Roberto Bahia

Roberto Bahia

Número da OAB: OAB/BA 040712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJBA, TJSP
Nome: ROBERTO BAHIA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 489807788 Processo N° :  8061135-24.2021.8.05.0001 Classe:  INVENTÁRIO  JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES (OAB:BA8618), TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT (OAB:BA117-B), CARLA FAGUNDES SANGIOVANNI (OAB:BA32785), ROBERTO BAHIA (OAB:BA40712), ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA19163)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031018360265600000470183023   Salvador/BA, 10 de março de 2025.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/05/2025 10:37:48): Evento: - 11022 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 07:30:16): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ficam as partes intimadas do arquivamento dos presentes autos
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1044062-97.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS CORREIA FRAGA Advogados do(a) AUTOR: LIVIA CRISPINA MACEDO DA PAIXAO - BA36622, MARIA FERNANDA ROLIM MOURA - BA22142, ROBERTO BAHIA - BA40712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Em embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Correia Fraga em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na inicial, o autor alegou que houve omissão e contradição na sentença, notadamente por não ter sido considerada, para fins de tempo de contribuição, a totalidade dos períodos laborados e devidamente comprovados nos autos. Sustenta que a sentença deixou de analisar os pedidos constantes dos itens 04 e 05 da petição inicial, que tratam, respectivamente, da condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, com os devidos encargos legais, e da possibilidade de reafirmação da DER, caso não fosse reconhecido tempo suficiente até a data do requerimento administrativo. A parte embargante também aponta contradição na decisão ao reconhecer parte dos períodos, mas desconsiderar outros igualmente comprovados, especialmente o período de vínculo com a SUDESCO e os períodos de contribuição individual entre 1990 e 1994. Na petição intercorrente apresentada, a parte autora reforça os argumentos já trazidos nos embargos, destacando que os documentos comprobatórios das contribuições estão efetivamente nos autos, mais especificamente no ID 2138757020, que contém as guias de recolhimento da Previdência Social (GRPS) com autenticação mecânica, capaz de comprovar o efetivo pagamento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/07/1990 a 30/07/1990 e de 01/12/1990 a 30/11/1994. Na decisão embargada, o juízo reconheceu apenas o tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, nos períodos de 30.08.1981 a 30.12.1981, 01.03.1982 a 30.11.1982, 01.03.1983 a 30.11.1983, 01.03.1984 a 30.11.1984 e 01.03.1985 a 30.06.1985. Indeferiu o reconhecimento do período junto à SUDESCO, por ausência de recolhimento de contribuições, bem como dos períodos de contribuição como segurado individual entre 1990 e 1994, sob o fundamento de que não foram apresentadas as guias GRPS devidamente quitadas. A sentença foi proferida com fulcro nos artigos 55 da Lei nº 8.213/91 e 201, §7º, I, da Constituição Federal, além das regras de transição pertinentes. O embargante pleiteia, assim, que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o reconhecimento do tempo total de contribuição que perfaz 36 anos, 5 meses e 2 dias na DER (04/10/2019), para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. Instada a se manifestar a parte embargada manteve-se inerte. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. No tocante ao argumento relativo ao reconhecimento dos períodos de 01/07/1990 a 30/07/1990 e de 01/12/1990 a 30/11/1994, verifica-se, de fato, que constam nos autos, especialmente no ID 2138754062, documentos que demonstram o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos referidos períodos: Considerando o período acima, somados aos períodos anteriormente reconhecidos na sentença aos períodos ora acolhidos, perfaz-se um total de 35 anos, 4 meses e 29 dias até a DER (04/10/2019), tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, e art. 52 da Lei 8.213/91: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 16/04/1967 Sexo Masculino DER 04/10/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ALUNO APRENDIZ 01/03/1985 30/06/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 2 ALUNO APRENDIZ 01/03/1984 30/11/1984 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 3 ALUNO APRENDIZ 01/03/1983 30/11/1983 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 4 ALUNO APRENDIZ 01/03/1982 30/11/1982 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 5 ALUNO APRENDIZ 30/08/1981 30/12/1981 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 6 CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL 01/12/1990 30/11/1994 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 7 TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA (ACNISVR AEXT-VT) 01/10/1986 01/09/1987 1.00 0 anos, 11 meses e 1 dia 12 8 TV ARATU S A 01/10/1987 18/07/1989 1.00 1 ano, 9 meses e 18 dias 22 9 TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA 01/08/1989 05/05/1990 1.00 0 anos, 9 meses e 5 dias 10 10 D & E PUBLICIDADE E PROMOCOES LTDA 01/08/1990 30/11/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 11 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/12/1994 30/11/1999 1.00 4 anos, 11 meses e 0 dias 59 12 RECOLHIMENTO 01/12/1999 30/04/2006 1.00 6 anos, 5 meses e 0 dias 77 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2006 31/12/2007 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2008 31/12/2019 1.00 11 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 143 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 8 meses e 11 dias 180 31 anos, 8 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 1 meses e 13 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 7 meses e 23 dias 191 32 anos, 7 meses e 12 dias inaplicável Até a DER (04/10/2019) 35 anos, 4 meses e 29 dias 429 52 anos, 5 meses e 18 dias 87.8806 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 09/1996 Período #11 Total 09/1996 R$ 111,95 R$ 111,95 R$ 112,00 -R$ 0,05 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 09/1996 Período #11 Total 09/1996 R$ 111,95 R$ 111,95 R$ 112,00 -R$ 0,05 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 04/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.88 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Portanto, reconheço o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (04/10/2019), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então até a efetiva implantação do benefício, devidamente atualizadas na forma da legislação vigente Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, retificar o julgado e, consequentemente, para averbar o período de 01/07/1990 a 30/07/1990 e de 01/12/1990 a 30/11/1994 como contribuinte individual de condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com efeitos retroativos à DER (04/10/2019), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, devidamente atualizadas, conforme os critérios legais. Tendo em vista o arcabouço fático-probatório albergado aos autos, exsurge a verossimilhança do direito material alegado, bem como o periculum in mora, em razão da natureza alimentar da verba do benefício previdenciário, e para que não haja risco de a parte beneficiária não usufruir do direito reconhecido, em face da natural duração do processo em sede recursal, concedo a antecipação dos efeitos da tutela meritória para determinar que o INSS efetive, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência desta sentença, a obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas, em face da isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo do inciso correlato, nos termos do §3º e §4º, III do artigo 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e procedimentos de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095401-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como GERALDO LEAL e outros Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA, JULIANA SAMPAIO CARVALHO APELADO: GERALDO LEAL FILHO Advogado(s):MARIA FERNANDA ROLIM MOURA, ALAN FELIPE CARNEIRO DA SILVA, BRUNA CARNEIRO DA SILVA, ROBERTO BAHIA   ACORDÃO   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR. A PROVA DA PROPRIEDADE É INSERVÍVEL PARA DEMONSTRAR A POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração na posse, consignando que não restou comprovado pelo Apelante o exercício na posse do veículo litigioso em momento anterior ao suposto esbulho praticado pelo Apelado. Nas razões recursais, o Apelante afirmou que comprovou a posse com a apresentação de certidões e contrato de financiamento do automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Apelante preencheu os requisitos legais necessários para obter a reintegração na posse do bem litigioso, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse é uma situação de fato, que existe independentemente das regras do direito e que, para ser demonstrada, basta a comprovação da existência do fato "posse" ao tempo da lesão. No caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar o exercício da posse anterior ao suposto esbulho, como exige o art. 561, I, do CPC. Os documentos do veículo são pertinentes para uma eventual discussão acerca da propriedade do bem, sendo, porém, inservíveis para demonstrar a posse exigida em ações possessórias. Precedentes dos Tribunais Pátrios. Logo, conclui-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao resguardar o direito do Apelado sobre o veículo, em detrimento do direito do Apelante, uma vez que este apenas alegou propriedade sobre o bem, deixando de comprovar que exercia a posse antes do suposto esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos de propriedade não supre a ausência de comprovação da posse para fins de reintegração possessória. 2. Em litígios possessórios, deve-se prestigiar a parte que exerce a posse de fato." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.210, §1º, e 1.228; PCC, art. 561, incisos I a IV, e art. 557, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1777692/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.05.2020; TJDFT, Apelação Cível 0006749-86.2013.8.07.0008, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, j. 24.08.2016. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8095401-03.2022.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, ESPÓLIO DE GERALDO LEAL, representado por Simone Leal de Souza, e, como Apelado, GERALDO LEAL FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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