Helson Santos De Lima

Helson Santos De Lima

Número da OAB: OAB/BA 040911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helson Santos De Lima possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPA, TJSP, TRT5, TRF1, TJBA, TJPE
Nome: HELSON SANTOS DE LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (31/07/2025 11:06:43):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 09:48:05):
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000142-49.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: ISAAC SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: M E FIGUEREDO DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32f2908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.0) CONCLUSÃO: Posto isto, este Juízo julga IMPROCEDENTES os pedidos. Defere-se o benefício da gratuidade de justiça a Reclamante. Custas, pela Reclamante de R$10,64, calculadas sobre R$532,00, valor especialmente estimado para este fim, nos termos do art. 789 da CLT, DISPENSADAS. Intimem-se as partes. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC SANTOS OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000142-49.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: ISAAC SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: M E FIGUEREDO DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32f2908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.0) CONCLUSÃO: Posto isto, este Juízo julga IMPROCEDENTES os pedidos. Defere-se o benefício da gratuidade de justiça a Reclamante. Custas, pela Reclamante de R$10,64, calculadas sobre R$532,00, valor especialmente estimado para este fim, nos termos do art. 789 da CLT, DISPENSADAS. Intimem-se as partes. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M E FIGUEREDO DA SILVA LTDA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Itabuna   1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos   Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,  Fone (73)3214-0961    Processo: 0302148-57.2014.8.05.0113  Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: VERA LUCIA DE ARAUJO   REQUERIDO: JOSE RENE LIMA LEITE      DECISÃO Como cediço, o feito tramita por conta e risco do autor, cabendo ao demandante adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie. Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, determino o arquivamento do processo. Custas processuais inexigíveis. Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Itabuna/BA, 08/04/2025. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito .
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Itabuna   1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos   Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,  Fone (73)3214-0961    Processo: 0302148-57.2014.8.05.0113  Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: VERA LUCIA DE ARAUJO   REQUERIDO: JOSE RENE LIMA LEITE      DECISÃO Como cediço, o feito tramita por conta e risco do autor, cabendo ao demandante adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie. Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, determino o arquivamento do processo. Custas processuais inexigíveis. Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Itabuna/BA, 08/04/2025. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito .
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 0010738-67.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Arras ou Sinal] EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROCHA VIANA - ME, PAULO ROBERTO ROCHA VIANA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA, MUNICÍPIO DE ITABUNA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pretende o pagamento da quantia de R$ 785.310,89 (setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dez reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculos apresentados no ID 452041373 e 452041384. O MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 467128865), alegando: a) necessidade de perícia contábil; b) necessidade de liquidação por artigos; c) inexistência de dedução dos valores pagos; d) valor exorbitante da condenação; e) aplicação incorreta do percentual de juros; f) marco temporal inadequado para contagem dos juros. Apresentou cálculos no ID 467128867, onde aponta como devido o valor de R$ 318.870,28 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e setenta reais e vinte e oito centavos). É o relatório. Decido. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que a questão central diz respeito aos critérios utilizados para atualização do valor da condenação, havendo expressiva diferença entre os cálculos apresentados pelas partes. A divergência numérica é substancial: enquanto a exequente apresenta o montante atualizado de R$ 785.310,89, o executado defende que o valor correto seria de R$ 318.870,28,00. Além disso, o Município afirma ter havido pagamentos que não teriam sido considerados, alegação contestada pela exequente. Diante da complexidade da matéria e da expressiva divergência nos cálculos, entendo pertinente o pedido de perícia contábil formulado pelo executado, a fim de que se apure com precisão o valor devido, à luz dos parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. Com efeito, a produção de prova pericial, no caso, mostra-se necessária e adequada para a solução da controvérsia, nos termos do art. 464 do CPC, possibilitando a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros determinados no título executivo judicial, bem como a verificação da existência de eventuais pagamentos a serem deduzidos. Por outro lado, não vislumbro a necessidade de liquidação por artigos, como pretende o executado, visto que a sentença é líquida, tendo fixado expressamente o valor da condenação, determinando apenas sua atualização conforme os parâmetros ali estabelecidos. Ademais, a perícia contábil a ser realizada é suficiente para esclarecer as questões controvertidas relativas aos cálculos. Quanto aos demais argumentos apresentados na impugnação, especialmente no que tange aos índices de correção monetária e juros aplicáveis, bem como à alegação de valores já pagos, estes serão objeto de análise pelo perito judicial, que deverá observar os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Ressalto que a sentença determinou expressamente a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora a partir da citação, nos termos das ADIs 4.357 e 4.425 e do Tema 905 do STJ, devendo tais critérios serem observados na elaboração dos cálculos periciais, sob pena de ofensa à coisa julgada. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Quanto ao pedido de liquidação por artigos formulado pelo executado, verifico que a sentença transitada em julgado estabeleceu valor líquido e certo , não havendo necessidade de apuração de fatos novos para a quantificação do débito, mas apenas de aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como eventual dedução de valores já pagos. As divergências apontadas pelo Município impugnante referem-se aos critérios de atualização do valor e à eventual amortização de pagamentos, questões que serão devidamente apuradas na perícia contábil ora determinada, sem necessidade do procedimento de liquidação por artigos. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA para determinar a realização de perícia contábil; NOMEIO como perito o Contador ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, CRC BA-019558/0-2, já inscrito no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, independentemente de compromisso, o qual deverá ser intimado para proceder a perícia contábil dos valores objeto da presente execução, devendo esclarecer o valor devido ao exequente com base no principal de R$ 93.961,00 fixado na sentença transitada em julgado, identificando os índices corretos de correção monetária e juros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública conforme decisões do STF, com a aplicação da selic a partir de 09.12.2021 (art. 3º da EC Nº 113/2021), verificar a existência de valores já pagos pelo executado que devam ser deduzidos (apresentando comprovantes), e calcular o valor correto dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, o bem como seus contatos profissionais, ciente desde já que sua intimação se dará por e-mail já informado no sistema do TJBA. Em quinze dias, contados da intimação do presente, as partes podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos, de acordo com o art. 465, § 1º, do CPC/15. Havendo manifestação do perito, com a proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de cinco dias (art. 465, § 3º, CPC). Intimem-se. Atribuo força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
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