Paulo Roberto Grima Da Conceicao

Paulo Roberto Grima Da Conceicao

Número da OAB: OAB/BA 041301

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Grima Da Conceicao possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2022, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: PAULO ROBERTO GRIMA DA CONCEICAO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1068675-55.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA GAMA DOS SANTOS TOURINHO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Diante da possibilidade de modificação do decisum, em razão dos Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, intime-se a parte embargada (autora) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, com vista a garantir o contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me conclusos. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. Marianne Bezerra Sathler Borré Juíza Federal Substituta No exercício da titularidade da 14ª Vara
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1088774-80.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTSON RAYMUNDO FREIRE DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO GRIMA DA CONCEICAO - BA41301 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1088774-80.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTSON RAYMUNDO FREIRE DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO GRIMA DA CONCEICAO - BA41301 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: WALTSON RAYMUNDO FREIRE DE CARVALHO PAULO ROBERTO GRIMA DA CONCEICAO - (OAB: BA41301) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 0336219-28.2017.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DA CONCEICAO EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA             Proceda-se à habilitação de todos os advogados subscritores da petição de ID. 490261131, desabilitando os demais.             Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o cumprimento do acordo firmado nos autos principais.   Salvador, 4 de julho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC01
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065217-35.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MIRIAM GONCALVES Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES (OAB:BA40509), PAULO ROBERTO GRIMA DA CONCEICAO (OAB:BA41301), LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA60004) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)   DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Miriam Gonçalves em face da sentença proferida nos autos do processo nº 8065217-35.2020.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido formulado em ação indenizatória contra o Banco do Brasil S.A., em razão de alegada má gestão e desfalque nos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP da parte autora. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, porquanto a sentença não teria se manifestado expressamente acerca do pleito de designação de perícia contábil judicial, formulado por ambas as partes processuais - autora e réu - com a finalidade de comprovar eventual falha na atualização ou desvio dos valores constantes da referida conta. Aduz que tal omissão configura cerceamento de defesa, por se tratar de prova técnica imprescindível à apuração de fatos controvertidos, cuja elucidação seria determinante para o deslinde da controvérsia. Invoca precedentes jurisprudenciais no sentido de que o indeferimento de provas essenciais, seguido de julgamento de improcedência fundado na ausência de comprovação dos fatos alegados, acarreta nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que se supra a omissão indicada, com a consequente anulação da sentença e reabertura da instrução para realização da prova pericial requerida. É o relatório.  A sentença embargada, ao apreciar o mérito da causa, julgou improcedente o pedido com base na ausência de comprovação objetiva de irregularidade na conta PASEP da autora. Em sua fundamentação, consignou que não foram apresentados elementos suficientes que evidenciassem desfalque ou erro na atualização dos valores depositados, tampouco foi juntada memória de cálculo ou indicados erros concretos nos extratos bancários apresentados pelo réu. De igual modo, asseverou que a alegação de frustração com o valor sacado, por si só, não conduz à conclusão de má gestão por parte da instituição financeira, especialmente quando ausentes provas mínimas de suporte. Assim, ao reputar inexistentes os pressupostos fáticos para eventual responsabilização do Banco do Brasil, o juízo concluiu pela desnecessidade de produção de outras provas, incluindo a perícia contábil, julgando o feito de forma antecipada. Ademais, o magistrado detém poderes instrutórios para indeferir diligências que reputar protelatórias ou desnecessárias, desde que fundamente adequadamente sua decisão, o que se verificou na hipótese em exame. A fundamentação apresentada na sentença deixa claro que o juízo não vislumbrou elementos mínimos a justificar a produção da prova técnica, razão pela qual não se pode falar em cerceamento de defesa, mas sim em juízo de valor legítimo sobre a irrelevância da diligência requerida. A prova perícia somente se faria necessária se a parte autora apresentasse cálculos indicando os desfalques e a falha do Banco do Brasil, conforme os parâmetros de cálculos adequados para as contas do Pasep,  o que não existe no caso concreto.  Os embargos de declaração revelam, em verdade, inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade estreita e excepcional do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC, que se limita ao saneamento de vícios formais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.  Intimem-se.    SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8133224-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO BRITO Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO GRIMA DA CONCEICAO REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Vistos etc. Ante a expressa concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados pelo(a) ora Exequente em id 490265201, HOMOLOGO os referidos cálculos, uma vez que satisfeitas as exigências legais próprias. Assim, considerando a renúncia expressa do(a) exequente quanto ao valor excedente ao limite previsto para Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se o ofício requisitório (na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC) na forma requerida pelo exequente em id 503574006.  Após o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção. P. I. C. Salvador, Bahia, 10 de junho de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8133224-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: AUTOR: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO BRITO Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO GRIMA DA CONCEICAO EXECUTADO: REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública.  Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Na hipótese de haver impugnação aos cálculos apresentados, desde já advirto as partes que poderá ser designada perícia contábil para apuração do valor devido, hipótese em que os honorários periciais deverão ser adiantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, sem prejuízo de posterior ressarcimento integral pela parte sucumbente.  Não havendo impugnação, certifique-se o decurso do prazo e voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de precatório/RPV, conforme o caso. Intimem-se.  Salvador, 1 de maio de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
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