Rodrigo De Padua Santos Salgado
Rodrigo De Padua Santos Salgado
Número da OAB:
OAB/BA 041097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Padua Santos Salgado possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJCE, TJBA e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJCE, TJBA
Nome:
RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006673-95.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): JOSE ROSMAN VARJAO ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB:BA50647-A), RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO (OAB:BA41097-A) APELADO: DALVA LUCIA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE PAULO AFONSO contra sentença da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO, que julgou extinta, sem exame do mérito, a ação de execução fiscal proposta contra DALVA LUCIA DA SILVA. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: (i) que o baixo valor da execução não afasta o interesse processual da Fazenda Pública, sendo ilícita a extinção do feito sem julgamento do mérito; (ii) que a sentença viola a competência tributária municipal, pois inexiste lei específica do ente federado a autorizar a renúncia fiscal ou a não inscrição de débitos de pequena monta; (iii) que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 109 da Repercussão Geral e precedentes do STJ não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais independentemente do montante envolvido; e (iv) que a arrecadação dos créditos tributários, ainda que de reduzido valor, atende ao interesse público, possui efeito pedagógico e constitui dever imposto aos administradores, cuja inobservância pode acarretar responsabilização. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença impugnada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. É o relatório. Passo a decidir. Em primeiro plano, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, qual seja, a inadmissibilidade do recurso de apelação no caso sob exame. A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 34, impede a interposição de apelação contra sentenças em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Em sede de repercussão geral, registrada no Tema 408 (ARE 637975), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, fixando a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". Após realizar a conversão das ORTN para moeda corrente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a existência de alçada para cabimento da apelação em execução fiscal, indicando o valor de R$ 328,27, corrigidos pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 395 (REsp 1168625/MG) e esta foi a tese fixada: Tema n. 395 - Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. A presente execução fiscal em tela foi ajuizada em novembro de 2022, sendo indicado como valor da causa a quantia de R$ 421,08. A execução fiscal possui, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.254,14, conforme critérios de correção estabelecidos pelo STJ. Sendo assim, a apelação não preencheu os requisitos de admissibilidade, considerando que apenas eram cabíveis contra a sentença os embargos de declaração ou os embargos infringentes. Pelas razões aduzidas, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da sua inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005613-10.2014.8.05.0191 AUTOR: MARCELO CARVALHEIRA FRANCO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO REU: FLAVIO RICARDO BELFORT MELO, RAFAELA BARBOSA AGOSTINHO CARVALHEIRA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que sejam produzidos os seus efeitos jurídicos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, III, "b", do CPC. Custas "pro rata", dispensadas as custas remanescentes. Honorários nos termos da avença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005613-10.2014.8.05.0191 AUTOR: MARCELO CARVALHEIRA FRANCO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO REU: FLAVIO RICARDO BELFORT MELO, RAFAELA BARBOSA AGOSTINHO CARVALHEIRA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que sejam produzidos os seus efeitos jurídicos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, III, "b", do CPC. Custas "pro rata", dispensadas as custas remanescentes. Honorários nos termos da avença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000232-41.2002.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) HERDEIRO: ELKE MURUAGA DOS SANTOS MELO e outros (2) Advogado(s): RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO (OAB:BA41097), ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA (OAB:SE5738) DECISÃO Vistos, examinados. ELKE MURUAGA DOS SANTOS MELO interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 494111664) contra DECISÃO proferida em sede de Exceção de Pré-Executividade, prolatada no ID 492567198, em que litiga com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. Aduz, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, sanando-se os vícios referentes a omissão e contradição no julgado, no tocante ao prazo prescricional intercorrente, vez que ao longo de 13 anos a presente execução transcorreu sob o crivo do CPC de 1973. O banco embargado apresentou contrarrazões, id 500068731, requerendo sejam rejeitados os embargos declaratórios, vez que a embargante pretende rediscutir questões de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão, sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. O presente caso trata-se decisão proferida em sede de Exceção de Pré-Executividade proposta por ELKE MURUAGA DOS SANTOS MELO nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face do ESPÓLIO DE GIVALDO MARTINS DOS SANTOS. Na decisão guerreada, este juízo acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva de ELKE MURUAGA DOS SANTOS MELO, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução, que deverá prosseguir exclusivamente em face do ESPÓLIO DE GIVALDO MARTINS DOS SANTOS. Note-se que na decisão combatida, restou fundamentado: "Primeiramente, quanto à alegação de prescrição intercorrente, verifica-se nos autos que o exequente, quando intimado, sempre manifestou-se tempestivamente, promovendo atos processuais necessários ao andamento regular da execução. Assim, não resta configurada a necessária inércia capaz de ensejar a incidência da prescrição intercorrente, devendo, portanto, tal alegação ser rejeitada." Destaco que a prescrição intercorrente só se efetiva quando, ajuizada a ação competente e, consequentemente, ocorrendo sua interrupção, o processo ficar paralisado sem que exista uma causa plausível para tanto, desde que o exequente seja intimado pessoalmente para impulsar o processo e deixe de fazê-lo, hipótese distinta dos autos. Assim, as questões suscitadas foram analisadas na decisão combatida, e nada mais são do que tentativas de rediscutir o mérito, algo incabível em sede de embargos de declaração, sendo descabido novo pronunciamento por este juízo de piso. Eventual irresignação deverá ser objeto de recurso adequado dirigido à Instância Superior. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos declaratórios opostos, considerando a inexistência de contradição/omissão apontada na decisão de id 492567198. Mantenho inalterada a fundamentação e demais elementos da DECISÃO proferida no ID 492567198. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, 08 de julho de 2025 JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp: (71) 98177-1458 E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ/ CCI nº 006/2016 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA Para Nome: MARCELO CARVALHEIRA FRANCOEndereço: desconhecido, intimado(a) através de Advogado(s) do reclamante: RUI BARBOSA DE ARAUJO, Nome: FLAVIO RICARDO BELFORT MELOEndereço: desconhecidoNome: RAFAELA BARBOSA AGOSTINHO CARVALHEIRAEndereço: desconhecido, intimado(a) através de Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO. Para ser cumprido na forma seguinte: Processo nº 0005613-10.2014.8.05.0191 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compensação] AUTOR: MARCELO CARVALHEIRA FRANCO Advogado(s) do reclamante: RUI BARBOSA DE ARAUJO REU: FLAVIO RICARDO BELFORT MELO, RAFAELA BARBOSA AGOSTINHO CARVALHEIRA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO DE ORDEM do Dr. Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, ficam as partes, (polo ativo e polo passivo), e seu respectivo advogado ou defensor, bem como todas as autoridades, servidores, testemunhas e pessoas envolvidas no presente processo, INTIMADOS a comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 26/06/2025 às 17h. ADVERTÊNCIAS: 1. Ficam as partes e seus advogados, e demais envolvidos, advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2. As partes deverão contatar suas respectivas testemunhas, caso necessário, orientando as mesmas a baixarem o respectivo aplicativo e comparecerem à audiência virtual no dia e horário designado, ou informar ao magistrado, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a oitiva das testemunhas, que arrolaram, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca da inviabilidade absoluta da realização do ato, por videoconferência, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade de ordem técnica superveniente, que deverá ser, imediatamente, comunicada ao juízo, nos termos do art. 17, § 6º, do Decreto nº 276/2020. ROL DE OITIVAS: DO POLO ATIVO: DA POLO PASSIVO: ROL DE TESTEMUNHAS 3. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/501943 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 501943 • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-ConvidadoDesktop-1.pdf • Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado1.pdf DEVERÃO AS TESTEMUNHAS ACIMA INFORMAR AO OFICIAL DE JUSTIÇA - NÚMEROS DE SEUS TELEFONES PARA EVENTUAL NECESSIDADE DE CONTATO EM REFERÊNCIA A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Cumpra-se na forma da Lei. Eu, José Matos Dantas, Diretor de Secretaria desta Vara Cível, fiz digitar o presente eletronicamente no Sistema PJE, sendo transcrito pela servidor(a) abaixo. JANETE ARAUJO DA CRUZ Autorizado(a), conforme Portaria nº 002/2021 deste juízo.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 08:21:39): Evento: - 2017 Intimação à disposição Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO ID do Documento No PJE: 471793303 Processo N° : 8003791-34.2020.8.05.0191 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO FABIANNE FELIX NETTO registrado(a) civilmente como FABIANNE FELIX NETTO (OAB:BA58089), JEAN ROUBERT FELIX NETTO registrado(a) civilmente como JEAN ROUBERT FELIX NETTO (OAB:BA62446), RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO (OAB:BA41097) YURY FREITAS DE SANTANA (OAB:BA55917) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111109224086300000453866336 Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.
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