Stimison Flammarion Oliveira Tarrão
Stimison Flammarion Oliveira Tarrão
Número da OAB:
OAB/BA 041490
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stimison Flammarion Oliveira Tarrão possui 65 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJBA, TJSE, TJMG, TRT5, TJSP
Nome:
STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
INVENTáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 0000014-62.2001.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INVENTARIANTE: IRINEU BELLO DULTRA Advogado(s): AFONSO DO REGO CARDOSO (OAB:BA5490), STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:BA41490) REQUERIDO: JOSELITA DREGER BELLO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA em que alega contradição, omissão e obscuridade na decisão de ID 429078282, nos termos dos arts. art. 494, inc. II c/c art. 489, §1º inc. IV e VI do CPC. Informa que houve omissão quanto á habilitação dos herdeiros, conforme requerido na petição de ID 410108332, além de erro material quanto à filiação do Embargante, eis que na decisão constou como sendo filho, quando na verdade é sobrinho-neto de Joselita Dreger Bello. DECIDO. Tendo em vista a tempestividade dos presentes embargos, o recebo. Quanto às alegações trazidas, verifica-se que razão assiste ao Embargado quanto aos equívocos fáticos presentes na decisão de ID 429078282. Conforme documento acostado no ID 410108351, observa-se que o Embargante, Luiz Baptista é descendente direto do Sr. Irineu Bello Dutra, que foi parte e inventariante falecido do espólio de Joselita Dreger Bello. Portanto, tem-se que o Embargante é sobrinho-neto da inventariada, sendo descendente indireto desta. Ademais, restou ausente a habilitação dos demais herdeiros, pugnada na petição de ID 410108332. Assim, de imediato, conheço dos embargos e os ACOLHO para retificar a decisão de ID 429078282, a qual passa a ter o seguinte texto: ONDE SE LÊ: "De início, observa-se do documento de ID 410108351 que o requerente é filho da falecida e do antigo administrador do inventário, bem como que o mesmo era viúvo, conforme a certidão de ID 410108334. Desta feita, verifica-se a legitimidade do interessado para a habilitação, uma vez que se encontra na qualidade de herdeiro, nos moldes do art. 616, inciso II do CPC." LEIA-SE: "De início, observa-se que LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA é filho do antigo inventariante, Sr. Irineu Bello Dutra-falecido, sendo seu herdeiros direto, além de ser sobrinho-neto da titular do espólio. Igual qualidade possuem os demais requerentes qualificados no ID 410108332. Desta feita, nos moldes do art. 688, II c/c art. 689, do CPC, verifica-se a legitimidade dos interessados para a habilitação, uma vez são descendentes diretos do antigo inventariante e encontram-se na qualidade de herdeiros de Sr. Irineu Bello Dutra, logo possuem legitimidade para suceder processualmente o inventariante falecido. Assim DEFIRO a habilitação de REGINA LUCIA BAPTISTA BELLO DULTRA, ANA LUIZA BELLO DULTRA ABRAHIM, LUIZ BAPTISTA BELLO DULTRA, LUCIA HELENA BAPTISTA BELLO DUTRA e IRINEU BELLO DULTRA FILHO, todos qualificados nos autos". Ademais, diante das explanações supramencionadas torno sem efeito a parte do relatório da decisão que informa que o Embargante é filho da inventariada, tendo em vista que já se comprovou que se trata de sobrinho-neto. Mantenho a decisão nos demais termos, inclusive, a nomeação do Embargante como inventariante. Defiro o pedido e devolvo o prazo para prestar as declarações, determinadas na decisão embargada. Expeça-se o termo de compromisso. Quanto ao pedido de ID 429148932/429148946, defiro a habilitação dos sucessores mencionados. Intimem-se os requerentes/sucessores do ID 429148932, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as respectivas CND- Certidões Negativas de Débitos (Municipal, Estadual e Federal), certidões de inexistência de testamentos das de cujus LINDAURA MARIA DA CONCEIÇÃO e MARIA DA SILVA XAVIER, além das certidões de casamento atualizadas de cada sucessor processual e do de cujus. P.R.I. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA- VARAS UNIFICADAS CÍVEL E CRIME- COMARCA DE IRAQUARA Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - iraquaravcivel@tjba.jus.br 0000014-62.2001.8.05.0186 INVENTÁRIO (39) [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] HERDEIRO: REGINA LUCIA BAPTISTA BELLO DULTRA, ANA LUIZA BELLO DULTRA ABRAHIM, LUCIA HELENA BAPTISTA BELLO DULTRA, IRINEU BELLO DULTRA FILHO INVENTARIANTE: LUIZ BAPTISTA BELLO DULTRA REQUERIDO: JOSELITA DREGER BELLO ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMO o(a) o herdeiro: LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA, inventariante ora nomeado, por meio do seu advogado, para colacionar aos autos, em 30 (trinta) dias) I) a certidão negativa de testamento do falecido; II) a certidão negativa de débito do extinto para com a Fazenda Pública Estadual; III) a certidão de casamento atualizada do de cujus, contendo a averbação de seu óbito; IV) a certidão de óbito do cônjuge varão. Bem como, para que compareça em cartório para a expedição do termo de compromisso, nos termos da Decisão de ID n.º 434593023. O referido é verdade e dou fé. Iraquara, 29 de julho de 2025. MILLENA LAIARA DOS SANTOS ALVES Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DECONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRAQUARA FÓRUM JOSÉ VIANA DE SOUZA - PÇA DAS ÁRVORES, S/N - CENTRO - CEP: 46980000 - FONE (75) 3364-2220 ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nºCGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMO, os herdeiros: JUBENITA DA SILVA XAVIER, JUSCELY CONCEIÇÃO XAVIER, SEBASTIAO BATISTA XAVIER, UMBELINO BATISTA XAVIER, JUSCELINO DA SILVA XAVIER, MARONITA DA SILVA XAVIER OLIVEIRA e MAGNA DA SILVA XAVIER, por meio do advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as respectivas CND- Certidões Negativas de Débitos (Municipal, Estadual e Federal), certidões de inexistência de testamentos das de cujus LINDAURA MARIA DA CONCEIÇÃO e MARIA DA SILVA XAVIER, além das certidões de casamento atualizadas de cada sucessor processual e do de cujus. INTIMO, ainda, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição trazida aos autos sob o ID n.º 471928620. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Iraquara, BA. Documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. MILLENA LAIARA DOS SANTOS ALVES Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 0000014-62.2001.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INVENTARIANTE: IRINEU BELLO DULTRA Advogado(s): AFONSO DO REGO CARDOSO (OAB:BA5490), STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:BA41490) REQUERIDO: JOSELITA DREGER BELLO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA em que alega contradição, omissão e obscuridade na decisão de ID 429078282, nos termos dos arts. art. 494, inc. II c/c art. 489, §1º inc. IV e VI do CPC. Informa que houve omissão quanto á habilitação dos herdeiros, conforme requerido na petição de ID 410108332, além de erro material quanto à filiação do Embargante, eis que na decisão constou como sendo filho, quando na verdade é sobrinho-neto de Joselita Dreger Bello. DECIDO. Tendo em vista a tempestividade dos presentes embargos, o recebo. Quanto às alegações trazidas, verifica-se que razão assiste ao Embargado quanto aos equívocos fáticos presentes na decisão de ID 429078282. Conforme documento acostado no ID 410108351, observa-se que o Embargante, Luiz Baptista é descendente direto do Sr. Irineu Bello Dutra, que foi parte e inventariante falecido do espólio de Joselita Dreger Bello. Portanto, tem-se que o Embargante é sobrinho-neto da inventariada, sendo descendente indireto desta. Ademais, restou ausente a habilitação dos demais herdeiros, pugnada na petição de ID 410108332. Assim, de imediato, conheço dos embargos e os ACOLHO para retificar a decisão de ID 429078282, a qual passa a ter o seguinte texto: ONDE SE LÊ: "De início, observa-se do documento de ID 410108351 que o requerente é filho da falecida e do antigo administrador do inventário, bem como que o mesmo era viúvo, conforme a certidão de ID 410108334. Desta feita, verifica-se a legitimidade do interessado para a habilitação, uma vez que se encontra na qualidade de herdeiro, nos moldes do art. 616, inciso II do CPC." LEIA-SE: "De início, observa-se que LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA é filho do antigo inventariante, Sr. Irineu Bello Dutra-falecido, sendo seu herdeiros direto, além de ser sobrinho-neto da titular do espólio. Igual qualidade possuem os demais requerentes qualificados no ID 410108332. Desta feita, nos moldes do art. 688, II c/c art. 689, do CPC, verifica-se a legitimidade dos interessados para a habilitação, uma vez são descendentes diretos do antigo inventariante e encontram-se na qualidade de herdeiros de Sr. Irineu Bello Dutra, logo possuem legitimidade para suceder processualmente o inventariante falecido. Assim DEFIRO a habilitação de REGINA LUCIA BAPTISTA BELLO DULTRA, ANA LUIZA BELLO DULTRA ABRAHIM, LUIZ BAPTISTA BELLO DULTRA, LUCIA HELENA BAPTISTA BELLO DUTRA e IRINEU BELLO DULTRA FILHO, todos qualificados nos autos". Ademais, diante das explanações supramencionadas torno sem efeito a parte do relatório da decisão que informa que o Embargante é filho da inventariada, tendo em vista que já se comprovou que se trata de sobrinho-neto. Mantenho a decisão nos demais termos, inclusive, a nomeação do Embargante como inventariante. Defiro o pedido e devolvo o prazo para prestar as declarações, determinadas na decisão embargada. Expeça-se o termo de compromisso. Quanto ao pedido de ID 429148932/429148946, defiro a habilitação dos sucessores mencionados. Intimem-se os requerentes/sucessores do ID 429148932, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as respectivas CND- Certidões Negativas de Débitos (Municipal, Estadual e Federal), certidões de inexistência de testamentos das de cujus LINDAURA MARIA DA CONCEIÇÃO e MARIA DA SILVA XAVIER, além das certidões de casamento atualizadas de cada sucessor processual e do de cujus. P.R.I. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 0000014-62.2001.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INVENTARIANTE: IRINEU BELLO DULTRA Advogado(s): AFONSO DO REGO CARDOSO (OAB:BA5490), STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:BA41490) REQUERIDO: JOSELITA DREGER BELLO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA em que alega contradição, omissão e obscuridade na decisão de ID 429078282, nos termos dos arts. art. 494, inc. II c/c art. 489, §1º inc. IV e VI do CPC. Informa que houve omissão quanto á habilitação dos herdeiros, conforme requerido na petição de ID 410108332, além de erro material quanto à filiação do Embargante, eis que na decisão constou como sendo filho, quando na verdade é sobrinho-neto de Joselita Dreger Bello. DECIDO. Tendo em vista a tempestividade dos presentes embargos, o recebo. Quanto às alegações trazidas, verifica-se que razão assiste ao Embargado quanto aos equívocos fáticos presentes na decisão de ID 429078282. Conforme documento acostado no ID 410108351, observa-se que o Embargante, Luiz Baptista é descendente direto do Sr. Irineu Bello Dutra, que foi parte e inventariante falecido do espólio de Joselita Dreger Bello. Portanto, tem-se que o Embargante é sobrinho-neto da inventariada, sendo descendente indireto desta. Ademais, restou ausente a habilitação dos demais herdeiros, pugnada na petição de ID 410108332. Assim, de imediato, conheço dos embargos e os ACOLHO para retificar a decisão de ID 429078282, a qual passa a ter o seguinte texto: ONDE SE LÊ: "De início, observa-se do documento de ID 410108351 que o requerente é filho da falecida e do antigo administrador do inventário, bem como que o mesmo era viúvo, conforme a certidão de ID 410108334. Desta feita, verifica-se a legitimidade do interessado para a habilitação, uma vez que se encontra na qualidade de herdeiro, nos moldes do art. 616, inciso II do CPC." LEIA-SE: "De início, observa-se que LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA é filho do antigo inventariante, Sr. Irineu Bello Dutra-falecido, sendo seu herdeiros direto, além de ser sobrinho-neto da titular do espólio. Igual qualidade possuem os demais requerentes qualificados no ID 410108332. Desta feita, nos moldes do art. 688, II c/c art. 689, do CPC, verifica-se a legitimidade dos interessados para a habilitação, uma vez são descendentes diretos do antigo inventariante e encontram-se na qualidade de herdeiros de Sr. Irineu Bello Dutra, logo possuem legitimidade para suceder processualmente o inventariante falecido. Assim DEFIRO a habilitação de REGINA LUCIA BAPTISTA BELLO DULTRA, ANA LUIZA BELLO DULTRA ABRAHIM, LUIZ BAPTISTA BELLO DULTRA, LUCIA HELENA BAPTISTA BELLO DUTRA e IRINEU BELLO DULTRA FILHO, todos qualificados nos autos". Ademais, diante das explanações supramencionadas torno sem efeito a parte do relatório da decisão que informa que o Embargante é filho da inventariada, tendo em vista que já se comprovou que se trata de sobrinho-neto. Mantenho a decisão nos demais termos, inclusive, a nomeação do Embargante como inventariante. Defiro o pedido e devolvo o prazo para prestar as declarações, determinadas na decisão embargada. Expeça-se o termo de compromisso. Quanto ao pedido de ID 429148932/429148946, defiro a habilitação dos sucessores mencionados. Intimem-se os requerentes/sucessores do ID 429148932, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as respectivas CND- Certidões Negativas de Débitos (Municipal, Estadual e Federal), certidões de inexistência de testamentos das de cujus LINDAURA MARIA DA CONCEIÇÃO e MARIA DA SILVA XAVIER, além das certidões de casamento atualizadas de cada sucessor processual e do de cujus. P.R.I. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 0000014-62.2001.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INVENTARIANTE: IRINEU BELLO DULTRA Advogado(s): AFONSO DO REGO CARDOSO (OAB:BA5490), STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:BA41490) REQUERIDO: JOSELITA DREGER BELLO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA em que alega contradição, omissão e obscuridade na decisão de ID 429078282, nos termos dos arts. art. 494, inc. II c/c art. 489, §1º inc. IV e VI do CPC. Informa que houve omissão quanto á habilitação dos herdeiros, conforme requerido na petição de ID 410108332, além de erro material quanto à filiação do Embargante, eis que na decisão constou como sendo filho, quando na verdade é sobrinho-neto de Joselita Dreger Bello. DECIDO. Tendo em vista a tempestividade dos presentes embargos, o recebo. Quanto às alegações trazidas, verifica-se que razão assiste ao Embargado quanto aos equívocos fáticos presentes na decisão de ID 429078282. Conforme documento acostado no ID 410108351, observa-se que o Embargante, Luiz Baptista é descendente direto do Sr. Irineu Bello Dutra, que foi parte e inventariante falecido do espólio de Joselita Dreger Bello. Portanto, tem-se que o Embargante é sobrinho-neto da inventariada, sendo descendente indireto desta. Ademais, restou ausente a habilitação dos demais herdeiros, pugnada na petição de ID 410108332. Assim, de imediato, conheço dos embargos e os ACOLHO para retificar a decisão de ID 429078282, a qual passa a ter o seguinte texto: ONDE SE LÊ: "De início, observa-se do documento de ID 410108351 que o requerente é filho da falecida e do antigo administrador do inventário, bem como que o mesmo era viúvo, conforme a certidão de ID 410108334. Desta feita, verifica-se a legitimidade do interessado para a habilitação, uma vez que se encontra na qualidade de herdeiro, nos moldes do art. 616, inciso II do CPC." LEIA-SE: "De início, observa-se que LUIZ BAPTISTA BELLO DUTRA é filho do antigo inventariante, Sr. Irineu Bello Dutra-falecido, sendo seu herdeiros direto, além de ser sobrinho-neto da titular do espólio. Igual qualidade possuem os demais requerentes qualificados no ID 410108332. Desta feita, nos moldes do art. 688, II c/c art. 689, do CPC, verifica-se a legitimidade dos interessados para a habilitação, uma vez são descendentes diretos do antigo inventariante e encontram-se na qualidade de herdeiros de Sr. Irineu Bello Dutra, logo possuem legitimidade para suceder processualmente o inventariante falecido. Assim DEFIRO a habilitação de REGINA LUCIA BAPTISTA BELLO DULTRA, ANA LUIZA BELLO DULTRA ABRAHIM, LUIZ BAPTISTA BELLO DULTRA, LUCIA HELENA BAPTISTA BELLO DUTRA e IRINEU BELLO DULTRA FILHO, todos qualificados nos autos". Ademais, diante das explanações supramencionadas torno sem efeito a parte do relatório da decisão que informa que o Embargante é filho da inventariada, tendo em vista que já se comprovou que se trata de sobrinho-neto. Mantenho a decisão nos demais termos, inclusive, a nomeação do Embargante como inventariante. Defiro o pedido e devolvo o prazo para prestar as declarações, determinadas na decisão embargada. Expeça-se o termo de compromisso. Quanto ao pedido de ID 429148932/429148946, defiro a habilitação dos sucessores mencionados. Intimem-se os requerentes/sucessores do ID 429148932, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as respectivas CND- Certidões Negativas de Débitos (Municipal, Estadual e Federal), certidões de inexistência de testamentos das de cujus LINDAURA MARIA DA CONCEIÇÃO e MARIA DA SILVA XAVIER, além das certidões de casamento atualizadas de cada sucessor processual e do de cujus. P.R.I. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DECONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRAQUARA FÓRUM JOSÉ VIANA DE SOUZA - PÇA DAS ÁRVORES, S/N - CENTRO - CEP: 46980000 - FONE (75) 3364-2220 ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nºCGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMO, a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de imediato e especificadamente, o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III c/c §1º, do CPC. Em persistindo o interesse deverá a parte se manifestar acerca da certidão de Id 23825349, fls.02. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Iraquara, BA. Documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. MILLENA LAIARA DOS SANTOS ALVES Analista Judiciário
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