Alex Ribeiro Sa
Alex Ribeiro Sa
Número da OAB:
OAB/BA 041085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Ribeiro Sa possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJCE, TRT7, TST, TJBA
Nome:
ALEX RIBEIRO SA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000837-49.2015.5.05.0492 RECLAMANTE: SANDRA REGINA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: COLEGIO FENIX DE ILHEUS LTDA EPP - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e16fefd proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo de Id ee5157d e ratificado no Id eb244e0, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas no valor de R$800,00, pela parte reclamada, que devem ser comprovadas, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento do acordo. Parte executada excluída do BNDT. Fica autorizado o cancelamento de restrições efetuadas nestes autos, procedendo-se, inclusive, se houver, à baixa da(s) indisponibilidade(s) de imóvel(is) junto ao CNIB. Caso não seja possível registrar a baixa da indisponibilidade através do sistema, ou a matrícula não faça parte das que sofreram indisponibilidade, expeça-se ofício aos CARTÓRIO(S) DE REGISTRO DE IMÓVEIS para proceder à baixa da(s) indisponibilidade(s) registrada(s). Ressalte-se ao Cartório que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, consignando que a gratuidade de justiça deferida abrange emolumentos cartorários (art. 98, §1º, IX, do CPC). Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Deverá a parte Reclamante, prazo de 10 (dez) dias após a data pactuada para o pagamento da verba, informar ao Juízo o seu regular adimplemento, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. Ciência às partes. Cumprido o acordo e feitos os registros necessários, voltem conclusos para extinção da execução. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. ILHEUS/BA, 08 de julho de 2025. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023715-36.2021.8.26.0002 (processo principal 0063559-71.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.V.S.S. e outros - A.M.S. - Petição de fl.297: Às considerações da parte contraposta, no prazo legal. - ADV: CLEBERSON GOMES BEZERRA (OAB 417571/SP), CLEBERSON GOMES BEZERRA (OAB 417571/SP), CLEBERSON GOMES BEZERRA (OAB 417571/SP), ALEX RIBEIRO SÁ (OAB 41085/BA)
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/ms I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Extrai-se do acórdão regional que, quanto ao tema "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", já há nos presentes autos decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento, transitada em julgado. Logo, apreciar novamente a presente matéria implica afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs N.º 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 810. 1. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE 870.947-RG e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. 2. Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada pelo Supremo no julgamento dessas ações, inclusive após exame de questão de ordem e dos embargos de declaração apresentados em seu bojo, e levando-se em conta também a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 8/12/2021, é possível que a matéria deva observar distintos tratamentos, a saber: a) pelos parâmetros finais estabelecidos nas ADIS n.º 4.357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/03/2015, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a TR no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015; o IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic (juros e correção monetária); b) já pela exegese conferida na ADI n.º 5.348 e no RE n.º 870-974 (Tema n.º 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). 3. Atente-se, ainda, que no julgamento do RE n.º 1.169.289-RG/SC, o STF fixou a tese de que "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5.º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". 4. Na situação dos autos, não há registro de crédito em precatório em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI n.º 5.348 e no RE n.º 870-974 (Tema n.º 810 do ementário de repercussão geral), observada a vigência da EC 113, em dezembro de 2021, assim como o enunciado na Súmula Vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 988-41.2017.5.05.0493, em que é Agravante e Recorrente F. N. DE S. -. F. e Agravado e Recorrido D. B. S. O TRT negou provimento ao agravo de petição da executada. A executada interpôs recurso de revista. O TRT, no exercício do Juízo Regional de Admissibilidade, admitiu o recurso de revista apenas quanto ao tema ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810., o que ensejou a interposição de agravo de instrumento quanto ao tema INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. O MPT oficiou pelo não provimento do agravo de instrumento e pelo conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Eis o despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 23/08/2021 - fl. /Seq./Id. 6070cf1, protocolado em 23/08/2021 - fl./Seq./Id. 85577e3). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista. A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Extrai-se do acórdão regional que, quanto ao tema INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO., já há nos presentes autos decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento, transitada em julgado. Logo, apreciar novamente a presente matéria implica afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os pressupostos específicos do recurso de revista. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1 - Conhecimento O TRT assim decidiu acerca da presente matéria: MÉRITO Requer a agravante, quanto à definição dos índices de correção monetária dos débitos trabalhistas, que seja adotado o entendimento de que: o IPCA-E deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017; a TR deve ser utilizada como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015, e posterior a 11.11.2017 (data da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, incluindo a TR como fator de correção, nos termos do artigo 879, § 7º, da CLT). Pois bem. Os dispositivos legais que determinam a correção monetária e juros de mora neste caso - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §12, da CF - foram impugnados nas ADI's nºs 4.357 e 4.425 e no RE nº 870947, com repercussão geral declarada e natureza vinculante (Tema nº 810). Relevante assinalar que nas ações contra a Fazenda Pública houve uniformização dos critérios de atualização monetária e juros de mora, de forma que todos os créditos contra a Fazenda Pública (precatório) sofrem a incidência do IPCA-E, a partir de junho de 2009. Desta forma, não se pode excetuar os credores de verba trabalhista, cuja natureza, a propósito, é essencialmente alimentar, aplicando-lhes regra distinta e mais restritiva, uma vez que não houve manifestação expressa do STF nesse sentido nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021. Além disso, na liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes, relator das ADC´s 58 e 59 MC/DF, ficou claro que a cautelar não atinge os processos que se encontram submetidos às decisões proferidas nas mencionadas ações de controle de constitucionalidade 4425 e 4357, bem como no RE nº 870.940. Desta forma, a atualização monetária de créditos contra a Fazenda Pública, inclusive decorrentes da relação de trabalho, continua sendo feita pelo IPCA-E, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). A executada requer que o IPCA-E seja adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017 e que a TR seja utilizada como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015, e posterior a 11.11.2017. Indica afronta a dispositivos legais e constitucionais, em especial ao art. 5.º, II, da CRFB/88. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar, de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica. Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48.135 AgR. Feitas tais considerações, deve-se destacar que o caso dos autos se refere à execução processada diretamente contra a Fazenda Pública, aqui também consideradas as empresas públicas ou entidades às quais sejam garantidas as prerrogativas típicas da Fazenda, como o pagamento pelo regime de precatórios. E, aqui, cumpre observar que foi ressalvado no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59 a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, conforme o Supremo já havia julgado nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348, e no RE 870.947-RG. A propósito, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS . (...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). (...). Faz-se necessário, portanto, compreender com exatidão o que o Supremo Tribunal Federal definiu em mencionadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, bem como no Recurso Extraordinário 870.947, afetado no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral. Pois bem. No bojo das ADIs n.º 4.357 e 4.425 questionou-se a constitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62, de 2009, a qual promoveu alteração no art. 100 da CF, assim como instituiu Regime Especial de Pagamento de Precatórios disciplinado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O objeto dessas ações, desse modo, ficou circunscrito aos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios. Em 26 de setembro de 2014 foi publicado o acórdão do julgamento dessas ações diretas, tendo sido firmado o entendimento de que "O art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC n.º 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra". Na ocasião, o Supremo concluiu que a atualização monetária dos débitos da Fazenda inscritos em precatório conforme índices da poupança violava o direito fundamental à propriedade (art. 5.º, XXII, da CF) por não preservar o valor do crédito, bem como que, nas relações jurídicas de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios relativos a esses mesmos débitos vulnerava o princípio constitucional da isonomia ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada, que responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado. No entanto, tendo em vista dúvidas que à época surgiram quanto a precatórios que já haviam sido pagos entre os anos de 2009 e 2015, assim como quanto ao correto tratamento a ser dispensado a relações tributárias e não-tributárias, foi apresentada Questão de Ordem, na qual foram aprovados, em 25 de março de 2015, parâmetros de modulação dos efeitos do julgamento das ações diretas n.º 4.357 e 4.425. A propósito, eis o teor da ementa desse julgado: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. (...). 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...) (ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (grifos nossos). Em suma, quanto à correção monetária dos créditos já inscritos em precatório até 25/03/2015, a Suprema Corte decidiu manter a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme EC n.º 62/2009, até 25/3/2015, e, a partir de 26/3/2015, incide o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por oportuno, registre-se que foram opostos dois embargos de declaração em relação à decisão proferida na Questão de Ordem, oportunidade em que o STF deixou claros os limites da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. O acórdão do primeiro deles constou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ("PRECATÓRIOS NÃO EXPEDIDOS"). ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO DE MÉRITO. LIMITES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, apenas na parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios, não abarcando as condenações judiciais da Fazenda Pública. 2. A correção monetária nas condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, devendo-se observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de cálculo; o IPCA-E deve corrigir o crédito uma vez inscrito em precatório. 3. Os juros moratórios nas condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicando-se-lhes o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de cálculo, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias, aos quais devem seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito. 4. Embargos de declaração rejeitados (ADI 4357 QO-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). (Destaques nossos). Já por ocasião dos segundos embargos de declaração foi aclarado que "Os juros moratórios nas condenações e nos precatórios judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinados pelo art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, sendo válido o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de sua quantificação, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias" (DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). Nessa toada, não por outra razão, permanecem incólumes os parâmetros fixados na OJ n.º 7, do Tribunal Pleno desta Corte, especialmente o delineado em seu item II: 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. Com efeito, o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao firmar a perda do poder aquisitivo acarretada pela Taxa Referencial (ressalvada, conforme visto, a possibilidade de aplicação da TR para créditos já inscritos em precatórios até 25/03/2015), lançou bases para o reconhecimento da repercussão geral da matéria (Tema n.º 810), tendo em vista a provocação feita ao Supremo Tribunal Federal no sentido de que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado a todas as condenações da Fazenda, e não apenas aos casos com precatórios emitidos. Assim, no julgamento do RE 870.947, afetado em referido Tema 810, foi fixada a tese de que "O art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5.º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Na ocasião, o Supremo estabeleceu, ainda, que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09". Ou seja, reputou-se inconstitucional a incidência do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 quanto à atualização monetária dos débitos não-tributários (TR), e constitucional no que tange aos juros de mora. Ressalta-se que o Supremo fixou, na mesma oportunidade, que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios posteriores a 25/03/2015, qual seja, o IPCA-E, em conformidade com aquilo que já havia definido no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Vejamos: A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. Por fim, quanto à Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.348 (DJE n.º 260, 27/11/2019), também mencionada no item 5 da ementa das ADCs 58 e 59, cuida-se de reiteração da compreensão firmada pelo Supremo ao decidir a matéria afetada no Tema n.º 810 da Tabela de Repercussão Geral: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. De outro ângulo, por também se cuidar de discussão que interfere no presente debate, não se deve perder de vista que, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.169.289-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5.º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'" (Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe-165 PUBLIC 01-07-2020). Além disso, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8/12/2021, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, senão vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, a partir Dezembro de 2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela Selic, conforme estabelece a Emenda Constitucional. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Por força da legislação vigente, o Hospital Nossa Senhora da Conceição possui os mesmos privilégios da Fazenda Pública, por isso se sujeita aos mesmos ônus. O Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação à Fazenda Pública do regramento previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810 da Repercussão Geral), razão pela qual os débitos da reclamada devem ser corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 192-51.2011.5.04.0020, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 25/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022) Desse modo, vê-se que a matéria poderá receber tratamento distinto, a depender do regime a que o caso se amolde: a) Enquadramento nos parâmetros das ADIs n.º 4.357 e 4.425, que são os casos com créditos já registrados em precatório até 25/03/2015, hipótese em que, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), aplica-se a TR no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015, e o IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária. b) Exegese conferida na ADI n.º 5348 e no RE n.º 870-974 (Tema n.º 810), que são os processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015. Nesse caso, aplica-se o IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até Novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de Dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.348. DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE, SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos artigos 39 da Lei nº 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.467/2017). 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional nº 62/2009 acrescentou o § 12 ao artigo 100 da Constituição Federal, in verbis: "a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, também estabeleceu que, "nas condenações impostas à Fazenda Pública", incidem "atualização monetária" e "compensação de mora", pelos "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal (sem redução de texto), entendendo que "a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do "art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs nos 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, in verbis: "Art. 1o-F.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que "a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e que, em se tratando de "relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização "monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença" e "os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97 (redação pela Lei nº 11.960/09)" (DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI no 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do "índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810)" (DJE 28/11/2019). 9. Impõe frisar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.169.289, Tema nº 1.037 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, registrou que no "período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), que costuma ser chamado de "período de graça constitucional", não incidem juros de mora, "pois o ente público não está inadimplente" (DJe 1º/07/2020). Assim, nos autos do autos, foi fixada a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça". Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. 10. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) incidem correção monetária "segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença" e juros moratórios "segundo a remuneração da caderneta de poupança" até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral. 11. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113, que em seu artigo 3º estabeleceu o seguinte regramento: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.". Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução nº 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução nº 303 de 18/12/2019, para determinar que "a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão regional, mantida pela Turma, a atualização monetária pelo IPCA-E, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/02/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. A regra geral relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Naquela ocasião, contudo, o Supremo Tribunal Federal excepcionou as "dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido por ente que usufrui das prerrogativas da Fazenda Pública, submetido a regime próprio de precatórios. Aplica-se-lhe, portanto, a disciplina específica trazida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), com incidência do IPCA-e como índice de correção monetária, de forma ininterrupta, por representar adequado critério de recomposição do poder de compra relativo ao montante devido pela Administração Pública, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF). Por outro lado, no que tange aos critérios de aplicação dos juros de mora, declarada a constitucionalidade do dispositivo legal em tela, mantêm-se incólumes os parâmetros consolidados na OJ 7, I e II, do Tribunal Pleno desta Corte. Ressalva-se, contudo, o "período de graça", desde a inscrição da dívida em precatório até o decurso do prazo constitucional para seu pagamento (art. 100, § 5º, da CF), durante o qual não incidem juros de mora, mas apenas a correção monetária, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF e tese firmada no julgamento da RE 1.169.289 (Tema 1037 de Repercussão Geral). Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR - 10716-19.2021.5.15.0031 , Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REGÊNCIA PELA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ABERTURA DA JURISDIÇÃO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, § 1º, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso-piloto RE-870.947-RG, fixou - sem modulação de efeitos - a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 810: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". O trânsito em julgado do acórdão proferido no RE-870.947-RG, em março de 2020, encerrou um ciclo de julgamentos que teve início em junho de 2011, data da primeira Sessão realizada para análise das ADI 4357 e 4425. Encerrou-se, na verdade, apenas mais uma etapa desse tema multifacetário, pois sobreveio, no dia 8 de dezembro de 2021, a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, que, em seu art. 3º, determina a aplicação unificada da SELIC para atualizar as dívidas da fazenda pública em todas as situações previstas nas ADI 4357 e 4425 e no Tema-RG 810. II. O ponto de destaque nesses julgados em relação às condenações impostas à fazenda pública pela Justiça do Trabalho foi a declaração de impossibilidade jurídica de se utilizar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público, pois a TR "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". Fixou-se, em seu lugar, o IPCA-E. No julgamento das ADI - restrito à atualização de precatórios - houve modulação de efeitos, admitindo-se a aplicação da TR até o dia 25/3/2015. No julgamento do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão do STF - aplicável a todos os demais processos que não se encontravam em fase de precatório até o dia 25/3/2015 - não houve modulação de efeitos, retroagindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária ao dia 30/6/2009, data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009, que promoveu as alterações no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 parcialmente anuladas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Em relação aos juros moratórios, manteve-se a incidência dos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança para as relações jurídicas não-tributárias e, para as relações tributárias, consagrou-se o princípio da isonomia, em que se exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 9/12/2021, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável, abrangendo tanto os juros quanto a correção monetária, independentemente da natureza da dívida e da fase em que se encontra o processo. De sorte que, a partir de 9/12/2021 aplica-se a taxa SELIC para todas as situações previstas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 e no Tema de Repercussão Geral nº 810. III. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculativa do STF em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. O conhecimento do recurso de revista, em relação aos juros e correção monetária, permite que se promova a adequação do acórdão regional ao Tema de Repercussão Geral nº 810, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os "juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de sua incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV. No presente caso, o Tribunal Regional, ao ao determinar "o cômputo de juros à razão de 1% ao mês, sem prejuízo da incidência de correção monetária, a serem calculados com base no art. 39 da Lei nº 8.177/1991." (fl. 777), proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral nº 810, que resultam na aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para as condenações impostas à fazenda pública a partir de 30/6/2009, conforme assentou o STF no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE-870.947-ED-RG (caso-piloto do Tema de Repercussão Geral nº 810). V. Recurso de revista de que se conhece para, no mérito, promover a adequação do caso às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810. (RR - 927-89.2013.5.05.0019, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 29/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024). No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e não existe, na decisão definitiva de mérito proferida em fase de conhecimento, definição expressa e conjunta quanto ao índice de atualização e aos juros de mora. O TRT entendeu pela "atualização monetária de créditos contra a Fazenda Pública, inclusive decorrentes da relação de trabalho, continua sendo feita pelo IPCA-E, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09)". Na hipótese, não há registro de crédito em precatório em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI n.º 5.348 e no RE n.º 870-974 (Tema n.º 810), conforme o item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, no qual ressalvou-se a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5.º, II, da CRFB/88. 2 - Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 5.º, II, da CRFB/88, dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até Novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de Dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado, vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante n.º 17 do STF. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADCs 58 E 59 - CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA - DISCIPLINA ESPECÍFICA - CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até Novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de Dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado, vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante n.º 17 do STF. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 16:16:39): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 11:02:12): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500601-62.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946), SANZIO CORREA PEIXOTO (OAB:BA27480), LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR (OAB:BA21835) REU: EVERALDO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA (OAB:BA12423), ALEX RIBEIRO SA (OAB:BA41085) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 12 dias de junho de 2025, às 13:30h, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo. Juiz de Direito desta unidade, Dr. Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo estagiária voluntária, Andreza da Silva Abrantes; presente os acadêmicos de Direito Carina Nascimento Alves dos Santos - CPF 053.559.735-58; presentes as partes e seus advogados acima nominados. Aberta e instalada a audiência. Proposta a conciliação, a mesma não logrou êxito. Pela ordem, pediu a palavra a Dra. advogada da parte autora e por V. Exa. foi dito que desistia da presente ação, fazendo-o com a concordância do demandado. Na sequência, pelo MM. Juiz foi dito que homologava a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça. Publicada e intimada as partes nesta audiência. Arquivem-se os autos. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência nas mesmas solenidades de abertura. Para constar eu, Andreza da Silva Abrantes, o digitei. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500601-62.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946), SANZIO CORREA PEIXOTO (OAB:BA27480), LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR (OAB:BA21835) REU: EVERALDO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA (OAB:BA12423), ALEX RIBEIRO SA (OAB:BA41085) DESPACHO Vistos, etc. O Julgador tem o poder-dever de tentar conciliar às partes como modo de cooperar para a solução consensual do litígio, de maneira mais célere e efetiva (art. 3º, § 3º, CPC), promovendo a qualquer tempo a autocomposição da controvérsia (art. 139, IV, CPC). Assim, em homenagem ao princípio da autocomposição, concito as partes à conciliação, cuja audiência, no formato presencial (art.3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, do Colendo Tribunal de Justiça da Bahia), dar-se-á às 13:30h, do dia 12 de junho de 2025. Em não havendo acordo, procederei na forma do art. 357 do CPC ou mesmo ao julgamento do feito. Tenho observado, por outro lado, que várias audiências estão deixando de ser realizadas em razão de os ARs das cartas intimatórias expedidas com a finalidade de intimação das partes não estão retornando em tempo hábil, gerando incerteza quanto ao recebimento ou não da comunicação judicial. Assim, valendo-se do Princípio da Colaboração e aplicando, por analogia, a norma expressa no art. 455 do CPC, rogo aos ilustres patronos dos contendores que tragam à predita audiência seus respectivos constituintes. Intimações pelo DJE. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
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