Fabio Pires Da Silva
Fabio Pires Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 041056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Pires Da Silva possui 235 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TJBA, TRT5, TRF1, TJSE
Nome:
FABIO PIRES DA SILVA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
234
Últimos 90 dias
235
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (111)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
APELAçãO CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037516-29.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA (OAB:BA41056-A) AGRAVADO: ADRIANO SILVA SANTOS Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO RÓTULA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Provisória nº 8131834-74.2020.8.05.0001, movida por ADRIANO SILVA SANTOS. A insurgência recursal volta-se contra decisão interlocutória (ID 494917389), complementada pelos Embargos de Declaração (ID 503504502), a qual, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Agravado, determinou a suspensão da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono da Agravante, condicionando sua satisfação à quitação integral do crédito principal reconhecido judicialmente em favor do consumidor-exequente. A Agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada incorre em manifesta ilegalidade, por afrontar a autonomia da verba honorária, dotada de natureza alimentar e reconhecida por título judicial com trânsito em julgado, além de dissociar-se dos parâmetros legais e jurisprudenciais consolidados. Defende que não há base normativa para a imposição de ordem cronológica entre créditos de natureza diversa, sobretudo diante da previsão expressa do art. 85, § 14, do CPC, que veda a compensação dos honorários sucumbenciais. Aduz, ainda, a possibilidade de prejuízo irreparável ao seu Patrono, considerando tratar-se de verba devida independentemente do pagamento do crédito principal, requerendo, desde logo, a concessão de efeito suspensivo inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de inconformismo interposto com fulcro no art. 1015, parágrafo único, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações), ex vi do art. 995, parágrafo único, daquele Codex: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." (grifos) No caso dos autos, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, não se mostram relevantes, posto que não restou evidenciado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso não seja atribuído o efeito suspensivo ao decisum hostilizado. Com efeito, a decisão agravada não importou, até o presente momento, em constrição patrimonial imediata, tampouco determinou qualquer ato executivo que possa causar dano irreversível à esfera jurídica do recorrente. Assim, o pronunciamento judicial combatido apenas limitou, por ora, a eficácia executiva de parte do crédito, cujos efeitos são meramente processuais e plenamente reversíveis, inclusive de forma retroativa, caso o recurso venha a ser acolhido por esta Egrégia Câmara em momento oportuno. A despeito das alegações desenvolvidas pela Agravante, a concessão do efeito suspensivo ativo reclama a inequívoca demonstração de risco iminente de perecimento do direito ou de dano grave de difícil reparação, o que, ao menos em análise perfunctória, não se infere da leitura das razões recursais nem da documentação acostada, especialmente quando o próprio crédito honorário já se encontra reconhecido judicialmente e não foi extinto ou declarado inexigível, apenas se achando temporariamente sobrestado. A despeito dos fundamentos expendidos pelo agravante, a suspensão da eficácia da decisão impugnada exige a demonstração de risco concreto e iminente de perecimento de direito, o que não se extrai dos elementos constantes dos autos neste juízo inicial. Portanto, ausente a demonstração do periculum in mora, inviável se revela o acolhimento do pleito de antecipação da pretensão recursal. Diante disso, entendo que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade, correspondendo ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do Julgador. Neste sentido, arestos desta Corte: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ART. 995 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Agravante; 2. O Agravo de Instrumento não é dotado de natural efeito suspensivo, de modo que a parte que interpõe o recurso, querendo, deve fazer pedido expresso nesse sentido, conforme previsão do art. 1.019, I, do CPC. Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, exige-se a presença cumulada dos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É a previsão do parágrafo único do art. 995 do CPC; 3. Decisão mantida. O Agravante não demonstrou o perigo de dano que autoriza a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. O entendimento do STJ é no sentido de que a concessão do efeito suspensivo está condicionada a demonstração da possibilidade de sérios e irreparáveis prejuízos, não se prestando a este propósito argumentos genéricos. Precedentes; 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8025529-42.2020.8.05.0000.1.AG, tendo, como Agravante, a EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e, como Agravada, ROSECLEI DE OLIVEIRA FREITAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 80275294220208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSIVIDADE A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em relação à preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de peça obrigatória, não merece guarida, uma vez que o dispositivo em que está fundamentada a alegação, art. 1.017, I, do CPC, se refere à interposição do agravo de instrumento. O referido dispositivo não diz respeito ao agravo interno, cujo procedimento está previsto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que apenas estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", tendo a recorrente atendido ao dispositivo. A decisão atacada visou cumprir a determinação prevista no inciso I do art. 1.019 do CPC, apenas verificando se estariam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso e, bem assim, a possibilidade de conferir-lhe uma das medidas elencadas no referido dispositivo. Não tendo vislumbrado a possibilidade de ocorrer dano para a agravante em decorrência do interlocutório agravado, enquanto se aguardasse o exame do mérito do recurso, não havendo nos autos comprovação da iminência de ocorrer algum dano de difícil e incerta reparação para a recorrente. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende não apenas da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas também da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, o que não restou demonstrado no caso em tela. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento nº 8029695-13.2021.8.05.0000, de Camaçari, em que figuram, como agravante, Terrabras Terraplenagens do Brasil S/A e, como agravados, Asclepíades Severiano dos Santos, Leandro Costa Ferreira, Gilmar Custódio Barbosa, Crispim Bonsucesso Ferreira, Laerte da Silva Muti, Celeste Maria de Castro e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em negar provimento ao agravo interno. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AGV: 80296951320218050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Dessa forma, em atenção ao princípio do colegiado, bem como ante a inexistência de riscos ao Agravante, ao menos neste momento, torna-se prudente, aguardar o julgamento do mérito da matéria decidenda, pelo Órgão Fracionário, a quem compete a análise. Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, INDEFIRO EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Intime-se o Agravado, a fim de, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 02
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Abatimento proporcional do preço] nº 0511315-62.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DANIEL FARIAS HOLANDA Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS HOLANDA EXECUTADO: SYENE PROJETO IMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALBERTO CARLOS GOMEZ LORENZO, MARCELO ROSA PORTELA Advogado(s) do reclamado: LORENA SOUZA CARVALHO, BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO, LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, FABIO PIRES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Defiro a intimação editalícia do executado, tal como requerido na petição de ID 501095189. Outrossim, fica o autor cientificado de que não haverá necessidade de intimação do curador, pois como o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença a curadoria não mais atua. Salvador, 17 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito EM
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Abatimento proporcional do preço] nº 0511315-62.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DANIEL FARIAS HOLANDA Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS HOLANDA EXECUTADO: SYENE PROJETO IMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALBERTO CARLOS GOMEZ LORENZO, MARCELO ROSA PORTELA Advogado(s) do reclamado: LORENA SOUZA CARVALHO, BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO, LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, FABIO PIRES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Defiro a intimação editalícia do executado, tal como requerido na petição de ID 501095189. Outrossim, fica o autor cientificado de que não haverá necessidade de intimação do curador, pois como o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença a curadoria não mais atua. Salvador, 17 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito EM
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Abatimento proporcional do preço] nº 0511315-62.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DANIEL FARIAS HOLANDA Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS HOLANDA EXECUTADO: SYENE PROJETO IMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALBERTO CARLOS GOMEZ LORENZO, MARCELO ROSA PORTELA Advogado(s) do reclamado: LORENA SOUZA CARVALHO, BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO, LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, FABIO PIRES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Defiro a intimação editalícia do executado, tal como requerido na petição de ID 501095189. Outrossim, fica o autor cientificado de que não haverá necessidade de intimação do curador, pois como o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença a curadoria não mais atua. Salvador, 17 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito EM
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0558545-32.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JAIRO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE, MARIA JOSE RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE Requerido(a) INTERESSADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos. Tendo em vista que o cumprimento de sentença está ocorrendo no processo apenso, promova-se o arquivamento provisório destes autos. Salvador(BA), 25 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002306-06.2025.8.05.0229 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Reajuste contratual, Análise de Crédito] Autor (a): EDUARDO ARAUJO SANTANA NUNES Réu: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. e outros Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 437, §1º do CPC), se manifeste sobre preliminares arguidas e/ou documentos juntados na contestação. SANTO ANTONIO DE JESUS, 3 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Noélia Ferreira dos Santos Leal Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda - Pública Av. Antônio Carlos Magalhães, s/n, bairro São Paulo - CEP 44442-900, Fone: (75) 3162-1305 Santo Antônio de Jesus-BA - e-mail institucional: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br Nº DO PROCESSO : 8002306-06.2025.8.05.0229 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço, Reajuste contratual, Análise de Crédito] PARTE AUTORA: EDUARDO ARAUJO SANTANA NUNES PARTE RÉ: REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA CEJUSC Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM. Juíza, ficam as partes intimadas para participarem da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 04/09/2025 11:30, a ser realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual "CEJUSC - Sto. A. de Jesus". Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792. Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão da sala de audiência a ser utilizada é: 8243792. Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência. Fica intimada a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar. Acaso, alguém opte pela realização da audiência de forma presencial, deve informar nos autos, com antecedência de 05 dias, e comparecer à sala de audiência, no dia e horário do ato. Ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato através dos números (75) 9 8123-3798, (75) 9 9880-8297 ou (75) 3162-1305, para esclarecimentos. E, em seguida, fica intimada a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, e, citada para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC). Ficam as partes advertidas que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC), bem como, fica advertido(a) de que, o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do art. 334, do CPC). Santo Antônio de Jesus/BA, 29 de julho de 2025. OBSERVAÇÃO: Em obediência do que consta no Oficio Circular nº CGJ 52/2023- do Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, a fim de da serventia proceder com o devido saneamento de dados parte deverá no ato da audiência está munida da documentação conforme o caso como: OAB, CNPJ, CPF e RG. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. VALDETE MOREIRA SOUZA Diretora de Secretaria
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