André Neves Esequiel Cavalcanti
André Neves Esequiel Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/BA 041021
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJCE
Nome:
ANDRÉ NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014252-55.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Motiva Máquinas Ltda - - Gilberto Mottin Filho - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) on-line, no prazo legal. - ADV: FABIO FERRAZ MARQUES (OAB 85199/SP), ANDRÉ NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (OAB 41021/BA), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB 20116/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0510925-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE Advogado(s): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE (OAB:BA16907) EXECUTADO: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (OAB:BA41021) DECISÃO DEFERIMENTO ORDEM DE BLOQUEIO - Da análise dos autos, nota-se que, apesar de regularmente citada, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento da dívida, não sendo localizados bens passíveis de penhora. Assim, defiro o pedido de Id. 249447890 e determino a imediata constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 837 e seguintes), por intermédio do Sistema BACENJUD, pelo valor informado da dívida, R$ 183.165,12 (cento e oitenta e três mil cento e sessenta e cinco reais e doze centavos). Proceda-se o cadastramento por repetição (teimosinha). A fim de evitar prejuízo ao cumprimento desta determinação, deverá o presente despacho ser mantido em sigilo até o integral cumprimento das tentativas de bloqueio. Com a resposta, proceda-se a juntada do relatório correspondente bem como a exclusão do sigilo desta decisão. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES À RESPOSTA - Após, intime-se as partes para que se manifestem quanto ao resultado da operação. Caberá a parte requerida, caso encontrado saldo, manifestar-se em 10 dias sobre o montante efetivamente bloqueado. De sua vez, após a ciência acerca do resultado da operação, deverá o credor, caso localizado saldo, manifestar-se sobre a suficiência do pagamento no prazo de 10 dias, ficando ciente de que eventual silêncio importará anuência (art.111 do Código Civil c/c art.526 do Código de Processo Civil), bem como que a apresentação de pleito temerário poderá implicar a situação prevista no art. 80, V do CPC. Registro desde já que, considerando haver valor remanescente, deverá a parte credora apresentar cálculo de liquidação atualizado com os requisitos previstos no art. 524 do CPC informando os meios de constrição que considere hábeis à satisfação do crédito residual. Em caso de omissão, fica desde já advertido da suspensão do processo ante à ausência de medidas aptas à garantia do crédito. EM SÍNTESE DEVERÁ A SECRETARIA: 1. Intimar a parte autora dos termos da presente decisão a fim de que dela tome conhecimento;2. Aguardar juntada de comprovante do cumprimento do bloqueio judicial na forma descrita no presente despacho;3. Com a juntada, excluir o sigilo lançado sobre a presente decisão, intimando as partes para que se manifestem sobre os termos do ato no prazo de 10 dias conforme anteriormente consignado; 4. Tudo cumprido, retornar os autos conclusos. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 31 de outubro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0510925-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE Advogado(s): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE (OAB:BA16907) EXECUTADO: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (OAB:BA41021) DESPACHO Determinada a realização de penhora online no Id. 471552689, nota-se que o ato ainda não foi realizado. O retardamento é compatível com a restrição quantitativa da força de trabalho disponível para a atividade. Ainda assim, é urgente que se adote as providências necessárias ao cumprimento ante o tempo já decorrido desde a ordem. Assim, cumpra-se com urgência nos termos determinados. A fim de evitar prejuízo ao cumprimento da determinação, o presente despacho também deverá ser mantido em sigilo até o integral cumprimento das tentativas de bloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de maio de 2025. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8085357-27.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB:BA18563), POLIANE APARECIDA LIMA MENDONCA (OAB:SP395306) EMBARGADO: PLUSPHARMA DISTRIBUICAO EIRELI Advogado(s): ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (OAB:BA41021), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612) SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial ajuizados por PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em decorrência da execução de nº0520591-44.2019.8.05.0001 interposta por PLUSPHARMA DISTRIBUICAO EIRELI. Aduz a embargante, em síntese, que firmou contrato de gestão com o município de Salvador, que tinha como objeto o gerenciamento complementar com o Poder Público Municipal na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24H Valéria e o Centro de Saúde Maria Conceição Imbassay, assumindo, em seu nome, todas as obrigações daí decorrentes mediante o repasse mensal de verbas públicas destinadas para esse fim e para tanto recebia verba pública para fazer frente às obrigações assumidas. Prossegue afirmando que por conta da inadimplência do município passou por colapso na gestão da saúde pela entidade, e que os verdadeiros inadimplentes são o Estado da Bahia e o Município de Salvador, motivo pelo qual não está em mora. Diante disso, requereu a declaração de impenhorabilidade das contas da embargante por sua natureza jurídica de organização social que presta serviços públicos mediante o repasse de verba pública estritamente vinculada. Intimado, o embargado apresentou impugnação aduzindo, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais, impugnando a gratuidade, defendendo que não foi negada a existência de relação comercial ou ausência de exigibilidade do débito, que a relação comercial foi diretamente pactuada entre as partes, e a existência de contrato de gestão entre ela e terceiro estranho à lide não retira o vínculo negocial firmado, que a obrigação de adimplemento recai sobre o embargante segundo o contrato de gestão, que não há fortuito externo a justificar inadimplemento pelo atraso no repasse de verbas, já que tem meios coercitivos para exigir do próprio Estado a liberação do seu pagamento. É o breve relatório. DECIDO. No que pertine à preliminar de ausência de documentos essenciais, o embargado não indicou especificamente qual o documento faltante. Assim, resta rechaçada a preliminar. Do mérito. A embargante alega a impenhorabilidade das verbas repassadas em virtude de contrato de gestão firmado com o município. Observa-se que foi juntado aos autos o contrato de gestão de ID 42368476, firmado entre a autora e o município de Salvador para gerenciamento complementar da UPA Valéria, pelo prazo de 12 meses, renovável por 5 anos, prevendo dotações orçamentárias, rescindido em 22/09/2018. Já no ID 42368642 consta contrato de gestão entre a autora e o município de Salvador para gerenciamento complementar do Centro de Saúde Maria Conceição Imbassay, com prazo de 1 ano, tendo termo final em 15/06/2008. Ab initio, importante destacar que as hipóteses de impenhorabilidade criadas pelo legislador do art. 833 do Código de Processo Civil visam garantir a subsistência do devedor e de sua família, bem como resguardar, via de regra, o seu patrimônio mínimo, assegurando-lhe certa dignidade. Dito isso, o inciso IX do mencionado dispositivo preconiza serem impenhoráveis: IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; In casu, o valor cobrado pelo exequente no processo principal é relativo ao fornecimento de insumos para as unidades de Valéria e 16º Centro de Saúde, geridos pela Executada, cujo montante inadimplido atinge o patamar de R$220.528,56. Verifica-se que o contrato de gestão firmado entre a executada e o ente público prevê na CLÁUSULA SEXTA, a responsabilidade da embargante sobre a aquisição e gestão de suprimentos. Assim, não pode ser oponível a terceiros alheios ao pacto a fim de se eximir do pagamento de obrigações firmadas em seu nome, de forma que a eventual ausência de repasse da municipalidade deve ser oposta em relação ao próprio município e não na parte embargada. Ademais, a alegação de que os repasses são impenhoráveis não induzem à conclusão de que todas as receitas da parte embargante são fruto de recursos públicos, já que não há nos autos qualquer prova de que a embargante se dedique apenas à atividade objeto do contrato de gestão. Assim, a verificação de eventual impenhorabilidade não pode ser realizada de forma genérica, devendo ser verificada caso a caso, provando-se que a quantia penhorada é impenhorável por se enquadrar em alguma das hipóteses do art. 833, CPC, notadamente em relação ao seu inciso IX. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL . ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE PROVA DA ORIGEM DA VERBA E VINCULAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O art. 833, IX, do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. O STF, por sua vez, na ADPF nº. 664, decidiu pela inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. 2. Dessa forma, por aplicação do entendimento do STF, impõe-se o desbloqueio dos valores relativos às contas vinculadas ao recebimento de verbas públicas, cuja demonstração restou concretizada nestes autos, sob pena de comprometimento da execução dos contratos de gestão firmados com o Poder Público na área de saúde. 3 . Quanto às demais contas, não restou comprovado nestes autos recursais a destinação pública das verbas, nem vinculação das contas exclusivamente aos contratos de gestão, o que não afasta, todavia, a possibilidade de ser realizada a referida prova perante o Juízo a quo, mediante a efetiva demonstração da impenhorabilidade dos valores respectivos, nos termos do art. 833, IX, do CPC. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80570537920238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. EXECUTADA LANÇA TESE DE QUE É ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS E QUE EXERCE GESTÃO DE HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E QUE O NUMERÁRIO BLOQUEADO SE REFERE AO VALOR RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS NA GESTÃO DE HOSPITAIS . IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO SE ENQUADRA NO ART. 833, INCISOS IX, V DO CPC. inexistência de provas . ônus que compete à parte EXECUTADA. art. 373, i, do cpc/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR - ES: 00705215120208160000 PR 0070521-51.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores - Recurso da executada - Alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IX do CPC - Recursos públicos para aplicação compulsória em saúde - Descabimento - Dívida executada que tem origem na prestação de serviço de fornecimento de insumos e medicamentos adquirida pela agravante - Contrato prestado na área da saúde -Mesma finalidade - Interesse público - Possibilidade de penhora - Tratando-se de débito decorrente da aquisição de medicamentos e insumos não há que se cogitar de impenhorabilidade dos referidos repasses, sendo que a finalidade será a mesma - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2160941-84.2023 .8.26.0000 São José dos Campos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/07/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) Dessa forma, considerando a situação posta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 21/2025)
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Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304706-34.2013.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JULIO CESAR VIEIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR (OAB:BA50400-A), RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975-A), JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632-A), FLAVIO JOSE MARTINS VASCONCELOS (OAB:PE29221-A) APELADO: ESPÓLIO DE FUKUKO TSURUZAKI registrado(a) civilmente como FUKUKO TSURUZAKI e outros Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A), ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (OAB:BA41021-A), THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577-A) DESPACHO Intime-se a parte Apelada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte Apelante, no evento de id 33877386, requerendo o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 22 de junho de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Processo nº: 0050732-96.2021.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: FRANCISCA TORQUATO CARNEIRO Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. Visto. Não conheço da petição de ID 124642886, pois o recurso deveria ter sido interposto diretamente no PJE de 2º Grau do TJCE. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 . Não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, devem os embargos serem improvidos, sob pena de rediscussão de matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. 2. No presente caso, não merecem prosperar as alegações do recorrente, uma vez que não há contradição na decisão objurgada, posto que conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interposição do agravo de instrumento em primeira instância configura erro grosseiro, sendo inaplicável a fungibilidade e, portanto, não há como considerar esse argumento como justificativa à tempestividade. 3 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0003571-34.2023.8.06 .0000 Sobral, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1531784 RJ 2019/0187022-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade. Decisão que deixou de analisar petição, por inadequação, tendo em vista que o recurso de agravo de instrumento deveria ter sido interposto diretamente perante o Tribunal. Inconformismo do autor. Não acolhimento . Erro grosseiro no peticionamento do agravo de instrumento, nos autos de origem. Inobservância do art. 1.017, § 2º, I, do CPC . A possibilidade de protocolo realizado na própria comarca, nos termos do inciso II, do mesmo dispositivo, somente diz respeito ao protocolo integrado para interposição do agravo de instrumento em meio físico. Nos casos de protocolo eletrônico, como é a regra atual na interposição de recursos, o sistema pode ser acessado em qualquer comarca e até mesmo no exterior, por intermédio da rede mundial de computadores. Decisão confirmada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21658841320248260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Grava Brazil, Data de Julgamento: 28/06/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/06/2024) Ademais, a ausência de intimação da parte da sentença de mérito é vício absoluto e transrecisório, pois sem a intimação a sentença é inexistente para a parte, e não há se falar em trânsito em julgado, podendo a nulidade ser reconhecida a qualquer momento, e ser alegada por qualquer forma. Vajamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO . EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO TRANSRECISÓRIO . NULIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A ausência de citação/intimação da parte interessada para se manifestar sobre pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado em ação cautelar de arresto, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, é vício transrescisório que autoriza o acolhimento da exceção de preexecutividade. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1993898 BA 2021/0363135-8, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005613-82.2021.8.08 .0000 AGVTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL AGVDO: SEBASTIAO DA SILVA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO - PREJUÍZO - NULIDADE CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o defeito ou inexistência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, pode ser alegado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo considerado, em verdade, vício transrecisório . 2. A ausência de intimação para ciência dos atos processuais é vício capaz de gerar nulidade, por ofensa ao exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. 3. Constatada a nulidade processual, devem ser anulados os atos desde o momento em que verificada a irregularidade insanável causada pela ausência de intimação, visto que a sua validade constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo . 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005613-82.2021 .8.08.0000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Por fim, defiro o pedido do Requerido de ID 124630165, e determino a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte Autora, a qual deve ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato, com as advertências do artigo 385 do CPC. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8047340-48.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: TEKNIK CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (OAB:BA41021), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação de ID.487340924, no prazo de quinze dias. Considerando que houve deferimento do parcelamento das custas iniciais, certifique-se se houve comprovação do recolhimento integral das custas, ou não. Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ID do Documento No PJE: 80795954 Processo N° : 8030530-32.2020.8.05.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A), LETICIA RIOS LOPES MONTEVECCHI (OAB:MG194653-A) JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (OAB:BA41021-A), MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061718012086900000130213630 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0033041-77.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FABIO FERRAZ MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO - BA20116, FABIO FERRAZ MARQUES - SP85199, ALVARO MASCHIETTO ANDRADE - SP455789, ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI - BA41021 EXECUTADO: UNIDUR REVESTIMENTOS E APLICACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA APARECIDA CHAKARIAN - SP99600 DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FÁBIO FERRAZ MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra UNIDUR REVESTIMENTOS E APLICAÇÕES LTDA. Ao Id 483741589, constata-se que a parte exequente foi regularmente intimada sobre o despacho de Id. 483648658 que determinou a vinda para os autos do documento da Junta comercial que comprovasse a efetiva "baixa" da empresa executada. Contudo, como se depreende do exame dos autos, o prazo para tanto transcorreu in albis. Diante do exposto, determino novamente a intimação da parte exequente para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, ficando advertida de que a sua inércia implicará na automática suspensão da presente demanda e seu arquivamento provisório, a teor do disposto no art. 921, parágrafo 4º, do CPC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento desta determinação. Decorrido este prazo, sem a manifestação das partes, autorizo esta Secretaria a arquivar os autos; do contrário, voltem conclusos para despacho. P.I. Salvador - BA, 20 de maio de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito CM
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8070249-55.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: RCI CONSTRUCAO E MEIO AMBIENTE LTDA, ANTONIO CARLOS PEDREIRA JUNIOR, ANDRE MARQUES PEDREIRA Requerido(a) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Dou provimento aos embargos declaração do ID n. 444647347, que estão assentados em premissas verdadeiras. A primeira é que, realmente, a sentença de ID n. 442312835 quedou-se viciada ao desconsiderar a cláusula 3.2 do acordo homologado de ID n. 439145804 a qual aborda que os patronos do credor renunciam o direito ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência - o que ficou ainda mais expresso na petição de ID n. 467972686. Nesse sentido, vale a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0798526-16.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CUNHA GUEDES CIA LTDA Advogado (s):CAIO DE ASSIS GUIMARAES, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL . RENÚNCIA EXPRESSA DOS ADVOGADOS. SENTENÇA REFORMADA. À luz do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, é válida a renúncia aos honorários sucumbenciais, desde que realizada pelo seu devido titular. Assim, ante a existência do acordo no qual os advogados renunciaram o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, a sentença merece reforma nesse ponto . Apelação provida parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0798526-16.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante Município do Salvador e apelado Cunha Guedes e Cia Ltda., Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora (TJ-BA - APL: 07985261620188050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020). A segunda premissa verdadeira diz respeito ao perceptível erro material constante na sentença de ID n. 442312835, qual seja, não se trata da embargada AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA, mas sim do BANCO BRADESCO SA. Do exposto, corrigindo os vícios apontados nos aclaratórios, reconheço a renúncia ao pagamento dos honorários de sucumbência nestes autos e corrijo o erro material da sentença para constar, no primeiro parágrafo, o BANCO BRADESCO SA como embargado. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 23 de abril de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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