Ramon Mendes Costa De Figueiredo

Ramon Mendes Costa De Figueiredo

Número da OAB: OAB/BA 040575

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon Mendes Costa De Figueiredo possui 190 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 190
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (123) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (52) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) INVENTáRIO (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.    Processo: 8042020-12.2024.8.05.0001[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ANA MARIA MENDONCA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO, MAURICIO BASTOS CUNHA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO BASTOS CUNHA SOUZA PARTE RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT                           ATO ORDINATÓRIO                         De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide. Salvador/BA., 10 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA BOM JESUS DA LAPA/BA PROCESSO: 0002307-46.2016.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LEONARDO MINHO DA SILVA, ARILTON CARLOS REGO DE MAGALHAES, JOSE JONES DOS SANTOS SOUZA, TIAGO MELO DO NASCIMENTO DECISÃO Os réus TIAGO MELO DO NASCIMENTO e JOSÉ JONES DOS SANTOS SOUZA, apresentaram, respectivamente, apelação no dia 24/02/2025 (ID 2173668326) e 28/02/2025 (2174558783), insurgindo-se contra a sentença condenatória de ID 2168702704. O recurso de apelação interposto pelo réu TIAGO MELO DO NASCIMENTO é cabível, obedece a forma prescrita em lei e é tempestivo, pois o sistema eletrônico registrou ciência pessoal da sentença em 11/03/2025, ao passo que o prazo para juntada do termo de apelação era até 17/03/2025. Além disso, o mesmo possui legitimidade e interesse jurídico na reforma da sentença. Não obstante, não foram oferecidas as razões no prazo de 08 dias, conforme previsão do art. 600 do Código de Processo Penal. Requereu-se, por patrono diverso, a devolução do prazo para oferecimento de RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, visto que houve substabelecimento nos autos em favor do advogado peticionante na data de 21/03/2025, ao ID 2177791486. Conforme entendimento jurisprudencial do egrégio STJ, caso a apelação tenha sido interposta, mas as razões deixem de ser apresentadas, é necessária a intimação do réu para que nomeie outro advogado. No caso dos autos, desnecessária a intimação pessoal do réu, diante da constituição de novo patrono nos autos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NULIDADE ARGUíDA QUASE 5 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Ainda que o art. 601 do CPP autorize a remessa da apelação à instância superior quando não apresentadas as razões pelo advogado constituído, é recomendável, para conferir maior efetividade à ampla defesa, a prévia intimação do réu para indicar novo causídico e, na sua falta, nomear defensor para arrazoar o recurso. 2. Eventual descumprimento de tal formalidade deve ser apontado em tempo razoável, sob pena de a inércia da parte esvaziar a alegação de prejuízo para o réu. 3. Interposta a apelação, a defesa técnica, devidamente intimada, deixou de arrazoar o recurso, julgado pelo Tribunal de Justiça. Após o decurso de quase cinco anos do trânsito em julgado, o habeas corpus é utilizado para apontar o vício e requerer a nulidade do julgamento, o que enfraquece, nos limites dos precedentes da Corte, a alegada nulidade. 4. Apesar do direito à plenitude da defesa, o decurso do tempo evidencia a ausência de prejuízo concreto para o réu, imprescindível para a declaração de nulidade do ato, principalmente quando o apelo devolveu toda a matéria ao Tribunal, o qual reexaminou a sentença penal de forma ampla. Ademais, a impetração não apontou nenhuma tese que deixou de ser enfrentada no julgamento, a justificar a anulação do acórdão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 302.586/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) No tocante ao recurso de apelação interposto pelo réu JOSÉ JONES DOS SANTOS SOUZA, constata-se que é cabível, obedece a forma prescrita em lei e é tempestivo, pois o sistema eletrônico registrou ciência pessoal da sentença em 21/02/2025, ao passo que o prazo para juntada do termo de apelação era até 28/02/2025. Além disso, o mesmo possui legitimidade e interesse jurídico na reforma da sentença. Ante o exposto, RECEBO as apelações interpostas pelos réus. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) habilite-se o advogado indicado ao ID 2173750837, intimando-o para a juntada das razões de apelação, no prazo de 08 dias; b) após a juntada das peças processuais, remetam-se os autos o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000180-92.2015.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: MARIA ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS registrado(a) civilmente como ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS (OAB:BA458-B), RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA40575) REQUERIDO: ANA PAULA SANTOS MACEDO Advogado(s):   DECISÃO Trata-se de pedido de adoção plena formulado por MARIA ALMEIDA DE JESUS em favor de PEDRO HENRIQUE DE MACEDO, filho de ANA PAULA SANTOS MACEDO, nascido em 05/05/2006, conforme certidão de nascimento inclusa nos autos. Conforme se depreende da análise dos documentos anexados, a requerente alega ser irmã de ALICE MARIA DE JESUS, falecida em 21/04/2014, que era requerente nos autos do processo nº 0000212-39.2011.805.0028. Após o falecimento de sua irmã, o requerente afirma ter reforçado a responsabilidade pelo cuidado e criação do menor, razão pela qual pretende formalizar a adoção. Decisão declinando a competência do D. Juízo Menorista, em razão do alcance da maioridade, id 490105297. É o breve relatório. Passo a decidir. Ab inito, destaco que este juízo não é o competente para análise da temática, viés final, por se tratar de matéria jungida aos rigores dos estatuto da criança e do adolescente.    A Lei de Organização Judiciária baiana assim aduz, verbis:     Art. 155 - Nas Comarcas de Araci, Amargosa, Barra, Caculé, Capim Grosso, Inhambupe, Macaúbas, Mata de São João, Ibotirama, Nazaré, Riachão do Jacuípe, Santa Maria da Vitória e Tucano servirão 03 (três) Juízes de Direito, assim distribuídos:     1 (uma) Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública;     II -       1 (uma) Vara dos feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude;     III -      1 (uma) Vara do Sistema dos Juizados Especiais. - Destaquei     Os feitos que envolvam interesse de infante são de competência do Juízo Criminal, nesta, que cumula a jurisdição menorista.    Feita esta breve digressão, analisemos o que trazido à dialética.  A questão preliminar a ser verificada diz respeito à competência deste juízo para analisar e julgar o presente feito, considerando que o adotando, nascido em 05/05/2006, completou a maioria civil no curso do processo, tendo atualmente  19 anos. Inicialmente, destaco que, nos termos do artigo 148, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), compete à Justiça da Infância e da Juventude receber pedidos de adoção de crianças e adolescentes. Por outro lado, o Código Civil, em seu artigo 1.619, estabelece que a "adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente"". Diante desse aparente conflito normativo e da evidência do caso concreto, em que o adotando atingira a maioridade durante o trâmite processual, é necessário pontuar sobre a competência para ultimar a liça. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a competência se firma no momento da propositura da ação (perpetuatio jurisdicional), não sendo alterada por fatos supervenientes, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, conforme dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil: Arte. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.. No caso em análise, verifica-se que o pedido de adoção foi originalmente formulado quando a adoção ainda era menor de idade, estando o processo sujeito à competência especializada da Vara da Infância e Juventude, em conformidade com as regras do ECA, absoluta, friso. A superveniência da maioria civil do adotar durante o trâmite processual configura a alteração do estado de fato que, em regra, não teria o condição de modificar a competência já fixada, absoluta, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdicional e da competência absoluta do Juízo Menorista. Nesta vereda, arestos, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025177-48.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE PORTO SEGURO Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO SEGURO Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE PORTO SEGURO. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C PEDIDO DE PERDA DE PODER FAMILIAR . ART. 148, INC. III, DO ECA. COMPETÊNCIA PLENA E INCONDICIONADA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE . IRRELEVÂNCIA DA PERQUIRIÇÃO DE EVENTUAL SITUAÇÃO DE RISCO DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO TJBA E DO STJ. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE PELA FAVORECIDA NO CURSO DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA . ART. 43 DO CPC. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM O PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL . PROCEDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025177-48.2019 .8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE PORTO SEGURO e como suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO SEGURO. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do relator . Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80251774820198050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE EM QUE QUE FIGUREM NO POLO ATIVO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 4ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA / FAZENDA PÚBLICA E A 1ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA / INFÂNCIA, JUVENTUDE E FAMÍLIA . COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI FEDERAL Nº. 8069/1990. LEI ESTADUAL Nº 8.227/2021 QUE DEFINIU A COMPETÊNCIA MATERIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA . ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA. ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01 – Com o advento da Lei Estadual nº . 8.227/2021, observa-se que foi definida a competência material da 1ª Vara da Comarca de Arapiraca para processar e julgar: privativamente, as ações e procedimentos de defesa aos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à Infância e à Juventude. 02 – A competência é definida no momento da propositura da ação, conforme dispõe o art. 43 do CPC/2015, não havendo modificação pelo fato de a parte autora completar maioridade no curso da demanda, denotando que tal situação não induz a modificação da Competência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude, vez que não ocorreu a supressão da Unidade Judiciária, tampouco alteração de competência de natureza absoluta . 03 – Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça, que ratificam as razões de decidir do presente conflito negativo de competência. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA / INFÂNCIA, JUVENTUDE E FAMÍLIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - CC: 05001468420228020000 Arapiraca, Relator.: Des . Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 20/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) A fragmentação do procedimento e sua remessa para vara distinta, família, em razão da superveniência da maioridade, além de contrariar o princípio da perpetuatio jurisdicional, poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a própria finalidade do instituto da adoção, que visa à proteção integral do adotando e à consolidação dos vínculos familiares. Ante o exposto, com fundamento no artigo 43 c/c art. 64, § 1ª e art. 66, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para analisar e julgar o presente feito, a suscitar o conflito negativo. Oficie-se ao Tribunal, com urgência, comunicando o conflito negativo de competência, assim como ao Juízo declinante. Altere-se a classe para Procedimento Comum Cível. Ciência às partes e MP. Com força de ofício/mandado.  Macaúbas/BA, data e hora do sistema.  JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 8001173-61.2019.8.05.0156. DECISÃO: I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELAIDE MARIA DA SILVA (Id. 336256765) em face da decisão interlocutória de Id. 319267531, que indeferiu o benefício da justiça gratuita previamente concedido à parte autora. A embargante alega, em suma, a existência de contradição no julgado, uma vez que a gratuidade de justiça já havia sido deferida por este juízo em decisão anterior (Id. 35499926) , não havendo fatos novos que justificassem a revogação do benefício, o que torna a segunda decisão contraditória e nula. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Assiste razão à embargante. Analisando detidamente os autos, constata-se a existência de manifesta contradição a ser sanada. Na decisão de Id. 35499926, datada de 26 de setembro de 2019, este juízo deferiu expressamente o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: "2- Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.".  Tal decisão, por não ter sido objeto de recurso, tornou-se estável no processo.  Posteriormente, em 1º de dezembro de 2022, foi proferida a decisão ora embargada (Id. 319267531), indeferindo o benefício anteriormente concedido ao argumento de que "requerente apresenta contracheque superior a 5 mil reais". Uma vez concedido o benefício, sua revogação somente é possível se a parte contrária comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais, conforme dispõe o art. 100 do CPC, o que não ocorreu. A segunda decisão apenas reavaliou a mesma situação fática já apreciada quando da concessão do benefício.  Dessa forma, a decisão de Id. 319267531 deve ser afastada para que prevaleça a primeira decisão proferida sobre o tema (Id. 35499926), que concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.  Superada a questão, e considerando que o feito se encontra com a apresentação de petição inicial, contestação e réplica, impõe-se dar prosseguimento ao processo, oportunizando às partes a indicação de provas que ainda pretendam produzir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto:   ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e tornar sem efeito a decisão de Id. 319267531, restabelecendo em sua integralidade os efeitos da decisão de Id. 35499926, que deferiu o benefício da justiça gratuita à autora ADELAIDE MARIA DA SILVA. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se, de forma clara e justificada, sobre o interesse na produção de outras provas, especificando sua pertinência e finalidade para o deslinde da causa. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou a formulação de requerimentos genéricos será interpretado como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.  Com força de ofício/mandado. MACAÚBAS/BA, 9 de junho de 2025. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 8001148-38.2025.8.05.0156. Trata-se de mandado de segurança interposto com partes acima qualificadas, apontando como autoridade coatora o Prefeito do Município de Macaúbas, sob a alegação ato ilegal e abusivo de preterição do impetrante, aprovado no concurso público nº 01/2015, cujo prazo de validade já teria se esgotado, sem a consequente nomeação daquele, pela Administração Pública, em virtude de aprovação no aludido certame. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relato. Decido. Sem maiores delongas, a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 8000111-54.2017.8.05.0156, em 21.02.2025, com determinação de convocação dos candidatos aprovados no concurso público nº 01/2015, promovido pelo Município de Macaúbas/BA, atualmente encontra-se com vigência suspensa, em razão de posterior efeito suspensivo deferido pelo Egrégio TJBA, nos autos do processo nº 8002817-12.2025.8.05.0000 (agravo de instrumento), de relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Silva de Carvalho. Por isso, inviável, por ora, a determinação de medida liminar na espécie, em obediência justamente ao efeito suspensivo externo ensejado pela r. decisão de instância superior. Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de medida liminar. 2 - DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte impetrante. 3 - NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, assim como seu órgão de representação judicial. 4 - Empós, VISTA ao Ministério Público. 5 - Por fim, autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas, datado e assinado digitalmente.   DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 8001163-07.2025.8.05.0156. Trata-se de mandado de segurança interposto com partes acima qualificadas, apontando como autoridade coatora o Prefeito do Município de Macaúbas, sob a alegação ato ilegal e abusivo de preterição do impetrante, aprovado no concurso público nº 01/2015, cujo prazo de validade já teria se esgotado, sem a consequente nomeação daquele, pela Administração Pública, em virtude de aprovação no aludido certame. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relato. Decido. Sem maiores delongas, a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 8000111-54.2017.8.05.0156, em 21.02.2025, com determinação de convocação dos candidatos aprovados no concurso público nº 01/2015, promovido pelo Município de Macaúbas/BA, atualmente encontra-se com vigência suspensa, em razão de posterior efeito suspensivo deferido pelo Egrégio TJBA, nos autos do processo nº 8002817-12.2025.8.05.0000 (agravo de instrumento), de relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Silva de Carvalho. Por isso, inviável, por ora, a determinação de medida liminar na espécie, em obediência justamente ao efeito suspensivo externo ensejado pela r. decisão de instância superior. Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de medida liminar. 2 - DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte impetrante. 3 - NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, assim como seu órgão de representação judicial. 4 - Empós, VISTA ao Ministério Público. 5 - Por fim, autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas, datado e assinado digitalmente.   DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 8001164-89.2025.8.05.0156. Trata-se de mandado de segurança interposto com partes acima qualificadas, apontando como autoridade coatora o Prefeito do Município de Macaúbas, sob a alegação ato ilegal e abusivo de preterição do impetrante, aprovado no concurso público nº 01/2015, cujo prazo de validade já teria se esgotado, sem a consequente nomeação daquele, pela Administração Pública, em virtude de aprovação no aludido certame. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relato. Decido. Sem maiores delongas, a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 8000111-54.2017.8.05.0156, em 21.02.2025, com determinação de convocação dos candidatos aprovados no concurso público nº 01/2015, promovido pelo Município de Macaúbas/BA, atualmente encontra-se com vigência suspensa, em razão de posterior efeito suspensivo deferido pelo Egrégio TJBA, nos autos do processo nº 8002817-12.2025.8.05.0000 (agravo de instrumento), de relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Silva de Carvalho. Por isso, inviável, por ora, a determinação de medida liminar na espécie, em obediência justamente ao efeito suspensivo externo ensejado pela r. decisão de instância superior. Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de medida liminar. 2 - DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte impetrante. 3 - NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, assim como seu órgão de representação judicial. 4 - Empós, VISTA ao Ministério Público. 5 - Por fim, autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas, datado e assinado digitalmente.   DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO.
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