Camila Albuquerque Franco Souza

Camila Albuquerque Franco Souza

Número da OAB: OAB/BA 040868

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJBA
Nome: CAMILA ALBUQUERQUE FRANCO SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 0011658-42.2010.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Reivindicação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): Yedda Chagas de Mattos Réu: Vitor Cruz Filgueiras                                                                                         Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                                                                                     Trata-se de recurso de apelação presente  (ID n° 507214938),   1. Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJBA, com as homenagens de estilo.     Ilhéus - Ba, 1 de julho de 2025.   Leonardo Nunes Barreto Subescrivão
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0009773-32.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA MAGALHAES Advogado(s): JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS (OAB:BA14338), CAMILA ALBUQUERQUE FRANCO SOUZA (OAB:BA40868) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc.  Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Eduardo Souza Magalhães, substituto processual de Maria da Natividade de Souza Magalhães, contra a decisão de ID 467420995, que determinou o revigoramento da ordem judicial de pagamento do adicional de produtividade, sob o fundamento de descumprimento da obrigação pela municipalidade.  A parte embargante alega, em síntese, omissão e erro material no decisum, notadamente porque já demonstrado nos autos o integral cumprimento da obrigação pelo Município de Ilhéus, com a realização dos depósitos em conta judicial, conforme comprovado nos extratos e planilha de cálculo acostada sob ID 438191136. Destaca ainda que não houve qualquer impugnação por parte da municipalidade aos valores apresentados.  É o breve relatório. Decido.  Acolho os embargos de declaração, opostos tempestivamente, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e corrigir o erro material apontado.  Com efeito, dos documentos acostados aos autos, especialmente sob ID 438191136, verifica-se que o Município de Ilhéus cumpriu a obrigação de fazer mediante os depósitos judiciais devidos, inexistindo qualquer oposição quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais fixaram o crédito atualizado no montante de R$ 91.026,05 (noventa e um mil, vinte e seis reais e cinco centavos).  Diante disso, impõe-se a revogação da decisão anteriormente proferida e o acolhimento do pedido da parte exequente quanto à liberação do montante depositado, nos termos do cálculo apresentado, com as devidas atualizações legais.  Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reformando a decisão de ID 467420995, determinar a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado em conta judicial, conforme cálculo de ID 438191136, com as devidas atualizações legais até a data da efetiva transferência.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa  no pje. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.     Secretaria Virtual, data registrada no sistema.  MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES  Juíza de Direito Designada
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0009773-32.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA MAGALHAES Advogado(s): JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS (OAB:BA14338), CAMILA ALBUQUERQUE FRANCO SOUZA (OAB:BA40868) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc.  Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Eduardo Souza Magalhães, substituto processual de Maria da Natividade de Souza Magalhães, contra a decisão de ID 467420995, que determinou o revigoramento da ordem judicial de pagamento do adicional de produtividade, sob o fundamento de descumprimento da obrigação pela municipalidade.  A parte embargante alega, em síntese, omissão e erro material no decisum, notadamente porque já demonstrado nos autos o integral cumprimento da obrigação pelo Município de Ilhéus, com a realização dos depósitos em conta judicial, conforme comprovado nos extratos e planilha de cálculo acostada sob ID 438191136. Destaca ainda que não houve qualquer impugnação por parte da municipalidade aos valores apresentados.  É o breve relatório. Decido.  Acolho os embargos de declaração, opostos tempestivamente, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e corrigir o erro material apontado.  Com efeito, dos documentos acostados aos autos, especialmente sob ID 438191136, verifica-se que o Município de Ilhéus cumpriu a obrigação de fazer mediante os depósitos judiciais devidos, inexistindo qualquer oposição quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais fixaram o crédito atualizado no montante de R$ 91.026,05 (noventa e um mil, vinte e seis reais e cinco centavos).  Diante disso, impõe-se a revogação da decisão anteriormente proferida e o acolhimento do pedido da parte exequente quanto à liberação do montante depositado, nos termos do cálculo apresentado, com as devidas atualizações legais.  Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reformando a decisão de ID 467420995, determinar a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado em conta judicial, conforme cálculo de ID 438191136, com as devidas atualizações legais até a data da efetiva transferência.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa  no pje. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.     Secretaria Virtual, data registrada no sistema.  MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES  Juíza de Direito Designada
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000830-93.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO ALBERTO RIBEIRO DA SILVA GRACA Advogado(s): JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS (OAB:BA14338-A), CAMILA ALBUQUERQUE FRANCO SOUZA (OAB:BA40868-A) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A)   DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JOÃO ALBERTO RIBEIRO DA SILVA GRACA contra a sentença de ID 79336127, proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos de nº 8000830-93.2020.8.05.0103, em que litiga com BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos: "Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo o prosseguimento da execução promovida nos autos principais. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça, se for o caso." Insatisfeito, o recorrente apresentou suas razões recursais no ID 79336130, alegando a inexistência de inadimplemento das parcelas da Cédula Rural Hipotecária que justificasse o vencimento antecipado da dívida, cujo termo final é 2031. Ressalta que, à data do ajuizamento da execução (14/10/2019), sequer havia parcela em aberto, já que a primeira venceria apenas em 20/01/2020. Sustenta que a execução é nula por ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme artigos 798, alínea "c", e 803, I e III, do CPC, pois não restou demonstrada a condição necessária ao vencimento antecipado da dívida. Defende que a dívida estava com a exigibilidade suspensa por força da Lei nº 13.340/2016, que concedeu o rebate para liquidação das operações financiadas com recursos do FNE até 30/12/2019, tornando indevida a cobrança judicial no momento em que foi ajuizada. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os embargos à execução. Deixou de recolher o preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 79336133. No despacho de ID 82791237, foi determinada a intimação do apelante para se manifestar acerca do possível não conhecimento do recurso por intempestividade, no prazo de 05 (cinco) dias. O recorrente, por sua vez, se pronunciou no ID 83394852. É o relatório. Examinados. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso é intempestivo, devendo não ser conhecido nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, senão vejamos. Em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), através do sítio eletrônico https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJBA&dataDisponibilizacaoInicio=2025-01-17&dataDisponibilizacaoFim=2025-05-18&numeroProcesso=80008309320208050103, verifica-se que a sentença fora disponibilizada em 23/01/2025 (quinta-feira), sendo considerada como data da publicação o dia 24/01/2025 (sexta-feira). Assim, a contagem do prazo se iniciou em 27/01/2025 (segunda-feira). Considerando que o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 219 do CPC, tem-se que o último dia do prazo foi 14/02/2025 (sexta-feira). No entanto, o presente recurso somente fora manejado em 21/02/2025, restando evidente a sua intempestividade. Ademais, não merece acolhimento a alegação do recorrente, pois sua intimação foi devidamente realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, e não através do sistema eletrônico, como equivocadamente sustenta. Tal circunstância é comprovada, inclusive, pelo print da tela acostado aos autos pelo próprio apelante no ID 83394852. Ante o exposto, caracterizada, pois, a intempestividade do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação.   Salvador, data registrada no sistema.   Des. Cássio Miranda Relator 2
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0009773-32.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA MAGALHAES Advogado(s): JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS (OAB:BA14338), CAMILA ALBUQUERQUE FRANCO SOUZA (OAB:BA40868) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc.  Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Eduardo Souza Magalhães, substituto processual de Maria da Natividade de Souza Magalhães, contra a decisão de ID 467420995, que determinou o revigoramento da ordem judicial de pagamento do adicional de produtividade, sob o fundamento de descumprimento da obrigação pela municipalidade.  A parte embargante alega, em síntese, omissão e erro material no decisum, notadamente porque já demonstrado nos autos o integral cumprimento da obrigação pelo Município de Ilhéus, com a realização dos depósitos em conta judicial, conforme comprovado nos extratos e planilha de cálculo acostada sob ID 438191136. Destaca ainda que não houve qualquer impugnação por parte da municipalidade aos valores apresentados.  É o breve relatório. Decido.  Acolho os embargos de declaração, opostos tempestivamente, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e corrigir o erro material apontado.  Com efeito, dos documentos acostados aos autos, especialmente sob ID 438191136, verifica-se que o Município de Ilhéus cumpriu a obrigação de fazer mediante os depósitos judiciais devidos, inexistindo qualquer oposição quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais fixaram o crédito atualizado no montante de R$ 91.026,05 (noventa e um mil, vinte e seis reais e cinco centavos).  Diante disso, impõe-se a revogação da decisão anteriormente proferida e o acolhimento do pedido da parte exequente quanto à liberação do montante depositado, nos termos do cálculo apresentado, com as devidas atualizações legais.  Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reformando a decisão de ID 467420995, determinar a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado em conta judicial, conforme cálculo de ID 438191136, com as devidas atualizações legais até a data da efetiva transferência.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa  no pje. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.     Secretaria Virtual, data registrada no sistema.  MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES  Juíza de Direito Designada
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0009773-32.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA MAGALHAES Advogado(s): JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS (OAB:BA14338), CAMILA ALBUQUERQUE FRANCO SOUZA (OAB:BA40868) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc.  Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Eduardo Souza Magalhães, substituto processual de Maria da Natividade de Souza Magalhães, contra a decisão de ID 467420995, que determinou o revigoramento da ordem judicial de pagamento do adicional de produtividade, sob o fundamento de descumprimento da obrigação pela municipalidade.  A parte embargante alega, em síntese, omissão e erro material no decisum, notadamente porque já demonstrado nos autos o integral cumprimento da obrigação pelo Município de Ilhéus, com a realização dos depósitos em conta judicial, conforme comprovado nos extratos e planilha de cálculo acostada sob ID 438191136. Destaca ainda que não houve qualquer impugnação por parte da municipalidade aos valores apresentados.  É o breve relatório. Decido.  Acolho os embargos de declaração, opostos tempestivamente, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e corrigir o erro material apontado.  Com efeito, dos documentos acostados aos autos, especialmente sob ID 438191136, verifica-se que o Município de Ilhéus cumpriu a obrigação de fazer mediante os depósitos judiciais devidos, inexistindo qualquer oposição quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais fixaram o crédito atualizado no montante de R$ 91.026,05 (noventa e um mil, vinte e seis reais e cinco centavos).  Diante disso, impõe-se a revogação da decisão anteriormente proferida e o acolhimento do pedido da parte exequente quanto à liberação do montante depositado, nos termos do cálculo apresentado, com as devidas atualizações legais.  Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reformando a decisão de ID 467420995, determinar a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado em conta judicial, conforme cálculo de ID 438191136, com as devidas atualizações legais até a data da efetiva transferência.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa  no pje. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.     Secretaria Virtual, data registrada no sistema.  MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES  Juíza de Direito Designada
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500107-90.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: JOAO VARGAS LEAL JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO VARGAS LEAL JUNIOR Advogado(s): CAMILA ALBUQUERQUE FRANCO SOUZA (OAB:BA40868), JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS (OAB:BA14338) INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA registrado(a) civilmente como EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA (OAB:BA59523), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB:RJ84676)   SENTENÇA     Trata-se de ação ajuizada por JOÃO VARGAS LEAL JÚNIOR em desfavor do BANCO DO NORDESTE S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. No curso do processo, foi juntada a certidão de óbito do autor. Na decisão de ID 473241059, foi suspenso o processo, em razão da morte do autor. Além disso, determinou-se a intimação do espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 dias. Intimados os eventuais interessados, não houve pedido de habilitação, conforme certidão nos autos no ID 505220023. É o relatório. Fundamento e decido. Falecida a parte autora, após a intimação dos eventuais sucessores, não houve pedido de habilitação, do que decorre a extinção do processo, sem resolução do mérito. Assim, por sentença, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 110 e 313, caput, I, e § 2º, II, e 485, X, todos do CPC. Revogo eventual decisão liminar e determino a baixa de eventuais restrições nos sistemas judiciais e o recolhimento dos mandados. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500107-90.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: JOAO VARGAS LEAL JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO VARGAS LEAL JUNIOR Advogado(s): CAMILA ALBUQUERQUE FRANCO SOUZA (OAB:BA40868), JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS (OAB:BA14338) INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA registrado(a) civilmente como EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA (OAB:BA59523), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB:RJ84676)   DECISÃO     Comprovada a morte do autor, suspendo o processo e determino a intimação do espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 110 e 313, caput, I, e § 2º, II, ambos do CPC. Após, certifique-se e promova-se a conclusão pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito