Bianca Andrade De Araujo

Bianca Andrade De Araujo

Número da OAB: OAB/BA 041099

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJBA
Nome: BIANCA ANDRADE DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br       Processo nº :   8030988-10.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Análise de Crédito]  Requerente : MANOEL DE JESUS SANTANA   Requerido :  UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:   Apresentada apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 30 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA   PROCESSO Nº 8006845-92.2024.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MIRIAM VASCONCELOS DOS SANTOS LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o  teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Para o caso de prova testemunhal,  o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda,  se houver a possibilidade de acordo,  cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero. Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA,  concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12). INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito  Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039068-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAILSON DA SILVA MONTINO Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   DESPACHO   Diante das alegações de ID 479228161, intime-se a parte autora para que esclareça se o recebimento de valores é uma questão controvertida, em 15 dias. Salvador, 27 de junho de 2025.   Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Privado  Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8025712-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado AUTOR: ENIVAN COELHO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166-A), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067-A), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099-A) REU: BANCO BMG SA Advogado(s):  DESPACHO Trata-se de ação rescisória com pedido liminar proposta por Enivan Coelho dos Santos, visando desconstituir Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno, na ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição em dobro de valores e danos morais, protocolizada sob o número 8084441-51.2023.8.05.0001, movida em face do Banco BMG S/A. Para o processamento deste recurso, a parte Autora requereu a assistência judiciária gratuita (id 81886815), deixando de trazer, contudo, documentos que comprovem a necessidade do benefício. A teor das regras insertas no art. 99 do Código de Ritos, determino a intimação da Autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos ensejadores da concessão da gratuidade judiciária à pessoa física, trazendo aos autos os documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da benesse. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto  Relator
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028254-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADEMIR OLIVEIRA REIS Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467)   DESPACHO   Vistos.  Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do requerimento de prova formulado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 27 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8036421-92.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Autor:  REGINALDO DE JESUS LIMA Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID 498917372.   Salvador, 30 de junho de 2025.     MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013700-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: RITA CRISTINA DOS SANTOS Advogado(s):LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. A autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou vínculo associativo com a entidade ré. O agravante sustenta que a demanda não se refere a contribuição sindical de categoria profissional, mas sim a mensalidade associativa de entidade civil, cuja competência para julgamento seria da Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de débito, relativa a descontos em benefício previdenciário sob a alegação de ausência de vínculo associativo com o SINDNAPI pertence à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR Quando a controvérsia envolve associação civil que não exerce função típica de sindicato, a demanda tem natureza eminentemente civil e não se insere nas hipóteses do art. 114 da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 198.547/RS, reconheceu que demandas envolvendo descontos promovidos por associações civis não sindicais devem ser processadas pela Justiça Comum Estadual. A jurisprudência pátria confirma que a Justiça Comum é competente para julgar causas relativas a contribuições associativas descontadas sem autorização válida, quando inexistente vínculo trabalhista ou representação sindical típica. A decisão agravada, ao declinar da competência para a Justiça do Trabalho, contrariou o entendimento jurisprudencial aplicável à matéria, impondo a necessidade de sua reforma. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 198.547/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12.09.2023; STJ, CC nº 114.627/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.03.2013; TJ-GO, AC nº 57651240820228090064, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8013700-18.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAPI e como agravada RITA CRISTINA DOS SANTOS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042173-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ESPOLIO MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS e outros (2) Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) DESPACHO             1. Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, sobre as provas cuja produção pretendam, justificando a pertinência e necessidade de cada uma;             2. Caso não haja requerimentos, dar-se-á o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 20 de maio de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER    Juíza de Direito auxiliar
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Indefiro o pedido de ID 501988010. Intime-se a parte autora, para, acaso queira, em prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Em caso de inércia, certifique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045344-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIVALDO VARGAS SILVA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LUDIMILA SEARA BISPO (OAB:BA69293), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   DECISÃO   Vistos. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), determinou o sobrestamento dos processos, após finalizada a instrução, dos processos relativos à EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). ACÓRDÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE. A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Desta forma, determino a suspensão do curso do feito, uma vez que encerrada a instrução do feito, com o código de 898 no PJE, na forma determinada no IRDR Nº20. P.I. Cumpra-se. Salvador- BA, 19 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular
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