Ezerdson Martins Brito

Ezerdson Martins Brito

Número da OAB: OAB/BA 041143

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ezerdson Martins Brito possui 60 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: EZERDSON MARTINS BRITO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004755-66.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORALICE ROSA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE NUNES BRITO - BA44516 e EZERDSON MARTINS BRITO - BA41143 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DORALICE ROSA DA CRUZ EZERDSON MARTINS BRITO - (OAB: BA41143) SIMONE NUNES BRITO - (OAB: BA44516) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 27 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005774-10.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORICE PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZERDSON MARTINS BRITO - BA41143 e SIMONE NUNES BRITO - BA44516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FLORICE PINHEIRO DA SILVA SIMONE NUNES BRITO - (OAB: BA44516) EZERDSON MARTINS BRITO - (OAB: BA41143) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 27 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000186-52.2014.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL AUTOR: IZAIAS ALMEIDA COSTA Advogado(s): MARIA NEUMA MACIEL BRITO (OAB:BA9975), EZERDSON MARTINS BRITO (OAB:BA41143) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s):     ATO ORDINATÓRIO     Atentando-se ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual, bem como de Atos Ordinatórios estabelecidos pelo CGJ/CCI - 05/2025-GSEC, portaria de nº. 06/2022 e n°. 05/2024 deste Juízo, publicada no DJE, nº. 3642 de 29 de agosto de 2024, esta Secretaria praticou o Ato Ordinatório abaixo: Intime-se as partes para se manifestarem sobre a juntada dos ofícios requisitórios expedidos pelo sistema e-PrecWeb, no prazo de 05 (cinco) dias. Central - Bahia, 24 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000608-36.2024.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL AUTOR: JUCELIO DE SOUZA FERNANDES Advogado(s): EZERDSON MARTINS BRITO (OAB:BA41143), SIMONE NUNES BRITO (OAB:BA44516) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos.   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.   Passo a fundamentar e decidir.   II. DA FUNDAMENTAÇÃO   A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO   Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).   Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).   B. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial em virtude do comprovante de residência está em nome de terceiro. De acordo com o documento de Id 477648869, há demonstração que a titular da conta de consumo juntada aos autos é esposa do requerente. Com isso, reputo como válido o comprovante acostado neste caderno processual para fins de atestar o endereço do consumidor, e fixar competência territorial. Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior.  C. DO MÉRITO   Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.   De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.   Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor. Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo. Compulsado os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sido vítima de fraude bancária na medida que sustenta que a instituição financeira ora ré lhe impingiu, de forma ilícita, dois empréstimo bancários não contratados. O primeiro é identificado sob o nº 90135550488, no valor de R$ 17.688,28 (dezessete mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), e o segundo identificado sob o nº 90135584904, no valor de 4.231,48 (quatro mil duzentos e trinta um reais e quarenta e oito centavos). Para sustentar suas alegações, o requerente acostou aos autos seus extratos bancários cujo teor demonstra a existência dos empréstimos consignados em seus proventos.  Noutro ponto, aduz que ao requerer da ré o contrato que teria dado ensejo aos empréstimos, verificou que os instrumentos constavam como validados por biometria facial de pessoa desconhecida. Por outro lado, a instituição financeira aduz que as operações de crédito ora impugnadas são válidas, sendo contratadas de forma regular e com anuência do consumidor, o qual teria autorizado os descontos em seu benefício previdenciário a titulo de pagamento das avenças. Entrementes, a instituição acionada manteve-se inerte a respeito da fraude alegada pelo autor através das evidencias dos contratos bancários anexos a exordial, motivo pelo qual entendo como verossímeis as alegações do requerente, à luz do art. 341, caput, do Código de Processo Civil. Ato continuo, cotejando as provas dos autos com as alegações das partes, constato que, de fato, as imagens que constam nos instrumentos apresentados como biometria facial [Id465161120 e Id 465161135] não são do autor; evidencia de fácil percepção pelo documento de identificação juntado aos autos [Id465157397]. Mais a diante, noto ainda que a geolocalização das avenças diz respeito a cidade de Lagarto - SE, local muito distante da residência do autor nesta comarca. Considerando isso, portanto, entendo pela ocorrência de fraude bancária perpetrada pela ré em desfavor do consumidor. Assim sendo, constato que a parte ré não desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar a veracidade de suas alegações, a exclusiva responsabilidade do consumidor ou eventual fato de terceiro nos moldes do que determina o art. 14§3º I e II CDC e art. 373 II CPC/15.   Com isso, não havendo no caderno processual prova cabal da regularidade da contratação dos supostos empréstimos, entendo como inexistentes os negócios jurídicos ora impugnados pela parte autora, bem como reconheço o caráter indevido dos descontos efetuados nas contas correntes do promovente a título de pagamento dessas operações de crédito.   Isto posto, ante a proteção consumerista esculpida no art. 6 VI CDC, em consonância com as provas autorais que demonstram os efetivos descontos realizados, faz-se imperiosa a responsabilização da parte acionada a fim de reparar os danos causados ao consumidor.    Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.   Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.   Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser procedente. Examinando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pela consumidora lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus a consumidora à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de hipossuficiente. Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa. Ora, ser surpreendido com o lançamento de empréstimo não contratado em sua conta causa preocupação e ansiedade extremas sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pelo requerente em virtude do forte abalo causado em seu planejamento financeiro, sobretudo considerando o valor total devido da operação de crédito.   Restam, assim, presentes os requisitos para a condenação por danos morais que, segundo a jurisprudência do STJ, "pode-se definir danos como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade." (REsp 1641133/MG). A condenação em indenização por danos morais já vem sendo aplicadas em casos semelhantes na jurisprudência pátria. Confira-se: DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. 1. Cumpria ao banco a prova da regularidade de um empréstimo consignado impugnado pela parte consumidora. Sem essa prova, era de rigor o decreto de inexigibilidade do débito. 2. Ainda que o desconto não fosse muito significativo, a autora é pessoa idosa e simples, com poucos recursos. Descontos fraudulentos geram despesa imprevista, e isso acarreta muitos problemas a quem, com poucos recursos, tenta administrar os gastos mensais. Dano moral configurado. 3. O valor da indenização não foi excessivo nem irrisório. Diante das circunstâncias da causa, mostrou-se adequado, não merecendo redução nem majoração. 4. Recursos não providos. (TJ-SP 00014136920128260538 SP 0001413-69.2012.8.26.0538, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018) (Grifei).   Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais. No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.   Por isso, pelas circunstâncias fáticas e jurídicas retro expostas, entendo ser razoável a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como forma de indenização pelos danos morais causados. Por fim, indefiro o pedido de compensação, na quantia da condenação, de valores supostamente depositados na conta bancária do requerente, tendo em vista que o consumidor demonstrou nos autos que a única conta que possui é aquela que recebe seu benefício previdenciário. Destarte, com a apresentação dos extratos bancários, verifica-se que o autor não recebeu qualquer valor do réu relativo aos negócios jurídicos ora impugnados.   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, rejeitando as preliminares arguidas pela acionada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, declarando extinta a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, Código Processo Civil, para:   a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato indicados na exordial, bem como seus consequentes débitos, determinando assim que o banco réu realize a exclusão em seus registros de qualquer débito do citado contrato que esteja em titularidade do autor. b) CONFIRMAR  a tutela antecipada deferida para fins de CONDENAR a requerida, de maneira definitiva, na obrigação de não fazer para que não realize nenhum desconto no benefício da autora, em razão dos contratos de empréstimo nº 90135550488 e nº 90135584904, majorando a multa para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto indevido que seja efetuado após a intimação dessa decisão.   c) DETERMINAR que a parte ré realize o reembolso, em dobro, à parte autora de todos os lançamentos de pagamento consignado dos contratos de empréstimos nº nº 90135550488 e nº 90135584904, devidamente provados nos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desconto e de juros moratórios a partir da citação pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02, observada a prescrição quinquenal contada de cada cobrança. d) CONDENAR o banco promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir do evento danoso, pela SELIC nos moldes do art. 406 CC/02.   e) Por fim, indefiro o pedido contraposto da ré de realizar compensação de valores supostamente recebidos pelo autor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Dessa forma, cabe o patrono da parte autora realizar o cumprimento de sentença com apresentação da planilha de cálculos correspondentes, nos termos da lei processual. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº  9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.   Publique-se, registre-se e intimem-se.   Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.   Central/BA, data e hora do sistema.    DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo   Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.   Central - BA, data da assinatura do sistema.   LIVIA MARIA PÁDUA RODRIGUES  Juíza de Direito substituta
  6. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL PROCESSO N. 8000608-36.2024.8.05.0055 AUTOR: JUCELIO DE SOUZA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: EZERDSON MARTINS BRITO, SIMONE NUNES BRITO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Da análise dos autos observa-se que a matéria em análise é exclusivamente de direito, envolvendo questões contratuais. No que tange aos pedidos de produção de prova oral, desnecessários se apresentam, diante dos elementos de convicção de natureza documental carreados, para a formação do convencimento motivado do Juízo, não havendo que se falar, frise-se, em cerceamento de defesa. Estando, pois, já convencido quanto ao mérito, pode o Magistrado indeferir o pedido de produção da referida prova principalmente no rito dos Juizados Especiais, o qual é regido precipuamente pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia dos atos processuais. Descabe em rito de Juizado Especial, portanto, o processamento de causas que demandam complexidade instrutória, e, no particular, reporta-se o mérito a fato perfeitamente passível de comprovação a partir das provas documentais já constituídas nos autos, tornando-se demasiada impertinente a dilação probatória para aferição de prova oral. Tal entendimento é corroborado pela Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O juiz da causa, o juiz natural (art. 5º, inc. III, da Constituição Federal), é aquele que preside o processo, estando inserido nesta atividade o dever de bem equacionar o litígio e determinar as provas pertinentes a serem produzidas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil em vigor. Ademais, é o juiz da causa o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes. Certo é que os documentos juntados e alegações das partes permitiram o exame completo da controvérsia. Diante disso, não se caracterizou cerceamento de defesa em razão da não realização de prova oral. O julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como o dos autos, em que a produção de outras provas revela-se desnecessária para o desate do litígio.(…) (TJ-SP - APL: 0246047-64.2008.8.26.0100, Relator: Carlo Alberto Garbi, Data de Julgamento: 18/02/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2014). Por tal razão, convencida já pelas provas até então formadas nos autos, em consonância com o entendimento predominante da jurisprudência, INDEFIRO o pleito no sentido da produção da prova oral e anuncio o julgamento antecipado da lide. Considerando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias úteis, manifestarem-se acerca do presente despacho, caso desejem. Após, não havendo manifestação das partes, certifique-se e inclua-se o feito na fila de conclusos para sentença, nos termos do art. 12 do CPC, observada a ordem cronológica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009029-10.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO FAUSTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE NUNES BRITO - BA44516 e EZERDSON MARTINS BRITO - BA41143 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FERNANDO FAUSTO DA SILVA EZERDSON MARTINS BRITO - (OAB: BA41143) SIMONE NUNES BRITO - (OAB: BA44516) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LAURIELIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: EZERDSON MARTINS BRITO - BA41143-A, SIMONE NUNES BRITO - BA44516-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009819-62.2022.4.01.3312 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail turma.recursal02.ba@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 30/07. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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