Stimison Flammarion Oliveira Tarrão

Stimison Flammarion Oliveira Tarrão

Número da OAB: OAB/BA 041490

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stimison Flammarion Oliveira Tarrão possui 65 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF1, TRF3, TJBA, TJSE, TJMG, TRT5, TJSP
Nome: STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) DIVóRCIO LITIGIOSO (7) INVENTáRIO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA  Processo: INVENTÁRIO n. 0000014-62.2001.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INVENTARIANTE: IRINEU BELLO DULTRA Advogado(s): AFONSO DO REGO CARDOSO (OAB:BA5490), STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:BA41490) REQUERIDO: JOSELITA DREGER BELLO Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA em que alega contradição, omissão e obscuridade na decisão de ID 429078282, nos termos dos arts. art. 494, inc. II c/c art. 489, §1º inc. IV e VI do CPC.  Informa que houve omissão quanto á habilitação dos herdeiros, conforme requerido na petição de ID 410108332, além de erro material quanto à filiação do Embargante, eis que na decisão constou como sendo filho, quando na verdade é sobrinho-neto de Joselita Dreger Bello.  DECIDO.  Tendo em vista a tempestividade dos presentes embargos, o recebo.   Quanto às alegações trazidas, verifica-se que razão assiste ao Embargado quanto aos equívocos fáticos presentes na decisão de ID 429078282.  Conforme documento acostado no ID 410108351, observa-se que o Embargante, Luiz Baptista é descendente direto do Sr. Irineu Bello Dutra, que foi parte e inventariante falecido do espólio de Joselita Dreger Bello. Portanto, tem-se que o Embargante é sobrinho-neto da inventariada, sendo descendente indireto desta.  Ademais, restou ausente a habilitação dos demais herdeiros, pugnada na petição de ID 410108332.  Assim, de imediato, conheço dos embargos e os ACOLHO para retificar a decisão de ID 429078282, a qual passa a ter o seguinte texto:  ONDE SE LÊ: "De início, observa-se do documento de ID 410108351 que o requerente é filho da falecida e do antigo administrador do inventário, bem como que o mesmo era viúvo, conforme a certidão de ID 410108334.   Desta feita, verifica-se a legitimidade do interessado para a habilitação, uma vez que se encontra na qualidade de herdeiro, nos moldes do art. 616, inciso II do CPC."  LEIA-SE: "De início, observa-se que LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA  é filho  do antigo inventariante, Sr. Irineu Bello Dutra-falecido, sendo seu herdeiros direto, além de ser sobrinho-neto da titular do espólio. Igual qualidade possuem os demais requerentes qualificados no ID 410108332.  Desta feita, nos moldes do art. 688, II c/c art. 689, do CPC, verifica-se a legitimidade dos interessados para a habilitação, uma vez são descendentes diretos do antigo inventariante e encontram-se na qualidade de herdeiros de Sr. Irineu Bello Dutra, logo possuem legitimidade para suceder processualmente o inventariante falecido. Assim DEFIRO a habilitação de REGINA LUCIA BAPTISTA BELLO DULTRA, ANA LUIZA BELLO DULTRA ABRAHIM, LUIZ BAPTISTA BELLO DULTRA, LUCIA HELENA BAPTISTA BELLO DUTRA e IRINEU BELLO DULTRA FILHO, todos qualificados nos autos".  Ademais, diante das explanações supramencionadas torno sem efeito a parte do relatório da decisão que informa que o Embargante é filho da inventariada, tendo em vista que já se comprovou que se trata de sobrinho-neto.  Mantenho a decisão nos demais termos, inclusive, a nomeação do Embargante como inventariante.  Defiro o pedido e devolvo o prazo para prestar as declarações, determinadas na decisão embargada.  Expeça-se o termo de compromisso.  Quanto ao pedido de ID 429148932/429148946, defiro a habilitação dos sucessores mencionados.  Intimem-se os requerentes/sucessores do ID 429148932, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as respectivas CND- Certidões Negativas de Débitos (Municipal, Estadual e Federal), certidões de inexistência de testamentos das de cujus LINDAURA MARIA DA CONCEIÇÃO e MARIA DA SILVA XAVIER, além das certidões de casamento atualizadas de cada sucessor processual e do de cujus.  P.R.I.  Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.     Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.     Gabriele Araujo Pinheiro   Juíza de Direito   Titular da Comarca de Iraquara-BA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA- VARAS UNIFICADAS CÍVEL E CRIME- COMARCA DE IRAQUARA Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - iraquaravcivel@tjba.jus.br  0000014-62.2001.8.05.0186  INVENTÁRIO (39) [Adoção de Maior, Inventário e Partilha]  HERDEIRO: REGINA LUCIA BAPTISTA BELLO DULTRA, ANA LUIZA BELLO DULTRA ABRAHIM, LUCIA HELENA BAPTISTA BELLO DULTRA, IRINEU BELLO DULTRA FILHO INVENTARIANTE: LUIZ BAPTISTA BELLO DULTRA REQUERIDO: JOSELITA DREGER BELLO ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado  pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado  pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMO o(a)  o herdeiro: LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA, inventariante ora nomeado, por meio do seu advogado,  para colacionar aos autos, em 30 (trinta) dias) I) a certidão negativa de testamento do falecido;   II) a certidão negativa de débito do extinto para com a Fazenda Pública Estadual;  III) a certidão de casamento atualizada do de cujus, contendo a averbação de seu óbito; IV) a certidão de óbito do cônjuge varão.   Bem como, para que compareça em cartório para a expedição do termo de compromisso, nos termos da Decisão de ID n.º 434593023. O referido é verdade e dou fé.  Iraquara, 29 de julho de 2025. MILLENA LAIARA DOS SANTOS ALVES Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DECONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRAQUARA  FÓRUM JOSÉ VIANA DE SOUZA - PÇA DAS ÁRVORES, S/N - CENTRO - CEP: 46980000 - FONE (75) 3364-2220 ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nºCGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMO, os herdeiros: JUBENITA DA SILVA XAVIER, JUSCELY CONCEIÇÃO XAVIER, SEBASTIAO BATISTA XAVIER, UMBELINO BATISTA XAVIER, JUSCELINO DA SILVA XAVIER,  MARONITA DA SILVA XAVIER OLIVEIRA e MAGNA DA SILVA XAVIER, por meio do advogado constituído,  para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as respectivas CND- Certidões Negativas de Débitos (Municipal, Estadual e Federal), certidões de inexistência de testamentos das de cujus LINDAURA MARIA DA CONCEIÇÃO e MARIA DA SILVA XAVIER, além das certidões de casamento atualizadas de cada sucessor processual e do de cujus.  INTIMO, ainda, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição trazida aos autos sob o ID n.º 471928620. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Iraquara, BA.                               Documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. MILLENA LAIARA DOS SANTOS ALVES Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA  Processo: INVENTÁRIO n. 0000014-62.2001.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INVENTARIANTE: IRINEU BELLO DULTRA Advogado(s): AFONSO DO REGO CARDOSO (OAB:BA5490), STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:BA41490) REQUERIDO: JOSELITA DREGER BELLO Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA em que alega contradição, omissão e obscuridade na decisão de ID 429078282, nos termos dos arts. art. 494, inc. II c/c art. 489, §1º inc. IV e VI do CPC.  Informa que houve omissão quanto á habilitação dos herdeiros, conforme requerido na petição de ID 410108332, além de erro material quanto à filiação do Embargante, eis que na decisão constou como sendo filho, quando na verdade é sobrinho-neto de Joselita Dreger Bello.  DECIDO.  Tendo em vista a tempestividade dos presentes embargos, o recebo.   Quanto às alegações trazidas, verifica-se que razão assiste ao Embargado quanto aos equívocos fáticos presentes na decisão de ID 429078282.  Conforme documento acostado no ID 410108351, observa-se que o Embargante, Luiz Baptista é descendente direto do Sr. Irineu Bello Dutra, que foi parte e inventariante falecido do espólio de Joselita Dreger Bello. Portanto, tem-se que o Embargante é sobrinho-neto da inventariada, sendo descendente indireto desta.  Ademais, restou ausente a habilitação dos demais herdeiros, pugnada na petição de ID 410108332.  Assim, de imediato, conheço dos embargos e os ACOLHO para retificar a decisão de ID 429078282, a qual passa a ter o seguinte texto:  ONDE SE LÊ: "De início, observa-se do documento de ID 410108351 que o requerente é filho da falecida e do antigo administrador do inventário, bem como que o mesmo era viúvo, conforme a certidão de ID 410108334.   Desta feita, verifica-se a legitimidade do interessado para a habilitação, uma vez que se encontra na qualidade de herdeiro, nos moldes do art. 616, inciso II do CPC."  LEIA-SE: "De início, observa-se que LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA  é filho  do antigo inventariante, Sr. Irineu Bello Dutra-falecido, sendo seu herdeiros direto, além de ser sobrinho-neto da titular do espólio. Igual qualidade possuem os demais requerentes qualificados no ID 410108332.  Desta feita, nos moldes do art. 688, II c/c art. 689, do CPC, verifica-se a legitimidade dos interessados para a habilitação, uma vez são descendentes diretos do antigo inventariante e encontram-se na qualidade de herdeiros de Sr. Irineu Bello Dutra, logo possuem legitimidade para suceder processualmente o inventariante falecido. Assim DEFIRO a habilitação de REGINA LUCIA BAPTISTA BELLO DULTRA, ANA LUIZA BELLO DULTRA ABRAHIM, LUIZ BAPTISTA BELLO DULTRA, LUCIA HELENA BAPTISTA BELLO DUTRA e IRINEU BELLO DULTRA FILHO, todos qualificados nos autos".  Ademais, diante das explanações supramencionadas torno sem efeito a parte do relatório da decisão que informa que o Embargante é filho da inventariada, tendo em vista que já se comprovou que se trata de sobrinho-neto.  Mantenho a decisão nos demais termos, inclusive, a nomeação do Embargante como inventariante.  Defiro o pedido e devolvo o prazo para prestar as declarações, determinadas na decisão embargada.  Expeça-se o termo de compromisso.  Quanto ao pedido de ID 429148932/429148946, defiro a habilitação dos sucessores mencionados.  Intimem-se os requerentes/sucessores do ID 429148932, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as respectivas CND- Certidões Negativas de Débitos (Municipal, Estadual e Federal), certidões de inexistência de testamentos das de cujus LINDAURA MARIA DA CONCEIÇÃO e MARIA DA SILVA XAVIER, além das certidões de casamento atualizadas de cada sucessor processual e do de cujus.  P.R.I.  Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.     Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.     Gabriele Araujo Pinheiro   Juíza de Direito   Titular da Comarca de Iraquara-BA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA  Processo: INVENTÁRIO n. 0000014-62.2001.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INVENTARIANTE: IRINEU BELLO DULTRA Advogado(s): AFONSO DO REGO CARDOSO (OAB:BA5490), STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:BA41490) REQUERIDO: JOSELITA DREGER BELLO Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA em que alega contradição, omissão e obscuridade na decisão de ID 429078282, nos termos dos arts. art. 494, inc. II c/c art. 489, §1º inc. IV e VI do CPC.  Informa que houve omissão quanto á habilitação dos herdeiros, conforme requerido na petição de ID 410108332, além de erro material quanto à filiação do Embargante, eis que na decisão constou como sendo filho, quando na verdade é sobrinho-neto de Joselita Dreger Bello.  DECIDO.  Tendo em vista a tempestividade dos presentes embargos, o recebo.   Quanto às alegações trazidas, verifica-se que razão assiste ao Embargado quanto aos equívocos fáticos presentes na decisão de ID 429078282.  Conforme documento acostado no ID 410108351, observa-se que o Embargante, Luiz Baptista é descendente direto do Sr. Irineu Bello Dutra, que foi parte e inventariante falecido do espólio de Joselita Dreger Bello. Portanto, tem-se que o Embargante é sobrinho-neto da inventariada, sendo descendente indireto desta.  Ademais, restou ausente a habilitação dos demais herdeiros, pugnada na petição de ID 410108332.  Assim, de imediato, conheço dos embargos e os ACOLHO para retificar a decisão de ID 429078282, a qual passa a ter o seguinte texto:  ONDE SE LÊ: "De início, observa-se do documento de ID 410108351 que o requerente é filho da falecida e do antigo administrador do inventário, bem como que o mesmo era viúvo, conforme a certidão de ID 410108334.   Desta feita, verifica-se a legitimidade do interessado para a habilitação, uma vez que se encontra na qualidade de herdeiro, nos moldes do art. 616, inciso II do CPC."  LEIA-SE: "De início, observa-se que LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA  é filho  do antigo inventariante, Sr. Irineu Bello Dutra-falecido, sendo seu herdeiros direto, além de ser sobrinho-neto da titular do espólio. Igual qualidade possuem os demais requerentes qualificados no ID 410108332.  Desta feita, nos moldes do art. 688, II c/c art. 689, do CPC, verifica-se a legitimidade dos interessados para a habilitação, uma vez são descendentes diretos do antigo inventariante e encontram-se na qualidade de herdeiros de Sr. Irineu Bello Dutra, logo possuem legitimidade para suceder processualmente o inventariante falecido. Assim DEFIRO a habilitação de REGINA LUCIA BAPTISTA BELLO DULTRA, ANA LUIZA BELLO DULTRA ABRAHIM, LUIZ BAPTISTA BELLO DULTRA, LUCIA HELENA BAPTISTA BELLO DUTRA e IRINEU BELLO DULTRA FILHO, todos qualificados nos autos".  Ademais, diante das explanações supramencionadas torno sem efeito a parte do relatório da decisão que informa que o Embargante é filho da inventariada, tendo em vista que já se comprovou que se trata de sobrinho-neto.  Mantenho a decisão nos demais termos, inclusive, a nomeação do Embargante como inventariante.  Defiro o pedido e devolvo o prazo para prestar as declarações, determinadas na decisão embargada.  Expeça-se o termo de compromisso.  Quanto ao pedido de ID 429148932/429148946, defiro a habilitação dos sucessores mencionados.  Intimem-se os requerentes/sucessores do ID 429148932, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as respectivas CND- Certidões Negativas de Débitos (Municipal, Estadual e Federal), certidões de inexistência de testamentos das de cujus LINDAURA MARIA DA CONCEIÇÃO e MARIA DA SILVA XAVIER, além das certidões de casamento atualizadas de cada sucessor processual e do de cujus.  P.R.I.  Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.     Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.     Gabriele Araujo Pinheiro   Juíza de Direito   Titular da Comarca de Iraquara-BA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA  Processo: INVENTÁRIO n. 0000014-62.2001.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INVENTARIANTE: IRINEU BELLO DULTRA Advogado(s): AFONSO DO REGO CARDOSO (OAB:BA5490), STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:BA41490) REQUERIDO: JOSELITA DREGER BELLO Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA em que alega contradição, omissão e obscuridade na decisão de ID 429078282, nos termos dos arts. art. 494, inc. II c/c art. 489, §1º inc. IV e VI do CPC.  Informa que houve omissão quanto á habilitação dos herdeiros, conforme requerido na petição de ID 410108332, além de erro material quanto à filiação do Embargante, eis que na decisão constou como sendo filho, quando na verdade é sobrinho-neto de Joselita Dreger Bello.  DECIDO.  Tendo em vista a tempestividade dos presentes embargos, o recebo.   Quanto às alegações trazidas, verifica-se que razão assiste ao Embargado quanto aos equívocos fáticos presentes na decisão de ID 429078282.  Conforme documento acostado no ID 410108351, observa-se que o Embargante, Luiz Baptista é descendente direto do Sr. Irineu Bello Dutra, que foi parte e inventariante falecido do espólio de Joselita Dreger Bello. Portanto, tem-se que o Embargante é sobrinho-neto da inventariada, sendo descendente indireto desta.  Ademais, restou ausente a habilitação dos demais herdeiros, pugnada na petição de ID 410108332.  Assim, de imediato, conheço dos embargos e os ACOLHO para retificar a decisão de ID 429078282, a qual passa a ter o seguinte texto:  ONDE SE LÊ: "De início, observa-se do documento de ID 410108351 que o requerente é filho da falecida e do antigo administrador do inventário, bem como que o mesmo era viúvo, conforme a certidão de ID 410108334.   Desta feita, verifica-se a legitimidade do interessado para a habilitação, uma vez que se encontra na qualidade de herdeiro, nos moldes do art. 616, inciso II do CPC."  LEIA-SE: "De início, observa-se que LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA  é filho  do antigo inventariante, Sr. Irineu Bello Dutra-falecido, sendo seu herdeiros direto, além de ser sobrinho-neto da titular do espólio. Igual qualidade possuem os demais requerentes qualificados no ID 410108332.  Desta feita, nos moldes do art. 688, II c/c art. 689, do CPC, verifica-se a legitimidade dos interessados para a habilitação, uma vez são descendentes diretos do antigo inventariante e encontram-se na qualidade de herdeiros de Sr. Irineu Bello Dutra, logo possuem legitimidade para suceder processualmente o inventariante falecido. Assim DEFIRO a habilitação de REGINA LUCIA BAPTISTA BELLO DULTRA, ANA LUIZA BELLO DULTRA ABRAHIM, LUIZ BAPTISTA BELLO DULTRA, LUCIA HELENA BAPTISTA BELLO DUTRA e IRINEU BELLO DULTRA FILHO, todos qualificados nos autos".  Ademais, diante das explanações supramencionadas torno sem efeito a parte do relatório da decisão que informa que o Embargante é filho da inventariada, tendo em vista que já se comprovou que se trata de sobrinho-neto.  Mantenho a decisão nos demais termos, inclusive, a nomeação do Embargante como inventariante.  Defiro o pedido e devolvo o prazo para prestar as declarações, determinadas na decisão embargada.  Expeça-se o termo de compromisso.  Quanto ao pedido de ID 429148932/429148946, defiro a habilitação dos sucessores mencionados.  Intimem-se os requerentes/sucessores do ID 429148932, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as respectivas CND- Certidões Negativas de Débitos (Municipal, Estadual e Federal), certidões de inexistência de testamentos das de cujus LINDAURA MARIA DA CONCEIÇÃO e MARIA DA SILVA XAVIER, além das certidões de casamento atualizadas de cada sucessor processual e do de cujus.  P.R.I.  Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.     Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.     Gabriele Araujo Pinheiro   Juíza de Direito   Titular da Comarca de Iraquara-BA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DECONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRAQUARA  FÓRUM JOSÉ VIANA DE SOUZA - PÇA DAS ÁRVORES, S/N - CENTRO - CEP: 46980000 - FONE (75) 3364-2220   ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nºCGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMO, a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de imediato e especificadamente, o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III c/c §1º, do CPC.  Em persistindo o interesse deverá a parte se manifestar acerca da certidão de Id 23825349, fls.02. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Iraquara, BA.                               Documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. MILLENA LAIARA DOS SANTOS ALVES Analista Judiciário
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