Marcia Ferreira Da Silva

Marcia Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 040612

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT5, TJSP, TJBA
Nome: MARCIA FERREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 17:22:06): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: FICA A PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR A PROCURAÇÃO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000745-68.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA (OAB:BA59305-A) RECORRIDO: LUCAS SILVA MOTA DOS SANTOS Advogado(s): DANUZA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA55514-A), MARCIA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA40612-A)   DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE DÉBITOS DE TRÂNSITO E TRIBUTÁRIOS. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PROPRIEDADE ENTRE O AUTOR E O BEM. ANULAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, MULTAS E ENCARGOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AFASTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.      RELATÓRIO    Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.     Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, "in verbis":    LUCAS SILVA MOTA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA e do ESTADO DA BAHIA, alegando ter sido vítima de estelionato quando da venda do seu veículo CHEVROLET/CELTA 1.0 LT, 2011/2012, placa NYZ9952, RENAVAM 335772293, chassi 9BGRP48F0CG189058 e pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídico tributária em relação ao veículo em questão, bem como a anulação dos débitos tributários a partir do ano de 2016, o cancelamento da inscrição do seu nome da dívida ativa, a realização da restrição administrativa do veículo e o pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. A concessão da tutela de urgência foi postergada para após o contraditório.  Citados, os Réus apresentaram contestação.  O Estado da Bahia, em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida nos autos e, no mérito, sustentou a competência do DETRAN para proceder à baixa do registro do veículo, sem a qual, não poderiam desconstituir o fato gerador do tributo, bem como a ausência de responsabilidade do Estado, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, concluindo pela legalidade do lançamento tributário.  O DETRAN, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva ad causam e arguiu o litisconsórcio necessários com os órgãos autuadores dos AIT's. No mérito sustentou a inexistência de comunicação de venda do veículo, o que configura infração, conforme o CTB, requerendo, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.  Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.             O Juízo a quo, em sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL para declarar a inexistência do vínculo de propriedade entre a Autora e o veículo CHEVROLET/CELTA 1.0 LT, 2011/2012, placa NYZ9952, RENAVAM 335772293, chassi 9BGRP48F0CG189058, desde a data em que foi registrado o boletim de ocorrência; razão pela qual deve o Detran/BA promover a restrição administrativa do veículo, bem como afasto a responsabilidade da autora pelos débitos tributários, multas e demais encargos legais posteriores a tal data, devendo o Estado da Bahia anular quaisquer débitos tributários existentes e se abster da cobrança para os anos subsequentes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil".    A parte ré interpôs recurso inominado.    Contrarrazões foram apresentadas.   É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.   DECIDO   O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.   Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8009401-39.2018.8.05.0001.   Conheço do recurso interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.    Passo ao exame do mérito.   Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.   Da análise dos autos, trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA BAHIA e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo de propriedade de veículo ajuizada por LUCAS SILVA MOTA DOS SANTOS, sendo que a sentença reconheceu a ausência de vínculo entre o autor e o veículo CHEVROLET/CELTA 1.0 LT, placa NYZ9952, desde a data do registro do boletim de ocorrência de furto, determinando a exclusão dos débitos tributários e encargos legais posteriores ao fato, bem como a abstenção de cobranças futuras pelo Estado da Bahia e pelo DETRAN/BA, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.   Em que pese a irresignação dos entes públicos, não houve impugnação eficaz à prova documental produzida pelo autor, especialmente no que se refere ao boletim de ocorrência do furto e à ausência de registro da alienação no sistema do DETRAN/BA, motivo pelo qual restou evidenciada a ausência de responsabilidade do autor pelos débitos em questão.   Conforme destacado na sentença, é ônus do antigo proprietário comunicar tempestivamente a alienação ao órgão de trânsito, mas, uma vez comprovado o furto do veículo, não se pode imputar ao cidadão a responsabilidade por débitos gerados posteriormente à perda involuntária da posse.   Inexistem, nos autos, elementos probatórios que infirmem os fundamentos da decisão recorrida, que se encontra devidamente motivada.   Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo:    Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.   Ante o exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com base no artigo 46 da Lei 9.099/95, negando provimento ao recurso. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.   Salvador, data registrada no sistema.   Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000225-16.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: MARIA DAS NEVES BATISTA DE CARVALHO RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac69f1c proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), visto que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo). Notifique(m)-se a(o)(s) recorrida(o)(s) para apresentação de contrarrazões, querendo. Prazo de lei. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 5a Região.  JACOBINA/BA, 01 de julho de 2025. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS NEVES BATISTA DE CARVALHO
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000216-54.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: JADY VICTORIA RUFINO RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a75da66 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), visto que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo). Notifique(m)-se a(o)(s) recorrida(o)(s) para apresentação de contrarrazões, querendo. Prazo de lei. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 5a Região.  JACOBINA/BA, 01 de julho de 2025. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADY VICTORIA RUFINO
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000227-83.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: LUZIA ALVES BARRETO RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6382127 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), visto que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo). Notifique(m)-se a(o)(s) recorrida(o)(s) para apresentação de contrarrazões, querendo. Prazo de lei. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 5a Região.  JACOBINA/BA, 01 de julho de 2025. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA ALVES BARRETO
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000205-25.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: DANILO GUERRA OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a00cf9 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), visto que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo). Notifique(m)-se a(o)(s) recorrida(o)(s) para apresentação de contrarrazões, querendo. Prazo de lei. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 5a Região.  JACOBINA/BA, 01 de julho de 2025. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO GUERRA OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000199-18.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: JESSIANE ALMEIDA DE ASSIS RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 590dcb5 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), visto que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo). Notifique(m)-se a(o)(s) recorrida(o)(s) para apresentação de contrarrazões, querendo. Prazo de lei. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 5a Região.  JACOBINA/BA, 01 de julho de 2025. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSIANE ALMEIDA DE ASSIS
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