno da Concorrência nº 02/2023/PMNSS, que possui por objeto a contratação de empresa especializada em transbordo, transporte e destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos (RSU), em aterro sanitário licenciado para resíduos classe II e II B (Operação de Aterro Sanitário Licenciado), coletados no município de Nossa Senhora do Socorro/SE, que sucedeu a formalização do contrato nº 88/2024/PMNSS. Dito contrato foi matéria de litígio judicial nos autos nº 202388001187, que possui como pedido a anulação do edital publicado outrora. A 1ª Câmara Cível do TJSE, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de Apelação nº 202400731664 interposto pela Rosário do Catete para determinar a republicação do Edital de Licitação com única correção a ser efetuada, a partir do qual deverão continuar as demais fases do certame. (...) Em momento algum se constata ordem para cancelamento/anulação/rescisão do contrato que foi efetivado com a Impetrante e, muito menos, de contratação emergencial de outra empresa, o que configura o ‘fumus boni iuris’. Ressalte-se que a rescisão foi feita sem o devido processo legal, ainda que sumário, porque foi justificado que estava se cumprindo a determinação judicial. O ‘periculum in mora’ reside na rescisão imediata do contrato firmado com a Impetrante e o prejuízo sofrido na prestação dos serviços sem contrato e sem pagamento. O que se tem é que o ‘status quo’ deve permanecer até a efetivação da licitação devidamente corrigida. Assim, DEFIRO o pedido liminar para determinar que as autoridades Impetradas desfaçam o cancelamento/anulação/rescisão do CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 088/2024/PMNSS, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA DE nº 02/2023/PMNSS, determinando o imediato restabelecimento dos efeitos do referido contrato, bem como determino que o CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL nº 071/2025, decorrente de dispensa de licitação (processo nº 073/2025) seja suspenso, no prazo de 48 horas. Naturalmente, a discussão a respeito do mérito da decisão proferida no Mandado de Segurança 202388001187 e na correspondente Apelação 202400731664, assim como de seus reflexos no Mandado de Segurança impetrado pela "Termoclave" (Processo 202500138131, ao qual se relaciona o presente pedido de Suspensão de Segurança) deve ser travada nos respectivos autos e eventuais recursos que ainda poderão ser interpostos. Em paralelo a isso, merece menção a juntada de documentos pela requerente (fls. 285-291) que comprovam que a decisão proferida no MS impetrado pela sua concorrente foi suspensa agora no mês de junho/2025 em virtude de decisão liminar no Agravo de Instrumento interposto pela requerente nos autos da Ação Ordinária (Querela Nullitatis) por ela promovida para anular os efeitos das decisões proferidas no Mandado de Segurança 202388001187 e na correspondente Apelação 202400731664. Chama atenção a circunstância de que, da descrição dos fatos acima, não se constata risco de paralisação do serviço público objeto da licitação; pelo contrário, a decisão que se pretende ver suspensa apenas restabelece o contrato primitivo e a suspensão da execução do novo contrato, celebrado sem licitação e em caráter emergencial. Dito de outro modo, com ou sem o deferimento da liminar no processo de origem, o serviço contratado (com licitação ou com a sua dispensa) estará sendo prestado – a diferença principal diz respeito a quem estaria prestando o serviço. Tal situação indica a inexistência de lesão à ordem pública. O argumento de que será necessária a realocação de empregados e de equipamentos, ao que parece, diz respeito a problemas a serem enfrentados pela empresa "Termoclave". De outro lado, com a devida vênia, a alegação de lesão à ordem econômica, pautada no argumento de que a contratação com dispensa de licitação representa uma economia de R$90.000,00 (noventa mil reais), não possui a densidade pretendida, levando-se em conta que a municipalidade, segundo o Censo do IBGE de 2022, possui população superior a 192.000 mil habitantes e receita estimada para o exercício de 2025 no montante de R$760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões de reais), segundo previso na Lei municipal 1.816/2024. Registro, dessa forma, que no presente caso não foi efetivamente comprovada, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave e significativa lesão à ordem e à economia públicas. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público. 2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.) Por todo o exposto, indefiro o pedido de Suspensão. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8003792-38.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS (OAB:BA40548), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141) REU: VALDOMIRO JOSE BONFIM e outros Advogado(s): CAIO NOVAES DE ARAUJO (OAB:BA40331)   DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação de pelo procedimento comum cível, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos. Feito distribuído, inicialmente, à 2ª Vara dos Feitos De Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié. Em decisão de Id. 471756102, o r. juízo mencionado, entendeu como competente a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA. É o relatório. DECIDO. A ação foi ajuizada por Pessoa Jurídica de Direito Privado, no caso, Sociedade de Economia Mista, em face de Pessoa Física. Com efeito, não verifico a presença da Fazenda Pública ou de alguma de suas autarquias ou fundações em algum dos polos da lide.  Sobre tema, dispõe a Lei nº 10.845/2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares.  Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II -       processar e julgar, em matéria administrativa: a)   as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b)   os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c)    as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; Diante do exposto, por entender que o Juízo da 2ª Vara dos Feitos De Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié é competente para processar e julgar a demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PRESENTE FEITO, razão pela qual SUSCITO o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único do CPC, determinando a subsequente expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instruindo-se com os documentos necessários à prova do conflito, na forma prevista no art. 951 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié, data da assinatura eletrônica.     Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz Auxiliar
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8003792-38.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS (OAB:BA40548), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141) REU: VALDOMIRO JOSE BONFIM e outros Advogado(s): CAIO NOVAES DE ARAUJO (OAB:BA40331)   DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação de pelo procedimento comum cível, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos. Feito distribuído, inicialmente, à 2ª Vara dos Feitos De Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié. Em decisão de Id. 471756102, o r. juízo mencionado, entendeu como competente a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA. É o relatório. DECIDO. A ação foi ajuizada por Pessoa Jurídica de Direito Privado, no caso, Sociedade de Economia Mista, em face de Pessoa Física. Com efeito, não verifico a presença da Fazenda Pública ou de alguma de suas autarquias ou fundações em algum dos polos da lide.  Sobre tema, dispõe a Lei nº 10.845/2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares.  Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II -       processar e julgar, em matéria administrativa: a)   as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b)   os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c)    as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; Diante do exposto, por entender que o Juízo da 2ª Vara dos Feitos De Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié é competente para processar e julgar a demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PRESENTE FEITO, razão pela qual SUSCITO o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único do CPC, determinando a subsequente expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instruindo-se com os documentos necessários à prova do conflito, na forma prevista no art. 951 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié, data da assinatura eletrônica.     Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz Auxiliar
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br       Processo nº 0528513-10.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): ENDRO LIMA MOTA registrado(a) civilmente como ENDRO LIMA MOTA Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA NUNES TRINDADE - BA17128 Réu: INTERESSADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE, NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogados do(a) INTERESSADO: SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS - BA7141, ANA LUISA SILVA MARTINS - BA40548, DANIEL GAVAZZA GARCIA - BA36181, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627Advogados do(a) INTERESSADO: SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS - BA7141, ANA LUISA SILVA MARTINS - BA40548, DANIEL GAVAZZA GARCIA - BA36181, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ATO ORDINATÓRIO            No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica a parte Interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas relativas ao desarquivamento dos autos, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça.   Salvador/BA, 25 de julho de 2025, OSMAR DE JESUS SANTOS Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA  Processo: 8029585-11.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CARLA DAIANE SOUSA SANTANA INTERESSADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás opôs embargos de declaração (ID. 465542510) em face da sentença de improcedência de ID. 460805957, alegando omissão quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nas suas razões, a embargante sustentou que, embora a sentença tenha reconhecido a sucumbência da parte autora e deferido a gratuidade da justiça, deixou de fixar o percentual devido a título de honorários advocatícios, o que configura omissão a ser sanada com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada deixou o seu prazo correr sem manifestação (ID. 492873799). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão à embargante. A sentença reconheceu a sucumbência da parte autora, mas não fixou o percentual da verba honorária devida, o que configura vício de omissão. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, a fixação dos honorários sucumbenciais é obrigatória, mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, devendo ser observados os critérios legais e o princípio da causalidade. A circunstância de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade da verba, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, não sendo causa de afastamento da condenação. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a devida complementação da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás, para sanar a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam mantidas as demais determinações da sentença, inclusive a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade deferida à autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.     Salvador, 24 de julho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
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