Robson Oliveira Souza

Robson Oliveira Souza

Número da OAB: OAB/BA 041209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Oliveira Souza possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: ROBSON OLIVEIRA SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8101157-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE ALDO BEZERRA GUIMARAES e outros (9) Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA41209) EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983)   DECISÃO   Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, no bojo do cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ALDO BEZERRA GUIMARÃES e outros, alegando, em síntese o cerceamento de defesa, em razão da ausência de apresentação de planilha pela parte exequente, contendo a discriminação dos valores devidos, a fim de viabilizar a impugnação da parte. Por fim, pugnou pela intimação da parte ré para promover a regularização do cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a executada apresentou seguro garantia e comprovante do recolhimento das custas processuais (Id's 468211742/747). Ao Id 473229055, a parte autora se insurgiu em face do seguro garantia, deixando de promover a apresentação de cálculos conforme determinado ao Id 466364432. Intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (Id 481207370), a exequente manteve-se inerte (Id 495548366). É o que cumpre relatar. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que possam ser analisadas independentemente de dilação probatória. A parte excipiente aduziu a ausência de cerceamento de defesa, em razão do desatendimento dos requisitos estabelecidos no art. 524 do CPC. Ao analisar os autos, verifica-se que a petição que promoveu o início do cumprimento de sentença encontra-se acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 05 - Id 446781477). Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa em relação aos cálculos apresentados pela exequente. Ante o exposto, não acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de Ids 457442137/138. No mesmo prazo, a exequente deverá apresentar planilha atualizada contendo o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, considerando que na petição de Id 473229055 não foi apresentada. P.I. Salvador, 9 de abril de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 507821123 Processo N° :  8117398-37.2025.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ROBSON OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA41209)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071019555903800000486372057   Salvador/BA, 11 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR  5ª VARA DE  FAMÍLIA Rua do Tingui,  s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8117408-81.2025.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: AUTOR: MARCO ANTONIO SANTOS BRANDAO Requerido: REU: LUCCA BUENO TEIXEIRENSE BRANDAO       Vistos, etc... Defiro a gratuidade. Intime-se a parte autora para juntar aos autos a cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar. Prazo de quinze dias.     Salvador, BA. 7 de julho de 2025  Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO   Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 8040111-95.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CESAR BATISTA SOUZA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.     DESPACHO      Tendo em vista insuficiencia de documentos que instruem vestibular esclareça a parte autora, quinze dias, se o autor é beneficiário do INSS ou é Servidor Público aposentado  Quinze dias  Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente cetificado, voltem conclusos   SALVADOR -BA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025    FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 85152693 Processo N° :  8029251-38.2025.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  ANA CAROLINE VENTURA DOS SANTOS (OAB:BA58440-A), FERNANDA CARVALHO LEAO BARRETTO (OAB:BA19266-A), ANA BEATRIZ VENTURA DOS SANTOS (OAB:BA58442), LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA66405-A) ROBSON OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA41209-A), DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB:ES14478)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063016100172600000134437601 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020627-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020627-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: STELA MARIA ARAUJO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A e MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020627-85.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Stela Maria Araujo Gomes contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da SJDF que, nos autos da ação pelo procedimento comum n° 1020627-85.2024.4.01.3400, ajuizada contra a Ebserh e o Ibfc, julgou improcedentes os pedidos autorais de reabertura do prazo para encaminhamento da documentação para a fase de títulos no concurso da Ebserh. Em suas razões, sustenta a apelante que os documentos trazidos ao feito evidenciam a ocorrência de falhas na plataforma digital da banca examinadora. Acrescenta que a flexibilização do prazo para envio da documentação de títulos é medida proporcional e razoável diante da falha no sistema de envio de documentos. Intimada, a apelada Ebserh apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pelo desprovimento do recurso. Intimado, o apelado Ibfc apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Em manifestação nesta instância recursal, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, sem parecer sobre o mérito. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020627-85.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Preliminar- ilegitimidade passiva da Ebserh Sustenta a apelada Ebserh a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução do certame ficou ao encargo da IBFC. Este Tribunal tem entendimento de que “é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012). Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH” (TRF1, AC 1019746-23.2020.4.01.3700, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/03/2022). Posto isso, rejeito a preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia à demonstração do direito da parte autora à reabertura do prazo para envio da documentação de títulos para o concurso da Ebserh, em razão da falha no sistema eletrônico. Na esteira do que dispõem os arts. 5° e 37, ambos da Constituição Federal, a realização de concursos públicos sujeita-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, em razão dos quais devem ser estritamente observadas as disposições editalícias. Analisados os autos, verifico que o certame foi regido pelo Edital n° 04-Ebserh/Nacional- área administrativa, de 02/10/2023, que assim previu nos itens 5.3 e 9.2.1: “5.3. Poderão concorrer às vagas reservadas o(a)s candidato(a)s que se autodeclararem preto(a)s ou pardo(a)s no ato da inscrição deste Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do(a) candidato(a) após a conclusão da inscrição. 5.3.1. No ato da inscrição, o(a) candidato(a) deverá declarar, em campo específico, ser preto(a)s ou pardo(a)s e indicar se deseja concorrer às vagas reservadas. 5.3.2. A autodeclaração do(a) candidato(a) goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 5.3.3. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do(a) candidato(a) prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. 5.3.4. A autodeclaração do(a) candidato(a) será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação on-line. 5.3.5. A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. (...) 9.2.1. O candidato com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo I, conforme orientações a seguir: a) preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no site do IBFC - www.ibfc.org.br; b) após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo; c) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; d) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela estão corretas; e) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido; f) para os documentos que tenham informações frente e verso, o candidato deverá anexar as duas imagens para análise.” Ainda, nos termos do anexo 1, que indicou o cronograma previsto, os candidatos deveriam enviar as fotos e vídeos para o procedimento de heteroidentificação, bem assim os documentos para a análise de títulos, no período 21/11/2023 a 23/11/2023. Muito embora tramitem diversas outras ações nas quais se discute a mesma situação dos autos (alegação de que falha na plataforma do Ibfc teria impedido o upload de documentos para o concurso da Ebserh), não é demais rememorar que a teor do quanto disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova do seu direito. Nesse âmbito, deve ser demonstrado pela parte autora que dentro do prazo estabelecido pelo edital, houve o acesso e a tentativa de envio da documentação na plataforma eletrônica, os quais não podem ser presumidos. Os documentos que instruem a inicial não possuem a aptidão necessária no objetivo de comprovar que a apelante tentou acesso ao sistema dentro do prazo estabelecido. Também, a parte apelante não trouxe aos autos os resultados/espelhos definitivos da etapa de heteroidentificação e avaliação de títulos, de modo que não é possível aferir objetivamente se existiu o alegado prejuízo à sua classificação e/ou pontuação na etapa de títulos. Em casos semelhantes, este Tribunal tem decidido que a ausência de prova das alegações da parte autora não autoriza a reabertura do prazo para envio dos documentos, como se vê dos precedentes a seguir: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ADMINISTRATIVO. FASE DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO POR FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO IBFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de inclusão da documentação exigida na fase de títulos do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH/NACIONAL psicóloga hospitalar, de 02/10/2023, Edital nº 3, em razão de supostamente ter havido falha no sistema do site do IBF www.ibfc.org.br. 2. Em que pese o fato público e notório de que houve instabilidade do sistema durante o referido período designado para o envio dos títulos, in casu, a documentação apresentada é insuficiente para amparar a pretensão, não possuindo, portanto, força probante suficiente para desconstituir o ato administrativo impugnado. 3. Tal cenário revela que se houve alguma falha sistêmica, tal falha teria ocorrido apenas de forma pontual e individualizada, a demandar, portanto, a devida comprovação pela parte impetrante, no caso concreto o que, todavia, não ocorreu. 4. Apelação desprovida. (AC 1009448-57.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) // ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DA BANCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que se objetiva garantir à parte impetrante que seus títulos sejam juntados a sua inscrição no concurso público para o emprego de Fisioterapeuta da Ebserh, regido pelo Edital n. 03/2023. 2. Os documentos que instruem a inicial são insuficientes para amparar a pretensão mandamental, tendo em vista que, para além das alegações da impetrante, não há nos autos qualquer prova da alegada inconsistência do sistema disponibilizado pela banca para inclusão de documentos. 3. Eventuais reclamações de outros candidatos e eventuais provas apresentadas em outros feitos judiciais não têm o condão de amparar a pretensão vertida neste writ, tendo em vista que cada candidato submeteu-se a situações particulares, que serão devidamente apreciadas de maneira individual. 4. Apelação desprovida. 5. Honorários advocatícios incabíveis, por força do art. 25 da Lei 12.016/09. (AC 1000519-35.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/10/2024 PAG.) Dessa forma, deve ser mantida a sentença, tendo em vista a falta de demonstração dos fatos alegados, julgou improcedentes os pedidos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Quanto aos honorários advocatícios majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, observados os termos do art. 98, §3°, ambos do CPC, observando-se, em sendo o caso, os efeitos da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020627-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020627-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: STELA MARIA ARAUJO GOMES APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PARA A PROVA DE TÍTULOS NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL RESPECTIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos do concurso da EBSERH. A candidata alegou falha na plataforma digital da banca examinadora que teria impedido o envio dos documentos dentro do prazo estabelecido no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve falha no sistema eletrônico da banca examinadora que justificasse a reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos do concurso da EBSERH. III. RAZÕES DE DECIDIR A EBSERH possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois é a entidade responsável pelo edital e pelo acompanhamento do concurso, conforme jurisprudência do TRF1. O concurso é regido pelos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, devendo ser observadas as regras previstas no edital quanto aos prazos e procedimentos para envio da documentação. O ônus da prova da alegada falha no sistema eletrônico da banca examinadora recai sobre a candidata, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos apresentados nos autos não comprovam que a candidata acessou o sistema e tentou enviar os documentos dentro do prazo estabelecido no edital. A ausência de prova concreta da falha no sistema impede a reabertura do prazo para envio da documentação, conforme precedentes do TRF1. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que reclamações de outros candidatos ou decisões em ações judiciais distintas não servem como prova para casos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato que alega falha no sistema da banca examinadora deve comprovar que tentou enviar os documentos dentro do prazo estabelecido no edital. A ausência de prova concreta da alegada falha impossibilita a reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos. O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, sendo ilegítima qualquer flexibilização sem a devida comprovação do prejuízo alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1009448-57.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, j. 10.02.2025; TRF1, AC 1000519-35.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 18.10.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora . Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020627-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020627-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: STELA MARIA ARAUJO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A e MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020627-85.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Stela Maria Araujo Gomes contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da SJDF que, nos autos da ação pelo procedimento comum n° 1020627-85.2024.4.01.3400, ajuizada contra a Ebserh e o Ibfc, julgou improcedentes os pedidos autorais de reabertura do prazo para encaminhamento da documentação para a fase de títulos no concurso da Ebserh. Em suas razões, sustenta a apelante que os documentos trazidos ao feito evidenciam a ocorrência de falhas na plataforma digital da banca examinadora. Acrescenta que a flexibilização do prazo para envio da documentação de títulos é medida proporcional e razoável diante da falha no sistema de envio de documentos. Intimada, a apelada Ebserh apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pelo desprovimento do recurso. Intimado, o apelado Ibfc apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Em manifestação nesta instância recursal, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, sem parecer sobre o mérito. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020627-85.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Preliminar- ilegitimidade passiva da Ebserh Sustenta a apelada Ebserh a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução do certame ficou ao encargo da IBFC. Este Tribunal tem entendimento de que “é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012). Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH” (TRF1, AC 1019746-23.2020.4.01.3700, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/03/2022). Posto isso, rejeito a preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia à demonstração do direito da parte autora à reabertura do prazo para envio da documentação de títulos para o concurso da Ebserh, em razão da falha no sistema eletrônico. Na esteira do que dispõem os arts. 5° e 37, ambos da Constituição Federal, a realização de concursos públicos sujeita-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, em razão dos quais devem ser estritamente observadas as disposições editalícias. Analisados os autos, verifico que o certame foi regido pelo Edital n° 04-Ebserh/Nacional- área administrativa, de 02/10/2023, que assim previu nos itens 5.3 e 9.2.1: “5.3. Poderão concorrer às vagas reservadas o(a)s candidato(a)s que se autodeclararem preto(a)s ou pardo(a)s no ato da inscrição deste Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do(a) candidato(a) após a conclusão da inscrição. 5.3.1. No ato da inscrição, o(a) candidato(a) deverá declarar, em campo específico, ser preto(a)s ou pardo(a)s e indicar se deseja concorrer às vagas reservadas. 5.3.2. A autodeclaração do(a) candidato(a) goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 5.3.3. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do(a) candidato(a) prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. 5.3.4. A autodeclaração do(a) candidato(a) será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação on-line. 5.3.5. A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. (...) 9.2.1. O candidato com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo I, conforme orientações a seguir: a) preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no site do IBFC - www.ibfc.org.br; b) após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo; c) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; d) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela estão corretas; e) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido; f) para os documentos que tenham informações frente e verso, o candidato deverá anexar as duas imagens para análise.” Ainda, nos termos do anexo 1, que indicou o cronograma previsto, os candidatos deveriam enviar as fotos e vídeos para o procedimento de heteroidentificação, bem assim os documentos para a análise de títulos, no período 21/11/2023 a 23/11/2023. Muito embora tramitem diversas outras ações nas quais se discute a mesma situação dos autos (alegação de que falha na plataforma do Ibfc teria impedido o upload de documentos para o concurso da Ebserh), não é demais rememorar que a teor do quanto disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova do seu direito. Nesse âmbito, deve ser demonstrado pela parte autora que dentro do prazo estabelecido pelo edital, houve o acesso e a tentativa de envio da documentação na plataforma eletrônica, os quais não podem ser presumidos. Os documentos que instruem a inicial não possuem a aptidão necessária no objetivo de comprovar que a apelante tentou acesso ao sistema dentro do prazo estabelecido. Também, a parte apelante não trouxe aos autos os resultados/espelhos definitivos da etapa de heteroidentificação e avaliação de títulos, de modo que não é possível aferir objetivamente se existiu o alegado prejuízo à sua classificação e/ou pontuação na etapa de títulos. Em casos semelhantes, este Tribunal tem decidido que a ausência de prova das alegações da parte autora não autoriza a reabertura do prazo para envio dos documentos, como se vê dos precedentes a seguir: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ADMINISTRATIVO. FASE DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO POR FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO IBFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de inclusão da documentação exigida na fase de títulos do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH/NACIONAL psicóloga hospitalar, de 02/10/2023, Edital nº 3, em razão de supostamente ter havido falha no sistema do site do IBF www.ibfc.org.br. 2. Em que pese o fato público e notório de que houve instabilidade do sistema durante o referido período designado para o envio dos títulos, in casu, a documentação apresentada é insuficiente para amparar a pretensão, não possuindo, portanto, força probante suficiente para desconstituir o ato administrativo impugnado. 3. Tal cenário revela que se houve alguma falha sistêmica, tal falha teria ocorrido apenas de forma pontual e individualizada, a demandar, portanto, a devida comprovação pela parte impetrante, no caso concreto o que, todavia, não ocorreu. 4. Apelação desprovida. (AC 1009448-57.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) // ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DA BANCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que se objetiva garantir à parte impetrante que seus títulos sejam juntados a sua inscrição no concurso público para o emprego de Fisioterapeuta da Ebserh, regido pelo Edital n. 03/2023. 2. Os documentos que instruem a inicial são insuficientes para amparar a pretensão mandamental, tendo em vista que, para além das alegações da impetrante, não há nos autos qualquer prova da alegada inconsistência do sistema disponibilizado pela banca para inclusão de documentos. 3. Eventuais reclamações de outros candidatos e eventuais provas apresentadas em outros feitos judiciais não têm o condão de amparar a pretensão vertida neste writ, tendo em vista que cada candidato submeteu-se a situações particulares, que serão devidamente apreciadas de maneira individual. 4. Apelação desprovida. 5. Honorários advocatícios incabíveis, por força do art. 25 da Lei 12.016/09. (AC 1000519-35.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/10/2024 PAG.) Dessa forma, deve ser mantida a sentença, tendo em vista a falta de demonstração dos fatos alegados, julgou improcedentes os pedidos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Quanto aos honorários advocatícios majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, observados os termos do art. 98, §3°, ambos do CPC, observando-se, em sendo o caso, os efeitos da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020627-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020627-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: STELA MARIA ARAUJO GOMES APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PARA A PROVA DE TÍTULOS NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL RESPECTIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos do concurso da EBSERH. A candidata alegou falha na plataforma digital da banca examinadora que teria impedido o envio dos documentos dentro do prazo estabelecido no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve falha no sistema eletrônico da banca examinadora que justificasse a reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos do concurso da EBSERH. III. RAZÕES DE DECIDIR A EBSERH possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois é a entidade responsável pelo edital e pelo acompanhamento do concurso, conforme jurisprudência do TRF1. O concurso é regido pelos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, devendo ser observadas as regras previstas no edital quanto aos prazos e procedimentos para envio da documentação. O ônus da prova da alegada falha no sistema eletrônico da banca examinadora recai sobre a candidata, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos apresentados nos autos não comprovam que a candidata acessou o sistema e tentou enviar os documentos dentro do prazo estabelecido no edital. A ausência de prova concreta da falha no sistema impede a reabertura do prazo para envio da documentação, conforme precedentes do TRF1. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que reclamações de outros candidatos ou decisões em ações judiciais distintas não servem como prova para casos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato que alega falha no sistema da banca examinadora deve comprovar que tentou enviar os documentos dentro do prazo estabelecido no edital. A ausência de prova concreta da alegada falha impossibilita a reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos. O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, sendo ilegítima qualquer flexibilização sem a devida comprovação do prejuízo alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1009448-57.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, j. 10.02.2025; TRF1, AC 1000519-35.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 18.10.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora . Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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