Veronica Sales Santana

Veronica Sales Santana

Número da OAB: OAB/BA 040549

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJBA
Nome: VERONICA SALES SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA       Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001321-42.2017.8.05.0124  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA  AUTOR: BANCO BRADESCO SA  Advogado(s): VERONICA SALES SANTANA (OAB:BA40549), JULIANA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB:BA45168), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), CHARLES MATEUS SCALABRINI (OAB:BA34480), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A)  EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA FARIAS LTDA e outros  Advogado(s):        DESPACHO   Vistos etc. Não mais subsistindo motivo para suspeição, retomo a presidência do feito. Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO SA contra COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA FARIAS LTDA e outros, qualificados na inicial. Determinada a citação para o Réu pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, a mesma restou infrutífera - ID'S 7837276 e 13465422. A parte Exequente requer o bloqueio de ativos, sem prévia ciência do Executado, com base no art. 854 do CPC - ID 14887808. É O RELATÓRIO. DECIDO. Apesar do art. 854 do CPC possibilitar a penhora antes da citação do Executado, a jurisprudência somente admite que o juízo determine o bloqueio de ativos financeiros, antes da citação do devedor, com base no poder geral de cautela, se houver indícios de ocultação do devedor e/ou de seus bens, o que não restou configurado pelos elementos contidos nos autos. (Precedentes: TRF2, AG 0002906-09.2016.4.02.0000 , Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, - Sexta Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 09/05/2016 e TRF2, AG 0001817-48.2016.4.02.0000 , Desembargador Federal Antonio Henrique Correa da Silva, Sexta Turma Especializada, DJE - Data::26/04/2012). No caso em apreço, verifico que não foram esgotadas as tentativas de localização do Réu, havendo apenas uma citação infrutífera. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora online, com base no princípio do devido processo legal. Intime-se a parte Autora para que informe novo endereço para citação do Executado, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Itaparica - BA, (data da assinatura digital).   Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA       Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001321-42.2017.8.05.0124  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA  AUTOR: BANCO BRADESCO SA  Advogado(s): VERONICA SALES SANTANA (OAB:BA40549), JULIANA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB:BA45168), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), CHARLES MATEUS SCALABRINI (OAB:BA34480), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A)  EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA FARIAS LTDA e outros  Advogado(s):        DESPACHO   Vistos etc. Não mais subsistindo motivo para suspeição, retomo a presidência do feito. Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO SA contra COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA FARIAS LTDA e outros, qualificados na inicial. Determinada a citação para o Réu pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, a mesma restou infrutífera - ID'S 7837276 e 13465422. A parte Exequente requer o bloqueio de ativos, sem prévia ciência do Executado, com base no art. 854 do CPC - ID 14887808. É O RELATÓRIO. DECIDO. Apesar do art. 854 do CPC possibilitar a penhora antes da citação do Executado, a jurisprudência somente admite que o juízo determine o bloqueio de ativos financeiros, antes da citação do devedor, com base no poder geral de cautela, se houver indícios de ocultação do devedor e/ou de seus bens, o que não restou configurado pelos elementos contidos nos autos. (Precedentes: TRF2, AG 0002906-09.2016.4.02.0000 , Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, - Sexta Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 09/05/2016 e TRF2, AG 0001817-48.2016.4.02.0000 , Desembargador Federal Antonio Henrique Correa da Silva, Sexta Turma Especializada, DJE - Data::26/04/2012). No caso em apreço, verifico que não foram esgotadas as tentativas de localização do Réu, havendo apenas uma citação infrutífera. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora online, com base no princípio do devido processo legal. Intime-se a parte Autora para que informe novo endereço para citação do Executado, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Itaparica - BA, (data da assinatura digital).   Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA       Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001321-42.2017.8.05.0124  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA  AUTOR: BANCO BRADESCO SA  Advogado(s): VERONICA SALES SANTANA (OAB:BA40549), JULIANA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB:BA45168), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), CHARLES MATEUS SCALABRINI (OAB:BA34480), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A)  EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA FARIAS LTDA e outros  Advogado(s):        DESPACHO   Vistos etc. Não mais subsistindo motivo para suspeição, retomo a presidência do feito. Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO SA contra COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA FARIAS LTDA e outros, qualificados na inicial. Determinada a citação para o Réu pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, a mesma restou infrutífera - ID'S 7837276 e 13465422. A parte Exequente requer o bloqueio de ativos, sem prévia ciência do Executado, com base no art. 854 do CPC - ID 14887808. É O RELATÓRIO. DECIDO. Apesar do art. 854 do CPC possibilitar a penhora antes da citação do Executado, a jurisprudência somente admite que o juízo determine o bloqueio de ativos financeiros, antes da citação do devedor, com base no poder geral de cautela, se houver indícios de ocultação do devedor e/ou de seus bens, o que não restou configurado pelos elementos contidos nos autos. (Precedentes: TRF2, AG 0002906-09.2016.4.02.0000 , Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, - Sexta Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 09/05/2016 e TRF2, AG 0001817-48.2016.4.02.0000 , Desembargador Federal Antonio Henrique Correa da Silva, Sexta Turma Especializada, DJE - Data::26/04/2012). No caso em apreço, verifico que não foram esgotadas as tentativas de localização do Réu, havendo apenas uma citação infrutífera. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora online, com base no princípio do devido processo legal. Intime-se a parte Autora para que informe novo endereço para citação do Executado, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Itaparica - BA, (data da assinatura digital).   Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 15:43:59): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069698-05.2024.8.05.0000AGRAVANTE: SANTANA LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e outrosAdvogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337)AGRAVADO: BANCO BRADESCO SAAdvogado(s): VERONICA SALES SANTANA (OAB:BA40549), DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584-A), AIESKA ELLEN SOUZA RIBEIRO (OAB:BA35719), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER (OAB:BA56847), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.   Salvador, 9 de junho de 2025   Secretaria da Seção de Recursos
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 09:06:11): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 12:11:22): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 14:28:24): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Serviços Hospitalares] n. 8000944-56.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: JOSE SEBASTIAO ALMEIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VERONICA SALES SANTANA REU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA REU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por JOSE SEBASTIAO ALMEIDA DA SILVA em face do ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. Na petição inicial, a parte autora narra: A autora recebeu em sua casa, sem solicitação prévia, uma consultora de vendas da requerida denominada "Cartão de Todos", de prenome Manuela que lhe apresentou o serviço ofertado por esta e seus benefícios, que resumidamente ela oferece descontos em serviços médicos e ODONTOLÓGICOS EM DIVERSAS CLÍNICAS CONVENIADAS, sendo cobrado inicialmente um valor de R$ 29,70 e posteriormente R$ 30,90 mensal. Convencida pela vendedora que bateu à sua porta, decidiu assim contratar, ficando acordado que ela poderia ter acesso a várias especialidades médicas, e aceitou APENAS porque a vendedora garantiu que este teria acesso a serviço de ODONTOLOGIA, em sua cidade ou na cidade vizinha de Catu. Entusiasmado, logo após a contratação, ela entrou em contato com a vendedora e esta informou que em breve abriria uma clínica na cidade vizinha onde o mesmo teria acesso ao serviço, ocorre que passado um ano, a parte autora NUNCA UTILIZOU o referido cartão, haja vista que NÃO HÁ EM SUA CIDADE, nem em cidades mais próximas, nenhum estabelecimento de saúde cadastrado para atendimento, tão pouco clínica odontológica, único motivo pelo qual foi convencido a realizar a adesão ao mesmo. É importante ser ressaltado que desde o momento da contratação, está sendo cobrado mensalmente é descontado automaticamente em seu cartão de crédito. Nos meses de Maio a Dezembro de 2024, o valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) e a partir de Janeiro de 2025, a quantia de R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos) mensais. Logo, diante da situação, em 09.05.2025 entrou em contato com o CARTÃO DE TODOS através do telefone 0800 tendo sido atendido por uma preposta de prenome Jaqueline sob o protocolo nº 23551259208 para cancelar esse plano, visto que não utilizou o cartão e não estava conseguindo usufruir de nenhuma especialidade médica de seu interesse e foi orientado a aguardar o contato da filial de Alagoinhas 05 dias úteis, porém isso não ocorreu até a presente data, tendo sido lançado o desconto no mês corrente, conforme anexo. Ora Excelência, a autora está sendo cobrada mensalmente por um valor sobre algo que ela nem chegou a utilizar e também não está conseguindo cancelar. Destarte, ante a desmedida falha na prestação dos serviços. Por outro ângulo, indiscutível o sentimento de humilhação, de impotência, desassossego, que perdura até hoje, inclusive no momento da proposição desta peça processual. Assim, de remate, mostra-se pertinente a condenação da Ré a reparar os danos perpetrados, bem de cessar as cobranças mensais e efetuar o cancelamento do contrato. Pugna pela concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: 4) A concessão de tutela de urgência, determinando que a promovida efetue o CANCELAMENTO e SUSPENDA as cobranças da mensalidade do referido cartão visto que não nunca foi utilizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00; Juntou os documentos essenciais à propositura da ação aos autos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente, a espécie trata-se de causa de menor complexidade, se enquadrando na competência do Juizado Especial Cível, onde o acesso independe de pagamento de taxas, custas e despesas (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas). Portanto, sem custas em primeiro grau, com fulcro no artigo 54 da Lei n. 9.099/95. Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial. Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão. Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade.  Delineadas tais premissas, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, sem adentrar no mérito da (i)legitimidade dos descontos e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que o pedido liminar merece acolhimento. A probabilidade do direito emerge da afirmação peremptória da parte autora quanto à impossibilidade de uso do serviço em sua região, em especial diante da demora da parte ré em responder a solicitação de cancelamento (ID 503703319). O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pelo fato de que a manutenção dos débitos na conta da parte autora pode vulnerar a sua condição financeira. A jurisprudência dos Tribunais tem se posicionado pela necessidade de informação acerca da inexistência de disponibilidade de rede credenciada no Município do contratante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - PRELIMINARES - PRODUÇÃO DE PROVA E CONTRADITÓRIO - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONVÊNIOS MÉDICO, ODONTOLÓGICO E FARMÁCIA - INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA NA CIDADE - LIMITAÇÃO NÃO INFORMADA AO CONTRATANTE - RESCISÃO MANTIDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA - ART. 35, INC. III DO CDC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art . 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel . Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). O contratado tinha o dever legal de informar o contratante acerca das característica gerais e especiais dos convênios contratados, notadamente acerca da abrangência da rede credenciada, sendo de especial atenção as exclusões ou limitações, nos termos do art. 422 do Código Civil e dos arts. 6º, inc . III, e 31 da Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor). Em razão do descumprimento da oferta pelo fornecedor de serviços, deve haver a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos pelo período contratado (art. 35, inc . III da Lei 8.078/90). Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08017956220238120011 Coxim, Relator.: Des . Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 21/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024). Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aliadas aos documentos apresentados nos autos, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos, a fim de evitar maiores danos à parte autora. Não se pode olvidar, por fim, que a concessão da medida não gera prejuízos ao réu, considerando que a cobrança dos valores poderá ser restabelecida posteriormente, caso se conclua pela sua legalidade. Cabe destacar que o cancelamento da relação jurídica, como pleiteada em sede de tutela de urgência, é medida que se confunde com o mérito da ação, cuja decisão se submete ao juízo em cognição plena, sendo suficiente para a tutela do direito pleiteado a suspensão de descontos posteriores pela parte ré. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda o desconto objeto desta ação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento (desconto posterior ao prazo de cumprimento da presente decisão), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.   DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO   1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem. | Local: videoconferência (Lifesize) | Link de acesso a ser informado pelo cartório. 2- Cite-se o réu sobre esta ação, intimando-o para apresentar-se à audiência acima. Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação. O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pela parte ré até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação, cientificando-a que sua ausência injustificada determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa  Juiz de Direito Substituto
  10. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 8000944-56.2025.8.05.0200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SEBASTIAO ALMEIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VERONICA SALES SANTANA REU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA   ATO ORDINATÓRIO             Na forma do Provimento Conjunto  CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: em vista da decisão de id nº 503809684, designo audiência de conciliação para o dia 07/07/2025, às 11:30h, a ser realizada pelo(a) CONCILIADOR(A). A referida audiência será virtual e ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, link: https://call.lifesizecloud.com/6302883. Observo que o link somente poderá ser acessado a partir dos cinco minutos que antecedem o horário da audiência. Intimações necessárias. Pojuca, 5 de junho de 2025 ARI CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS Servidor(a)
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