Roberto Da Cruz David
Roberto Da Cruz David
Número da OAB:
OAB/BA 041030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Da Cruz David possui 191 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT1, TRT5, TRT20 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TRT1, TRT5, TRT20, TRT10, TJBA, TRT21, TRT17, TRT2, TRF2, TRT8, TRT12, TRT3, TRF1
Nome:
ROBERTO DA CRUZ DAVID
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (113)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
AGRAVO DE PETIçãO (25)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos AP 0011088-50.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ARTUR JUSTO MACHADO E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011088-50.2023.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Admissibilidade do agravo de petição oposto pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há preclusão quanto às matérias suscitadas pela executada nos embargos à execução que precederam a interposição do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada foi devidamente intimada em diversas oportunidades para manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT, mas quedou-se inerte. Assim, versando os embargos à execução sobre questões que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno e não o foram, operou-se a preclusão, o que reflete no não conhecimento do agravo de petição interposto contra a decisão dos referidos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A falta de impugnação do cálculo pela parte intimada a fazê-lo sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT) , configura preclusão temporal impeditiva do uso dos embargos à execução para aquela finalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 2º, da CLT. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição da executada, por preclusão; custas no importe de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV da CLT, pela executada; determinou a observância dos termos da petição de ID. 439a134, quanto à intimação da advogada Dra. Nayana Cruz Ribeiro, exclusivamente; em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, registrou o recebimento dos documentos de ID. 8ca10ff e que o exame será feito oportunamente, pelo Juízo de origem. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - MONICA BRANDAO DA SILVA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos AP 0011088-50.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ARTUR JUSTO MACHADO E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011088-50.2023.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Admissibilidade do agravo de petição oposto pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há preclusão quanto às matérias suscitadas pela executada nos embargos à execução que precederam a interposição do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada foi devidamente intimada em diversas oportunidades para manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT, mas quedou-se inerte. Assim, versando os embargos à execução sobre questões que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno e não o foram, operou-se a preclusão, o que reflete no não conhecimento do agravo de petição interposto contra a decisão dos referidos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A falta de impugnação do cálculo pela parte intimada a fazê-lo sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT) , configura preclusão temporal impeditiva do uso dos embargos à execução para aquela finalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 2º, da CLT. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição da executada, por preclusão; custas no importe de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV da CLT, pela executada; determinou a observância dos termos da petição de ID. 439a134, quanto à intimação da advogada Dra. Nayana Cruz Ribeiro, exclusivamente; em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, registrou o recebimento dos documentos de ID. 8ca10ff e que o exame será feito oportunamente, pelo Juízo de origem. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - ENI PENIDO RAMOS
-
Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos AP 0011088-50.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ARTUR JUSTO MACHADO E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011088-50.2023.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Admissibilidade do agravo de petição oposto pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há preclusão quanto às matérias suscitadas pela executada nos embargos à execução que precederam a interposição do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada foi devidamente intimada em diversas oportunidades para manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT, mas quedou-se inerte. Assim, versando os embargos à execução sobre questões que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno e não o foram, operou-se a preclusão, o que reflete no não conhecimento do agravo de petição interposto contra a decisão dos referidos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A falta de impugnação do cálculo pela parte intimada a fazê-lo sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT) , configura preclusão temporal impeditiva do uso dos embargos à execução para aquela finalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 2º, da CLT. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição da executada, por preclusão; custas no importe de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV da CLT, pela executada; determinou a observância dos termos da petição de ID. 439a134, quanto à intimação da advogada Dra. Nayana Cruz Ribeiro, exclusivamente; em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, registrou o recebimento dos documentos de ID. 8ca10ff e que o exame será feito oportunamente, pelo Juízo de origem. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR FREITAS SANTOS
-
Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos AP 0011088-50.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ARTUR JUSTO MACHADO E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011088-50.2023.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Admissibilidade do agravo de petição oposto pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há preclusão quanto às matérias suscitadas pela executada nos embargos à execução que precederam a interposição do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada foi devidamente intimada em diversas oportunidades para manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT, mas quedou-se inerte. Assim, versando os embargos à execução sobre questões que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno e não o foram, operou-se a preclusão, o que reflete no não conhecimento do agravo de petição interposto contra a decisão dos referidos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A falta de impugnação do cálculo pela parte intimada a fazê-lo sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT) , configura preclusão temporal impeditiva do uso dos embargos à execução para aquela finalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 2º, da CLT. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição da executada, por preclusão; custas no importe de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV da CLT, pela executada; determinou a observância dos termos da petição de ID. 439a134, quanto à intimação da advogada Dra. Nayana Cruz Ribeiro, exclusivamente; em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, registrou o recebimento dos documentos de ID. 8ca10ff e que o exame será feito oportunamente, pelo Juízo de origem. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos AP 0011088-50.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ARTUR JUSTO MACHADO E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011088-50.2023.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Admissibilidade do agravo de petição oposto pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há preclusão quanto às matérias suscitadas pela executada nos embargos à execução que precederam a interposição do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada foi devidamente intimada em diversas oportunidades para manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT, mas quedou-se inerte. Assim, versando os embargos à execução sobre questões que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno e não o foram, operou-se a preclusão, o que reflete no não conhecimento do agravo de petição interposto contra a decisão dos referidos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A falta de impugnação do cálculo pela parte intimada a fazê-lo sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT) , configura preclusão temporal impeditiva do uso dos embargos à execução para aquela finalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 2º, da CLT. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição da executada, por preclusão; custas no importe de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV da CLT, pela executada; determinou a observância dos termos da petição de ID. 439a134, quanto à intimação da advogada Dra. Nayana Cruz Ribeiro, exclusivamente; em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, registrou o recebimento dos documentos de ID. 8ca10ff e que o exame será feito oportunamente, pelo Juízo de origem. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO LANA FERREIRA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos AP 0011088-50.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ARTUR JUSTO MACHADO E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011088-50.2023.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Admissibilidade do agravo de petição oposto pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há preclusão quanto às matérias suscitadas pela executada nos embargos à execução que precederam a interposição do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada foi devidamente intimada em diversas oportunidades para manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT, mas quedou-se inerte. Assim, versando os embargos à execução sobre questões que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno e não o foram, operou-se a preclusão, o que reflete no não conhecimento do agravo de petição interposto contra a decisão dos referidos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A falta de impugnação do cálculo pela parte intimada a fazê-lo sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT) , configura preclusão temporal impeditiva do uso dos embargos à execução para aquela finalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 2º, da CLT. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição da executada, por preclusão; custas no importe de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV da CLT, pela executada; determinou a observância dos termos da petição de ID. 439a134, quanto à intimação da advogada Dra. Nayana Cruz Ribeiro, exclusivamente; em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, registrou o recebimento dos documentos de ID. 8ca10ff e que o exame será feito oportunamente, pelo Juízo de origem. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos AP 0011088-50.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ARTUR JUSTO MACHADO E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011088-50.2023.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Admissibilidade do agravo de petição oposto pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há preclusão quanto às matérias suscitadas pela executada nos embargos à execução que precederam a interposição do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada foi devidamente intimada em diversas oportunidades para manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT, mas quedou-se inerte. Assim, versando os embargos à execução sobre questões que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno e não o foram, operou-se a preclusão, o que reflete no não conhecimento do agravo de petição interposto contra a decisão dos referidos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A falta de impugnação do cálculo pela parte intimada a fazê-lo sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT) , configura preclusão temporal impeditiva do uso dos embargos à execução para aquela finalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 2º, da CLT. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição da executada, por preclusão; custas no importe de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV da CLT, pela executada; determinou a observância dos termos da petição de ID. 439a134, quanto à intimação da advogada Dra. Nayana Cruz Ribeiro, exclusivamente; em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, registrou o recebimento dos documentos de ID. 8ca10ff e que o exame será feito oportunamente, pelo Juízo de origem. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DO CARMO ALMEIDA
Página 1 de 20
Próxima