Mariana De Oliveira Pamponet E Santana Reis
Mariana De Oliveira Pamponet E Santana Reis
Número da OAB:
OAB/BA 041377
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJCE, TJBA
Nome:
MARIANA DE OLIVEIRA PAMPONET E SANTANA REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica sobre a contestação, já especificando as provas que pretende produzir, vedado o protesto genérico, conforme determinado no Despacho de id º 475928725. Riachão do Jacuípe/BA, 03/07/2025. HERCULES FREITAS CARNEIRO Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8020757-80.2021.8.05.0080Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Requerimento de Reintegração de Posse]PARTE AUTORA: SOLANGE COSTA COUTINHOREU: JEAN MAURO LIMA DO VALE Vistos etc. SOLANGE COSTA COUTINHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de JEAN MAURO LIMA DO VALE, também qualificado, alegando, em suma, ser inventariante do espólio de Alice Santos da Silva, proprietária do imóvel descrito nos autos. Afirma que, em 10 de janeiro de 2021, o réu invadiu o referido bem, praticando esbulho possessório. Requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação para confirmar a medida, com a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora, e o pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 155734321. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 185747566), na qual alega, em resumo, que não é invasor, mas sim locatário do imóvel desde 2017, mediante contrato firmado com a Sra. Jussara Santos Moura, que seria a legítima possuidora; que a autora jamais exerceu a posse sobre o bem, requisito indispensável para a ação de reintegração. Em réplica (ID 190478350), a parte autora impugnou os documentos apresentados e, de forma expressa, requereu a declaração de ilegitimidade passiva do réu, ao argumento de que, por se tratar de inquilino, a ação deveria ser direcionada à suposta proprietária/locadora. No despacho de ID 439344421, foi anunciado o julgamento antecipado do feito. As partes não se manifestaram, conforme certificado no ID 456853926. Sucinto relatório. Decido. A controvérsia principal a ser dirimida cinge-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida, de forma inusitada, pela própria parte autora em sua réplica. A legitimidade das partes é uma das condições da ação, conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, e sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Em ações possessórias, a legitimidade passiva recai sobre aquele que pratica o ato de turbação ou esbulho, conforme se extrai do art. 561, II, do CPC. No caso em tela, o réu, em sua defesa, afirmou categoricamente não ser o esbulhador, mas mero locatário do imóvel, exercendo a posse direta em nome de terceiro (a locadora). Para corroborar sua tese, apresentou contratos de locação. A parte autora, ao apresentar sua réplica (ID 190478350), em vez de refutar a condição de locatário do réu, aderiu a essa tese e, com base nela, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do acionado. Nas palavras da própria autora: "requer a Vossa Excelência, que o réu seja compelido a declarar ilegitimidade passiva na ação, haja vista a existência de uma suposta proprietária do imóvel, de nome Jussara Moura". Ora, ao reconhecer que o réu é apenas inquilino e, por conseguinte, requerer a declaração de sua ilegitimidade, a autora admite que direcionou a demanda contra parte que não detém a titularidade da relação jurídica de direito material controvertida. Se o réu ocupa o imóvel a título de locação, a defesa da posse em face de terceiros compete, em princípio, ao locador, detentor da posse indireta. A conduta da autora, ao postular a extinção do feito por ilegitimidade da parte que ela mesma elegeu para figurar no polo passivo, configura um reconhecimento da inadequação subjetiva da lide. Tal fato torna imperativo o acolhimento da preliminar, não por arguição da defesa, mas por expressa concordância e requerimento da parte demandante. Ademais, cumpre salientar que, mesmo após tomar ciência da suposta relação locatícia e da existência de uma terceira pessoa a quem atribui a legitimidade para figurar no polo passivo, a parte autora limitou-se a requerer a declaração de ilegitimidade do réu atual. Não houve, em momento algum, pedido de emenda à inicial para a substituição ou inclusão da parte que entende ser a correta, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito com a devida regularização processual. Dessa forma, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 155734321), o que faço com amparo no art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8031854-43.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ARIADNE DE JESUS ROSA OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145), ADRIANA KARLA SOUSA MENDES (OAB:BA30304) REU: CLAUDINERE FERREIRA DE LIMA e outros Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA PAMPONET E SANTANA REIS (OAB:BA41377), LIZ MENEZES DA SILVA (OAB:BA21172), ARNALDO BASTOS MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARNALDO BASTOS MAGALHAES (OAB:BA31401) DESPACHO Considerando o princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como o disposto no art. 357, § 3º do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de realização de audiência de saneamento em cooperação com as partes, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: Interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, conforme estabelece o art. 369 c/c art. 370 do CPC; Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, com qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC, observando-se o limite legal previsto no art. 357, § 6º do mesmo diploma legal. Ressalto que, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, o desatendimento à determinação de especificação das provas, sem justificativa idônea, implicará na preclusão da faculdade de requerer sua produção. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8009176-63.2024.8.05.0080. Assunto: [Assistência Social]. Autor(a): ELISANGELA DOS ANJOS SANTOS. Ré(u): ESTADO DA BAHIA. ATO ORDINATÓRIO Abro vista dos autos à parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar a respectiva nota fiscal, conforme despacho de ID: 504808563.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 17:50:12): Evento: - 463 Extinto o processo por desistência Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8020757-80.2021.8.05.0080Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Requerimento de Reintegração de Posse]Polo ativo: PARTE AUTORA: SOLANGE COSTA COUTINHOPolo passivo: REU: JEAN MAURO LIMA DO VALE Vistos. Considerando que a própria autora, em réplica (ID 190478350) requer a declaração de ilegitimidade do único acionado que compõe o polo passivo processual, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para a sentença. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado nº 3000543-30.2023.8.06.0154 Origem: 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE Recorrente: Carla Valéria Silva Recorrida: Banco Bradesco SA Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. "TARIFA CESTA FÁCIL SUPER". EXTRATO QUE COMPROVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ADICIONAIS. ANUÊNCIA TÁCITA. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Carla Valéria Silva Correia, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que julgou improcedente a ação. 3. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão da presença da declaração de hipossuficiência e da ausência de elemento que a contrarie. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4. No caso concreto, a autora relatou que observou os descontos em seu benefício previdenciário, referente à tarifa bancária "Cesta Fácil Super", no valor de R$ 22,46, cuja contratação desconhece. 5. Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as normas do referido microssistema. 6. Da análise dos autos, observa-se que não assiste razão à recorrente. 7. Tal entendimento é justificado pelo fato de que, após exame dos extratos bancários (ID 8370484), é perceptível que a autora utiliza a sua conta para fins de recebimento de seus proventos e também para outras atividades. Como exemplo, temos transferências via Pix e pagamento de contas. Faz uso, portanto, dos serviços adicionais, o que reveste as cobranças de licitude. 8. Apesar de este Relator, em alguns julgados, entender que tal desfalque seria ilícito nas hipóteses em que não há a juntada do instrumento contratual, a situação ora analisada é distinta: independentemente de contrato escrito, no momento em que usufrui dos serviços, a Sra. Carla Valéria exprime a anuência tácita com a cobrança dos valores. 9. Assim sendo, em virtude da inexistência de irregularidade na pactuação, tem-se que o fornecedor não infringiu nenhuma regra consumerista da Lei 8.078/90. 10. Inexiste qualquer conduta ilícita por parte do banco e, consequentemente, inexiste a responsabilidade civil e o dever de pagamento de indenização pelo prejuízo material ou moral. A sentença de improcedência não merece reparo, pois. 11. No mesmo sentido, colaciono os recentes julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. "CESTA FÁCIL SUPER". EXTRATO QUE COMPROVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ADICIONAIS. ANUÊNCIA TÁCITA. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30003208420228060163, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 29/11/2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CESTA DE SERVIÇOS. EXTRATO QUE COMPROVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ADICIONAIS. ANUÊNCIA TÁCITA. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000205-05.2022.8.06.0053, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 29/11/2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CESTA DE SERVIÇOS. EXTRATO QUE COMPROVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ADICIONAIS. ANUÊNCIA TÁCITA. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0010129-23.2017.8.06.0100, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 29/11/2023) 12. Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. 13. Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sujeitando-se, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 20:14:49): Evento: - 463 Extinto o processo por desistência Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 17:01:07): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Embargos tempestivos. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de cinco dias
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 17:18:48): Evento: - 1059 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Nenhum Descrição: Nenhuma
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