Jussiara Oliveira Da Silva
Jussiara Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 040623
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJBA
Nome:
JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500254-65.2014.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: VIVIANE DOS SANTOS VITORIA Advogado(s): JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA40623) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre a impugnação de ID n. 464417449 Após, voltem-me conclusos para sentença. Confiro força de mandado. ITABERABA/BA, 4 de abril de 2025. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8020646-62.2022.8.05.0080 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL em face da sentença ID 470085741, alegando a requerido, em síntese, contradição ao relacionar a exequibilidade do título à apresentação de documentos específicos, contrariando a natureza da obrigação condominial, como também omissão no tocante à ausência de páginas da convenção de condomínio e de algumas atas, uma vez que a parte autora possui acesso aos respectivos documentos. Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 490262255), alegando a inexistência dos vícios apontados. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Na espécie, verifica-se que não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, contraditório ou com erro material, perseguindo o embargante apenas a reforma do julgado, medida que somente poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o de apelação, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios. Por tais razões, REJEITO, como acima exposto, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU. Ademais, em relação ao pedido de levantamento do bloqueio formulado pelo autor no ID 490262255, tem-se que tratando-se de constrição realizada nos autos executivos, tal requerimento deverá ser formulado no bojo da própria execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8001962-60.2020.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 472403687, uma vez que a insurgência refere-se à sentença proferida nos autos dos embargos à execução sob n. 8001962-60.2020.8.05.0080. Noutro giro, observa-se que julgado procedente os respectivos embargos, foi declarada a extinção da presente execução, contudo verifica-se que o feito ainda não transitou em julgado. Assim, aguarde-se o referido decurso do prazo para apresentação de recurso nos autos dos embargos, e, somente após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos valores bloqueados nos IDs 474437553 e 474437552. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. (...) INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício requisitório, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual irresignação. (...)BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ ID do Documento No PJE: 420628467 Processo N° : 8001474-47.2022.8.05.0109 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA40623) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041115204550600000407542962 Salvador/BA, 11 de abril de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo nº: 8000784-91.2017.8.05.0109 DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que foi expedido mandado de citação para o réu JUAREZ ALMEIDA TAVARES (ID 410730983) em 19/09/2023. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça e fornecer novo endereço para citação do réu ou requerer as providências que entender cabíveis para sua localização; Cumpra-se com urgência, tendo em vista o tempo de tramitação do processo. Irará/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000361-68.2016.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ APELANTE: NIVIA FLAVIA PEREIRA LIMA Advogado(s): CRISTIANE ASSUNCAO COSTA (OAB:BA26402), JUVENAL ALVES COSTA (OAB:BA7845), SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA (OAB:BA33253), EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA (OAB:BA48408), DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS (OAB:BA50622) APELADO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS Advogado(s): JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA40623), JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716) SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS, já qualificado nos autos, em face de NÍVIA FLÁVIA PEREIRA LIMA, também qualificada, no processo que tramita sob o rito sumário. O presente feito teve origem em ação ajuizada pela exequente postulando o restabelecimento da "Gratificação de Estímulo à Qualificação Profissional", que havia sido suprimida de seus vencimentos sem o devido processo administrativo. Em sentença datada de 04 de março de 2022, este Juízo julgou procedente em parte o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo que suprimiu a gratificação e determinando seu restabelecimento no percentual de 10% sobre o vencimento base, conforme constava no contracheque de outubro/2015, além de condenar o réu ao pagamento retroativo da verba desde a competência em que foi suprimida. A decisão foi parcialmente reformada em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinou que a fixação do percentual dos honorários advocatícios se desse quando da liquidação do julgado, mantendo-se o decisum nos demais termos. Transitada em julgado a decisão, a exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos no valor total de R$ 51.981,18, sendo R$ 45.201,03 referentes ao principal corrigido e R$ 6.780,15 de honorários advocatícios. O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que: a) o período de suspensão da gratificação foi apenas de novembro/2015 a março/2017, tendo sido administrativamente restabelecida em abril/2017; b) a exequente incluiu período de licença sem remuneração (janeiro/2019 a janeiro/2021); c) o percentual devido é de 10% e não 30% como constou dos cálculos; d) inexistem honorários a serem pagos, pois afastados pelo acórdão; e) devem incidir descontos obrigatórios. A exequente apresentou manifestação reconhecendo a procedência parcial da impugnação e apresentou novos cálculos no valor de R$ 5.063,32, considerando apenas o período de novembro/2015 a março/2017 e o percentual de 10%. É o relatório. DECIDO. A análise dos documentos acostados aos autos, especialmente as fichas financeiras de fls. 460217106, 460222210 e 460217107, demonstra de forma inequívoca que a gratificação foi restabelecida administrativamente a partir de abril/2017, conforme alegado pelo impugnante. Verifica-se que nas fichas financeiras referentes ao ano de 2017, a partir do mês de abril, consta o lançamento da "EST A QUALIF PROF 30%" no valor de R$ 366,10, o que comprova o restabelecimento da vantagem pela própria Administração. Portanto, o período de suspensão efetiva da gratificação foi de novembro/2015 a março/2017, não se justificando a cobrança de valores referentes a período posterior ao restabelecimento administrativo da verba. O Decreto nº 004/2019 (fls. 460217105) comprova que a exequente usufruiu de licença para trato de assuntos particulares, sem direito a remuneração, no período de 16 de janeiro de 2019 a 15 de janeiro de 2021. Durante este período, por óbvio, não há direito a qualquer contraprestação pecuniária, vez que inexistente a prestação de serviços. A inclusão deste período nos cálculos constitui evidente excesso de execução. Como bem observado na doutrina de Araken de Assis: "A execução deve limitar-se ao que foi efetivamente reconhecido no título executivo, não podendo ultrapassar seus limites" (Manual da Execução, 18ª ed., São Paulo: RT, 2016, p. 234). A sentença foi expressa ao determinar o restabelecimento da vantagem "no percentual estabelecido no contracheque de outubro/2015", sendo que, conforme documento de fls. 460217103, o percentual constante no referido contracheque era de 10% sobre o vencimento base. A exequente não pode, unilateralmente, alterar os termos da condenação para aplicar percentual diverso do determinado judicialmente. O título executivo deve ser cumprido nos exatos termos em que foi estabelecido. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, foi expresso em afastar a condenação em honorários sucumbenciais constante da sentença de primeiro grau, determinando que "a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se dê quando da liquidação do julgado". Nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, "sendo a condenação ilíquida, os honorários serão fixados quando da liquidação". Como não houve liquidação específica para fixação de honorários e considerando que o acórdão afastou a condenação originária, não há base legal para a cobrança dos honorários nos moldes pretendidos. A exequente, em sua manifestação de fls. 465939687, reconheceu a procedência parcial da impugnação e apresentou novos cálculos no valor de R$ 5.063,32, considerando: Período: novembro/2015 a março/2017 Percentual: 10% sobre o vencimento base Critérios de correção: conforme determinado na sentença Estes cálculos se mostram compatíveis com o título executivo judicial e com as evidências documentais dos autos. Quanto aos descontos previdenciários pleiteados pelo impugnante, é certo que sobre todas as verbas de natureza salarial deve incidir a contribuição previdenciária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "As verbas de natureza salarial devem sofrer a incidência de IR e Contribuição Previdenciária" (STJ - AgRg no REsp: 1179131 RO 2010/0024886-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA). Contudo, a definição do percentual e da base de cálculo demanda esclarecimentos técnicos que podem ser objeto de liquidação específica, se necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS, para: a) RECONHECER o excesso de execução no que se refere ao período cobrado, limitando a execução ao período de novembro/2015 a março/2017; b) AFASTAR a cobrança referente ao período de licença sem remuneração (janeiro/2019 a janeiro/2021); c) CONFIRMAR o percentual de 10% sobre o vencimento base, conforme determinado na sentença; d) AFASTAR a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o decidido pelo Tribunal; e) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela exequente em sua manifestação (fls. 465939687/688), no valor de R$ 5.063,32 (cinco mil e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), que deverá ser o valor da execução. Considerando que a impugnação foi acolhida em sua quase totalidade, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora de bens. Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irará - Ba, data da assinatura no sistema. ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026734-65.2022.8.05.0000Órgão Julgador: Órgão EspecialAUTOR: MUNICIPIO DE SANTANOPOLISAdvogado(s): JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA40623-A), JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716-A)REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2)Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367-A), VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO (OAB:BA40124-A), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193-A), DJALMA SILVA JUNIOR (OAB:BA18157-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000424-88.2019.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ IMPETRANTE: ELISANGELA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA (OAB:BA25038), THIAGO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA26810) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS Advogado(s): DAYANNE CRISTINA FERREIRA ASSAD (OAB:BA63638), JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA40623) SENTENÇA Vistos etc. ELISÂNGELA PEREIRA DE JESUS impetrou Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória em face do MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS, alegando ser servidora efetiva da Secretaria Municipal de Educação em regime de 20 horas semanais e ter direito líquido e certo ao enquadramento no regime de 40 horas semanais, com fundamento no art. 21 da Lei Municipal nº 006/2010. Sustenta que requereu administrativamente diversas vezes a alteração da carga horária, mas foi surpreendida com a abertura do processo seletivo simplificado nº 003/2018 para contratação temporária, configurando abuso de poder. Requer a suspensão da convocação dos selecionados e seu enquadramento no regime de 40 horas semanais. A liminar foi denegada por ausência dos requisitos legais. Devidamente notificado, o Município de Santanópolis prestou informações sustentando que a impetrante distorce deliberadamente os fatos visando duplicar sua remuneração. Argumenta que o edital do concurso estabeleceu carga horária de 20 horas semanais, que as despesas com pessoal encontram-se acima do limite de 54% da Receita Corrente Líquida imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo medidas de contenção, e que houve diminuição da rede regular de ensino. Apresenta lista de antiguidade onde a impetrante ocupa a 30ª posição entre os professores de 20 horas. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, argumentando ausência de direito líquido e certo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O mandado de segurança é o instrumento constitucional destinado a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública. Para sua concessão, é imprescindível que o direito invocado seja manifesto, delimitado e apto a ser exercitado no momento da impetração, sem necessidade de dilação probatória. No caso em análise, a parte autora busca o enquadramento no regime de 40 horas semanais com base no art. 21 da Lei Municipal nº 006/2010, que estabelece critérios específicos para tal alteração: existência de vaga no quadro do magistério público municipal e observância de ordem de prioridade considerando assiduidade, antiguidade e efetiva regência de classe. A análise detida da legislação municipal revela que o direito alegado pela impetrante não possui a liquidez e certeza exigidas para o mandado de segurança. O art. 21 da Lei nº 006/2010 condiciona expressamente a alteração de carga horária à "existência de vaga no quadro do magistério público municipal", requisito que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos. A abertura de processo seletivo para contratação temporária não implica automaticamente na existência de vagas para enquadramento de servidores efetivos. As contratações temporárias podem decorrer de necessidades específicas e transitórias, substituições ou situações excepcionais previstas em lei, não se confundindo com vagas permanentes do quadro de pessoal. A natureza jurídica da contratação temporária é substancialmente diversa do enquadramento de servidor efetivo em nova carga horária. Ademais, ainda que se admitisse a existência de vagas, a impetrante deveria comprovar o preenchimento de todos os critérios estabelecidos na lei municipal, especialmente quanto à ordem de prioridade baseada em assiduidade, antiguidade e efetiva regência. Os documentos apresentados demonstram que a impetrante ocupa a 30ª posição na lista de antiguidade dos professores de 20 horas, evidenciando que outros servidores possuem precedência no eventual processo de enquadramento. O contexto orçamentário constitui elemento fundamental na análise da questão. As informações prestadas pelo município demonstram que as despesas com pessoal encontram-se acima do limite prudencial de 54% da Receita Corrente Líquida estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta circunstância impõe à Administração a obrigação legal de adotar medidas de contenção e racionalização dos gastos públicos, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000. O gráfico apresentado nas informações evidencia que o percentual de despesas com pessoal da área educacional em relação ao total das despesas com pessoal tem se mantido em patamares elevados, consumindo praticamente a integralidade dos recursos destinados ao FUNDEB. A ampliação de carga horária dos servidores, ainda que legalmente prevista, deve considerar a capacidade financeira do ente público e a sustentabilidade fiscal das medidas adotadas. A redução significativa do número de alunos na rede municipal também constitui fator relevante. Os dados apresentados demonstram queda de 1.740 matrículas em 2010 para 1.485 em 2018, com correspondente redução de 28 para 17 escolas em funcionamento. Esta realidade fática justifica a cautela da Administração em ampliar o quadro de servidores em regime de maior carga horária, devendo a gestão de pessoal alinhar-se às necessidades efetivas do serviço público. O princípio da legalidade que rege a Administração Pública exige que os atos administrativos observem rigorosamente os requisitos estabelecidos em lei. No presente caso, o art. 21 da Lei Municipal nº 006/2010 não confere direito potestativo ao enquadramento, mas estabelece condições objetivas que devem ser verificadas caso a caso. A ausência de demonstração inequívoca do preenchimento desses requisitos impede o reconhecimento do alegado direito líquido e certo. A discricionariedade administrativa também deve ser considerada. Embora a lei estabeleça critérios objetivos, a decisão sobre o momento adequado para implementar alterações de carga horária envolve avaliação da conveniência e oportunidade administrativa, considerando fatores como disponibilidade orçamentária, necessidades do serviço e eficiência na aplicação dos recursos públicos. O art. 25 da mesma lei municipal estabelece que "a alteração da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais poderá ocorrer a qualquer tempo, obedecendo os critérios estatuídos nesta lei". O uso da expressão "poderá" evidencia a natureza discricionária da medida, não configurando obrigação absoluta da Administração. Por fim, o mandado de segurança pressupõe a demonstração de violação atual e concreta de direito líquido e certo. No caso presente, verifica-se que a Administração agiu dentro de sua competência legal ao avaliar a conveniência da abertura de processo seletivo para atendimento de necessidades temporárias específicas, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, denegando a segurança pleiteada por ausência de direito líquido e certo. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irará, 05 de junho de 2025. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000039-44.2003.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS Advogado(s): JOSE NOGUEIRA NUNES (OAB:BA12278), JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA40623) REU: MANOEL ALVES DA SILVA Advogado(s): CELSO RIBEIRO DALTRO (OAB:BA4644) DECISÃO Vistos etc... Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, em face de MANOEL ALVES DA SILVA, qualificado nos autos. Conforme a petição inicial datada de 11 de fevereiro de 2003, o autor alega que o requerido, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Santanópolis em 1999, aplicou indevidamente recursos do FNDE - Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), em alimentação, pagamento a Comércio e Padaria Santo Antônio LTDA, quando estes recursos só poderiam ser utilizados em manutenção escolar. O autor sustenta que tal aplicação de recursos em desacordo com a legislação pertinente levou o Município de Santanópolis a ficar inadimplente com a União no âmbito do SIAFI, impossibilitando o município de firmar convênios e receber pagamentos das obras já efetuadas através do PRONAF, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Caixa Econômica Federal, FNDE, Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e outros a nível federal e estadual. Apresenta como documentos anexos: Demonstrativo de débito em anexo, no valor total de R$ 7.663,88 (sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) Documentação do FNDE comprobatória da aplicação irregular dos recursos Prestação de contas demonstrando a utilização dos recursos exclusivamente em manutenção escolar (materiais de limpeza, construção e alimentação) O requerido foi devidamente citado e apresentou CONTESTAÇÃO em 21 de novembro de 2003, alegando preliminares de: a) Incompetência absoluta: Sustenta que a presente ação deveria ser ajuizada perante a Justiça Federal, tendo em vista tratar-se de ressarcimento de recursos ao Tesouro Nacional. b) Impossibilidade jurídica do pedido: Argumenta que o demandante não poderia figurar como autor da ação de ressarcimento de recursos ao Tesouro Nacional, sendo esta competência da União Federal. c) Inépcia da inicial: Alega que a petição inicial é inepta nos termos do art. 295 e 301, III, do CPC. No mérito, o requerido sustenta que os recursos foram utilizados com a finalidade estabelecida no Plano de Trabalho, sem modificações ou alterações das metas conveniadas, na manutenção de unidades escolares, de acordo com a legislação pertinente. Afirma que os recursos não foram utilizados em alimentação, mas exclusivamente na manutenção de unidades escolares (materiais de limpeza), conforme documentação apresentada. Durante a tramitação processual, foi expedida NOTIFICAÇÃO pelo FNDE (NOTIFICAÇÃO/PC1999/PDDE/Nº003/2003) em 27 de janeiro de 2003, informando sobre impugnação de recursos aplicados em desacordo com a legislação pertinente, solicitando providências no prazo de 30 dias para preenchimento integral e remessa à Gerência. Consta dos autos DEMONSTRATIVO DE DÉBITO elaborado pelo FNDE indicando: Responsável: Manoel Alves da Silva Função: Ex-Prefeito de Santanópolis - BS Origem do débito: Aplicação em objeto diverso do programa Período: 07/12/1999 a 27/01/2003 Valor atualizado total: R$ 7.663,88 O processo permaneceu paralisado por mais de 18 anos, até que em 02 de fevereiro de 2022, foi prolatado despacho pela Juíza Ely Christianne Esperon Lorena determinando a intimação da Procuradoria da União da Bahia e da Procuradoria da República na Bahia para manifestarem interesse no feito. Em 24 de outubro de 2022, a UNIÃO manifestou interesse jurídico no feito, requerendo a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a remessa dos autos ao Juízo Federal competente. É o relatório. DECIDO. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL A questão central a ser dirimida nesta decisão liminar refere-se à competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda. O art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 estabelece que: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" No caso em análise, embora formalmente o Município de Santanópolis figure como autor da demanda, o objeto da lide versa sobre ressarcimento de recursos oriundos do Tesouro Nacional, especificamente recursos do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o objeto da demanda envolve recursos federais, mesmo que a ação seja ajuizada por ente municipal, a competência é da Justiça Federal. A manifestação de interesse apresentada pela União através da Advocacia-Geral da União em 24 de outubro de 2022 confirma o interesse direto da pessoa jurídica de direito público federal na presente demanda. Conforme bem observado pela União em sua manifestação, "o objeto do litígio trata de ressarcimento de recursos oriundos do Tesouro Nacional", o que caracteriza inequivocamente o interesse jurídico da União Federal no deslinde da questão. O FNDE, como autarquia federal, integra a Administração Pública Federal indireta, e os recursos por ele administrados constituem patrimônio da União Federal. Logo, qualquer demanda envolvendo ressarcimento destes recursos atrai a competência da Justiça Federal. Os documentos constantes dos autos, notadamente: demonstrativo de Débito do FNDE; notificação/PC1999/PDDE/Nº003/2003; prestação de Contas do Programa Dinheiro Direto na Escola. Todos evidenciam que a questão central da demanda envolve a correta aplicação de recursos federais repassados através de programa federal (PDDE/FNDE) e eventual necessidade de ressarcimento ao erário federal. A incompetência da Justiça Estadual é absoluta, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil: "Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e não convalesce." Tratando-se de incompetência absoluta ratione personae, em face do interesse direto da União Federal na demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual e a consequente remessa dos autos ao Juízo Federal competente. Considerando que os fatos objeto da demanda ocorreram na Comarca de Irará/BA, e que o requerido reside nesta comarca, a competência territorial será da Subseção Judiciária Federal de Feira de Santana/BA, que possui jurisdição sobre a Comarca de Irará. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, e art. 113 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista tratar-se de ação de ressarcimento de recursos federais (FNDE/Tesouro Nacional), com interesse jurídico direto da União Federal. DETERMINO: a) A remessa imediata dos autos ao Juízo Federal competente da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, com jurisdição sobre a Comarca de Irará/BA; b) Oficie-se ao Juízo Federal destinatário, informando sobre a remessa dos autos e o estágio processual da demanda; c) Intimem-se todas as partes da presente decisão; Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo Federal competente, com as nossas homenagens. Custas pela ordem. Irará - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito