Andre Luiz Da Silva Mattos
Andre Luiz Da Silva Mattos
Número da OAB:
OAB/BA 040657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Da Silva Mattos possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2018, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
ANDRE LUIZ DA SILVA MATTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0568335-69.2018.8.05.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Prova Pré-constituída] IMPETRANTE: THAYNARA DA SILVA CORREA - ME Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DA SILVA MATTOS, IGOR PASSOS FARIAS #IMPETRADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que consultando o sistema PJe, constatei que decorreu o prazo legal acerca do Despacho (ID 422477220) e a parte IMPETRANTE não apresentou manifestação, embora devidamente intimada. Dessa forma, faço conclusos os presentes autos para apreciação. O referido é verdade e dou fé. Salvador-BA, 7 de julho de 2025. FREDERIC ARTHUR BERTRAND Servidor(a) Autorizado(a)
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000924-18.2014.5.05.0014 : DIVONEI DE SOUZA : VERSILIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica NOTIFICADA a Executada VERSILIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, com endereço incerto e não sabido, para: Tomar ciência acerca da Sentença ID de nº 691ce32: "1. Relatório Conforme certificado nos autos (Id. aa9cc6d), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para indicar bens dos devedores ou outros meios para o prosseguimento da execução, concedido na decisão interlocutória de Id. ed6a3f7. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê expressamente a ocorrência de prescrição intercorrente no processo do trabalho, admitindo sua declaração pelo Juízo a requerimento ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Cumpre destacar que, a partir desta inovação legislativa, foi alterado o artigo 878 da CLT para permitir a execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados. A nova previsão legal tornou superada a controvérsia acerca da aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, afastada na Súmula 114 do TST e admitida na Súmula 327 do STF, permitindo seu reconhecimento nas hipóteses em que a inércia da parte interessada impede a concretização do provimento jurisdicional num período razoável de duração do processo. As execuções não podem perdurar eternamente, devendo ser limitadas no tempo, em respeito à estabilidade das relações jurídicas. O princípio da proteção ao trabalhador deve ser ponderado em conjunto com a função social do processo e a garantia constitucional de razoável duração do processo, visando restabelecer o equilíbrio das relações jurídico-processuais. Não seria razoável submeter indefinidamente o devedor ao arbítrio do credor em promover a execução, sobretudo, considerando que o objetivo precípuo do processo é a pacificação das relações sociais. Sendo assim, pela aplicação do princípio da razoabilidade, deve-se evitar a eternização das lides nos casos em que o reclamante, acompanhado por advogado, deixa de viabilizar o prosseguimento da execução. Pontuo que a admissibilidade da prescrição intercorrente se harmoniza com a previsão do art. 884, § 1º, da CLT, que permite ao devedor arguir a prescrição em sede de embargos à execução, e com o artigo 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, que também admite a declaração de ofício da prescrição na fase de execução, ante a inviabilidade e concretização do direito reconhecido no título judicial. Impende destacar que o artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) também admite a prescrição intercorrente, após arquivamento dos autos por um ano sem manifestação do exequente, nos processos em que se verificar a inexistência de bens penhoráveis do executado. No caso em exame, o Exequente, devidamente representado por advogado, foi notificado para indicar meios que viabilizassem o prosseguimento da execução em 14/02/2022 (Id. 77c6e42), após a vigência da Lei 13.467/2017, atendendo ao quanto disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 20/05/2022, permanecendo até 24/04/2025 sem qualquer requerimento do Exequente, decorrendo mais de dois anos desde o esgotamento do prazo para cumprimento da determinação judicial. Diante da insolvência da devedora, inclusive, com tentativas frustradas de bloqueios de valores pelo Sisbajud e outras diligências de execução (Id fbcce72 / 14d4c54 / 16fde68 / 72a0a98/ 7f84442 ), constatando-se a inexistência de outros meios para viabilizar a execução, DECLARO prescrito o direito do autor de promover a execução do crédito reconhecido neste feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do artigo 11-A da CLT, combinado com o artigo 924, V, do CPC. 3.CONCLUSÃO Isto posto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, e parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Determino que sejam efetuadas as baixas dos gravames e todas as restrições impostas ao devedor (CNIB, Renajud, BNDT, Serasajud, etc). Decorrido o prazo para manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo". SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. MARIO AUGUSTO SAMPAIO DA PAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERSILIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000924-18.2014.5.05.0014 : DIVONEI DE SOUZA : VERSILIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTROS (1) Tomar ciência acerca da Sentença ID de nº 691ce32: "1. Relatório Conforme certificado nos autos (Id. aa9cc6d), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para indicar bens dos devedores ou outros meios para o prosseguimento da execução, concedido na decisão interlocutória de Id. ed6a3f7. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê expressamente a ocorrência de prescrição intercorrente no processo do trabalho, admitindo sua declaração pelo Juízo a requerimento ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Cumpre destacar que, a partir desta inovação legislativa, foi alterado o artigo 878 da CLT para permitir a execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados. A nova previsão legal tornou superada a controvérsia acerca da aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, afastada na Súmula 114 do TST e admitida na Súmula 327 do STF, permitindo seu reconhecimento nas hipóteses em que a inércia da parte interessada impede a concretização do provimento jurisdicional num período razoável de duração do processo. As execuções não podem perdurar eternamente, devendo ser limitadas no tempo, em respeito à estabilidade das relações jurídicas. O princípio da proteção ao trabalhador deve ser ponderado em conjunto com a função social do processo e a garantia constitucional de razoável duração do processo, visando restabelecer o equilíbrio das relações jurídico-processuais. Não seria razoável submeter indefinidamente o devedor ao arbítrio do credor em promover a execução, sobretudo, considerando que o objetivo precípuo do processo é a pacificação das relações sociais. Sendo assim, pela aplicação do princípio da razoabilidade, deve-se evitar a eternização das lides nos casos em que o reclamante, acompanhado por advogado, deixa de viabilizar o prosseguimento da execução. Pontuo que a admissibilidade da prescrição intercorrente se harmoniza com a previsão do art. 884, § 1º, da CLT, que permite ao devedor arguir a prescrição em sede de embargos à execução, e com o artigo 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, que também admite a declaração de ofício da prescrição na fase de execução, ante a inviabilidade e concretização do direito reconhecido no título judicial. Impende destacar que o artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) também admite a prescrição intercorrente, após arquivamento dos autos por um ano sem manifestação do exequente, nos processos em que se verificar a inexistência de bens penhoráveis do executado. No caso em exame, o Exequente, devidamente representado por advogado, foi notificado para indicar meios que viabilizassem o prosseguimento da execução em 14/02/2022 (Id. 77c6e42), após a vigência da Lei 13.467/2017, atendendo ao quanto disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 20/05/2022, permanecendo até 24/04/2025 sem qualquer requerimento do Exequente, decorrendo mais de dois anos desde o esgotamento do prazo para cumprimento da determinação judicial. Diante da insolvência da devedora, inclusive, com tentativas frustradas de bloqueios de valores pelo Sisbajud e outras diligências de execução (Id fbcce72 / 14d4c54 / 16fde68 / 72a0a98/ 7f84442 ), constatando-se a inexistência de outros meios para viabilizar a execução, DECLARO prescrito o direito do autor de promover a execução do crédito reconhecido neste feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do artigo 11-A da CLT, combinado com o artigo 924, V, do CPC. 3.CONCLUSÃO Isto posto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, e parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Determino que sejam efetuadas as baixas dos gravames e todas as restrições impostas ao devedor (CNIB, Renajud, BNDT, Serasajud, etc). Decorrido o prazo para manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo". SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. MARIO AUGUSTO SAMPAIO DA PAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIVONEI DE SOUZA
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000288-31.2018.5.05.0008 : BLASPELL COMERCIO DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA - ME : SANDRO CARDOSO DA CONCEICAO PROCESSO: 0000288-31.2018.5.05.0008 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do teor do expediente juntado no Id 0256db4. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BLASPELL COMERCIO DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000288-31.2018.5.05.0008 : BLASPELL COMERCIO DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA - ME : SANDRO CARDOSO DA CONCEICAO PROCESSO: 0000288-31.2018.5.05.0008 Fica a consignante notificada para indicar dados bancários para fins de recebimento do saldo remanescente identificado nestes autos. SALVADOR/BA, 15 de abril de 2025. ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BLASPELL COMERCIO DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA - ME